Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não se demonstrando a existência do direito ao arrendamento rural, por parte dos requerentes da providência cautelar não especificada, meros trabalhadores rurais, por conta do inquilino despejado, não subsiste qualquer fundado receio de lesão, indispensável à procedência do pedido. II - Enquanto simples trabalhadores rurais, embora residentes numa casa situada no prédio rústico despejado, nunca poderiam adquirir o estatuto de possuidores, por não terem qualquer intenção de agir como beneficiários do direito correspondente aos actos materiais que praticavam no locado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.