Tribunal da Relação de Coimbra

1054/98

Data
1999-02-25
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC184/1
Meio processual
RECURSO

Sumário

I. Nos termos do art. 130º, n.º 2, do CP, a indemnização arbitrada ao lesado pode ser sa-tisfeita pelo produto da venda dos objectos perdidos a favor do Estado, que foram pertença do lesante, desde que a situação não esteja coberta por legislação especial, designadamente DL 423/91 de 30.10, DR 44/93 de 22.02, Lei 10/96 de 23.03, suposto que a indemnização não possa ser satisfeita pelo agente/lesante e o lesado o requeira. II. Não existe colisão entre o art. 130º, do CP e o DL 31/85 de 25.11, pois este diploma só intervém para evitar que os automóveis declarados perdidos a favor do Estado, por não terem sido utilizados e destinados, fiquem abandonados até à destruição, como resulta do preâm-bulo do mesmo.

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