Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não condena em objecto diverso do pedido a sentença que, não obstante ter sido pedido o reconhecimento de determinada pessoa como propriétaria plena de certos prédios, reconheceu que aquela era apenas comproprietária de tais prédios. II - É que a propriedade plena não é distinta da propriedade comum, uma vez que esta constitui apenas um minus dentro daquela: na 1ª há apenas uma pessoa, que goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa, enquanto na última há duas ou mais pessoas que são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, estando os respectivos direitos autolimitados. III - As respostas aos quesitos não têm de ser, necessária e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada.
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