Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pedido de certidão de declaração de patrimonio e rendimentos de titular de cargo politico deve ser fundamentado, nos termos do n.2 do artigo 5 da Lei n. 4/83, de 2 de Abril, e do n. 3 do artigo 19 do Decreto Regulamentar n. 74/83, de 6 de Abril, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante na obtenção dos elementos que constem daquela declaração. II - Verifica-se tal requisito se o pedido for formulado pela Alta Autoridade, destinando-se a certidão pedida a instrução de inquerito contra os visados, por factos relacionados com o exercicio das funções que desempenharam como membros do conselho de gestão de empresa publica.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.