Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O interesse legitimo e relevante ao acesso aos dados constantes das declarações de patrimonio e rendimentos de titular de cargo politico encontra-se justificado quando esta em causa a averiguação de facto que, a comprovar-se, integrara o crime previsto no artigo 23, n. 1 da Lei n. 34/87, de 16 de Julho, e sera indiscutivelmente atentatorio do valor juridico que a Lei n. 4/83 visa proteger. II - Tal acesso havera, no caso, de ter lugar mediante consulta das declarações na Secretaria do Tribunal, pelo que o magistrado requerente - se não houver de pratica-lo pessoalmente ou de depreca-la - podera mandatar qualquer orgão de policia criminal, que devidamente credenciara para o efeito.
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