Tribunal da Relação de Coimbra

1136-2001

Data
2001-06-07
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC9103
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No contexto normativo do disposto nos artº 3º, nº1 e 5º, al. a) da Lei nº 17/86, de 14/6, é expressa a exigência de que a notificação à entidade empregadora se faça, não só por carta registada, como também por aviso de recepção, requisito que constitui uma inequívoca formalidade "ad probationem" e visa a garantia de que tal comunicação efectivamente se fez, com a segurança e facilidade de demonstração acrescidas de que a mesma chegou ao poder/conhecimento do destinatário. II - Tendo ficado provado que as comunicações respeitantes aos avisos de recepção não foram recepcionadas pela Ré, por qualquer representante sua ou pessoa por esta autorizada, nem foram entregues à Ré ou seus representantes quaisquer avisos para levantamento dos registos, tem de considerar-se que as referidas declarações negociais não produziram a necessária eficácia exigida pelo disposto no art. 224º, nº1, do CC. III - O ónus da recepção das declarações negociais competia aos AA., por ser um elemento constitutivo do direito invocado. IV - Está vedado aos AA, com fundamento na mesma situação de facto, socorrer-se sucessivamente de dois direitos, o de suspensão da prestação de trabalho e, a seguir, o da rescisão do contrato com justa causa, irrelevando a circunstância de terem comparecido nas instalações da Ré, uma vez que esta se encontrava antão inactiva e de portas encerradas, pelo que não poderia de facto aceitar a prestação de qualquer actividade da disponibilizada por aqueles.

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