Tribunal Constitucional

996/2023

Data
2026-01-20
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 956 palavras)

ACÓRDÃO Nº 74/2026[1] Processo n.º 996/2023 Plenário Aos 20 de janeiro de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos. Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte: I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, de 5 de julho de 2023, relativa às contas anuais de 2017, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional. 2. Por decisão de 22 de julho de 2020, tomada no âmbito do PA 11/CA/17/2018 (doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2017 [v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)]. 3. Na sequência daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PPD/PSD e contra LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, este na qualidade de responsável financeiro do PPD/PSD para as contas anuais de 2017, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa. 4. Por decisão de 05 de julho de 2023, a ECFP aplicou: a) Ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) a coima única de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de (i) 19 (dezanove) vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) de 2018, no montante de € 428,90, o que perfaz a quantia de € 8.149,10 (oito mil cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP, de (ii) 6 (seis) vezes o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2018, no montante de € 580,00, o que perfaz a quantia de € 3.480,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC; b) A LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO a coima de 9 (nove) vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) de 2018, de € 428,90, o que perfaz o valor de € 3.860,10, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP. 5. O arguido PPD/PSD recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante por «LTC»), tendo concluído as alegações nos seguintes termos: «[...] VI.1 – Face aos fundamentos expressos supra no ponto III do presente recurso, por um lado, inexiste contraordenação nas situações identificadas supra nos pontos II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo, devendo assim ser o PPD/PSD absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP, e, por outro lado, mais especificamente, inexiste dolo eventual na situação identificada supra no ponto II.1.10 do presente recurso, com a devida conclusão no sentido da inexistência do elemento subjetivo necessário à verificação da contraordenação em causa. VI.2 – Sem prejuízo da conclusão anterior, face aos fundamentos expressos supra no ponto IV do presente recurso, não se verificam as irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos II.1.1, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo, devendo o PPD/PSD ser absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP. VI.3 – Considerando conjugadamente as duas conclusões anteriores e ainda com os fundamentos expressos supra no ponto V do presente recurso, não deve, em qualquer caso, o PPD/PSD ser sancionado no presente processo com coima superior a € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros)››. 6. O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO também recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as alegações nos seguintes termos: «[...] VI.1 – Face aos fundamentos expressos supra no ponto III do presente recurso, inexiste contraordenação nas situações identificadas supra nos pontos II. 1.1, II. 1.2, II. 1.3, II. 1.4, II. 1.5, II. 1.6 e II. 1.8 do mesmo, devendo assim ser Lélio Raimundo Lourenço absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP. VI.2 – Sem prejuízo da conclusão anterior, face aos fundamentos expressos supra no ponto IV do presente recurso, não se verificam as irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos II.1.1, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo, devendo Lélio Raimundo Lourenço ser absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP. VI.3 – Sem prejuízo das conclusões anteriores, face aos fundamentos expressos supra no ponto V do presente recurso, devem – quanto às situações identificadas supra nos pontos II. 1.1, II. 1.4, II. 1.5, II. 1.6, II. 1.7, II. 1.8 e II. 1.9 do mesmo – ser efetivamente consideradas as indeléveis responsabilidades estatutárias e regulamentares em matéria financeira, patrimonial e contabilística dos dirigentes das estruturas distritais e regionais do PPD/PSD, para efeitos da equitativa ponderação da medida concreta da coima de Lélio Raimundo Lourenço. VI.4 – E, considerando conjugadamente as três conclusões anteriores, não deve, em qualquer caso, Lélio Raimundo Lourenço ser sancionado no presente processo com coima que ultrapasse o valor mínimo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, valor esse que corresponde a € 2.144,50 (dois mil cento e quarenta e quatro euros, cinquenta cêntimos)››. 7. Por deliberação datada de 27 de setembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 8. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 17 de janeiro de 2024, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificados, os arguidos sustentaram, em conjunto, o seu provimento. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Considerações gerais 9. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006). B. Questões a decidir 10. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, de 5 de julho de 2023, são as seguintes: a) Questão prévia – requerimento de produção de prova testemunhal; b) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado; c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso; d) Medida concreta das coimas. C. Apreciação do recurso 11. Questão prévia – requerimento de produção de prova testemunhal O recorrente Lélio Raimundo Lourenço solicitou ao Tribunal Constitucional que admitisse a produção de prova testemunhal quanto aos factos constantes do ponto II.1.2 e II.1.3 das suas alegações, por entender ser necessária ao esclarecimento «[d]as concretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários, em sede de responsabilidade financeira, patrimonial e contabilística, e da criação de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas» (v. ponto V.3 das alegações). Por sua vez, o PPD/PSD veio requerer a produção de prova testemunhal relativamente aos pontos II.1.2 e II.1.3 das suas alegações, fazendo repousar o pedido na alegada essencialidade da prova testemunhal para o esclarecimento dos factos relativos às contribuições de filiados (v. ponto II.1.2) e às despesas com atividades de propaganda política (v. ponto II.1.3). Quanto à questão de saber se pode um arguido, no exercício do seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), já este Tribunal se pronunciou em outras ocasiões (v. Acórdão n.º 697/2025 e n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores da produção de prova, a determinação, pelo Tribunal Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, deve acompanhar os critérios objetivos consagrados nos n.os 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se, ainda, naquelas decisões, a natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na pertinência do meio de prova requerido. Ora, a prova testemunhal requerida pelos recorrentes refere-se a factos que não se revestem de importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional. Com efeito, se é verdade que, em abstrato, os factos a que o recorrente Lélio Raimundo Lourenço reconduz a produção de prova estão ao serviço da identificação do elenco de agentes competentes para a prática dos factos puníveis – problema de autoria, que antecede logicamente o juízo de imputação dos factos a título de dolo ou de negligência –, é certo que uma tal circunstância não releva para a atribuição de responsabilidade contraordenacional, já que este é autor jurídico dos factos que lhe são imputados, ainda que das «[c]oncretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários» resulte que não é seu autor material. Note-se que, nos termos do conceito extensivo de autoria de matriz contraordenacional, ao contrário do que decorre do conceito criminal de domínio do facto, a titularidade dos deveres funcionais atribuídos ao recorrente na qualidade de responsável financeiro é fundamento para a imputação do facto típico, dispensando o esclarecimento das concretas e efetivas relações entre os dirigentes. Por isso se pode concluir que a prova requerida diz, nesta parte, respeito a factos que não afetam a decisão, justificando-se o indeferimento com base no seu carácter irrelevante ou supérfluo (alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP). Depois, a matéria sobre a qual o recorrente pretende que a prova requerida venha a incidir, na parte em que se refere «[à] criação de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas» (ponto V.3 das alegações) – invocada quer para afastar a prática dos factos a título de dolo quer para extrair consequências ao nível da medida concreta da sanção aplicável –, encontra-se amplamente documentada, tendo sido ponderada na decisão recorrida, no plano da imputação subjetiva do facto típico e da determinação das consequências sancionatórias. Assinala-se que não é controvertido que foram empreendidos esforços no sentido de garantir a observância dos deveres contabilísticos – o que, tendo sido considerado pela decisão sancionatória recorrida, não permite excluir a relevância contraordenacional dos factos. Por sua vez, entende o recorrente PPD/PSD que a prova testemunhal ‹‹[t]eria sido, como continua a ser, fundamental para se infirmar a alegação›› relativa à inobservância do dever de comprovação de contribuições de filiados, em particular no que respeita à prática internamente tratada por ‹‹quotas de apoio›› (v. ponto II.1.2 das alegações), assim como para esclarecer o ‹‹acordo de cavalheiros, não formalizado mas sempre cumprido›› (v. ponto II.1.3 das alegações), em que se baseou a repartição de despesas com a participação nas atividades “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa”. Só que os autos contêm, também nesta parte, os elementos necessários e suficientes para uma apreciação de natureza fáctica e jurídica em que assenta o juízo sobre o preenchimento do tipo objetivo. É certo que sempre se trata, nesta matéria, de uma antecipação de uma conclusão ainda por obter, já que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação do preenchimento do tipo objetivo é posterior ao julgamento de questões prévias. Porém, como melhor se verá, a afirmação não controvertida sobre a existência de realidades não refletidas contabilisticamente nas contas anuais de 2017 – seja pelo acolhimento, no plano da organização interna do PPD/PSD, das denominadas ‹‹quotas de apoio››, seja através da celebração de ‹‹acordos de cavalheiros›› não escritos, incompatíveis com o efetivo controlo contabilístico – é, em si mesma, suficiente para afirmar o juízo de ilicitude no plano objetivo e subjetivo, nada mais havendo, quanto aos factos identificados como objeto da produção de prova, que justifique a produção adicional de prova. Em suma, os autos contêm, nesta parte, os elementos probatórios necessários à apreciação da impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO e da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC. 12. Matéria de facto 12.1. Factos provados Com relevo para a decisão, provou-se que: 1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) é um Partido Político português, constituído em 17 de janeiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional. 2. Por comunicação datada de 28 de dezembro de 2017, o PPD/PSD identificou LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO como seu Responsável Financeiro pelas contas anuais de 2017. 3. O PPD/PSD apresentou, em 28 de maio de 2018, as contas anuais de 2017. 4. Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não apresentou extratos dos movimentos das seguintes contas bancárias: Saldo - Balancetes -cc12 Braga BPI 9-0320998-000-001(Barcelos -Gest.Corr) € -300,00 Évora BPI 7-3984220-000-001 ( Arraiolos AL13) € 0,00 Leiria CCAM 5130 40105417342 ( Caldas Rainha -Gest.Corr) € 8.987,60 CCAM 513740104458877 (Obidos -Gest.Corr) € 234,85 Lisboa AM BPI ………………………... (Oeiras AL 13) € 0,00 Viseu BPI 3779842-000-001 (Vouzela -Gest.Corr) € 3.957,55 5. Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não entregou documentação de suporte relativa à receita registada a título de “contribuições de filiados”, constante do ‹‹Doc. 12.009, no Diário OD, Index B.2.1.2.B5››, no valor de € 46.381,84. 6. Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD registou despesas com a sua participação nas iniciativas ‹‹Universidade de Verão 2017›› e ‹‹10ª Universidade da Europa››, cujo suporte documental não permite esclarecer o critério de repartição das despesas entre os vários organizadores. 7. Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não reconheceu imparidades relativas a quotas vencidas e não liquidadas, relativas à estrutura da Madeira, no valor de € 281.605,00 – sendo € 61.805,00 desse valor relativo a quotas registadas em 2017 e € 219.800,00 a quotas registadas em anos anteriores. 8. Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não registou os seguintes movimentos de saídas e entradas de fundos das contas bancárias: Saldo - Balancetes -cc12 (valores em euros) Saldo do extrato bancário (valores em euros) Diferença (valores em euros) BPI 8-3792576-000-001 20.487,00 15.923,49 4.563,51 BPI 03785870-000-001 4.425,67 3.515,71 909,96 BPI 0-3796181-000-002 (Beja Gestão Corrente) 7.045,93 2.584,49 4.461,44 BPI 5-3806924-000-001 (Ourique Gestão Corrente) 3.958,17 601,39 3356,78 BPI 7-37959441-000-001 (CPD Braga -Gest.Corr) 13.527,03 6.597,13 6.930,80 BPI 9-3875982-000-001(Barcelos -Gest.Corr) 1.623,14 2.001,04 -377,90 BPI 9-3958716-000-001(Braga -Gest.Corr) -7.411,65 1.617,56 9.029,21 BPI 4-4064544-000-001 (Celorico Basto -Gest.Corr) -2.255,53 1.904,47 -4.160,00 BPI 9-4131213-000-001 (Esposende -Gest.Corr) 3.086,92 949,01 2.137,91 BPI 8-4057932-000-001 (Fafe -Gest.Corr) 2.887,53 150,18 2.737,35 BPI 3-4218405-000-001 (Guimarães -Gest.Corr) 5.981,82 1.696,78 4.285,04 BPI 9-3846875-000-001 (Povoa Lanhoso -Gest.Corr) 1.007,41 346,63 660,78 BPI 0-3875942-000-001 (Vieira do Minho -Gest.Corr) 526,81 0,00 526,81 BPI 4-3889747-000-001 (Via Nova Famalicã -Gest.Corr) 24.747,52 809,34 23.938,18 20.566,22 20.778,94 -212,72 BPI 1-3781185-000-001 (Alfandega fe -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (Freixo Espada C. -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (Macedo Caval. -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (Miranda Douro -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (Mirandela Douro -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (Mogadouro -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (T.Moncorvo -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (Vila Flor -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (Vimioso -Gest.Corr) BPI 1-3781185-000-001 (Vinhais -Gest.Corr) BPI 9-3818407-000-001 (Fundão -Gest.Corr) 4.066,00 4.073,00 -7,00 BPI 0-3801668-000-001 ( Proença Nova -Gest.Corr) 521,44 421,44 100,00 BPI 7-3984220-000-001 ( Alandroal -Gest.Corr) 700,54 1.876,54 -1.176,00 BPI 3-3850018-000-001 ( Estremoz -Gest.Corr) 402,43 194,61 207,82 BPI 0-3852247-000-001 ( Mourão -Gest.Corr) 1.930,41 314,58 1.615,83 BPI 6-4073050-000-001 ( Reg. Monsaraz -Gest.Corr) -438,57 99,42 -537,99 BPI 2-3862629-000-001 ( Vila Viçosa -Gest.Corr) 1.340,79 0,00 1.340,99 BPI 8-3850637-000-001 ( Lagos -Gest.Corr) 1.880,28 2.104,67 -224,39 BPI 1-0236492-000-001 ( VÁRIAS ESTRUTURAS -Gest.Corr) 57.412,84 44.974,41 12.438,43 BPI 2-3998145-000-001( Bombarral -Gest.Corr) 15.482,67 229,33 15.253,34 BPI 5-3964664-000-001 ( Caldas Rainha -Gest.Corr) 28.660,76 3.810,75 24.850,01 BPI 0-0236176-000-0001 ( Leiria-Gest.Corr) 31.617,23 5.772,78 25.894,78 BPI 3-4228805-000-001 ( Marinh.Grande -Gest.Corr) 10.225,71 950,45 9.275,26 BPI 1-4288357-000-001(Peniche -Gest.Corr) 15.423,45 723,94 14.699,51 BPI 6-4348643-000-001(Pombal -Gest.Corr) 14.852,02 1.776,43 13.075,59 BPI 2-5181987-000-001(Porto Mós -Gest.Corr) 5.496,56 796,56 4.700,00 BCP 83615747 (CPD Lisboa AM -Gest.Corr) 593,33 1.112,00 -518,67 BPI 0-3796942-000-001 (CPD Lisboa AM -Gest.Corr) 33.788,89 34.433,92 -644,03 BPI 7-4186259-000-001 (Amadora -Gest.Corr) 4.656,04 1.958,33 2.697,71 BPI 3-3172029-000-001 (Cascais-Gest.Corr) 3.280,74 2.865,74 415,00 BPI 0-4870282-000-001 (Lisboa -Gest.Corr) 48.746,31 44.546,31 4.200,00 BPI 0-4686516-000-001 (Loures -Gest.Corr) 11.025,66 6.483,45 4.542,21 BPI 2-4212192-000-001 (Oeiras -Gest.Corr) 18.135,75 1.221,30 16.914,45 BPI 2-4636729-000-001 (Sintra-Gest.Corr) 10.701,35 3.426,67 7.274,68 BPI 3-3811929-000-001 (CPD Lisboa AO -Gest.Corr) 5.019,90 4.264,40 755,50 CCAM 40241156116 (Cadaval -Gest.Corr) 646,71 872,71 -226,00 BPI 0-3784671-000-001( Gondomar -Gest.Corr) 2.975,01 3.011,01 -36,00 BPI 9-3785943-000-001 ( Maia -Gest.Corr) 4.933,27 8.366,52 -3.612,18 BPI 9-3784518-000-001 ( Marco Canaveses -Gest.Corr) 649,36 2.040,81 -352,40 BPI 9-3784993-000-001 ( Paços Ferreira -Gest.Corr) 630,80 741,75 -110,95 BPI 2-3784238-000-001 ( Porto -Gest.Corr) -486,65 1.236,12 -1.724,77 BPI 4-3784979-000-001 ( CPS Póvoa Varzim -Gest.Corr) 422,03 600,18 -178,15 BPI 9-3784985-000-001 ( Sto.Tirso -Gest.Corr) 464,27 503,02 -38,75 BPI 2-3784966-000-001 ( Trofa -Gest.Corr) 5.269,55 6.337,15 -1.077,60 BPI 5-3784990-000-001 ( Vila do Conde -Gest.Corr) 1.432,31 1.073,97 358,34 BPI 5-3788781-000-001 ( Vila Nova de Gaia -Gest.Corr) 342,26 591,47 -249,21 BPI 0-3834508-000-001 (Santiago Cacém -Gest.Corr) 251,50 1,50 250,00 BPI 3-4142409-000-001 (Monção -Gest.Corr) 570,11 425,11 145,00 BPI 8-4120902-000-001 (Ponte da Barca -Gest.Corr) 3.784,64 959,36 2.825,28 BPI 8-3797373-000-001 (Viana Castelo G.C) 4.623,88 4.563,88 60,00 BPI 5-3784374-000-001 (CPD Vila Real -Gest.Corr) 36.556,91 36.543,37 13,54 BPI 3779445-000-001 (Viseu -Gest.Corr) 8.863,00 13.590,72 -4.727,72 BPI 0-5064002-000-001 (Carreg. SL-Gest.Corr) -414,16 75,16 -339,00 BPI 6-3779893-000-001 (Mangualde -Gest.Corr) 878,55 1.018,55 -140,00 BPI 3-3884038-000-001 (Resende do Castelo -Gest.Corr) 287,00 326,42 -39,42 BPI 6-5052869-000-001 (Vila Nova de Paiva -Gest.Corr) 670,61 726,61 -56,00 9. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos devedores registados no balanço, que não registaram qualquer movimento no ano de 2017: 9.1. A rubrica “Outras Contas a Receber”, “Outros devedores – AL05” apresentava um saldo de € 28.968,45. 9.2. A rubrica “Diferimentos”: 9.2.1. “Eleições Autárquicas” apresentava um saldo de € 3.399,20; 9.2.2. “Bandeiras em Stock Madeira” apresentava um saldo de € 138.177,37, relativo a material de campanha respeitante a eleições ocorridas em 2012. 10. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, não permitem esclarecer a natureza dos saldos de caixa, no valor de € 156.997,44, registados no balanço pela Estrutura da Madeira. 11. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, não permitem esclarecer a natureza e regularização de saldos passivos com “Fornecedores” e com “Outras Contas a Pagar”: 11.1. No que concerne à rubrica “Fornecedores”: 11.1.1. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na subconta “Fornecedores – Gestão corrente”, no ano de 2017: Contas Descrição 2017 2211000006 Fernando Manuel B.T. Cunha 2.550,00 2211000011 Aires Alberto Borges Oliveira 1.120,00 2211000013 António Francisco Carreiro de Medeiros Simas 600,00 2211000053 Hotel Altis -1.297,50 2211000084 Lusa - Agência de Informação -4.120,50 2211000129 Hotel Alnacir-Curado&Fernando,Soc-Exploração Turis 22,11 2211000151 PT.Com 146,04 2211000196 Casa de Pasto Maria Gloria Lopes 89,81 2211000205 Engoma Rápido - Lavandaria e Engomaria, Lda. 0,50 2211000218 Município de Proença-a-Nova -17,12 2211000219 Maria Lídia Alves da Silva 750,00 2211000294 Peninsulafin - Investigação Eco. Financeira, Lda. -2.235,33 2211000315 AFIP - EXPONOR -0,01 2211000333 Hotel Penafiel Park -871,00 2211000368 Feirapress, Lda -59,04 2211000370 AMTC-Assoc.Museu transportes e comunicações 297,50 2211000415 A Telha (Maria Prazeres) 4,13 2211000472 Eagle Air & Sea, Lda 32,33 2211000556 Andrauto 280,00 2211000609 Doca de Santo Esplanada Bar, Lda 39,05 2211000615 Publicenso - imagem e comunicação 2.982,75 2211000617 Quilate Gráfica 61,50 2211000633 Restaurante Dom Pepe -875,00 2211000638 Idei@inco - Multimédia -3.000,00 2211000639 barcelgráfica - tipografia e litografia, Lda -816,00 2211000661 Empresa Diário do Porto, Lda -861,00 2211000666 Hotéis Fénix - Ipanema Park -70,00 2211000713 Beja Parque Hotel 21,00 2211000721 Area Infinitas -0,01 2211000729 Crossview -0,10 2211000746 Dom Pedro - Investimentos Turisticos -539,00 2211000829 VTM -Agência Viagens e Turismo,Unip.,Lda -455,00 2211000976 AUTO WALTER MEDEIROS -0,01 2211000989 ELECTRO CRUZEIRO 27,45 2211001015 ONDA DE RESULTADOS, LDA 17,87 2211001050 José Soares da Silva, Lda -123,00 2211001087 research & Design 241,08 2211001090 Ruderal, Lda 662 2211001092 Laurinda Maria Garcia -0,18 2211001095 Eduardo Correia 660,00 2211001099 Jose Carlos de Oliveira Aleixo 1.339,50 2211001137 Manuel Pedro Madeira Mendo 0,10 2211001153 Hotel Pombalense, SA -1.535,00 2211001200 Mário Coelho Gaspar 3.890,66 2211001205 Maria Madalena Leão 1.500,00 2211001206 Audioluz - Sérgio Bandeira, Unipessoal, Lda- -3.419,40 2211001210 Maria João de Barros Sousa Ferreira Paulino -3.747,06 2211001224 Décibel, Lda. -3.997,50 2211001227 Avelino Abrantes Rego 87,00 2211001237 Assembleia da República -97,67 2211001247 Media Marco Comunicação, Lda. -0,10 2211001248 Visualmarco - Elaboração de Projectos de Construção Civil, Lda 87,61 2211001275 Câmara Municipal de Sintra -80,32 2211001283 Gabriel Rui de Oliveira e Silva 300,00 2211001289 CHECKNOW, Lda -1.058,42 2211001297 Crispim Ribeiro Vieira -177,15 2211001298 Condomínio Centro Com. e Resid. Rio Lima 16,98 2211001315 Restaurante Residencial Braga, Lda. -1.340,00 2211001324 Academia de Danças e Cantares do Norte de Portugal -600,00 2211001325 Charcutaria Carrocel, Ldª -36,40 2211001339 Quinta dos Três Pinheiros -114,00 2211001353 António Manuel Ferreira de Matos Fernandes 1.688,21 2211001357 Carla Alves 180,00 2211001358 Teixeira e Lívia, Lda (Restaurante A Grelha) -107,00 2211001366 Luisa Maria Constantino Inácio -550,00 2211001372 Condomínio do Prédio sito na R. Dr. Carlos Vaz Far 583,60 2211001379 José Francisco Valério 100,00 2211001404 Gráfica de S. Miguel, Lda -1.383,75 2211001433 Restaurante o Alexandre, Lda 224,10 2211001434 Modelstand -Concepção e Montagem de Exposições,Lda -3.000,00 2211001445 Moufomol, Lda 730,62 2211001459 Azevedo & Silva, Lda -585,00 2211001464 Graficamares, Lda -92,25 2211001499 Maria Clodomina Santa -847,00 2211001525 Alves Pinto e Vales, Lda -750,00 2211001537 Élio & Vitor Design, Lda. 9,84 2211001547 Assembleia-Wine Bar & Restaurante, Lda 97,67 2211001557 Festim de Salero - Restauração, Lda. -231,00 2211001560 ADBD Communicare, Lda. -1.968,00 2211001562 Ana Catarina das Neves Castro e Melo -18,00 2211001576 Regina Glória Dias André 2.400,00 2211001588 Município de Monchique -44,52 2211001589 Município de Silves -107,73 2211001617 José Salgado Dominguez 1.400,00 2211001618 Município de Ponte de Lima 7,98 2211001619 Weproductise, Lda. -492,00 2211001624 Ass. Com., Indust. e Serv. do Distrito Portalegre -10,00 2211001657 Município da Moita -8,76 2211001688 Maria Otília Henriques Ribeiro Fernandes -130,00 2211001694 Pass Música 25,35 2211001720 Itau - Instituto Técnico de Alimentação Humana, S. 500,00 2211001776 DIANA CATARINA TEIXEIRA FERNANDES 733,00 2211001806 Fábrica dos Sentidos 50,00 2211001816 Correio do Minho - Arcada Nova Com.Marketing e Pub 110,70 2211001829 Adão Gomes Unipessoal, Lda -0,01 2211001868 Indaqua Fafe - Gestão de Àguas de Fafe, S.A. -239,53 2211001884 Paraiso do Coto, Lda 25,00 2211001913 Gesmarca - Consultoria em Marcas e Patentes Lda -1 990 2211001960 Milimpezas - Sociedade de Limpezas, Lda. -220,80 2211001966 Martins, Resende & Marçal, Lda. -608,97 2211002007 Quatro Talhas -0,80 2211002031 Quinta da Boeira Restaurante Bar - Truques de Cozi -270,50 2211002032 Restaurante Mauritania - Angelina & Rocha, Lda. -400,00 2211002035 Câmara Municipal de Baião - Baião Vida Natural 6,50 2211002039 Nobell Estanhos, Lda -572,50 2211002044 Imagindustrial - Design + Publicidade -1.537,50 2211002045 Papel Branco - artes gráficas -675,50 2211002046 Condomínio Edifício Santo António -943,82 2211002051 Temperos Doseados Restaurante, Lda 1,10 2211002058 H2.3 Webmarketing -717,50 2211002059 Regina Maria A. B. F. C. Machado 400,00 2211002070 Reticências Coloridas Unipessoal, Lda -984,00 2211002072 Golden Tulip - Hotel & SPA - Inspire Vision, Lda. -825,00 2211002073 Restaurante Bar Parque S. Caetano -2.520,00 2211002102 Feira Viva, Cultural e Desporto, E.M -602,70 2211002118 Burgo do Saber, Unipessoal, Lda 264,00 2211002181 Nuno Salvado Unipessoal, Lda. 0,60 2211002384 Webview- Comunicação digital -1.230,00 2211002385 Savimafro- serviços de Catering, lda 2.000,00 2211002401 HOTEL SAVOY -13.795,10 2211002405 RAMOS, MARQUES & VASCONCELOS, LDA -1.900,15 2211002407 MOINHO FLOR, LDA -191,65 2211002411 CARLTON PARK HOTEL -7.841,62 2211002412 TURISPOISO, LDA (CASA ABRIGO DO POISO) -345,50 2211002413 DIAS & CIA LDA -688,43 2211002420 JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUSA -1.652,00 2211002421 MULTITERMO, LDA -953,56 2211002424 SOLUÇAO, LDA -32.434,70 2211002426 FIGUEIRAS & ORNELAS, LDA -71,72 2211002428 JOAO JOSE PESTANA LEAO -315,92 2211002429 VIDRARQUIPELAGOS -113,15 2211002433 ORGAFAL, LDA -97,09 2211002444 TECNIALA, LDA -172,50 2211002449 ILHALIMPA, LDA -423,51 2211002451 CENTROMOVEL DO ESTREITO, LDA -2.200,00 2211002453 FLORASANTO, LDA -118.337,19 2211002458 JORGE MANUEL SPINOLA CORREIA -200,00 2211002459 ECOMETODOS, LDA -53,75 2211002462 AGENCIA FUNERARIA OLIVAL -149,00 2211002464 MACHIFERRO, LDA -201,25 2211002465 MOINHO RENT A CAR -200,00 2211002467 FRANCISCO DONATO NOBREGA SÁ -570,00 2211002469 SODISNASA - SOC. TRANSPORTES E DISTRIBUIÇOES, LDA -43.538,00 2211002473 AGENCIA FUNERARIA CAMARA DE LOBOS, LDA -270,00 2211002474 ANTONIO JUSTINIANO C SILVA -900,00 2211002475 SNACK BAR O BOSQUE, LDA -226,50 2211002476 CORETO - TABACARIA, LDA -154,95 2211002477 JOAO FERNANDO MONIZ MELIM -287,70 2211002478 O CASCO - RESTAURANTE -2.520,00 2211002479 PERESTRELO FREITAS E FILHOS, LDA (O ESCONDIDINHO) -1.250,00 2211002480 PAULO BERENGUER UNIPESSOAL, LDA -116,62 2211002482 ARNALDO PITA - REC. LUMIN. -217,53 2211002498 AMENWORLD -185,76 2211002499 4FS - ALARMES E VIDEOVIGILANCIA -114,00 2211002501 PORTO SANTO VERDE -27,36 2211002502 JOSE MANUEL MARQUES DA SILVA -353,80 2211002505 RUTH MARLENE PEREIRA ALVES -80,00 2211002509 FIGUEIRA MONIZ & CARVALHO, LDA -202,57 2211002510 LUZOSFERA -3.843,00 2211002512 THE BEST SPORT, LDA -188,09 2211002516 EUROTECNICA - METALOMECANICA DA CANCELA, LDA -56.717,56 2211002521 JOSE FRANCISCO GIL, HERD, LDA -2.262,00 2211002527 IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA -25,85 2211002528 VARIOSPORT -3.074,00 2211002529 ACINGOV -3.296,72 2211002530 JOAO LINO PEREIRA GONÇALVES, LDA -663,00 2211002531 TERMOATLANTICA, LDA -489,11 2211002532 SESARAM -143,50 2211002534 PRISMADE UNIPESSOAL, LDA -0,80 2211002564 RAQUEL JARDIM DO CARMO -112,60 2211002570 GUASAKAKA,LDA -1.000,00 2211002575 MARLENE SILVA DE JESUS -0,50 2211002598 HUGO JOSE DOS SANTOS CARDOSO 400,00 2211002617 M.I. NUNES, UNIPESSOAL, LDA 560,05 2211002638 PRESTIPNEU - COMERCIO DE PNEUS, LDA -610,49 2211002642 ARLINDO DE FREITAS BRAZ (RESID. SANROQUE) -610,00 2211002646 COMPDOM - CONS.INFORM. E DESENVOLVIMENTO, LDA -129,00 2211002671 NELSON MIGUEL NICOLAU ABREU -650,00 2211002679 Rogerio Vicente Fernandes Unip Lda -435,00 2211002680 Costas e Oliveira, SA -686,16 2211002714 António Luis da Costa Esteves -961,94 2211002715 João Tiago de Oliveira Gonçalves -200,00 2211002721 São Diego, Soc. De Hotelaria, Lda. -270,60 2211002725 Município de Paços de Ferreira -90 2211002733 Gráfica Simões -353,38 2211002747 Maria Elizabete Pacheco Ferreira Chaves -100,00 2211002793 Carla Severeino Cadete -400,00 222000001 GRAFIMADEIRA, SA 2.278,66 222000002 VASCONCELOS & ABREU LDA 300,00 11.1.2. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na subconta “Fornecedores – Gestão corrente”, no ano 2017: Contas ontas Descrição Saldo 2211000006 Fernando Manuel B.T.Cunha 2.550,00 EUR 2211000011 Aires Alberto Borges Oliveira 1.120,00 EUR 2211000043 Maria Cristina Batista Simas 1.350,00 EUR 2211000160 EDP Universal 1.582,73 EUR 2211000219 Maria Lídia Alves da Silva 750,00 EUR 2211000296 Meo - Serviços de Comunicação e Multimédia, SA 10.748,49 EUR 2211000362 Hotel Lusitânia Parque 1.367,00 EUR 2211000524 Via Rápida, Lda 984,00 EUR 2211000615 Publicenso - imagem e comunicação 2.982,75 EUR 2211001099 Jose Carlos de Oliveira Aleixo 1.339,50 EUR 2211001200 Mário Coelho Gaspar 3.890,66 EUR 2211001205 Maria Madalena Leão 1.500,00 EUR 2211001221 Edificio Bonança 928,78 EUR 2211001245 Maria Adélia Dias Pinheiro da Silva 5.400,00 EUR 2211001253 Gonçalo Bofill Milheiros Soares 1.950,00 EUR 2211001310 Mário César Matias Miranda 1.800,00 EUR 2211001323 Maria Antónia Mendes Louro 2.520,00 EUR 2211001336 José Marques Cabete 2.989,00 EUR 2211001353 António Manuel Ferreira de Matos Fernandes 1.688,21 EUR 2211001382 Mário Fernando Reis Henrique 975,00 EUR 2211001393 Gabriel Rocha Peixoto 1.500,00 EUR 2211001575 Rosa Maria de Freitas Leal Azevedo 750,00 EUR 2211001576 Regina Glória Dias André 2.400,00 EUR 2211001617 José Salgado Dominguez 1.400,00 EUR 2211002374 Ana Paula Machado 1.547,55 EUR 2211002385 Savimafro- serviços de Catering, lda 2.000,00 EUR 2211002399 ARLU, LDA 74.689,04 EUR 2211002583 ONE LOVE, UNIPESSOAL, LDA 12.400,01 EUR 2211002604 JOAO ARMANNDO ABREU DOS SANTOS 1.575,00 EUR 2211002723 Cremilda da Fonseca Santos 1.654,92 EUR 2211003011 Beatriz Andrade Silva 1.800,00 EUR 2211003048 Encontro Tipico Rest.Estrela do norte, Lda 1.500,00 EUR 2211003049 Maria Clara de Freitas 1.191,60 EUR 2211003067 White Road Software 1.107,00 EUR 2211003074 Soledes , Lda 4.270,00 EUR 2211003075 Maria Jose Abreu Ferreira 1.200,00 EUR 222000001 GRAFIMADEIRA, SA 2.278,66 EUR Total: 161.679,90 EUR 11.1.3. As subcontas “Fornecedores AL05” e “Fornecedores AL09” apresentavam, em 31 de dezembro de 2017, saldos de natureza devedora de € 522.932,00 e de € 413.938,87, respetivamente. 11.1.4. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na rubrica “Fornecedores – AL 13”, no ano de 2017: Contas Descrição Saldo (Euros) 2217401000002 Américo Neto Nunes Ribeiro (AR Publicidade) -1.343,75 2217401000010 Manuel Vieira da Costa -450,00 2217401000014 VitorXL.com -230,00 2217401000041 Novo Império -51,50 2217401000065 Maria Celina Oliveira e Silva Saavedra -1.800,00 2217401000075 MS Artes Gráficas -200,00 2217401000089 Maria Eugénia Albergaria Henriques da Silva -72,48 2217401000090 Café a Cascata -683,50 2217401000097 Café Central -307,50 2217401000121 José Manuel Araujo da Silva -500,00 2217401000136 Papelaria Miminho -42,50 2217401000152 Carlos Alberto Soares Henriques Maria -200,00 2217401000202 Café Rest Ribeiro -116,00 2217401000211 Sandra Isabel Lavos Azinheiro -194,25 2217401000224 Luís Miguel Coelho Braga -90,00 2217401000230 Gilberto Carlos Magro Ribeirinho 49,20 2217401000237 José Pedro da Costa Paiva -23,40 2217401000238 N- Studio -34,20 2217401000282 CTT - Correios de Portugal, S.A. -676,12 2217401000303 Tipografia, Lda 0,40 2217401000320 BP -70,00 2217401000325 Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A. -273,43 2217401000330 Fidelidade - Companhia de Seguros, Lda. -65,63 2217401000376 ENIF - comunicação e publicidade, Lda -45.545,88 2217401000387 Jorge Raimundo Representações e Distribuição, Lda -301,01 2217401000389 Modelo Continente Hipermercados S.A. -48,48 2217401000395 LOUSÃTEXTIL -182,53 2217401000401 JACAR - RENT-A-CAR, LDA -400,00 2217401000404 Bricodis - Distribuição de Bricolage, SA -87,46 2217401000410 Mega imagem Promoção e publicidade Lda -1.161,07 2217401000414 Socitoldos -458,06 2217401000417 Restaurante O Manjar de Arouca -195,40 2217401000430 UZO/TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.. -3.155,81 2217401000434 Auchan Portugal Hipermercados, S.A. -78,60 2217401000436 Pinho, Tavares & Filho -45,94 2217401000437 Dicis -49,12 2217401000452 Quinta do Amorinho - Turismo & Animação, Lda. -2.920,00 2217401000476 IMPRITEJO 242,18 2217401000477 Realcopia -81,20 2217401000480 Lidl & Cia -49,97 2217401000481 Reclacambra - Publicidade e Serviços, Lda -47.347,47 2217401000484 Modac Publicidade Lda -103,57 2217401000505 Worten - Equipamentos para o Lar, S.A. -81,46 2217401000517 Gráfica Valecambrense 0,01 2217401000519 Staples Portugal - Equipamento Escritório, S.A. -33,37 2217401000522 Britannia Pub, Lda -37,65 2217401000553 Peninsulafin- Investigação Eco. Financeira, Lda -182,22 2217401000558 Inforalijó Informática Lda -30,00 2217401000564 PostContacto - Correio Publicitário, Lda. -3.367,97 2217401000579 Rest. O Júlio - António Júlio Sociedade Unipessoal -112,65 2217401000593 Cozinha Divina Prom. E , Lda -180,80 2217401000597 Simultâneo de Ideias e Música , Prod. de Eventos C -13.844,14 2217401000602 Seriágueda - Serigrafia de Águeda, Lda. -44,28 2217401000621 Aufersom - Sistemas Profissionais, Lda. -922,50 2217401000625 Planeta da Cópia -84,00 2217401000630 PrintShop - Artes Gráficas, Lda. -4.000,00 2217401000647 BricoVilareal -16,57 2217401000666 Llecoprinter -10,00 2217401000671 Midoel, Publicidade & Artes Graficas 559,72 2217401000674 Cocas Produções -3,43 2217401000682 Foto Bento -1.795,38 2217401000692 Albicoisas, Lda. -0,60 2217401000695 Dica - Artes Gráficas e Coisas, Lda. -344,40 2217401000704 Talho Primavera -110,93 2217401000710 EDP 247,42 2217401000713 Prio -30,01 2217401000721 Imprimos -5.483,80 2217401000724 Valverdinho - Construções, Lda. -440,95 2217401000734 Horta do Tijolo - Agro-Pec. Turismo,Unip,Lda -63,00 2217401000753 Reklame -7.213,74 2217401000763 EXPLORA IDEIAS PUBLICIDADE -1,56 2217401000766 Cervmusic Unipessoal, Lda. -115,30 2217401000769 CARP - RENT-A-CAR, LDA -1.725,00 2217401000780 Tribuna de Honra - Serviços Unipessoal, Lda. -4.216,25 2217401000783 Trapézio de Ideias, Lda -934,80 2217401000792 MarcoBrinde - Soc. Unipessoal, Lda. -98,19 2217401000793 Anetomia, Lda. -2.684,19 2217401000800 Restaurante o Vizinho -91,00 2217401000820 Ideias Fascinantes, Lda -866,50 2217401000834 Catia Alexandra Nascimento, Unipessoal, Lda. -2.499,36 2217401000840 Flashdetail -1.966,94 2217401000848 Publigraff -0,03 2217401000850 Tapada dos Vidais ,Lda -162,36 2217401000852 Pedro Daniel Restauração Unipessoal, Lda. -159,00 2217401000866 Pão de Favaios -121,42 2217401000873 Casa Vitor Almeida, Unipessoal, Lda -25,01 2217401000878 Dupla Criativa 1.185,14 2217401000896 Facebook Ireland Limited -96,66 2217401000916 Litoprint - Artes Gráficas, Lda. -1.000,80 2217401000932 Ultraimaginação, Lda. -2.236,11 2217401000952 Miguel Gonçalves Unipessoal, Lda -63,34 2217401001003 Vitor Manuel Ferreira de Bastos, Unipessoal Lda 0,01 2217401001004 Migalha Quente Lda -36,96 2217401001013 Ventre, Lda. -0,40 2217401001017 LAURINDO MATOS OLIVEIRA -733,08 2217401001022 José Soares Da Silva, Lda. -492,00 2217401001024 CASA ORQUIDEA FLORISTA -187,98 2217401001027 Hélio & Vitor, Lda. -5.399,97 2217401001031 KARAOKE-RASTEIRINHO UNIP, LDA. -160,00 2217401001036 REENCONTRS SUBTIS - UNIPESSOAL, LDA. -3.228,75 2217401001037 CARTONAGEM TRINDADE - INDUSTRIA SA -738,00 2217401001044 Restaurante Gruta do Vouga -100,00 2217401001050 Bastos & Bastos, LDA. -50,00 2217401001068 Valter M. Dias Pereira (Alencor Publicidade) -2.054,45 2217401001069 VISACAR - Aluguer de Veículos Motorizados, S.A. -701,40 2217401001076 Publicidade 100 Letras - Hélder Manuel Palma Emíd -1.412,64 2217401001099 Mário Fernando dos Reis Henrique -3.750,00 2217401001107 Pedro António Delgado do Rosário (Tuca Design) -183,83 2217401001114 José Manuel dos Prazeres (Restaurante Boa Viagem) -319,70 2217401001123 Sónia Marisa Teixeira Sousa Freitas -1,87 2217401001124 Jaime de Carvalho & F.os, S.A. -90,00 2217401001129 Costa Guerreiro, Lda -11.124,73 2217401001133 A. Silva, Lda 0,01 2217401001153 Competição Subtil - Artigos de Desporto Unipessoa -4.458,70 2217401001182 FARINHA E AMARO, Agencia de Publicidade, Lda -0,01 2217401001188 Jornal do Fundão Editora, Lda -37,08 2217401001194 LUPA - Brandopção-Publicidade, ld.ª 0,01 2217401001234 Restaurante La Gondola -37,50 2217401001237 Sotiplanta Lda -43,80 2217401001245 F5C -7.000,00 2217401001249 Mistura Apreciada Unip Lda -25,50 2217401001258 PC Fotografos - Fotografia e Video, Lda. 11,25 2217401001273 Publifast-Meios Publicitarios, Lda -9.014,47 2217401001289 Jose Cristina Rodrigues -400,00 2217401001304 ADR Quinta de S.Pedro -645,00 2217401001380 Gráfica Santiago, Lda -90,00 2217401001382 Sons da Vicentina Produções de Espetáculo, Unipe -818,43 2217401001402 PMRF - Gestão de Imagem Unipessoal, Lda. -627,30 2217401001418 Copialta - Representações, Lda -12,92 2217401001422 FertaImpress, Lda -227,18 2217401001433 MUNICIPIO ÓBIDOS -21,48 2217401001434 NETCOPIA - Lidia Vinagre Beijinha, Lda -37,20 2217401001436 RACKSPOT, LDA -28,93 2217401001461 Publicenso - Imagem e Comunicação, Lda. -2.263,58 2217401001463 Cabeça de Cartaz, Lda. -307,50 2217401001481 Sociedade Musical Odivelense -50,00 2217401001489 CallMedia Serviços Publicitários, Lda -1.230,00 2217401001497 António Pedro Vieira Miranda -63,24 2217401001498 Rest. O Furo - João Miguel Correia -4,77 2217401001500 Lina Ma. C, Alb. Vieira -498,00 2217401001502 Talhos Sabores da Carne - Pedro Miguel Bugarim Du -1.738,34 2217401001504 CHAGAS - Florencio Augusto Chagas, S.A -2,28 2217401001520 Planeta dos Tecidos -95,62 2217401001555 Palma Artes Gráficas, Lda., Lda. -369,00 2217401001562 Maria Cláudia S. Moura Tavares Soares -40,60 2217401001579 Loading Ideas, Lda. -356,18 2217401001594 Canal 5 Rádiodifusão e Gestão de Meios Publicitár 0,01 2217401001609 Minfo Gráfica - Serviços Gráficos e Publicidade. -24,60 2217401001639 Marques & Faria, Unip. Lda -752,50 2217401001644 Carvalho & Mendes - Edições Gráficas e Audiovisua -0,03 2217401001650 Ledmania, Lda -2.952,00 2217401001654 M.Adília Guimarães, Lda -60,00 2217401001662 Opção - Rent A Car -596,67 2217401001665 Imagindustrial, Lda -4.598,80 2217401001695 Rui Emanuel Martins da Silva -345,56 2217401001700 Empresa de Espetáculos Fernando Pereira -527,50 2217401001703 Press-à-Porter, Lda -1.230,00 2217401001717 LAN Communication, Lda. -1.230,00 2217401001718 OLC Publicidade - Outdoors Low Cost, Unip.,Lda -4.458,62 2217401001723 Bernardino Vieira - Com. Automóveis, Lda. -861,00 2217401001727 M.J. Vendeiro, S.A. -454,65 2217401001728 RCM - Impressão Etiquetas, Lda. -123,00 2217401001772 El Corte Inglês - Grandes Armazéns, S.A. -1,40 2217401001776 Torres & Vaz, Lda. -13,88 2217401001781 Zon Tv Cabo Portugal, S.A. -4.808,38 2217401001799 Estradas de Portugal, S.A. -15,00 2217401001802 PaçoPrint - Artes Gráficas, Lda. -1.821,38 2217401001812 AudioLuz - Sergio Bandeira Unipessoal, Lda. 3 523,01 2217401001822 Antonio Martins & Filhos II, Lda. -166,98 2217401001830 Comunicatessen Unipessoal, Lda. -8.519,97 2217401001842 Vida N' Avenida Combustíveis, Lda. -1,35 2217401001863 TERTULIA MATINAL, LDA -0,02 2217401001885 Staff 4 You Unipessoal, Lda. -0,01 2217401001898 EUROSONDAGEM - Estudos de Opinião S.A. -1.291,50 2217401001915 Gráfica Pessoa -0,02 2217401001931 Offsetlis, Lda -1.322,97 2217401001966 Marec - Espaço Casa, S.A -24,97 2217401002004 Petrin, S.A -1,50 2217401002007 Galpgeste, S.A -53,50 2217401002011 Gespost-Gestão Postos Abastecimento -64,77 2217401002018 Gaiveo Luzio Pinturas C. Civil -2.574,00 2217401002034 NORLUX - RECLAMOS LUMINOSOS E PUBLICIDADE, LDA. -3,31 2217401002036 Electro Ideial - António Pereira de Matos -110,00 2217401002038 José Daniel Ferreira Simões, SA -4,00 2217401002040 M. Cunha & Ca., S.A. -87,06 2217401002041 Alves & Carvas -50,01 2217401002042 Intermarche -13,71 2217401002043 Papelaria e Livraria Fernão Magalhães -28,91 2217401002044 PAJSF, Unipessoal Lda -257,80 2217401002045 Suprapneus -156,41 2217401002059 Labdaire, Laboratório Fotográfico, Lda -0,01 2217401002065 BIG TALENTO, UNIPESSOAL, LDA -5.000,00 2217401002099 Livraria Tecliber - Oliveira & Vaz, Lda. -1,46 2217401002105 Meritocil, Publicidade Tecnológica Lda. -3.440,90 2217401002106 Kymagem -2.504,05 2217401002112 Adarme - Eng. Publicitária, Unip, Lda. -2.825,00 2217401002118 Restaurante Torrão - Retratafesta, Lda -3.520,25 2217401002123 João Francisco -420,00 2217401002130 Desigm - Com e Public, Unipessoal, Lda -9,00 2217401002132 Mestre Design -2.364,19 2217401002143 Publicentro 18,30 2217401002145 Tipografia Beira Alta, Lda -0,01 2217401002156 Auto Julio - JULIO AMILCAR BATISTA DA SILVA -5,01 2217401002165 A. Ferreira e Filhos Artes Gráficas, Lda. (Novel -439,03 2217401002283 Gráfica Telegrapho 0,30 2217401002291 Juvenal José Martins -11,96 2217401002306 Cândido de Oliveira -80,00 2217401002316 Maria Auxiliadora Arruda Brum Cabral de Melo (Res -32,15 2217401002350 João Martins Vilaça -200,00 2217401002370 Paulo Jorge Barbosa Câmara -8,00 2217401002410 Voicemaster Multimédia de Carlos Maurício Moreira -861,00 2217401002456 Rodrigues & Filhos, Lda -2.099,20 2217401002484 Desibor Comércio e Serviços Têxteis, Lda. -246,00 2217401002485 Quinta da Malafaia - Emp. Tur. Costa Verde, Lda -15.360,24 2217401002487 Indaqua Fafe - Gestão de Águas de Fafe, S.A. -19,91 2217401002500 Very Vinil Publicidade, Lda. 500,00 2217401002506 Modelstand - Concepção e Montagem de Exposições, -3.604,41 2217401002512 Acinvest - Imobiliária, S.A. -1.000,00 2217401002518 CV & A - Consultores 2.767,50 2217401002523 Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinho -30,44 2217401002525 Sentido Proibído - Publicidade, Lda. -0,06 2217401002532 Ifeitos - Soluções Creativas, Lda. -125,32 2217401002541 Follow Me - Meios Publicitários, Lda -922,50 2217401002576 Idenya - Design e Comunicação, Lda. -2.509,20 2217401002602 Paulo Cunha & Ricardo Costa, Lda. -1.119,30 2217401002654 Escola de Condução Ilha3, Lda. -0,20 2217401002691 Accional Acções Promoções e Representações, Lda. -0,02 2217401002693 Laser 2001 - Centro de Cópias, Lda. -0,10 2217401002727 João Manuel Ambrósio, Lda. -7,00 2217401002743 Marco Caires Sociedade Unipessoal, Lda. (Cervejar -84,00 2217401002783 Tipografia Montes Hermínios -286,78 2217401002815 J.V.P. Cesário Unipessoal, Lda -442,56 2217401002823 DL-Publicidade, Lda -35.588,48 2217401002842 Rafael Correia Neves -454,13 2217401002844 CF&G, Lda -2.938,81 2217401002873 Jornal da Marinha Grande, Lda -246,00 2217401002874 Tinta Cor -1.589,16 2217401002878 Oleofat, S.A -30,00 2217401002891 Serviços de Consultadoria -11.602,83 2217401002898 Gráfica Fronteirense Lda -0,05 2217401002932 NobreBrindes, Lda. -9.208,32 2217401002943 Doodle - Criatividade Empresarial, Lda. 269,72 2217401002989 Tipobarca - Serviços de Tipografia, Lda -608,84 2217401002990 Algarismos Publicidade Lda. -125,58 2217401002999 Município de Monção -12,84 2217401003002 Vila Toldos - Publicidade, Unipessoal, Lda -0,01 2217401003042 Central Boom, Lda -553,50 2217401003044 Contraste- Serviços Gráficos -0,01 2217401003046 Mr. Do it - Produção Logística Pub., Lda -1.000,00 2217401003047 Live Swiss, Produções Lda -5.900,00 2217401003048 Vitória & Pereira - Rent a Car, Lda -1.599,99 2217401003049 Petroil Unipessoal, Lda -296,02 2217401003050 Paula Cristina Oliveira Rodrigues -18,00 2217401003051 Posto abastecimento COMBUSTÍVEIS 222, Lda -53,01 2217401003070 Victor Manuel Martins Silva (Vimarsil) -1.543,56 2217401003071 Investing - Marketing Tecnológico, S.A. -50,00 2217401003075 Macopena - Materiais de Construção de Penacova, L -26,25 2217401003081 Nelson Bernardo Simões Fernandes (Talho O Nelson) -202,00 2217401003083 Eduardo Silva da Cruz & Filhos, Lda. (Posto "O la -189,50 2217401003139 Grafisdecor - Publicidade e Decoração Lda -4.866,54 2217401003153 TIPOGRAFIA LESSA - FLORENTINO MARTINS DA SILVA LE -10.717,66 2217401003214 Graciete Fernanda da Paiva Alexandre -6.000,00 2217401003251 Rogério Claudino Camacho De Almeida -100,00 2217401003253 Jorge Manuel Alves Farias -615,00 2217401003295 Fernando Da Silva Teodoro Mafra -326,62 2217401003297 Maria Adelaide Miranda Gomes Da Costa -9,00 2217401003306 Julia Pescadinha Lazarino -565,00 2217401003350 Foto Medense - José Manuel Da Costa Pinto Macedo -54,93 2217401003402 Sara Isabel Bicho (Papelaria Cidade) -2,50 2217401003405 Sérgio Paulo Da Cunha Ferreira -123,00 2217401003434 Linde Sogás, Lda -485,04 2217401003462 Minerva Transmontana, Tipografia, Lda. -178,35 2217401003490 Município De Arraiolos -2,10 2217401003528 Construarunca - Sociedade De Construções -1.901,10 2217401003547 Flores & Fragoso, Lda. -120,01 2217401003556 Baloes Festa - Artigos Publicitarios, Lda. -178,62 2217401003563 Majoba - Confecções, Lda. -8.348,93 2217401003589 M. Pinto Marques, Lda. -278,50 2217401003599 Hotelcar - Combustível Distribuição Comércio, Lda -1,10 2217401003608 Tribuna Desportiva, Edições E Publicações, Lda -750,10 2217401003611 Dom Texto - Artes Gráficas Publicidade -3.129,12 2217401003612 Turimanteigas, Lda -0,36 2217401003613 Transportes Serra & Filhos, Lda -450,00 2217401003621 Posto Rainha Da Feira, Lda. -100,01 2217401003630 Burpizza Lda -124,50 2217401003633 Distripombal - Supermercados, S.A. -821,95 2217401003641 Super Mercado S. Bento, Lda. (Viva Aqui) -12,28 2217401003667 Dl - Publicidade | Daniel & Lino, Lda. -25.016,90 2217401003670 Hvg - Hotelaria E Turismo, Lda. (Hotel Vanguarda) -50,00 2217401003673 Loureiro Real Combustíveis -561,86 2217401003675 Snack-Bar Teresa Alves -36,20 2217401003697 Real Office, Lda -35,18 2217401003698 Emarp - Em, S.A. -33,37 2217401003707 J. Inácio Unipessoal, Lda. -10,01 2217401003741 Gabinete De Design Ivo Maia, Lda. -1.230,00 2217401003747 Leroy Merlin - Bcm Bricolage S A -167,27 2217401003751 Sulout - Publicidade E Artes Gráficas, Lda -311,03 2217401003761 Toldigest -Publicidade, Lda -10.256,35 2217401003786 Puripal Lda -984,00 2217401003787 Sodibaião- Supermercados, Lda. -697,88 2217401003805 Meed Brand - Comunicação E Marketing, Lda -2.056,15 2217401003810 Cosmosource,Lda -2.000,00 2217401003817 Saber Poupar Ldª -225,52 2217401003826 Prime Digital, Lda. -6,00 2217401003837 Cha Da Barra Villa - Lugares Com Passado, Lda -45,80 2217401003839 Risoturismo - Turismo No Espaço Rural, Unip. Lda -76,94 2217401003848 Wavemomento - Associação Juvenil -123,00 2217401003867 Padaria Pastelaria Bom Pão -48,60 2217401003900 Gpab Ii - Posto De Abastecimento Lda -2,55 2217401003910 Awstudio, Lda -787,20 2217401003916 Mote Magico Unipessoal Lda -268,14 2217401003939 Condomínio Do Prédio "Caldeira & Barreto" -737,80 2217401003944 Américo Rola Marques (Rola Brindes) -494,46 2217401003945 Vitor Jorge De Almeida Pais (Maber) -40,59 2217401003947 Camboa & Filhos, Lda. -25,00 2217401003952 Monteiro & Cia, Lda. -876,50 2217401003953 D Base Marketing Directo, Lda. 2.000,00 2217401003954 Grafismo - Meios Publicitários, Lda. -19.035,48 2217401003955 Armando Alves Ferreira, Lda. -120,00 2217401003956 Personalidade Atelier Gráfico, Lda. -4.691,84 2217401003958 Ilidio Mota - Petroleos & Derivados, Lda. -30,00 2217401003959 Feiriper - Sociedade De Distribuição, S.A. -95,01 2217401003961 Talho Nelima Pereira & Filha, Lda. -370,58 2217401003963 Fiaverde - Combustíveis E Estação De Serviço Soci -40,00 2217401003968 António Guimarães Unipessoal, Lda. (Euroguima) -6.606,84 2217401003969 Humberto Barbosa, Lda. -1.230,00 2217401003970 Live Tech - Consultadoria Em Novas Tecnologias Un -98,40 2217401003971 Mjca - Combustíveis, Lda. -40,00 2217401003972 Manuel & Susana Cardoso, Lda. -467,64 2217401003973 André Dos Santos De Pinho Maceda Unipessoal, Lda. -56,58 2217401003974 Companhia Dos Paladares Norte - Gestão Hoteleira, -1.034,38 2217401003980 Francisco E. R. Nogueira -193,91 2217401003983 RESTAURANTE CHINFRAO -176,00 2217401004001 António Bernardino Martins (Xhock Design) -1.481,65 2217401004003 Horto de Campanhã - Arminda do Nascimento Veloso -178,40 2217401004011 Maria de Fátima Andrade Dias -3.101,65 2217401004015 António Virgílio Salgado Fontes -300,00 2217401004018 Olga Almada -50,00 2217401004023 Farol -166,55 2217401004038 Aida Barreiros Penedo Vilas -600,00 2217401004045 Bazar Económico -1,50 2217401004054 Churrasqueira - Restaurante "O Beirão" -12,00 2217401004061 NOTARIA CELESTE PITA -9,06 2217401004064 José Norberto Garcia Dias -788,87 2217401004069 PAULO VITEM -8,28 2217401004082 Papelaria Borges -0,15 2217401004089 Rosalina Paula Loureiro Ferreira -600,00 2217401004098 LARINA RESTAURANTE -20,00 2217401004109 André Flávio Vale da Rocha -100,00 2217401004118 Pedro Manuel Teixeira da Silva -136,50 2217401004119 Garrafeira do Carmo -350,00 2217401004129 Matrichaves - Sérgio Miguel Fernandes Familiar -70,02 2217401004145 Restaurante Industrial - Mónica Raquel Macedo Pen -189,00 2217401004151 André Rafael Vieira Costa -372,00 2217401004157 Antonio & João, Lda -6,75 2217401004160 Empresa de Aguas do Vimeiro, S.A. -20,05 2217401004168 Grande Hotel do Porto -250,00 2217401004173 HF - Imorey - Empreendimentos Imobiliários e Turí -210,00 2217401004177 Galp Energia -20,67 2217401004184 Carvalho e Rosa, Lda -58,16 2217401004186 LOURICOOP- COOP.A.S.Concelho Lourinhã, C.L. -413,21 2217401004189 Tupael - Rogério de Oliveira Campos&C.A, Lda -52,70 2217401004191 Gráfica Vilar do Pinheiro -246,12 2217401004202 Rentea -60,00 2217401004206 Prosegur - Companhia de Segurança, Lda -99,63 2217401004209 Paróquia de Touguinha -145,00 2217401004217 Alcatifas das Antas - Oliveiras Freire -181,40 2217401004221 M. Ferreira & Costa -0,40 2217401004230 Miguel Ângelo - Pastelaria -38,10 2217401004231 Chuvitex 1.167,27 2217401004232 Louripapel, Lda -30,65 2217401004233 João Escalhão & Filho, Lda. -4,50 2217401004236 Garrido Artes Gráficas -2.311,42 2217401004241 Estúdio e Laboratório Fotográfico, Lda -2.271,90 2217401004245 Jorge Ferreira & Azevedo, Lda -40,00 2217401004248 Municipio da Lourinhã -36,90 2217401004252 Alfredo Veiga & Olivia, Lda -5,78 2217401004254 Jorge Coelho Lda -93,54 2217401004266 Papelaria Progresso -18,75 2217401004276 Repsol - Silva & Reis, Lda. -8,00 2217401004277 Lares Medical Lda -840,00 2217401004286 Antorep - REV. Combustiveis -310,00 2217401004293 Fernando Sampaio, Lda -799,50 2217401004300 Copioeste, Lda. -11,85 2217401004319 Modernação -3,42 2217401004326 Rodrigues e Vasconcelos, Lda. -128,30 2217401004328 BOOKPAPER LDA -123,00 2217401004330 Donetom, Lda. -27,59 2217401004335 PLETS -208,53 2217401004354 EM FORMA DE AGIR - Publicidade e Fotocerâmica, LD -5.000,00 2217401004355 Publivinhos Lda. -365,85 2217401004358 Talhos Meireles -251,90 2217401004371 Lusoimpress Artes Gráficas, Lda. -4.696,54 2217401004380 ADB - Àguas de Barcelos, S.A. -16,43 2217401004386 Editora Sto Expedito e Colorshow Prod. Foto-Grafi -22,80 2217401004387 Municipio de Soure -25,00 2217401004390 Pedro Vale & Vale -461,25 2217401004401 Central Account, Lda. -155,62 2217401004403 Morebiz, Lda. -289,94 2217401004404 Águas do Porto, EM -122,38 2217401004405 Indextime - Design e Concepção Gráfica, Lda -916,35 2217401004432 BE A DJ, Lda -1.184,49 2217401004433 Pinhal da Torre-Vinhos S.A. -3.225,02 2217401004439 I. Cinstalcoluna Unipessoal Lda. -184,50 2217401004446 Isabel Mata Unipessoal, Lda. (Restaurante Tropica -113,55 2217401004447 Barreto & Lapa -100,80 2217401004453 Showbus - Transporte de Passageiros, Lda -6.150,00 2217401004458 Pedrosa - Amado, Unipessoal, Lda -184,50 2217401004463 Arcos do Conde -23,10 2217401004469 Secundis - Destination Management, Unip, Lda -300,00 2217401004470 Circunstância Azul - Combustíveis e Lubrificantes -30,00 2217401004476 Levesugestão, Lda. -135,49 2217401004485 Rosário Pinheiro, Unip., Lda -461,25 2217401004513 NNT Publicidade, lda -338,25 2217401004530 Rentalcars.com -8,10 2217401004537 Mariana A.M.S.M. Cruz -59,00 2217401004543 Antonio F. Bonifacio & Filhos, Lda -58,51 2217401004547 Perugel - SOC.COM. CARNES, S.A. -98,75 2217401004555 Grafilipe - Sociedade de Artes Gráficas, Lda. -2.300,00 2217401004564 Manuel Montero Adame -599,68 2217401004570 Rui Manuel de Sousa -150,00 2217401004603 Paintball Madeira -420,00 2217401004615 Curiosidades & C.a - António Francisco de Gouveia -32,35 2217401004719 Cabaz Rustico -40,00 2217401004720 Tinta Mágica, Lda. -3.515,50 2217401004731 Listen Now - Produções Musicais Unipessoal -146,40 2217401004749 Atlantipetalas - Jardins, Lda. - Centro de Jardin -75,00 2217401004766 Márcio Fernandes - Soc.Unipe. Lda -60,00 2217401004772 Soc. Padarias 25 de Agosto, Lda. -20,00 2217401004778 Manuel de Nobrega&Herdeiros, Lda. -50,00 2217401004781 Moura & Silva, Lda. (Snack Bar Restaurante Baia) -0,40 2217401004791 Sigráfica - Simplicio & Jesus, Lda. -85,40 2217401004794 Auto Abastecedora Estrela da Calheta, Lda. -256,01 2217401004822 Som ao Vivo -505,99 2217401004826 Controlmedia -12.453,86 2217401004827 Telefericos da Madeira, S.A. -52,50 2217401004841 Samuel Camacho - Luz e Som Unipessoal, Lda. -1.220,00 2217401004845 Delia & Nobrega, Lda. -110,15 2217401004847 Marta de Jesus Unipessoal, Lda. -10,08 2217401004852 Norberto G. Unip. Lda. -151,95 2217401004853 Sesamo - Prod. Alimentares, Lda. -25,60 2217401004855 Restaurante A Cornelia -91,30 2217401004858 Atlantifrete Transportes Madeira, S.A. 47,10 2217401004860 Gasinsular, S.A. -50,90 2217401004868 Zeca Serralha Sutaria do Santo Unipessoal, Lda. -244,00 2217401004891 Morgado & Irmão, Lda -500,00 2217401004895 Tipojusara, Unipessoal, Lda -875,54 2217401004896 Casa do reclamos -1.097,78 2217401004900 InvisibleArts - Post-Productions -305,00 11.1.5. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos em saldos de natureza devedora na rubrica “Fornecedores – AL 13”, em 2017: Conta Descrição Saldo (Euros) 2217401000230 Gilberto Carlos Magro Ribeirinho 49,20 2217401000303 Tipografia, Lda 0,40 2217401000449 Brisa - Concessão Rodoviária, S.A. 9,82 2217401000476 IMPRITEJO 242,18 2217401000517 Gráfica Valecambrense 0,01 2217401000671 Midoel, Publicidade & Artes Graficas 559,72 2217401000691 Publiserv 469,31 2217401000710 EDP 247,42 2217401000878 Dupla Criativa 1.185,14 2217401001003 Vitor Manuel Ferreira de Bastos, Unipessoal Lda 0,01 2217401001133 A. Silva, Lda 0,01 2217401001194 LUPA - Brandopção-Publicidade, ld.ª 0,01 2217401001258 PC Fotografos - Fotografia e Video, Lda. 11,25 2217401001594 Canal 5 Rádiodifusão e Gestão de Meios Publicitár 0,01 2217401001812 AudioLuz - Sergio Bandeira Unipessoal, Lda. 3.523,01 2217401002143 Publicentro 18,30 2217401002283 Gráfica Telegrapho 0,30 2217401002500 Very Vinil Publicidade, Lda. 500,00 2217401002518 CV & A - Consultores 2.767,50 2217401002943 Doodle - Criatividade Empresarial, Lda. 269,72 2217401003953 D Base Marketing Directo, Lda. 2.000,00 2217401004231 Chuvitex 1.167,27 2217401004858 Atlantifrete Transportes Madeira, S.A. 47,10 11.1.6. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos nos saldos na rubrica “Fornecedores – Legislativas 15”, no ano de 2017: Conta Descrição Saldo (Euros) 22171011000029 Accional - Acções Promoções -35.319,74 22171011000072 Restaurante Do Dia para a Noite -117,60 22171011000073 Restaurante Solar dos Prazeres -287,50 22171011000084 Irmãos Spínola -477,02 Total: -36.201,86 11.1.7. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na rubrica “Fornecedores – Outras eleições”, no ano de 2017: Conta Descrição Saldo (Valor em Euros) 2217501006 Percursos das Aromas Unip., Lda -40,80 2217501007 Mercadinho Rua Nova -150,00 2217501008 Carlos Manuel Rodrigues Lourenço -57,00 2217501009 Lidl & Cia - Vila do Conde -26,13 2217501010 Sumol + Compal Marcas, SA -136,63 2217501011 FlorCondense -15,00 2217502001 Meritocil -1.309,95 2217502002 Labopress -811,80 2217502004 Hélio & Vítor, Lda -2.799,48 2217502005 Kit Dideias -473,55 2217502006 José Soares da Silva, Lda -910,20 2217502007 Reclacambra -971,70 2217502008 Município de S. João da Madeira -738,00 2217502009 Promobrinde -938,49 2217502011 Missão de Génio -153,75 2217502014 Casa Orquídea Florista -742,00 Total: -10.274,48 11.2. Quanto à rubrica “Outras contas a pagar”: 11.2.1. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na rubrica “Outras Contas a Pagar”, no ano de 2017: Conta Descrição Saldo (Valor em Euros) 268120213 CPS Ourique -5,00 268120904 CPS Celorico da Beira -17,81 2721212 Contribuições de Partidos Políticos -1.581,92 Total: -1.604,73 11.2.2. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na rubrica “Outras Contas a Pagar – Fornecedores de Investimentos”, desde 2015: Conta Descrição Saldo (Valor em Euros) 2711000034 FERNANDO JORGE MELO FREITAS 0,20 2711000048 Pladimarte - Divisórias e Tectos Falsos, Lda. -3.051,58 2711000099 Pedro Moreira & C.ª, Lda. -18.757,50 Total: -21.808,88 11.2.3. Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos seguintes saldos da rubrica “Outras contas a pagar – Fornecedores de investimentos”, cuja conta não apresentou movimento no ano de 2017: Conta Descrição Saldo (Valor em Euros) 2711000143 Casa dos Candeeiros - Electrodomésticos 0,19 2711000144 Árvore Digital - Alípio Figueiredo Cabral, Unipess -54,97 2711000146 PERNETA CONSTRUÇOES, SA -25.000,00 12. Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não procedeu ao registo contabilístico de despesas referentes às Convenções Autárquicas Distritais (‹‹CAD››) realizadas, no ano de 2017, em Pombal, Santarém, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real. 13. O PPD/PSD não comunicou à ECFP a realização da ação “Convenção Autárquica de Santarém”, de 11 de junho de 2017, nem os respetivos meios, no valor de € 1.476,00. 14. Ao agir conforme descrito em 4. a 13. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas anuais nessas condições. 15. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. 16. Nas contas de 2017, o PPD/PSD registou: 16.1. No balanço, um total do ativo de € 13.132.815,00; um total do passivo de €14.427.775,00. 18.2. Na demonstração de resultados do ano, rendimentos no valor € 18.135.448,00 e gastos no valor de € 20.615.666,00. 17. Por referência a 2017, o PPD/PSD recebeu subvenção estatal no valor de € 4.575.396,20. 18. Nas contas de 2021, o PPD/PSD registou: 18.1. No balanço: um total do ativo de € 27.336.001,00, um total de fundos de capital de € 21.739.943 e um total do passivo de € 5.596.058,00; 18.2. Na demonstração de resultados: um resultado líquido da atividade corrente de € 976.172,00. 19. Apesar das dificuldades inerentes à resolução de questões que implicam as estruturas do partido, o PPD/PSD tem realizado esforços para regularizar as contas anuais. 12.2. Factos não provados Com relevância para a decisão, não há factos não provados. 12.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida. Para prova dos factos constantes do ponto 2 considerou-se o teor de fls. 3 a 8 do PA. A prova da matéria factual referida em 3. dos factos provados resulta de fls. 10 do PA. A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135; a prova relativa à conta CCAM 5130 40105417342 (Caldas Rainha-Gest.Corr) resulta de fls. 3868; a prova referente à conta CCAM 513740104458877 (Obidos-Gest.Corr) provém de fls. 3874; a prova relativa à conta BPI (Oeiras AL 13) de fls. 4135 e a prova relativa à conta BPI 3779842-000-001 (Vouzela-Gest.Corr) decorre de fls. 6753 e 7163, todas do Anexo I do PA, conjugadas com os demais elementos de prestação de contas, dos quais se extraem as referidas ausências. A prova da matéria de facto constante de 5. dos factos provados resulta dos documentos n.os 3 e 4, juntos com o auto de notícia, e do extrato contabilístico da conta “contribuições de filiados”, em conjugação com a cópia do lançamento 12.0009, no Diário OD, Index B.2.1.2.B5, no valor de € 46.381,84. A prova dos factos vertidos em 6. dos factos provados resulta da Lista de Ações e Meios de fls. 88 e 192 do PA, conjugada com os elementos contabilísticos apresentados de onde se extrai a ausência de discriminação detalhada da despesa, concretamente no que respeita à repartição de despesas com os vários coorganizadores. A prova do facto constante do ponto 7 dos factos provados adveio da análise do balancete e extrato contabilístico da conta “Quotas”. Para prova dos factos constantes do ponto 8 dos factos provados foram consideradas as reconciliações bancárias apresentadas, em conjugação com os extratos bancários do Anexo I do PA, de onde se extrai a ausência dos referidos registos, concretamente de fls. 1964, 2081, 2134, 2173, 2198, 2238, 2251, 2271, 2290, 2311, 2351, 2361, 2431, 2642, 2725, 3178, 3220, 3282, 3311, 3556, 3887, 3963, 3983, 7008, 4028, 4073, 4092, 4111, 4174, 4159, 4186, 4221, 4265, 4356, 4380, 4461, 4520, 5258, 5300, 5324, 5368, 5434, 5477, 5496, 5541, 5584, 6140, 6314, 6351 e 6417. A prova da matéria factual constante do ponto 9 dos factos provados resulta do balancete entregue pelo PPD/PSD em formato digital, a fls. 10 do PA. O facto constante em 9.1 resulta da rubrica 278198; o facto constante em 9.2.1 resulta da rubrica 28114 e o facto constante de 9.2.2 resulta da rubrica 281297. A prova do facto constante em 10. dos factos provados resulta de fls. 4575, Volume XVI, do Anexo I do PA. A prova da matéria factual constante do ponto 11 dos factos provados resulta da análise do balancete relativo ao ano de 2017, junto a fls. 10 do PA, assim como do balancete relativo ao ano de 2015 (como Documento n.º 1 anexo ao auto de notícia) e ao ano de 2016 (como Documento n.º 2 anexo ao auto de notícia). Para a prova dos factos constantes em 12. considerou-se o teor de fls. 940, Volume III do Anexo II, do PA, conjugado com os elementos de prestação de contas apresentados pelos arguidos, em particular a Resposta ao Relatório da ECFP, em Anexo XX da pronúncia datada de 30 de dezembro de 2019, dos quais se extraem as referidas ausências. A prova da matéria factual constante do ponto 13 dos factos provados extrai-se da Lista de Ações e Meios de fls. 88 do PA e de fls. 963 do Anexo II do PA. Os pontos 14 e 15 dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo do tipo, foram decompostos em função do tipo de infração. A prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta. É certo que os recorrentes assinalam as ‹‹[s]érias lacunas de fundamentação quanto à imputação subjetiva das alegadas infrações por que a ECFP se propunha então condená-los, sublinhando que a questão é particularmente grave quanto a Lélio Raimundo Lourenço, pois o artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, exige uma “participação pessoal na infração” por parte dos dirigentes dos partidos políticos›› (v. ponto V.2 e V.4 das alegações), contestando que, na ausência de participação pessoal na infração, a atuação de Lélio Raimundo Lourenço se pudesse realizar a título de dolo. Só que a alegada impossibilidade de imputar a realização material dos factos ao arguido – que, no mais, não repousa na alegação de factos concretos e respetiva prova – nem impede a imputação do facto típico, em virtude da titularidade dos deveres funcionais atribuídos ao responsável financeiro, nem se confunde com juízo de imputação subjetiva dos factos. Com efeito, a imputação dos factos a título de dolo não reivindica qualquer juízo acerca da participação pessoal na infração, bastando-se com o conhecimento e vontade, do titular dos deveres, quanto à prática dos factos que constituem infração, sendo certo que, no presente caso, considerando a imputação a título de dolo eventual, esse juízo repousa na conformação da realização do facto como consequência possível da conduta praticada. No mais, a imputação da prática, a título de dolo eventual, dos factos indicados em 4. a 13. dos factos provados resulta da circunstância de os recorrentes – titulares do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por isso, destinatários da norma de sanção constante do artigo 29.º da LFP –, revelando consciência das dificuldades estruturais relacionadas com o controlo da informação contabilística, não terem desenvolvido mecanismos adequados a sindicar a informação apresentada nas contas anuais e, bem assim, a garantir a observância do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP. Não se afigura, pois, plausível que os recorrentes, conscientes das dificuldades inerentes ao seu modelo de organização, não se tenham conformado com a possibilidade de que a ausência de mecanismos adicionais de controlo contabilístico viesse a contribuir para a verificação do resultado ilícito. No que respeita, em concreto, aos factos a que se referem os pontos 7, 8 e 12 dos factos provados, relativos à inobservância do dever de correta discriminação – tanto quanto ao registo insuficiente de imparidades (v. ponto 7 dos factos provados), como à ausência de registo completo de movimentos bancários (v. ponto 8 dos factos provados) e de despesas realizadas com atividades próprias dos partidos (v. ponto 12 dos factos provados) –, não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as Contas Anuais de 2017, de 7 de novembro de 2019 (fls. 221 a 237 do PA), conhecimento da inadequação da inobservância do dever de discriminação, sinalizada pela ECFP, incluindo da inadequação da resposta oferecida pelos recorrentes para suprir aquelas irregularidades (v. Decisão de 22 de julho de 2020, a fls. 321 a 347 do PA), deixassem de revelar consciência de que os elementos apresentados não serviam ao cumprimento do dever de devida discriminação cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de saber se da ausência daqueles elementos resultaria violação daquele dever. Semelhantes considerações se convocam a propósito de 4., 5. e 6. dos factos provados, em que está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas e despesas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte. É que, sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade dos extratos bancários respeitantes a registos contabilísticos efetuados (v. ponto 4. dos factos provados), nem o suporte documental adequado à comprovação de contribuições de filiados efetuadas por ‹‹quotas de apoio›› (v. ponto 5 dos factos provados) ou das despesas relacionadas com a participação na iniciativa “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa” (v. ponto 6 dos factos provados) – tal como havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos, o Relatório datado de 7 de novembro de 2019 (fls. 221 a 237 do PA) – e que tais omissões e insuficiências corresponderiam à inobservância de deveres contabilísticos de comprovação a que estavam vinculados, não pode deixar de resultar da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta o reforço da convicção quanto à representação e vontade de cometerem a infração imputada. Quanto aos factos a que se referem os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos obscuros e inadequados – que não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 9 dos factos provados), a natureza dos saldos de caixa (v. ponto 10), nem a natureza e regularização de saldos passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas” (v. ponto 11) –, e, no mais, revelando plena consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada terem dito sobre aqueles registos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja violação é imputada. Finalmente, no que respeita ao ponto 13 dos factos provados, note-se que os recorrentes contestam que tenham atuado com dolo, sugerindo que a omissão de comunicação se deveu a ‹‹mero lapso de comunicação›› traduzido em ‹‹simples descuido›› (v. ponto III.3 das alegações). Só que uma tal justificação não poderá deixar de significar a atuação dolosa dos arguidos, em especial quando o reconhecimento daquele ‹‹simples descuido›› (fls. 261 dos autos) vem desacompanhado de atuação subsequente no sentido de retificar a incompletude da comunicação. É que os arguidos sabiam desde, pelo menos, a notificação do Relatório de 7 de novembro de 2019 (fls. 221 a 237 do PA), que sinalizou a infração, que não comunicaram à ECFP a ação de propaganda política “Convenção Autárquica de Santarém”, realizada em 11 de junho de 2017, nem os respetivos meios, de montante superior a um salário mínimo nacional, e que uma tal omissão corresponderia à inobservância do dever a que estavam adstritos. Ora, conhecendo a natureza da ação realizada e o dever de a incluir na lista de ações e de meios que o partido apresentou, a subsequente ausência de esforço de retificação confirma a consciência concreta do perigo de, ao não comunicarem à ECFP aquela ação e os respetivos meios, cometerem a infração, aceitando o resultado infracional como consequência necessária daquela omissão. Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 15 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No mais, recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento – apenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável. Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. Note-se que as deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, foram sinalizadas repetidamente e a tempo de serem corrigidas, sem que os arguidos as tenham suprido. A ECFP fez saber aos arguidos, por decisão datada de 22 de julho de 2020, que nem a documentação enviada, nem os esclarecimentos prestados em resposta ao Relatório da ECFP, no contexto do exercício do direito de defesa (v. Resposta prestada em 30 de dezembro de 2019 ao Relatório), eram suficientes para corrigir as deficiências contabilísticas. A prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas. Para prova dos factos constantes em 16. dos factos provados considerou-se o balanço de fls. 28 e as Demonstração de Resultados de fls. 29, todos do PA. A prova dos factos referidos em 17. dos factos provados resulta do teor de fls. 110 do PA. Para prova da factualidade descrita em 18. foi considerado o teor da publicação existente no sítio da Internet do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PSD. A prova do facto indicado em 19. advém do reconhecimento das diligências realizadas pelos arguidos, reveladas no comportamento ativo de esclarecimento no decurso da fase administrativa, no sentido de suprir as irregularidades apontadas, assim como da circunstância de os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de factos semelhantes (v. Acórdão n.º 697/2025 e Acórdão n.º 414/2024), o que sugere a existência de dificuldades estruturais. 13. Matéria de direito 13.1. Considerações gerais Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS». Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido. No caso dos autos, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei [...]», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se identificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «[a] não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional». A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia». Quanto à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP. Paralelamente a esta infração, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais em matéria de contas anuais que se centram, não na inobservância de deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, relativos ao relacionamento entre os partidos políticos e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deves de comunicação e de colaboração que visam facilitar as funções de escrutínio das contas. Note-se que na LEC são estabelecidas normas de dever das quais emergem obrigações de comunicação e colaboração cujo incumprimento origina responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 2, da LEC), onde se incluem as ações de campanha eleitoral e respetivos meios utilizados (v. artigo 16.º, n.º 1, da LEC), e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC). 13.2. Imputação aos recorrentes 13.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC A decisão recorrida imputou ao arguido PPD/PSD a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de ações de propaganda política, previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma. Em causa está a ausência de comunicação da “Convenção Autárquica de Santarém”, realizada em 11 de junho de 2017, e respetivos meios, no valor de € 1.476,00 (v. ponto 13 dos factos provados). Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da LEC ‹‹[os] partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo››. A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º da LEC, que estabelece, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [q]ue violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais». Ora, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais – as ações de propaganda política. É, pois, da natureza de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Se é certo que todas as ações de campanha eleitoral (v. n.º 1 do artigo 16.º) são ações de propaganda política (v. n.º 2 do artigo 16.º), o inverso não é verdadeiro. Há, pois, entre os dois objetos do dever de comunicação previsto naquele artigo uma relação de imperfeita sobreposição, correspondendo as ações de campanha eleitoral (n.º 1) a uma subespécie (“[obrigados a comunicar] as demais ações de propaganda política”) de ações de propaganda política (n.º 2), realizadas pelos sujeitos participantes eleitorais. A omissão de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios (v. artigo 16.º, n.º 2), até a termo do prazo de entrega das contas anuais (v. artigo 16.º, n.º 5, da LEC) está dependente de um juízo positivo sobre a qualidade da ação de propaganda política realizada. Note-se que uma ação de propaganda política constitui um evento, situado no tempo e no espaço, submetido a intenções mais ou menos alargadas de publicidade político-partidária, no âmbito das quais é previsível a realização de despesas e/ou a angariação de receitas, que reclamam atenção específica e justificam particulares diligências por parte da ECFP. A circunstância de se submeterem as ações de propaganda política – incluindo, como sua subespécie, ações de campanha – a deveres de comunicação próprios e singulares (v. artigo 16.º da LEC) repousa na autonomia material e formal da comunicação destas ações em relação aos deveres gerais de discriminação contabilística, cuja concretização, nas contas anuais ou de campanha eleitoral, não permite absorver a totalidade da informação integrada neste dever especial de comunicação. No caso dos autos, o recorrente não contesta a integração da factualidade constante em 13. dos factos provados na noção de ação de propaganda política, que é objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC, antes considerando que a prática dos factos não se deu a título de dolo, pois ‹‹[é] muito óbvio que se tratou de um mero lapso na comunicação à ECFP, fruto, quando muito, de simples descuido›› (v. III.3. das motivações). Ora, a imputação subjetiva do tipo contraordenacional é assunto que mereceu tratamento definitivo em sede de motivação sobre a matéria de facto (12.3. supra), embora implicando uma tal conclusão antecipada a distorção à prioridade de análise do juízo sobre o tipo objetivo sobre o subjetivo que é sugerida pela ordem sistemática de análise do tipo infracional. Considerando a idoneidade abstrata da atividade realizada pelo PPD/PSD, em 11 de junho de 2017, em Santarém – tratando-se de “Convenção”, cuja natureza sugere uma inerente motivação de propaganda política –, a circunstância de se tratar de uma atividade integrada num conjunto mais alargado de iniciativas de propaganda político-partidárias semelhantes (cf. Anexo XIX do Relatório da ECFP) e, ainda, o facto de o valor dos meios associados à ação ultrapassar largamente o valor do salário mínimo nacional fixado para o ano de 2018 (€ 580,00, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro), deve concluir-se pela integração daquelas ações no objeto de comunicação previsto no artigo 16.º. n.º 2, da LEC. Assim, da conduta praticada pelo arguido PPD/PSD resulta preenchido o tipo objetivo previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, por violação do artigo 16.º, n.os 2 e 5, do mesmo diploma. 13.2.2. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais: i. Ausência de entrega de extratos bancários (v. ponto 4 dos factos provados); ii. Ausência de comprovação contabilística de receita com “quotas de apoio”, registada como “contribuições de filiados” (v. ponto 5 dos factos provados); iii. Ausência de comprovação contabilística de gastos com as atividades “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa” (v. ponto 6 dos factos provados); iv. Reconhecimento insuficiente de imparidades na Estrutura Autónoma da Madeira (v. ponto 7 dos factos provados); v. Ausência de registo contabilístico de movimentos bancários de entrada e saída de fundos (v. ponto 8 dos factos provados); vi. Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores registados no balanço (v. ponto 9 dos factos provados); vii. Ausência de esclarecimento quanto à natureza dos saldos de caixa na Estrutura Autónoma da Madeira (v. ponto 10 dos factos provados); viii. Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização de saldos passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 11 dos factos provados); ix. Ausência de registo contabilístico de gastos referentes a convenções autárquicas (v. ponto 12 dos factos provados). 13.2.2.1. Cada um dos núcleos de factualidade referidos está integrado em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística. Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação (v. pontos 7, 8 e 12 dos factos provados); a ausência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos 4, 5 e 6 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 9, 10 e 11 dos factos provados). Vejamos. 13.2.2.2. A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constantes dos pontos 7, 8 e 12 dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeitamente discriminados. Com efeito, resulta dos factos provados que as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2017, incluíram o registo insuficiente de imparidades (v. ponto 7 dos factos provados), assim como de movimentos bancários (v. ponto 8 dos factos provados) e de despesas com atividades próprias (v. ponto 12 dos factos provados). A exigência de discriminação, nas contas anuais dos partidos políticos, constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação. Ora, resulta do ponto 7 dos factos provados que o PPD/PSD não procedeu ao registo de imparidades respeitantes a quotas vencidas e não liquidadas, referentes à Estrutura Autónoma da Madeira, no montante global de € 281.605,00, correspondendo € 61.805,00 a “quotas registadas no ano de 2017” e € 219.800,00 a “quotas registadas em anos anteriores”, do que resultou a sobreavaliação de resultados registados em contabilidade. Note-se que está em causa um problema de insuficiente constituição de imparidades, que é matéria de discriminação de ativos, que não se confunde com a questão de saber se foi adotado um critério teórico adequado ao seu reconhecimento. É certo que a decisão recorrida assinala que ‹‹[o] critério baseado na antiguidade da dívida enunciado pelos Arguidos não constitui um dado objetivamente observável, antes uma regra do código do IRC que apenas releva para a determinação do lucro tributável das entidades sujeitas a este imposto, o que não é manifestamente o caso do PSD no que respeita à dívida decorrente das quotas dos seus filiados›› (fls. 218 e 219 dos autos). Ora, os recorrentes não contestam o insuficiente registo de imparidades, antes assinalam a ‹‹[e]volução positiva verificada nesta matéria, de acordo com as instruções da Estrutura Nacional do Partido, tendo-se tornado evidente uma alteração de procedimentos políticas praticadas pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira quanto à gestão das quotas dos seus militantes, sendo que em 2019 ficou acertada nesta matéria o registo de imparidades [...]›› (v. ponto II.1.4 das alegações). A evolução positiva verificada relativamente ao reconhecimento de imparidades é um assunto indiferente para a afirmação dos elementos objetivos do tipo infracional. Ao incluir, nas contas anuais de 2017, um valor de imparidades insuficiente, que não integrou o montante global de € 281.605,00 a título de quotas vencidas e não liquidadas, do qual resultou uma sobreavaliação dos ativos discriminados, o PPD/PSD não observou o dever de discriminação, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Quanto ao facto referido em 8. dos factos provados, está em causa a ausência de registo contabilístico da totalidade dos movimentos de entrada e saída de fundos registados nas contas bancárias do PPD/PSD, que a decisão recorrida reconduz a um problema de ‹‹[i]ncerteza sobre se nas contas apresentadas estão, ou não, registados todos os gastos e rendimentos››. Do que se trata não é, todavia, de incerteza quanto ao registo daqueles movimentos, mas rigorosamente da certeza de que nem todos os rendimentos e gastos identificados através dos movimentos em contas bancárias foram discriminados nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, o que traduz a inobservância do dever de discriminação de receitas e despesas. Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que a factualidade referida em 8. se funda em situações pretéritas, ‹‹[s]obejamente conhecidas pela ECFP, sobre as quais já houve sancionamentos e que têm origens várias, especialmente contas bancárias pretéritas de campanhas eleitorais, abertas em devido tempo e nos termos da lei por entidades diferentes do PPD/PSD›› (v. ponto II.1.5 das alegações). Só que nem as circunstâncias relativas à abertura das contas bancárias, nem o facto de estar em causa uma realidade reportada a realidades anteriores a 2017 permitem afastar a relevância contraordenacional dos factos. É que as contas anuais dos partidos políticos não poderão deixar de implicar a apreciação dos elementos que a integram, mesmo quando se reportam a contas de outra natureza (v.g., a contas de campanha) e de outros períodos, sendo justamente pela integração desses elementos em contas anuais – por significar uma renovação da observância de deveres de organização contabilística a que os partidos políticos estão adstritos, designadamente por via da retificação de elementos contabilísticos ou da prestação de elementos que permitam suprir irregularidades apreciada em outro momento – que se lhes confere autonomia enquanto objeto que justifica outra pronúncia sancionatória. Não há, portanto, nem quanto à presente infração imputada, nem quanto às restantes imputações cujo sancionamento os recorrentes contestam sob a mesma alegação (em concreto, por se tratar de uma ‹‹situação pretérita›› e já apreciada em outro momento), fundamento para negar a responsabilidade contraordenacional dos recorrentes. A factualidade apurada, traduzida na ausência de discriminação completa de rendimentos e gastos encontrados refletidos em movimentos de entrada e saída de fundos em contas bancárias do PPD/PSD, reconduz-se à violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma. Finalmente, está em causa, na factualidade referida em 12., a circunstância de as contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, não incluírem o registo de despesas com Convenções Autárquicas Distritais (doravante, abreviadamente, ‹‹CAD››), na qualidade de atividades próprias do partido, quer por terem sido faturadas apenas em 2019 (CAD de Pombal e de Bragança) quer por terem sido incluídas, total (CAD de Santarém e de Vila Real) ou parcialmente (CAD de Viana do Castelo), na rubrica ‹‹Gastos Correntes 2018››, o que constitui, segundo a decisão recorrida, violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea vi), da LFP. Os recorrentes, não contestando a prática dos factos, consideram que a circunstância de o registo contabilístico não se ter efetuado em 2017, mas em anos posteriores, se justifica pela ‹‹[e]existência de faturações atrasadas pelos respetivos fornecedores (sem qualquer responsabilidade do Partido), bem como que 2017 foi ano de eleições autárquicas o que levou as estruturas distritais a terem dúvidas sobre a contabilização dos gastos respetivos nas contas das campanhas eleitorais, contribuindo ambas as situações para que a informação chegasse tardiamente à Estrutura Nacional do Partido, com necessidade de contabilização em anos posteriores a 2017 [...]›› (v. ponto II.1.9 das alegações e ponto 16.1 da Resposta, datada de 30 de dezembro de 2019, ao Relatório da ECFP). Ora, importa notar, por um lado, que os recorrentes não fazem acompanhar a sua alegação por factos concretos e prova que permitam comprovar a alegada responsabilidade de terceiros-fornecedores pelo atraso na faturação das despesas e, por outro, que a natureza dinâmica do dever de discriminação contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, sugere a inclusão, no universo de deveres a que os recorrentes estão adstritos, de encargos funcionais à concretização adequada do dever de discriminação contabilística, onde se incluem esforços mínimos necessários à obtenção da informação a incluir nas contas anuais – o que, no caso concreto, não se verificou. Assim, a ausência de registo, nas contas anuais de 2017, de despesas com atividades próprias do PPD/PSD, indicada em 12. dos factos provados, constitui a inobservância do dever de devida discriminação, em violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea vi), da LFP. 13.2.2.3. Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e despesas, relativa à factualidade indicada em 4., 5. e 6. dos factos provados, estando em causa a circunstância de o PPD/PSD não ter incluído, nas suas contas anuais, documentação de suporte necessária à comprovação de receitas e despesas. A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. No mais, estabelece o artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP que ‹‹[c]onstam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito››, termos em que a ausência de apresentação daqueles extratos se reconduz à inobservância do dever especial de comprovação, verificando-se a violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP. Está em causa, no ponto 4 dos factos provados, a ausência de entrega, nas contas anuais de 2017, de extratos bancários de movimentos das contas bancárias do PPD/PSD de Braga, Évora, Lisboa, Leiria e Viseu. Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que a factualidade não poderia fundamentar a infração contraordenacional, pela circunstância de a ausência daqueles extratos bancários se fundar em situações ‹‹[a]nteriores a 2017, sobre as quais já houve sancionamentos e que têm origens várias, especialmente contas bancárias pretéritas de campanhas eleitorais, abertas em devido tempo e nos termos da lei por entidades diferentes do PPD/PSD, sem que este detenha quaisquer extratos bancários e sem que este (por isso mesmo e apesar dos esforços por ele promovidos, bem conhecidos da ECFP, inclusivamente junto do Banco de Portugal) tenha até agora conseguido encerrar ou movimentar tais contas junto dos respetivos bancos ou mesmo obter informação ou extratos relativamente às mesmas [...]›› (v. ponto II.1.1 das alegações). Como este Tribunal tem afirmado (v. Acórdão n.º 697/2025), nem as dificuldades para o encerramento de contas bancárias, nem a circunstância de estar em causa uma realidade reportada a contas de outra natureza ou de anos anteriores permitem afastar a relevância contraordenacional dos factos. É que a sindicância das contas anuais dos partidos políticos traz implicada a apreciação da totalidade dos elementos que a integram, mesmo quando se reportam a contas de outra natureza (v.g., a contas de campanha) ou de outros períodos temporais, sendo que é pela integração destes elementos em contas anuais que lhes é conferida autonomia enquanto objeto distinto que justifica outra pronúncia sancionatória. A factualidade apurada reconduz-se à violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma. Relativamente ao ponto 5 dos factos provados, em que está em causa a ausência de suporte documental para as receitas provenientes de “ quotas de apoio”, registadas a título de “contribuições de filiados,” no montante de € 46.381,84, contestam os recorrentes poder afirmar-se a infração, já que aqueles valores corresponderiam à prática denominada por ‹‹quotas de apoio››, que se traduz no recebimento de valores que excedem o montante devido pelas quotas de militantes, termos em que ‹‹[n]ão pode verdadeiramente dizer-se inexistirem recibos relativos a tais “contribuições de filiados”, pois cada militante recebe um aviso de pagamento anual que menciona o valor de quotas em dívida e informa ainda que poderá, caso o deseje, contribuir com um valor adicional, o que, ocorrendo, é tratado como “quota apoio”, tendo esta prática sido dada a conhecer à ECFP através de exemplos posteriores ao exercício de 2017›› (v. I.1.2 das alegações). Ora, é justamente pela inadequação das ‹‹quotas de apoio›› como prática interna do partido, nos termos da qual se admite o recebimento de montantes a título de receitas sem a comprovação realizada por suporte documental, correspondente ao excedente das quotas pagas pelos militantes, traduzidas em valores de ‹‹apoio››, numa realidade incontrolável e insindicável, insuscetível, pela sua natureza, de formalização em suporte documental, que se conclui, sem mais, pela inobservância do dever de completa comprovação imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, que deve acompanhar o universo total de receitas e despesas. Por último, importa notar que está em causa, no ponto 6 dos factos provados, segundo a decisão recorrida, um problema de ‹‹[i]ncerteza sobre se estão registados nas contas apresentadas todos os rendimentos e gastos respeitantes à participação do Partido nas iniciativas denominadas “Universidade de Verão 2017” e “10ª Universidade da Europa”, porquanto se verifica a ausência de entrega pelo Partido do detalhe da despesa, concretamente do critério de repartição de despesas com os vários coorganizadores›› (v. ponto 7 dos factos provados pela decisão recorrida). Só que a descrição factual não permite antever um problema de incerteza quanto ao registo das despesas com atividades, antes resultando, desta circunstância, a afirmação firme de que, na ausência de documentação que permita conhecer o critério de repartição das contribuições financeiras efetuadas pelos intervenientes, não está assegurada a comprovação das despesas relativas a estas atividades. A justificação oferecida pelos recorrentes, segundo a qual o critério de repartição de despesas repousa num ‹‹acordo de cavalheiros nunca formalizado mas sempre cumprido›› (v. II.1.3 das alegações), reforça a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de encontrar, quanto a estas despesas, suporte documental, estando afirmada, sem mais, também nesta parte, a inobservância do dever de comprovação de despesas, estabelecido no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP. 13.2.2.4. No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos em 9., 10. e 11. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2017, ao incluírem informação contabilística obscura ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedirem que a informação prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que delas não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada. Foram identificadas 3 (três) situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada – em concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 9 dos factos provados); quanto à natureza dos saldos de caixa (v. ponto 10); e quanto à natureza e regularização dos saldos passivos relativos a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 11). Em todos os casos – com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos (v. pontos 9 e 11 dos factos provados) ou na incompatibilidade da natureza do registo contabilístico (v. ponto 10 dos factos provados) – verifica-se um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta, mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização de gastos ou rendimentos registados, um problema de consistência da informação contabilística prestada, que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir. Importa notar, em particular, quanto ao ponto 10 dos factos provados, relativo aos saldos de caixa, que está em causa um problema de constituição de montantes em excesso e para os quais não se apresenta justificação. Recorde-se que os saldos de caixa terão de corresponder a meios líquidos de tesouraria efetivamente existentes, não devendo exceder o que for necessário para efetuar pagamentos em numerário. Com efeito, face aos limites decorrentes do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, os pagamentos em numerário efetuados pelo PPD/PSD no ano de 2017 não poderiam exceder o valor anual correspondente a 2% da subvenção estatal – no montante máximo de € 91.507,92, dado o recebimento de subvenção pública anual de € 4.575.396,20 –, do que resulta que o valor do saldo de caixa registados na Estrutura Autónoma da Madeira, de € 156.997,44, se afigura manifestamente desproporcionado face às necessidades de meios líquidos de tesouraria. O valor referido em 10. dos factos provados é inadequado face à natureza e função dos saldos de caixa, considerando, no mais, que os recorrentes não apresentam qualquer documentação de comprovação que permitisse justificar a excecionalidade de um montante tão elevado de saldos de caixa. Considerando que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, ambos da LFP), o montante de saldos de caixa indicado em 10. constitui um caso de inadequada gestão de saldos em numerário. Em face do exposto, os factos referidos em 9, 10 e 11 dos factos provados reconduzem-se à não observância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 13.2.2.5. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 14. e 15. dos factos, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis às infrações previstas no artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC e, ainda, no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual. 13.2.2.6. O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO foi o Responsável Financeiro do PPD/PSD nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP. 13.3. Consequências jurídicas Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente PPD/PSD com coima única de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de 19 (dezanove) vezes o valor IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.149,10 (oito mil cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; de 6 (seis) vezes o valor do SMN de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.480,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC. Por sua vez, a ECFP aplicou ao recorrente LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO a sanção de 9 (nove) vezes o IAS de 2018, o que perfaz € 3.860,10, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP. A infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as molduras abstratas se situam entre € 4.289,00 e € 171.560,00, para o partido político, e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro. Quanto à infração prevista e punida no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a violação do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma é punível com coima que varia entre 9 e 96 vezes o valor do SMN. Considerando que o SMN foi fixado, para o ano de 2018, no valor de € 580,00 – cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro –, a moldura abstrata situa-se entre € 3.480,00 e € 55.680,00. Embora no presente caso estejam em causa infrações apenas de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, alguns dos quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação. Note-se ainda que os factos imputados se traduzem na prática de infrações contraordenacionais materialmente diversas, sendo que, para além da inobservância dos mais essenciais deveres de organização contabilística a que o partido estava adstrito, está em causa a violação do dever de comunicação de ações de propaganda política punida pelo artigo 47.º da LEC. Considerando, no mais, que a medida concreta das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar próximo do mínimo legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo de manter as sanções concretamente aplicadas. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: (a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 5 de julho de 2023, e, em consequência, confirmar a sua condenação em coima única no montante de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de 19 (dezanove) vezes o valor do IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.149,10 (oito mil cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e de 6 (seis) vezes o valor do SMN de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.480,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC; (b) Julgar improcedente o recurso interposto por LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 5 de julho de 2023, e, em consequência, confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima de 9 (nove) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.860,10 (três mil oitocentos e sessenta euros e dez cêntimos) Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 20 de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes [1] Retificado pelo Acórdão n.º 348/2026, de 8 de abril