Tribunal da Relação de Coimbra
I.No contrato de concessão comercial a resolução sem justa causa por parte do conce-dente equivale à denúncia por este sem aviso-prévio. II.A indemnização por danos emergentes daí decorrente abrange o despedimento de pes-soal por arte do concessionário e o pagamento dos materiais com que este ficou em stock, face à cessação do contrato, contra a retoma por parte do concedente. III. Não é aplicável ao contrato de concessão comercial a al. c) do artº 33º do Dec. Lei nº 178/86 de 03/07 (diploma que regula o contrato de agência). IV. É de fixar em 5.000.000$00 a indemnização de clientela pela cessação do contrato de concessão comercial que durou 4 anos incompletos, originou lucros anuais médios de 909.193$00 face à ainda expectativa de duração e estabilidade do contrato por parte do con-cessionário.
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