Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A competencia do Tribunal Constitucional, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 103 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e no n. 6 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, a apreciação da identidade ou semelhança das denominações, simbolos e siglas dos partidos. II - A capacidade juridica dos partidos são aplicaveis subsidiariamente as disposições do Codigo Civil sobre pessoas colectivas, nomeadamente sobre associações. III - A representação dos partidos politicos rege-se pelas regras do Codigo Civil visto ser omisso a este respeito o Decreto-Lei n. 595/74. IV - Não tendo o signatario do requerimento de registo de nova grafia do simbolo do partido politico, ao qual não incumbe a representação deste, feito prova de ter sido mandatado para o efeito, apesar de notificado para tal, deve ser indeferido tal requerimento.
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