Tribunal da Relação de Coimbra
I - A lei adjectiva penal apenas admite, a título excepcional, a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos nos artºs 78º, 287º e 315º do C.P.Penal, pelo que em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer outro prazo, designadamente o de interposição de recurso, resta aos sujeitos ou interessados processuais, o recurso ao instituto do justo impedimento, sendo certo, em todo o caso, que a possibilidade de prorrogação de um prazo implica necessariamente que o mesmo se encontre em curso. II - Não pode ser proferido despacho a prorrogar o prazo para apresentação da motivação de recurso, quando este já havia expirado há três dias. Não se pode prorrogar o que já findou. III - O Tribunal da Relação, não está vinculado quer à decisão que admitiu o recurso interposto pelo arguido, quer à decisão que ilegalmente prorrogou o prazo de apresentação da motivação do mesmo, pelo que o recurso é de rejeitar.
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