Tribunal da Relação de Coimbra

1020/02

Data
2002-06-11
Relator
REGINA ROSA
Secção
JTRC 01733
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Estando provado que o produto da venda do imóvel prometido vender seria utilizado na vida comum dos réus, tal não é suficiente para responsabilizar a ré mulher que não interveio na outorga do contrato-promessa. II - A prometida alienação do imóvel sem o consentimento da ré constitui um acto de administração extraordinária que excede os poderes de administração, pelo que só o réu responde pela dívida contraída, sendo aquela parte ilegítima. III - Não constando do contrato-promessa que o lote de terreno prometido vender se destinava à construção e, sendo certo que, da planta junta aos autos também não consta o dito lote, nem existe qualquer projecto de loteamento para o terreno, ficou, todavia, provado que a construção de uma casa de habitação nesse terreno era a principal causa que levou os autores a contratarem. IV - O facto de o réu ser apenas proprietário de uma quota parte indivisa desse terrenno e o facto de saber que, até à data marcada para o contrato prometido, era inviável proceder à desanexação do terreno e ao loteamento a aprovar pela Câmra Municipal colocam-no numa situação de incumprimento definitivo da promessa, o que permite a resolução do contrato e o obriga a restituir o sinal em dobro.

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