Tribunal Constitucional (até 1998)
Não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações da decisão do Tribunal Constitucional relativa a apresentação das candidaturas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, devem ser admitidas, a titulo definitivo, ao abrigo do artigo 30, ns. 5 e 6, da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, aplicavel por via do artigo 1 da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, todas as listas de candidatura, mandando-se afixar a porta do edificio do Tribunal Constitucional uma relação completa de tais listas e determinando-se o envio de copia das mesmas ao Secretariado Tecnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
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