Tribunal da Relação de Coimbra

1125/2002

Data
2002-05-14
Relator
EMÍDIO RODRIGUES
Secção
JTRC1499
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A simples alegação dos anos já decorridos sobre a condenação, o não pagamento da indemnização, e o receio que, no futuro, e com o decurso do tempo a consumir com a prática dos respectivos actos processuais, o requerido se "desfaça" do seu património, por si só, não pode servir de fundamento para o decretamento da providência. II - Não ficando demonstrado através da factualidade provada o justificado receio, a providência não pode ser decretada.

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