Tribunal da Relação de Coimbra
A separação de bens a que se reporta o art. 825º, do CPC, e que constitui causa de sus-pensão da execução, é apenas a que se reporta e concretiza mediante o processo de inventá-rio previsto nos arts. 1406º e 1404º, daquele diploma, tanto mais que só através de tal proces-so se mostram assegurados os direitos do exequente, designadamente o direito de promover o andamento do processo, único meio eficaz de evitar o protelamento da respectiva tramita-ção, bem como o direito ao controlo da partilha, por via da reclamação contra a escolha de bens que integrarão a meação do cônjuge do executado.
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