Tribunal da Relação de Coimbra
I - Os actos praticados pelo representante, em nome da representada, como, expressamente, declarou a terceiro com quem contratou, e, também, no interesse e por conta dela, tendo-a este aceite como contraparte, caracterizam a sua actuação, nos quadros da representação, verdadeira e própria, embora sem deixar de declarar, em maior ou menor medida, a sua própria vontade, e não, pura e simplesmente, a vontade da ré representada. II - Para que o negócio representativo seja eficaz, importa ainda que o representante goze dos poderes necessários para representar aquele que indica como «dominus negotii», e proceda dentro dos limites desses poderes, sob pena de ineficácia, em relação ao representado, salvo se houver lugar a ratificação, por falta da necessária legitimidade representativa. III - Não se demonstrando que o terceiro contratante conhecesse ou devesse conhecer o abuso de poderes de representação, por parte do representante, são eficazes, em relação ao representado, os negócios jurídicos celebrados por aquele, em nome deste.
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