Tribunal da Relação de Coimbra
I - A co-titularidade das contas bancárias não confere a propriedade do dinheiro nelas depositado, mas tão só um mero direito de crédito sobre o banco - o de exigir a entrega do depósito. II - Assim, não pode concluir-se do simples facto de existirr co-titularidade de uma conta que houve tradição do dinheiro nela depositado de um titular para o outro; portanto, se tiver havido doação, ela foi não manual. III - A doação de móveis manual não pode ser provada por testemunhas. IV - O escrito a que se referem os art. 947º, nº2, e 945º, nº3, do CC, é requisito de validade da doação e não mera finalidade ad probationem.
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