Tribunal Constitucional

996/2025

Data
2025-12-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3206 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1132/2025 Processo n.º 996/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante «TCA/S»), em que é recorrente A. e recorrida a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 3 de julho de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 673/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação (cf. fls. 11-16/TC): «[…] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Conforme indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (v. supra, § 3.), o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal «a norma constante do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 53/2023, na interpretação que considera que a mera notificação da transcrição das declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia, dispensando: / - a notificação do sentido provável da decisão; /- a confrontação com os fundamentos do indeferimento; /- e a possibilidade de o requerente exercer um contraditório efetivo sobre tais fundamentos antes da decisão final». 6. Sucede que, analisadas as alegações apresentadas ao Tribunal a quo, observa-se que em momento algum foi suscitada, prévia e adequadamente, a inconstitucionalidade desta norma ou interpretação normativa [cf. o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição; na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]. Na verdade, no momento em que a questão deveria ter sido submetida à apreciação do TCA/S, o recorrente, discordando da sentença do TAF que julgara a sua pretensão improcedente, reconduziu a crítica à decisão judicial na invocação da ilegalidade (por violação do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) e na nulidade da decisão administrativa impugnada, entre outras razões, por «fazer uma interpretação inconstitucional da lei» (interpretação que, aliás, não chega a explicitar), assacando diretamente à AIMA e ao ato impugnado, assim mantido pela sentença, a violação dos preceitos constitucionais convocados, em face do que concluiu expressamente que «[…] a decisão impugnada violou princípios e normas fundamentais do ordenamento jurídico português e europeu […]» (cf. supra o § 2.). 7. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). 8. Uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo, não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a atuação da AIMA, I.P., e sobre a decisão administrativa impugnada nos autos, assim mantida ou confirmada pela sentença recorrida, sua legalidade, justeza ou correção, resta concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso, carecendo, aliás, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 24-27v/TC): «A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da douta Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DRS. JUÍZES CONSELHEIROS DA CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. Objeto da Reclamação 1. A douta Decisão Sumária proferida não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. 2. O fundamento essencial para o não conhecimento assenta na premissa de que o recurso não incide sobre uma norma ou interpretação normativa, mas sim sobre o comportamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA). 3. Salvo o devido respeito, a Decisão Sumária incorre num erro manifesto na apreciação do objeto material do recurso, razão pela qual se impõe a presente reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC. II. Da Identificação da Norma e da Interpretação Normativa Questionada 4. O Recorrente sempre identificou de forma clara e inequívoca o objeto do recurso como sendo uma interpretação normativa, aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi, e cuja inconstitucionalidade foi expressamente suscitada. 5. Conforme consta do próprio requerimento de interposição de recurso, o objeto é a norma constante do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 53/2023. 6. Mais precisamente, o que se questiona é a interpretação normativa desta disposição legal que considera que a mera notificação da transcrição das declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia. 7. Esta interpretação é a que, na ótica do acórdão recorrido e da sua aplicação pelo Tribunal a quo, dispensa, no procedimento: • a notificação do sentido provável da decisão; • a confrontação com os fundamentos do indeferimento; • e a possibilidade de o requerente exercer um contraditório efetivo sobre tais fundamentos antes da decisão final. 8. O Tribunal recorrido, no acórdão impugnado, recusou considerar violado o direito de audiência prévia precisamente com base na aplicação desta norma, entendida neste sentido restritivo. III. Da Natureza Normativa do Objeto 9. O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), LTC, tendo por objeto normativo a interpretação do art. 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008 (na redação da Lei n.º 53/2023), segundo a qual a notificação da transcrição/relatório das declarações equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia, dispensando a notificação do sentido provável da decisão, a confrontação com os fundamentos do indeferimento e a possibilidade de o requerente exercer contraditório efetivo antes da decisão final. Tal delimitação consta expressamente do requerimento de interposição. 10. O Recorrente não impugna um erro de facto ou de procedimento da AIMA, mas sim a validação judicial desse erro por via de uma interpretação inconstitucional da lei. 11. O que se pretende é que o Tribunal Constitucional sindique se a interpretação jurídica que considera que a mera notificação de uma transcrição é suficiente para cumprir o direito constitucional de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5, da CRP, e art. 20.º da CRP) é ou não conforme à Lei Fundamental. 12. Ou seja, o objeto do recurso é a regra jurídica geral e abstrata extraída do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, que permite esvaziar o conteúdo útil do direito de audiência prévia, reduzindo-o a uma formalidade desprovida de efetividade. 13. A questão foi suscitada em tempo e modo no recurso jurisdicional, nos termos do art. 72.º, n.º 2, LTC (e 75.º-A), identificando-se a alínea invocada, o preceito legal e a interpretação impugnada. 14. Estamos, pois, perante objeto normativo – não a sindicância de um ato isolado da AIMA – satisfazendo os pressupostos exigidos para o conhecimento do recurso (norma/interpretação normativa; suscitação; aplicação como ratio decidendi, cf. art. 79.º-C LTC e jurisprudência do TC). 15. No mérito da questão, a interpretação impugnada esvazia o conteúdo útil da audiência prévia e do contraditório, contrariando os arts. 267.º, n.º 5, e 20.º da CRP. 16. Adicionalmente, esta violação processual, ao impedir o Requerente de ser efetivamente ouvido sobre factos materiais essenciais à sua defesa e ao risco iminente de extradição, levanta questões sobre o respeito pelos direitos consagrados nos artigos 6.º, n.º 1 (direito a um processo equitativo) e 13.º (direito a um recurso efetivo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). A presente arguição visa o integral e formal esgotamento das vias de recurso internas, conforme exigido pelo artigo 35.º da CEDH, garantindo que o Tribunal Constitucional, na sua função de último garante da Lei Fundamental, possa sanar a inconstitucionalidade e prevenir, face ao risco para a vida e integridade física (Art. 3.º da CEDH), uma futura intervenção internacional. Dever de convite ao aperfeiçoamento (art. 75.º-A, n.º 5, LTC) 17. Ainda que se entendesse carecer de maior precisão a enunciação do sentido normativo, a lei impõe o convite ao aperfeiçoamento, não o não conhecimento liminar. Termos em que se requer a V. Exas. que: a) Se dignem deferir a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária e determinando o conhecimento do recurso interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), LTC; b) Subsidiariamente, caso se entenda faltar precisão residual na delimitação do objeto, seja ordenado o aperfeiçoamento nos termos do art. 75.º-A, n.º 5, LTC […]». 4. Decorrido o prazo concedido para esse efeito, a recorrida não respondeu (cf. fl. 37/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 673/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo, não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a atuação da AIMA, I.P., sobre a decisão administrativa impugnada nos autos e sobre a sentença recorrida que a manteve, carecendo, também por essa razão, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (v., supra, § 2.). 6. O recorrente, aqui ora reclamante, vem contrapor, em síntese, que a Decisão Sumária reclamada incorreu «num erro manifesto na apreciação do objeto material do recurso», já que «[c]onforme consta do próprio requerimento de interposição de recurso, o objeto é a norma constante do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 53/2023», precisando que «que se questiona é a interpretação normativa desta disposição legal que considera que a mera notificação da transcrição das declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia» e afirmando que a «questão foi suscitada em tempo e modo no recurso jurisdicional, nos termos do art. 72.º, n.º 2, LTC (e 75.º-A), identificando-se a alínea invocada, o preceito legal e a interpretação impugnada» – razões pelas quais considera que nada obsta à admissão do presente recurso, já que versa sobre uma norma ou interpretação normativa devidamente identificada e que, ainda que se entendesse necessária a clarificação desse enunciado, sempre incumbiria a este Tribunal promover o aperfeiçoamento do objeto do recurso nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC (v., supra, § 3.). Vejamos. 7. Ao contrário do que parece subentender o recorrente, aqui ora reclamante, a Decisão Sumária aqui reclamada não apontou ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade qualquer insuficiência na identificação da norma que integrava o seu objeto, antes fazendo notar que a inconstitucionalidade de tal norma ou interpretação normativa não fora prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo (v., supra, § 2.). Foi, pois, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada – ónus que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui uma condição de legitimidade para recorrer para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que motivou a prolação da decisão sumária de não conhecimento aqui reclamada. 8. Quanto a este fundamento, o recorrente, aqui ora reclamante, limita-se a afirmar que suscitou diante do Tribunal a quo a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, «identificando-se a alínea invocada, o preceito legal e a interpretação impugnada», sem todavia identificar ou transcrever com clareza o trecho ou trechos das peças processuais em que o fez. 9. No entanto, e como já referido na Decisão Sumária reclamada, analisadas as alegações de recurso apresentadas ao TCA/S – momento em que deveria ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade que o recorrente/reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal – verifica-se que em parte alguma das mesmas o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da «interpretação do art. 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008 (na redação da Lei n.º 53/2023), segundo a qual a notificação da transcrição/relatório das declarações equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia, dispensando a notificação do sentido provável da decisão, a confrontação com os fundamentos do indeferimento e a possibilidade de o requerente exercer contraditório efetivo antes da decisão final». 9.1. Com efeito, nessa processual, o recorrente limitou-se a alegar genericamente, v.g., que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao «entende[r] que se mostrava cumprido o direito de audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), por este ter sido notificado da transcrição da sua entrevista nos termos do n.º 2 daquele artigo»; que «[n]ão sendo transmitido ao entrevistado, em nenhum momento da entrevista, qual o sentido provável da decisão que iria ser proferida, nem as suas respetivas razões, por o auto de declarações que lhe foi notificado ser totalmente omisso em relação aos fundamentos em que se baseou a decisão impugnada, existe a preterição da audiência do requerente, em violação do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei do Asilo», concluindo, inter alia, que «[a] decisão recorrida é nula, porquanto tomada em violação do disposto nos artigos 17.º/2 da Lei do asilo, do artigo 121.º do CPA, e por fazer uma interpretação inconstitucional da lei, por violação do disposto no artigo 267.º/5 da CRP, ao ser tomada sem que o requerente fosse notificado para se pronunciar sobre o projeto de indeferimento e seus fundamentos» bem como, que «que a decisão impugnada violou princípios e normas fundamentais do ordenamento jurídico português e europeu designadamente: - o direito de audiência prévia (artigo 267.º, n.º 5 da CRP e artigo 121.º do CPA), - o direito de defesa (artigo 20.º da CRP); - o direito a um procedimento justo (artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE); - o princípio do contraditório e da proporcionalidade (artigos 266.º da CRP e 6.º do CPA); - e os compromissos internacionais assumidos por Portugal no âmbito da Convenção de Genebra» (realce acrescentado). 9.2. Do teor destas alegações retira-se pois, e somente, a formulação de críticas diretamente dirigidas às decisões administrativa e judicial impugnadas, por enfermarem de vícios de violação da lei e de parâmetros constitucionais e de direito internacional geradores da sua nulidade, mas não a arguição da inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei do Asilo, clara e autonomamente enunciada em termos de o TCA/S ficar obrigado a dela conhecer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) – cientes de que não basta uma vaga menção a uma «interpretação inconstitucional da lei» para que se possa dar por observado o ónus de suscitação da questão que o recorrente ora pretende ver apreciada por este Tribunal. 10. Assim sendo, seria inteiramente desprovida de fundamento a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, como pretende o recorrente/reclamante, já que não se detetou qualquer deficiência formal no enunciado do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. O que se verificou foi a ausência de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, pelo que não está em causa uma simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto que não pode ser colmatada por essa via. 11. Em face do exposto, resta concluir que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 673/2025 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Sem custas (cf. o artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho). Lisboa, 10 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes