Tribunal da Relação de Coimbra
I. O erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, não se confunde com o erro de direito sobre a qualificação jurídica dos factos. II. A arguição de nulidade subsumível à previsão do art. 120º, n.º 2, al. d), do CPP, terá de ser arguida até ao termo do julgamento, nos termos da al. a), do n.º 3 , daquele preceito, não podendo ser usada a possibilidade conferida pelo art. 410º, n.º 3, do CPP, que diz respeito tão só a vícios que resultem da própria decisão. III. Existe dolo directo no crime de dano previsto no art. 212º, do CP, na actuação do agente que, sem necessidade, para assegurar um direito a que se arroga, derruba um muro e um suporte de telhado.
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