Tribunal da Relação de Coimbra
I.Só de admitir, e logo de não punir, a imputação de factos ofensivos da honra quando a mesma se faz para realizar interesse (público) legítimo ou por qualquer outra causa justa. II.Tal não acontece quando a imprensa actua em domínios de simples entretenimento, de satisfação de mera curiosidade do leitor, da notícia de pura sensação, quando exerce activi-dades publicitárias e quando trata da vida familiar e privada e pessoas particulares e anóni-mas. III.Esta actividade já não pode reivindicar-se de uma particular protecção fundada na ga-rantia jurídico-constitucional do direito de informação. IV.A presunção da al. a) do n.º 2, do artº 26º do DL 85-C/75, de 26 de Fevereiro (conheci-mento pelo director do jornal do escrito ou imagem) é uma presunção de um puro facto e não de uma presunção de culpa. V.Só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justifica a condenação de má fé.
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