Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo em conta que a eleição para o Parlamento Europeu se desenrola, ao nivel nacional, num unico circulo, que o processo de apresentação de candidaturas se encontra, por isso, inteiramente centralizado no Tribunal e que este, consequentemente, tem a possibilidade de, atraves do exame dos autos desse processo, controlar, sem margem para duvidas, o respeito pela regra da "exclusividade" de cada candidatura - tendo em conta este especifco circunstancialismo, não se afigura desadequado admitir uma correspondente adaptação do regime estrito da Lei n. 14/79, traduzida na possibilidade de o Tribunal proceder aquele controlo oficioso. II - Tem de ser rejeitada a lista apresentada em nome do Partido Trabalhista, visto que o respectivo subcritor não veio nem fazer a prova da qualidade de mandatario nem completar a lista e juntar a documentação exigida, como fora determinado. III - Relativamente a todas as restantes listas apresentadas - e supridas que foram, quanto a algumas delas, as irregularidades de que inicialmente enfermavam - encontram-se as mesmas em condições de serem admitidas.
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