Tribunal da Relação de Coimbra

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Data
2000-09-26
Relator
SILVA FREITAS
Secção
JTRC01115
Meio processual
N

Sumário

I - Objecto do sigilo bancário são todas as informações confidenciais, designdamente os nomes dos clientes, os números das contas e seus movimentos, bem como quaisquer outras operações. II - Sujeitos passivos do dever de segredo são os dirigentes e todos os empregados da instituição, bem como as pessoas que com ela tenham qualquer relação de prestação de serviços, permanente ou ocasional III -Da mesma forma que se não coloca a questão do sigilo bancário entre as partes de um contrato de depósito bancário, ou seja, entre o banco depositário e o cliente depositante, também não se coloca a mesma questão, à morte do cliente depositante, entre o banco depositário e os herdeiros do "de cujus", que entram na titularidade das relações jurídicas patrimoniais deste. IV - Assim, quer o cabeça-de-casal, quer os herdeiros, desde que devidamente demonstrada a sua legitimidade, podem solicitar das instituições bancárias informações correctas e pormenorizadas sobre a existência de valores que, pertencendo à herança estejam à guarda do banco depositário. V - Considerando as finalidades próprias de um processo de inventário, em que se visa fazer uma partilha igualitária de todos os bens da herança, não se coloca a questão do sigilo bancário, devendo instituição prestar ao Tribunal todas as informações por este solicitadas.

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