Tribunal da Relação de Coimbra

1101/2000

Data
2000-06-20
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC01041
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - As declarações incompletas, ou, pelo menos, a ocultação de factos ou de circunstâncias a que se refere o corpo do artº 429º do C Com., por parte do segurado ou da pessoa segura, do seu conhecimento, mas de que não deu conta à seguradora, só serão inexactas ou reticentes, ainda que não determinantes da celebração do contrato, se revestirem a potencialidade de influir sobre a existência ou condições do mesmo, isto é, quando forem susceptíveis de aumentar o risco do contrato ou de alterar o respectivo prémio aplicável, podendo dar lugar à declaração de anulação do seguro. II - Traduzindo-se as declarações inexactas ou reticentes em factos impeditivos ou extintivos da validade do contrato, incumbe à seguradora, por força do preceituado pelo artº 342º, nº2, do CC, o ónus da prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato, de que tiveram lugar para iludir alguma cláusula contratual. III - O objecto do contrato de seguro consiste na suportação do risco, não constituindo o pagamento da indemnização ou da quantia segura senão uma das consequências da operação, mero aspecto particular da prestação única de execução continuada. IV - Ocorrendo a prestação de segurança, a cargo da seguradora, no momento da conclusão ou celebração do contrato, quando aquela cumpriu a sua prestação de suportação do risco, enquanto que o pagamento dos prémios devidos pelos segurados aconteceu, muito antes da propositura da acção, o contrato de seguro não pode considerar-se como não cumprido. V - Quando, no contrato a favor de terceiro, a prestação do seguro só é efectuada, após a morte do promissário, o beneficiário é um simples destinatário da promessa, não adquirindo um direito de crédito à prestação, como efeito imediato do contrato, sendo antes a morte do segurado evento desencadeador da aquisição daquele direito. VI - Não sendo o terceiro logo determinado, no momento da celebração do contrato de seguro de vida, sendo certo que o sujeito beneficiário pode, quase sempre, ser alterável, por arbítrio do promissário, também o capital seguro, objecto da prestação, não faz parte do património daquele, não se transmitindo para os seus herdeiros, tão-só, pelo facto de o serem, constituindo antes um direito próprio do beneficiário que, eventualemente, até pode não ser herdeiro do estipulante.

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