Tribunal da Relação de Coimbra

1176/99

Data
1999-05-25
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC39/2
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.Os montantes dos Créditos que os requerentes da Falência apresentam para fundamentar o seu pedido da Falência devem mostrar-se judicialmente reconhecíveis, pelo que deverão ser certos, líquidos e exigíveis. II.Deverá pelo menos alegar-se que a Requerida revela impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e que tem falta de crédito ou de meios de liquidez. III.Não constitui cessação de pagamento, o não cumprimento oportuno de uma ou mais dívidas, quando tal corresponde a circunstâncias ocasionais ou a dificuldades temporárias de realização de numerário sem que, com tal se ponha em perigo a satisfação dos direitos dos credores. IV.Deve também alegar-se quando o fundamento for a fuga do titular ou titulares da em-presa, ou dos titulares do seu órgão de gestão, abandonou do local onde a empresa tem a sede.

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