Tribunal Constitucional

998/2025

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7173 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1023/2025 Processo n.º 998/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do n.º 1 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 2 de agosto de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. O assistente, aqui reclamante, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Évora que, em 25 de março de 2025, julgou improcedente o recurso apresentado sobre a decisão proferida em 1.ª instância, que absolveu a arguida B. da prática do crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, do Código Penal). Logo no Tribunal da Relação de Évora, por despacho prolatado em 23 de abril de 2025, o recurso foi rejeitado. Inconformado, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão de 19 de maio de 2025, foi indeferida. Desta decisão reclamou para a conferência, que, pelo acórdão de 3 de junho de 2025, decidiu que «(…) o requerimento de reclamação não tem cabimento legal». Notificado desta decisão, requereu a sua aclaração, a qual foi indeferida, pela decisão de 24 de junho de 2025. Inconformado com mais esta decisão, dela reclamou para a conferência, que não a conheceu, nos termos da decisão de 11 de julho de 2025. 3. Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, nos seguintes termos: «A. Assistente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão singular datada de 11-07-2025 que não tomou conhecimento do requerimento, ora em causa, em que reclama para a conferência a qual já não é suscetível de recurso, e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.° 1, alínea b) e do n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional). Por sentença datada de 14-11-2024 o tribunal de 1.ª instância decidiu absolver a arguida B. da prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.° 152.°, n.° 1, al. e), n.° 2°, alínea a), n°s, 4 e 5, do Código Penal, conforme infra se transcreve: (…) Inconformado o Assistente ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Por acórdão datado de 25-03-2025 o tribunal “a quo” negou provimento ao recurso, interposto pelo assistente, confirmando a sentença recorrida, conforme infra se transcreve: (…) Inconformado o Recorrente ora Reclamante apresentou recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Por despacho datado de 23-04-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso interposto por considerar que foi interposto antes de se verificar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, conforme infra se transcreve: (…) Inconformado o ora Recorrente apresentou reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular datada de 19-05-2025 foi indeferida a reclamação deduzida pelo Assistente A., conforme infra se transcreve: (…) Nessa senda e inconformado o ora Reclamante apresentou reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 417.° n .° 8 e 419.° do Código de Processo Penal. Por despacho datado de 03-06-2025 foi indeferido o requerido pelo reclamante, conforme infra se transcreve: (…) Inconformado com o despacho que indeferiu o requerido pelo Reclamante foi apresentado pedido de aclaração do mesmo. Por decisão singular datada de 24-06-2025 foi indeferido o requerido, conforme infra se transcreve: (…) Inconformado com tal decisão o ora Reclamante apresentou reclamação e submeteu à apreciação da conferência a decisão singular datada de 24-06-2025. Por decisão singular datada de 11-07-2025 o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do requerimento, ora em causa, em que reclama para a conferência a qual já não é suscetível de recurso, conforme infra se transcreve: (…) Não sendo tal decisão suscetível de recurso. O Assistente ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 183/2008 conclui-se relativamente a este princípio constitucional, com relevo para a questão de constitucionalidade a decidir, que: «Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição - ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional - explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178). Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites garantisticos que são, de facto, verdadeiras “entorses” à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo. Não se pense pois que estamos perante um princípio axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética, que não seja portador de qualquer valor substancial. O facto de o princípio da legalidade exigir que num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou valor decorre de uma opção “axiológica” de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo. Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do legislador possam ser corrigidos pelo intérprete contra o arguido. A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra aqui, na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível - uma barreira que apenas se explica pela preferência civilizacional que o Direito concede à liberdade pessoal sobre a necessária realização das finalidades político-criminais que justificam a instituição do sistema penal e que está na base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, ao inclui-la no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (artigo 29.°, n.° 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa)». Acompanhando o Professor Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade “a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas”. No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se “num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»” (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.). Segundo o autor, “razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.°, n.° 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal”. E abona neste mesmo sentido o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que “perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretizasse no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime” (Fernanda Palma, “Linhas estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, O Direito, 2008, I, p. 20 e s.). A norma da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.° do mesmo Código). Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto “acórdãos condenatórios”, o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo. Nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP o critério da irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.°, n.° 3, alínea b) do CPP). Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe nos n.°s 2 e 3 do artigo 400.°, prevendo-se aqui, de forma expressa, a inadmissibilidade ou a admissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão (parte relativa à indemnização civil). Coisa diferente é - afirmada a recorribilidade do acórdão - limitar depois o recurso a uma parte da decisão, nomeadamente em caso de concurso de crimes, relativamente a cada um dos crimes, uma vez que estes não perdem autonomia (artigos 77.° e 78.° do Código Penal e 403.°, n.°s 1 e 2, alínea c), do CPP). O entendimento de que o texto “acórdão condenatório” aponta para a decisão no seu todo harmoniza-se, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 - o critério da gravidade da condenação penal em 2.ª instância. A liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição. Pelo exposto, o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.°, n.° 1-f) do C.P.P., no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.° n.° 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos. A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada foi devidamente invocada em sede de reclamação. Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal ser manifestamente inconstitucional. Sem prescindir, o Assistente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância ao artigo 163.° do Código de Processo Penal. A interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância no sentido de que o Julgador pode apreciar livremente a prova pericial e que esta não tem valor probatório vinculante e deve ser avaliada à luz do princípio da livre apreciação da prova viola os artigos 20.°, n.° 4, 202.° e 205.° da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada foi devidamente invocada. Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 163.° do Código de Processo Penal ser manifestamente inconstitucional. O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.°, n.° 4 da LTC). Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser jugado precedente, declarando-se os vícios de inconstitucionalidade mencionados, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!» 4. Por despacho datado de 2 de agosto de 2025, o tribunal a quo entendeu inadmissível o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «O Assistente A., alegando não se conformar “com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas” veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo submeter-lhe “a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400. °, n. ° 1, alínea f) do Código de Processo Penal” quando interpretado “no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, (...) não só pela violação do principio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.° n.° 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos.” Recurso que, adianta-se já, não pode admitir-se porque a norma adjetiva visada pelo recorrente não foi aplicada na decisão que lhe indeferiu a reclamação (nem, evidentemente, em qualquer dos despachos que resolveram os vários incidentes pós-decisórios que entretanto suscitou). No caso o assistente reclamou do despacho que não lhe admitiu recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por o acórdão recorrido ainda não ter transitado em julgado. Os pressupostos formais e substanciais da admissibilidade desse recurso extraordinário constam dos artigos 437.° e 438.° do CPP. Não se lhe aplicando o regime de recorribilidade dos recursos ordinários para o Supremo Tribunal de Justiça fixado nos artigos 432.° e 400.° do mesmo Código. Pelo que, na decisão recorrida não se aplicou, nem tinha cabimento aplicar o disposto no art.º 400.° n.° 1 al.ª f) do CPP. Aliás, atenta a anterior advertência, o reclamante mais não faz do que insistir na suscitação de incidentes pós-decisórios manifestamente impertinentes, uma vez que está bem ciente que a reclamação foi indeferida porque “o recurso não foi admitido, precisamente, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida'" falecendo, assim, “um dos pressupostos formais nucleares do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.” E ainda que a “questão de não poder ser vedada a recorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por violação do n. ° 1, do artigo 32. ° da Constituição, não procede, desde logo, porque a violação deste comando da Lei Fundamental só tem pertinência quando estejam em causa recursos ordinários e não recursos extraordinários, como é o caso em apreço.” É pressuposto inultrapassável do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.° n.° 1 alínea b) da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro/LTC que a norma jurídica cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida. No caso, a decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer interpretação normativa extraída da alínea f), do número 1 do artigo 400.° do CPP. Assim por falecer o referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC, não admitir o recurso do assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional.» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, sob a invocação do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos: «A. Assistente/Reclamante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificado do despacho datado 02-08-2025 que decidiu não admitir o recurso do assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional por falecer o referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC e não se conformando com o teor do mesmo apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: Por sentença datada de 14-11-2024 o tribunal de 1ª instância decidiu absolver a arguida B. da prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.º 152.°, n.° 1, al. e), n.° 2o, alínea a), n°s, 4 e 5, do Código Penal. Inconformado o Assistente ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Por acórdão datado de 25-03-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, interposto pelo assistente. Inconformado o Recorrente ora Reclamante apresentou recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Por despacho datado de 23-04-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso interposto por considerar que foi interposto antes de se verificar o trânsito em julgado do acórdão recorrido. Inconformado o ora Recorrente apresentou reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular datada de 19-05-2025 foi indeferida a reclamação deduzida pelo Assistente A.. Nessa senda e inconformado o ora Reclamante apresentou reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 417.° n .° 8 e 419.° do Código de Processo Penal. Por despacho datado de 03-06-2025 foi indeferido o requerido pelo reclamante. Inconformado com o despacho que indeferiu o requerido pelo Reclamante foi apresentado pedido de aclaração do mesmo. Por decisão singular datada de 24-06-2025 foi indeferido o requerido. Inconformado com tal decisão o ora Reclamante apresentou reclamação e submeteu à apreciação da conferência a decisão singular datada de 24-06- 2025. Por decisão singular datada de 11-07-2025 o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do requerimento, ora em causa, em que reclama para a conferência. Não sendo tal decisão suscetível de recurso o Assistente/Recorrente ora Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho datado de 02-08-2025 o tribunal “a quo" decidiu não admitir o recurso do assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional por falecer o referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC, conforme infra se transcreve: “O Assistente A., alegando não se conformar "com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas” veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo submeter-lhe "a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal” quando interpretado “no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, (...) não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.° n.° 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos. ” Recurso que, adianta-se já, não pode admitir-se porque a norma adjetiva visada pelo recorrente não foi aplicada na decisão que lhe indeferiu a reclamação (nem, evidentemente, em qualquer dos despachos que resolveram os vários incidentes pós-decisórios que entretanto suscitou). No caso o assistente reclamou do despacho que não lhe admitiu recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por o acórdão recorrido ainda não ter transitado em julgado. Os pressupostos formais e substanciais da admissibilidade desse recurso extraordinário constam dos artigos 437.° e 438.° do CPP. Não se lhe aplicando o regime de recorribilidade dos recursos ordinários para o Supremo Tribunal de Justiça fixado nos artigos 432.0 e 400. ° do mesmo Código. Pelo que, na decisão recorrida não se aplicou, nem tinha cabimento aplicar o disposto no art.° 400.° n.° 1 al.º f) do CPP. Aliás, atenta a anterior advertência, o reclamante mais não faz do que insistir na suscitação de incidentes pós-decisórios manifestamente impertinentes, uma vez que está bem ciente que a reclamação foi indeferida porque “o recurso não foi admitido, precisamente, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida” falecendo, assim, ‘‘um dos pressupostos formais nucleares do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal. ” E ainda que a “questão de não poder ser vedada a recorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal da Relação, por violação do n.° 1, do artigo 32.° da Constituição, não procede, desde logo, porque a violação deste comando da Lei Fundamental só tem pertinência quando estejam em causa recursos ordinários e não recursos extraordinários, como é o caso em apreço." E pressuposto inultrapassável do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70. ° n.° 1 alínea b) da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro/LTC que a norma jurídica cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida. No caso, a decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer interpretação normativa extraída da alínea f), do número 1 do artigo 400.° do CPP. Assim por falecer o referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC, não admitir o recurso do assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional. Custas pelo decaimento a cargo do reclamante fixando-se a taxa de justiça em 1UC. Notifique-se. O Assistente ora Reclamante não se conforma com o despacho de que ora se reclama, Andou mal o Supremo Tribunal de Justiça ao considerar que a decisão recorrida não envolveu qualquer interpretação normativa extraída da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP. O ora Reclamante pretende apenas ver apreciada a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação. E pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância ao artigo 163.° do Código de Processo Penal. A interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância no sentido de que o Julgador pode apreciar livremente a prova pericial e que esta não tem valor probatório vinculante e deve ser avaliada à luz do princípio da livre apreciação da prova viola os artigos 20.°, n .° 4, 202.° e 205.° da Constituição da República Portuguesa. Motivo pelo qual deveria ter sido admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional relativamente à Inconstitucionalidade da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP e da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância ao artigo 163.° do Código de Processo Penal. Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca protecção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso concreto. Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objectivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.° tipo) orientam-se no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos. Pois pese embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos direitos fundamentais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objectivação do acesso. Ora, no caso concreto estamos perante uma decisão que violou a aplicação da nossa constituição. O recurso de constitucionalidade efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adoptado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da Relação. Assim sendo, não é compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é rejeitado atento a que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer acto do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. No que respeita à inconstitucionalidade imputada tal entendimento viola o artigo 76.° da Lei do Tribunal Constitucional, pois compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Termos em que deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA.» 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento das reclamações, com os seguintes fundamentos: «1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º da Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 02-08-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão singular do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 11-07-2025, que não tomou conhecimento da reclamação que aquele apresentara para a Conferência no STJ de decisões singulares anteriores que não admitiram (ou confirmaram a não admissão) do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que o aqui reclamante havia apresentado de uma decisão do Tribunal da Relação de Évora. 2. A decisão objeto da presente reclamação e que circunscreve a presente pronúncia é do seguinte teor e alcance: “O Assistente A., alegando não se conformar "com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas" veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo submeter-lhe "a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal" quando interpretado no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, (...) não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.° n.° 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos." Recurso que, adianta-se já, não pode admitir-se porque a norma adjetiva visada pelo recorrente não foi aplicada na decisão que lhe indeferiu a reclamação (nem, evidentemente, em qualquer dos despachos que resolveram os vários incidentes pós-decisórios que, entretanto, suscitou).” 3. Com efeito, o assistente reclamou do despacho do TRE que não lhe admitira o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, rejeição que teve como fundamento a circunstância de o acórdão recorrido ainda não ter transitado em julgado, isto é, não dispor de definitividade para preencher a condição de procedibilidade específica de tal recurso. Pelo que, como se observa na decisão reclamada, de 02-08-2025, aqui sob escrutínio, a decisão do STJ (de 11-07-2025), objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, não aplicou, nem tinha cabimento que aplicasse a norma do art.º 400° n° 1 al. f) do CPP – invocada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal como pretensa questão de (in)constitucionalidade – já que são outros os dispositivos processuais aplicáveis aos recursos extraordinários (artigos 437º e ss do CPP). De resto, a decisão reclamada refere expressamente que: “a decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer interpretação normativa extraída da alínea f), do número 1 do artigo 400.° do CPP”. 4. E, assim, conclui a mesma decisão que “por falecer o referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC, não admitir o recurso do assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional” 5. Sem prejuízo de, compulsando os autos, se descortinarem outros fundamentos de rejeição do recurso de constitucionalidade (que exorbitam da decisão sub judicio e que, por conseguinte, aqui não são abordados), a circunstância de a questão de constitucionalidade não ter correspondência na ratio decidendi da decisão reclamada é fundamento bastante para ser rejeitado o presente recurso de constitucionalidade. 6. É que, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm” (art. 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Acresce que, como se assinala em reiterada jurisprudência deste Tribunal, desde logo, no Acórdão nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 8. Por conseguinte, a exigência de a norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida configurar o objeto do recurso é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste Tribunal vem r sustentando, de modo a um eventual juízo de inconstitucionalidade poder incidir na solução jurídica do tribunal a quo, numa reponderação da resolução do caso. 9. Razão por que, em linha com o despacho que não admitiu o recurso, o objeto deste recurso mostra-se insuscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional porquanto a decisão recorrida não mobilizou, na sua ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade se pretende sindicar – até porque o recorrente a não suscitara, de modo prévio e processualmente adequado, para que o tribunal a quo dela conhecesse (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Nestes termos, é nosso entendimento que a reclamação não pode proceder e, consequentemente, não deve ser conhecido o objeto do presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Antes de se apreciar a presente reclamação, impõe-se esclarecer que a respetiva competência é da conferência, e não do Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 8. Posto isto, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, constata-se que o aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada «(…) [a] inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…)». Também nesse requerimento, foram invocadas as decisões recorridas, para os presentes efeitos, nos seguintes termos: «A. Assistente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão singular datada de 11-07-2025 que não tomou conhecimento do requerimento, ora em causa, em que reclama para a conferência a qual já não é suscetível de recurso, e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)» (sublinhado nosso). Adiantando-se o desfecho da reclamação sob apreciação, é manifesto que as decisões recorridas não assentaram em quaisquer das normas extraíveis do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. 10. Conforme consta do requerimento de interposição do recurso, o reclamante entendeu delimitar as decisões das quais vem recorrer nos seguintes termos: «as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas». Não sendo imediata a identificação das decisões a que se pretende reportar, conclui-se que estará em causa o universo das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, já que foi a este tribunal que dirigiu o recurso de constitucionalidade, e, por conseguinte, foi este o tribunal cuja competência para conhecer da respetiva admissibilidade reconheceu, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Perante esta primeira conclusão, e tendo em conta que os elementos essenciais do requerimento do recurso de constitucionalidade não podem ser alterados em momento processual posterior, importa, desde já, afirmar que serão desatendidas as demais decisões identificadas como recorridas no requerimento de reclamação sob análise. Assim, como se desatenderá a ampliação do objeto do recurso para além da invocada «norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal», uma vez que, tratando-se de inconstitucionalidade de norma supostamente aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, sempre teria este outro recurso de ter sido interposto junto do tribunal competente. 11. Prestado este esclarecimento, torna-se irrelevante responder à questão de saber quais das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça integram o universo das «decisões acerca das constitucionalidades já invocadas», pois logo se verifica que a única em que poderiam, em abstrato, ter sido aplicadas quaisquer das normas extraíveis do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é a que reapreciou a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, correspondente à decisão prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de maio de 2025, que julgou o recurso inadmissível. As decisões seguintes, como não poderia deixar de ser, não voltaram a apreciar esta matéria. Sucede que basta atender ao facto de a decisão em apreço ter recaído sobre a admissibilidade de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, enquadrado, como disse o ora reclamante, no artigo 437.º do Código de Processo Penal, para antever que não foi mobilizada qualquer norma extraível do invocado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, aplicável aos recursos ordinários. Em todo o caso, confirme-se tal conclusão através da análise da fundamentação da aludida decisão: «1. Verifica-se do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o reclamante interpôs recurso extraordinário de jurisprudência ao abrigo do artigo 437.° do CPP, do acórdão de 25 de março de 2025 proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que em seu entender, se encontra em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal datado de 11 de Março de 2014 disponível em www.dgsi.pt.(ponto 5 das conclusões). Mal ou bem, está assim definido pelo recorrente um determinado meio processual, com pressupostos próprios, cuja verificação é condição de admissibilidade. Assim: Embora o artigo 439.°, n.° 2, do CPP, na regulando do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, estabeleça que “o requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação enviado para o Supremo Tribunal de Justiça”, e no art.0 440° n.° 3 se estabeleça que “no exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso ... ”, todavia, esse procedimento depende da prévia admissão do recurso no tribunal recorrido. E que, o artigo 448.° do CPP estatui que ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, - diversamente do recurso extraordinário de revisão -, em tudo o que não esteja especialmente previsto, “aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários”. E, no regime do recurso ordinário, o exame preliminar, previsto no artigo 417.°, somente ocorre porque o recurso foi admitido no tribunal recorrido e já subiu ao tribunal ad quem. Assim, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, compete ao tribunal recorrido proferir, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 448° e 414° n.° 1 do CPP, despacho de admissão do recurso e fixar-lhe o efeito. Em suma, apreciar da verificação dos requisitos formais do referido recurso extraordinário. O que não pode é apreciar, evidentemente, da verificação dos pressupostos substanciais, que o disposto na parte final do artigo 440.° n.° 3 atribuiu ao relator no Supremo Tribunal de Justiça e, designadamente, da oposição (ou não) de julgados que está reservada para a conferência. * 2. No caso, o recurso não foi admitido, precisamente, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida. Ora, conforme decorre expressamente do art.0 438° n.° 1 do CPP, um dos pressupostos formais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é que o acórdão recorrido, proferido em último lugar, tenha transitado em julgado, seja uma decisão judicial definitiva, o que no caso ainda não ocorrera. Falece, pois, um dos pressupostos formais nucleares do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal. Destarte, não pode ser admitido. 3. Por outro lado, quanto à questão de não poder ser vedada a recorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal da Relação, por violação do n.° 1, do artigo 32.° da Constituição, não procede, desde logo, porque a violação deste comando da Lei Fundamental só tem pertinência quando estejam em causa recursos ordinários e não recursos extraordinários, como é o caso em apreço.» Conforme se anteviu, a decisão que decidiu a reclamação sobre a não admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não mobilizou qualquer norma extraída do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o presente recurso de constitucionalidade é inadmissível. 12. Como se sabe, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que o preceito legal invocado pelo ora reclamante não sustentou a ratio decidendi da decisão recorrida, o eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 13. Pelas razões apresentadas – e não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação ­– e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho