Tribunal da Relação de Coimbra
I -. O arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ainda na fase administrativa, bem como o de requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa em termos equiparados aos que sucedem em sede de inquérito relativamente à autoridade judiciária. II - A autoridade administrativa não está obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido. III - Presidindo aquela entidade á investigação e instrução apenas deverá praticar os actos que se proponham atingir as finalidades daquela fase processual o que não coincidirá, necessariamente, com os actos praticados.
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