Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não é essencial, para que se siga a forma de processo sumário, que a audiência se inicie no máximo de 48 horas se o arguido foi libertado, devendo ela ter lugar, nesse caso, no mais curto prazo possível, até ao limite do trigésimo dia após a detenção. II - A inibição de conduzir, prevista no art.º 69º do C.Penal, em caso algum pode ser suspensa na sua execução.
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