Tribunal da Relação de Coimbra
I - Sendo o crime de incêndio (art. 272º) doloso; com criação dolosa do perigo, doloso com criação negligente de perigo ou apenas negligente, e, por outro lado, se mantém em vigor a Lei 19/89 de 19 de Julho, e importante distinguir se o fogo foi posto a uma mata ou numa mata e a intenção do agente. II-Não o sendo, na matéria de facto provada, verifica-se a insuficiência desta para a decisão.
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