Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pedido de certidão de declaração de patrimonio e rendimentos de titular de cargo politico deve ser devidamente fundamentado, como mandam a Lei n. 4/83, no n. 2 do seu artigo 5, e o Decreto Regulamentar n. 74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando os factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual o crime ou crimes em investigação, qual a hipotetica posição do arguido perante eles, e se os dados pretendidos se destinam ao esclarecimento de infracções que ao mesmo arguido digam respeito. II - Destinando-se a instrução do respectivo processo (crime) por falta de apresentação de declaração de rendimento de titular de cargo politico, da certidão deve (apenas) constar a data de recebimento da declaração no Tribunal Constitucional, caso tenha sido apresentada.
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