Tribunal da Relação de Coimbra
I. Para a verificação do elemento de índole subjectiva, relativamente aos crimes de difamação e de injúria, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou a consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminadoras. II. Para que ocorra dolo basta que o agente actue por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto nas normas incriminatórias respectivas (imputação de facto, formulação de juízo ou exteriorização de expressão ou palavra ofensivas da honra e consideração social), sabedor da genérica perigosidade imanente, sem que necessária seja a previsão do perigo.
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