Tribunal da Relação de Coimbra
1. O pressuposto condicionante da possibilidade da prestação da caução, nos termos do artº 623º, nº 2 do Cód. Civil, não envolve factualismo que se possa Ter por incluído no elenco dos casos de inademissibilidade legal confessória (artº 354º do Cód. Civil), pelo que, não impugnado, nem estando em oposição com o demais contestado, deve ter-se por assente, nos termos do artº 490º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. 2. A caução a que alude o artº 818º, nº 1 do Cód. Proc. Civil não visa obter um meio subsidiário de satisfação do crédito exequendo, mas apenas garantir a cobertura de riscos da dissipação ou extravio do património exequendo, enquanto a execução está suspensa pelo decurso processual dos embargos. 3. O critério de avaliação da idoneidade da caução haverá de ser o da equiparação do valor do património caucionante, com o valor do património cujo receio de perda intercalar se tem.
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