Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - Verificando-se a legitimidade do recorrente e a regularidade do pedido e que as alterações que se pretende ver registadas se mantem inteiramente no quadro dos novos estatutos do Partido e, bem assim, que foram aprovadas pelo orgão estritamente competente. III - Mostrando-se que a denominação, sigla e partido em apreço não incorre em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 51, n. 3, da Constituição e no artigo 5 e 60 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, nem tão-pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos, nada obsta ao deferimento das alterações solicitadas.
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