Tribunal Constitucional (até 1998)
Em ordem a deferir-se o pedido de inscrição, no registo proprio do Tribunal Constitucional, de um partido politico, necessario se torna, da parte dos interessados ou da documentação por eles apresentada: - juntar, aos requerimentos corporizadores do pedido, a relação nominal dos peticionante, os documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do registando partido e o desenho do respectivo simbolo; - ser o requerimento assinado por 7 500 cidadãos eleitores e devendo estes dar cumprimento ao disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro; - cumprir as exigencias constantes dos ns. 3, 4 e 5 do mesmo preceito legal, quer quanto ao numero de requerentes, quer quanto a comprovação da sua capacidade, quer quanto a efectivação das respectivas formalidades; - obedecerem, a sua organização interna, formas de fusão, cisão ou dissolução e indole nacional geral, as exigencias legais de democraticidade, por forma a respeitar, designadamente, os artigos 7, 10 e 11 do referido diploma; - não se conterem, nos dizeres da denominação, da sigla e do desenho, cores e letras do simbolo do registando partido, expressões directamente relacionadas, grafica ou foneticamente, com quaisquer religiões, igrejas ou pessoas, bem como emblemas confundiveis com simbolos e emblemas nacionais ou com imagens e simbolos religiosos, ou ainda expressões ou emblemas confundiveis com outros partidos politicos ja inscritos.
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