Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo-se apenas apurado que existiu um conflito em que intervieram três trabalhadores, um dos quais o A, não se sabendo a quem imputar responsabilidades, é manifestamente despiciendo para a pretensão do A averiguar-se da conduta subsequente da entidade empregadora, para aferir do fundamento para a justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do A. II - Sendo a causa de pedir nessa parte do pedido reconvencional um contrato de compra e venda outorgado entre a A. e e Ré - é assim que esta configura a contra-acção em que se traduz a reconvenção - não pode depois o Tribunal vir a decidir-se por uma qualificação do A como fiador de um certo contrato, quando em parte alguma tal foi alegado pela reconvinte, sob pena de se condenar em objecto diverso do pedido. III - A condenação em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior apenas se aplica, em sede laboral, nas hipóteses em que se esteja perante preceitos inderrogáveis. IV - Não se tendo provado que a rescisão por parte do trabalhador tivesse ocorrido com justa causa e tendo ficado assente que não cumpriu o prazo de aviso prévio previsto no art. 38º, nº1 do DL 64-A/89, constituiu-se o mesmo na obrigação de indemnizar a entidade patronal pelos prejuízos causados.
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