Tribunal da Relação de Coimbra
1. Não é inconstitucional a disciplina normativa do artigo 10.º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que não é abrangida pela doutrina do acórdão do tribunal constitucional n.º 363/02, de 17 de Setembro de 2002. 2. Por isso continua a ser privilegiado o crédito da Segurança Social (privilégio mobiliário geral) em face do crédito garantido por penhor mercantil.
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