Tribunal da Relação de Coimbra

1179-2001

Data
2001-06-05
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC1364
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não ocorrendo, quanto às duas execuções em curso, identidade dos sujeitos passivos, não pode ter-se como verificada a excepção de litispendêcia, cuja procedência depende da verificação simultânea da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. II - Todos os subscritores da livrança são co-obrigados, podendo as suas obrigações ser garantidas por um terceiro, mediante aval, passando, desse modo, todos eles a ser co-obrigados solidariamente, pelo que pode o exequente accionar qualquer um deles para a cobrança dos montantes inscritos nas livranças, sem necessidade de demandar os subscritores das mesmas. III - A circunstância dos dizeres que antecedem as assinaturas dos avalistas numa das livranças não terem sido por eles manuscritas é irrelevante e não os exime da responsabilidade que assumiram na qualidade de avalistas. IV - Está vedado ao exequente cobrar o mesmo crédito em duas execuções, uma contra os subscritores, outra contra os avalistas, mas nada o impede de tentar cobrá-lo em simultâneo, posto que, feita a cobrança, faça cessar também a outra.

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