Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo a A incumprido defeituosamente o contrato, realizando uma má prestação, não pode a mesma receber da R a totalidade do preço convencionado, mas tão só a parte correspondente aos trabalhos efectuados. II - Integrando-se a prestação devida pela R à A num contrato bilateral, a exceptio non adimpleti contractus que assiste àquela afasta a mora em relação ao não pagamento do preço. III - Desta forma, sendo legítima a recusa da R. em proceder ao pagamento do preço exigido pela A, tanto mais que o seu montante exacto era também desconhecido, só tendo sido fixado aquando da prolação da sentença, só a partir do trânsito em julgado da sentença são devidos juros de mora.
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