a) Não ordena a anotação de coligação; b) Decide nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Portugues e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer as eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988, use a denominação Coligação Democratica Unitaria, a sigla CDU e o simbolo que consta do anexo ao acordão do qual faz parte integrante.
I - Nos termos do artigo 22 da lei eleitoral para a Assembleia Regional dos AÈores as coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas.
II - Dado que o Tribunal Constitucional e competente para apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e simbolo das coligações, no caso presente a sua intervenção havera de cingir-se apenas a este aspecto, não cabendo proceder, como tambem vem requerido, a anotação da coligação.
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