Tribunal da Relação de Coimbra

1110/02

Data
2002-05-22
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC 01702
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em relação aos danos futuros, a indemnização deve fixar-se atendendo ao bom senso, à justa medida das coisas e ao que se afigurar razoável face às circunstâncias concretas apuradas. II - Não ficando provado que, em consequência do acidente, a A. passou a auferir quantia inferior à que antes auferia, mas que as dificuldades em executar o seu trabalho passaram a ser maiores, esta dificuldade acrescida deve ser objecto da indemnização. III - Na fixação da indemnização, deve atender-se ao tempo provável da vida do lesado (que se ficciona em 70 anos), aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida e a uma taxa de juro de 5% a incidir sobre o capital. IV - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circuntâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. V - O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não meramente simbólico.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.