Tribunal da Relação de Coimbra

1099/2001

Data
2001-05-29
Relator
CUSTÓDIO COSTA
Secção
JTRC1619
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se consta da escritura pública de constituição de propriedade horizontal que a fracção "X" se destina a comércio, e aí se instala um restaurante, que é actividade industrial, dá-se á fracção um uso diverso do fim a que foi destinada, ocorrendo violação do disposto no artº 1422 nº2 c) do C.Civil. II - Assim, aos requeridos não resta alternativa que não seja a de cessarem a actividade de restauração, de nada valendo a autorização representativa de 2/3 do valor do prédio, porque ineficaz para alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, que só pode ser nos termos do artº 1417º do C.Civil.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.