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ACÓRDÃO
Nº 308/2023
Processo
n.º 995/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No processo n.º
9560/14.87DPRT, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação de
Guimarães (TRG), o ali arguido, e aqui recorrente, A., veio reclamar, para o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), do despacho de não admissão do recurso que
pretendeu interpor relativamente ao Acórdão do TRG aí proferido. Fê-lo pela
seguinte forma:
“[…]
1. Após a notificação do acórdão datado de
05.08.2022 que decidiu, entre o mais, um pedido de nulidade insanável suscitada
pelo arguido, o aqui reclamante apresentou recurso a essa concreta parte da
decisão ao Supremo Tribunal de Justiça – à parte da decisão relativa à nulidade
insanável (e só essa).
2. Isto é, o arguido não recorreu do
acórdão “propriamente dito” de 05.08.2022 mas sim da concreta parte descrita
naquele acórdão que decidiu, reitera-se, a questão da nulidade insanável.
3. O arguido não pode concordar que não se
possa apresentar pelo menos um recurso dessa concreta parte, por um lado porque
um dos seus direitos constitucionais é o de interpor, pelo menos um recurso e
por outro, tendo em conta que o acórdão de 05.08.2022 se encontra
maioritariamente assinado por juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação –
quando o presente processo é da área criminal e tinha que ter sido decidido por
juízes da Secção Penal e não da Secção Cível.
4. É que, quando um arguido suscita uma
nulidade insanável, a mesma deve ser decidida pelo Relator, podendo o arguido
apresentar a competente Reclamação à Conferência se não concordar com a decisão
do Sr. Relator – o que neste caso em concreto foi de imediato inviabilizado
pois que tal decisão foi incorporada no acórdão.
5. O arguido tem mais do que fundamentos
para acreditar que a decisão de 05.08.2022 é ilegal e contrária à lei e ao
espírito do legislador, tendo interposto recurso da mesma por dela discordar
frontalmente (no que diz respeito à nulidade insanável suscitada), uma vez que,
além de tal decisão se encontrar, no seu entender, errada, foi proferida por
Srs. Juízes não afetos à área criminal, que não foram nomeados para tal.
6. Em 2013, aquando da reforma judiciária
em Portugal, uma das principais alterações foi precisamente a de se ter apenas
magistrados da Secção Penal a decidir questões penais, não havendo Srs. Juízes
a emitir decisões em áreas às quais não se encontrassem afetos.
7. Foi o que se denominou por
“especialização na Justiça”, e a justificação para isso tinha (e tem) todo o
cabimento: não podemos ter Juízes da manhã a decidir questões cíveis ou de
trabalho e da parte da tarde questões criminais porque isso faz com que não
haja uma correta especialização de cada magistrado aquela concreta área do
Direito e que a sociedade não confira a necessária credibilidade às decisões
judiciais, sendo que o erro judiciário existirá mas com muito menor frequência
com esta “especialização”.
8. Note-se que, por exemplo, as Secções do
D.I.A.P. e da Polícia Judiciária funcionam por departamentos. Os Magistrados
encontram-se somente ligados à investigação da violência doméstica, ou às
brigadas de homicídios, ou ainda ao Banditismo, cada um na sua área para se
obterem resultados eficazes e com o menor grau possível de erro judiciário ou
decisão injusta ou ilegal.
9. Ora, perante isto, não é aceitável nem
se pode aceitar que no Tribunal da Relação, com tantos juízes da Secção Penal,
o acórdão de 05.08.2022 que decidiu, também, a questão da nulidade insanável
suscitada, seja proferido por um coletivo de Srs. Juízes maioritariamente da
Secção Cível. É uma atuação contra lei e a vontade do Legislador.
10. E precisamente por existirem estas
situações atípicas que se justifica que exista, pelo menos, um grau de recurso,
como “remédio jurídico” aquela atipicidade e ocorrência processual anómala.
11. Sendo certo que qualquer magistrado em
Portugal estará preparado decidir qualquer questão de Direito, a verdade é que
dificilmente o homem médio compreenderá que uma qualquer questão penal seja
decidida maioritariamente por Srs. Juízes da Secção Cível, sendo certo também
que o Tribunal se encontra dividido precisamente em áreas de atuação, de modo a
permitir uma maior especialização dos magistrados que atuam nessas diferentes
áreas, de modo a que as decisões sejam as mais justas e com a menor
probabilidade de erro.
Posto isto,
12. Em bom rigor, se quando é permitido
recorrer de uma decisão da Relação para o S.T.J., não são raras as vezes em que
este revoga as decisões dos Srs. Juízes Desembargadores, no caso presente, em
que a decisão do Tribunal da Relação sobre a questão da nulidade suscitada é
uma “primeira decisão” – mais a mais emitida por Srs. Juízes maioritariamente
da Secção Cível – impõe-se categoricamente que exista um grau de recurso pois
só assim se poderá assegurar, de forma eficaz, uma decisão justa.
13. Nem se diga, com o devido respeito,
que uma primeira decisão quando proferida por Juízes Desembargadores assegura
eficazmente todos os direitos do arguido – porque um deles não assegura: o
direito a recorrer dessa mesma decisão em busca de uma correta aplicação da
interpretação da lei.
14. O despacho de que agora se reclama,
datado de 19.09.2022 entende que o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça não é
admissível, convocando para o efeito o art.º 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P.,
transcrevendo esse normativo que remete para o art.º 400.º do C.P.P.
15. No parágrafo seguinte consta
expressamente que «mais concretamente na al
. c) do n.º 1 do artigo 400.º segundo o
qual não é admissível recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas
relações».
16. É dito expressamente que o presente
recurso ao S.T.J. não se subsume em nenhuma das restantes alíneas do n.º 1 do
art.º 400.º do C.P.P., estando assim balizada a questão à alínea c) do n.º 1 do
art.º 400.º do C.P.P.
17. Quer isto dizer que o recurso não foi
admitido nos termos do art.º 399.º, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea
c) do C.P.P.
18. Sucede que a defesa entende que o
recurso não é sobre o acórdão, mas sim sobre uma concreta parte inserida
naquele acórdão, mais concretamente a parte do acórdão que decidiu a nulidade
insanável.
I9. Não são raras as vezes em que as
decisões proferidas pelos Tribunais da Relação quando sobem ao S.T.J., são por
este modificadas ou revogadas.
20. O que significa que nem sempre a
justiça dos tribunais da relação é inteiramente fidedigna e se encontra de
acordo com a melhor e mais correta interpretação e aplicação da lei.
21. Só uma possibilidade de recurso àquela
concreta parte da decisão é que assegurará o cumprimento cabal das garantias de
defesa e do direito ao recurso.
22. E nem se diga que o direito ao recurso
atrapalha a celeridade processual, pois o recurso em questão sobe em separado e
tem efeito devolutivo, o que faz com que o processo principal corra
naturalmente sem existir um único obstáculo.
23. Resta-nos, assim, pela maior e mais
prudente cautela processual e dever de suscitação prévia invocar a
inconstitucionalidade que entendemos estar em causa:
INCONSTITUCIONALIDADE
Os artigos 399.º, 432.º n.º 1 alínea b) e
400.º n.º 1 alínea c) todos do Código Processo Penal, na interpretação segundo
a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo
Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela
primeira vez, naquela Instância, é inconstitucional por violação das garantias
de defesa e do direito recurso ínsito no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.
24. Por cautela, caso se entenda que a
situação se subsume apenas à alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.
invoca-se isoladamente a mesma inconstitucionalidade apenas reconduzível à
alínea c):
O artigo 400.º n.º 1 alínea c) do Código
Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo
Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte
tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
Instância, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito
recurso ínsito no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
25. Não podemos concordar que a nova
redação do art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. tenha permitido de forma
direta um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão inovadora da
Relação para uma nova medida de coação para além do termo de identidade e
residência (por exemplo, arguido submetido a T.I.R. e passou a ter que se
apresentar uma vez por semana, tal decisão é passível de recurso ao S.T.J.), e,
em detrimento do ocorrido nos presentes autos, não exista uma válvula de
segurança que permita esse recurso ao S.T.J.
26. Ou seja, a atipicidade do que aqui
está em causa nem sequer foi equacionada pelo nosso legislador, uma vez que não
é expectável que ocorram nulidades insanáveis nos Tribunais da Relação.
27. O que é certo é que a nulidade
insanável ocorreu, foi invocada e pese embora tenha sido improcedente, não pode
o arguido concordar minimamente com a fundamentação e argumentação aduzidas.
28. É que, a ser assim, irrecorrível,
nunca nenhum Tribunal da Relação declarará a existência de qualquer nulidade
insanável naquela instância, pois o Juiz Desembargador sabe que, a decisão que
vier a proferir, seja ela isolada ou inserida num acórdão, é irrecorrível.
29. O que, inelutavelmente, conduzirá a
que nunca se possa colocar em causa, seja de que forma for, aquela concreta
decisão sobre a nulidade insanável por ausência total de fiscalização
recursória da mesma.
30. Até pela importância de uma decisão
desta natureza tem que ser permitido o recurso ao S.T.J., uma vez que
discutir-se uma nulidade insanável ocorrida num processo-crime é muito grave.
31. Por outro lado, atente-se na hipótese
de o Tribunal, no acórdão proferido em 05.08.2022 ter declarado a nulidade
insanável, com as demais repercussões processuais que ao caso coubessem. Neste
caso, o Ministério Público iria recorrer ao S.T.J. em nome da legalidade, e aí,
tratando-se do M.P., como tantas vezes acontece, o seu recurso já seria
admitido.
32. A situação é a mesma, mas em vez de
ser o M.P. a recorrer é o arguido, a quem se reconhece mais direitos que o
Ministério Público, basta que se pense que o Ministério Público nunca poderá
ser condenado e/ou ficar privado da liberdade.
33. O Ministério Público nunca é alvo de
uma decisão injusta que o prejudique.
34. Logo, justifica-se que exista um maior
leque de direitos atribuídos aos arguidos uma vez que, enquanto sujeitos
processuais, são os que mais sofrem a compressão de direitos, liberdades e
garantias com o decurso de um processo-crime.
[….]”.
2. Por decisão do STJ,
datada de 13.10.2022, decidiu-se indeferir essa reclamação, escrevendo, no que
ora mais releva, o seguinte:
“[…]
4. No que aqui interessa, o reclamante
suscita a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP,
por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Mas sem razão.
O artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de
garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os
casos.
As garantias de defesa em processo penal
no segmento do direito a recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo
condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena;
segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio
constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre
a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim
o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do
processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de
quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.º
209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
O acórdão de que se pretende recorrer, no
segmento impugnado, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou
outros direitos fundamentais do reclamante”.
3. O arguido apresentou
então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem:
“[…]
Tendo sido notificado da Decisão Singular
datada de 13.10.2022 que indeferiu a reclamação apresentada e entendeu não
existirem as inconstitucionalidades suscitadas, vem apresentar RECURSO ao
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos dos art.ºs 70.º n.º 1 alínea b), 71.º n.º 1,
72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º n.º 1, todos da Lei do Tribunal
Constitucional.
O recorrente tem legitimidade e interesse
em agir e o recurso é tempestivo.
As inconstitucionalidades em causa foram
suscitadas na peça processual de Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de
Justiça nos pontos n.ºs 25 e 26 da referida reclamação, e que aqui se renovam
para todos os devidos efeitos legais:
INCONSTITUCIONALIDADE
Os artigos 399.º, 432.º n.º 1 alínea b) e
400.º n.º 1 alínea c) todos do Código Processo Penal, na interpretação segundo
a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo
Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela
primeira vez, naquela Instância, é inconstitucional por violação das garantias
de defesa e do direito recurso ínsito no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.
Por cautela, caso se entenda que a
situação se subsume apenas à alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.,
invoca-se isoladamente a mesma inconstitucionalidade apenas reconduzível à
alínea c),
O artigo 400.º n.º 1 alínea c) do Código
Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo
Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte
tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
Instância, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito
recurso ínsito no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
COLENDOS JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal de Justiça, na Decisão
Singular proferida em 13.10.2022 decidiu que não cabe recurso da decisão que
indeferiu a nulidade insanável invocando que tal questão é uma «questão lateral
relacionada com a competência própria da Relação».
Ou seja, acabou por apreciar a questão
lateral, minimizando-a ou relativizando-a.
Mais entendeu que não cabe recurso ao
Supremo Tribunal de Justiça por não se estar a discutir questões de culpa ou de
penas aplicadas.
Quer isto dizer que a Decisão Sumária
entendeu que uma eventual nulidade insanável eventualmente cometida pelo
Tribunal da Relação é um assunto de pouco interesse ou de nenhuma relevância
jurídica que justifique a necessidade de se interpor, pelo menos, um recurso.
Dito por outras palavras, a nulidade
insanável até pode existir, o arguido ter sido claramente prejudicado com essa
decisão mas uma vez que não se discute nem questões de culpa nem questões de
pena, tudo o resto – segundo se depreende – são não questões ou "não
direitos".
Discordamos profundamente desta
fundamentação ou interpretação "dos direitos constitucionais"
porquanto uma decisão que indefere, pela primeira vez, uma nulidade insanável,
relacionada com a competência própria do Tribunal da Relação, merece pelo menos
um grau de recurso, sob pena de os Tribunais da Relação se sentirem tão à
vontade que, ainda que tal nulidade insanável exista, basta nunca a declararem
e ninguém poderá recorrer de tal decisão.
Uma nulidade insanável é questão assaz
importante no nosso ordenamento jurídico e não pode ser encarada como uma
questão medíocre ou lateral ou sem interesse jurídico que necessite de recurso.
Note-se que o recurso, neste caso, em nada
afeta a celeridade processual, na medida em que tem efeito meramente
devolutivo, ou seja, o processo principal correrá os seus termos sem qualquer
obstáculo ou paragem.
Logo, encontrando-se assegurada a
celeridade processual e a normal marcha do processo, correndo o recurso em
separado e com efeito devolutivo, não se lobriga qual a razão de ficar comprimido
o direito ao recurso se nenhum outro direito constitucional se sobrepõe àquela
celeridade processual.
Nem se diga que os recursos trazem
prejuízos para o erário público pois as custas processuais são suportadas pelos
arguidos, sendo certo que, em caso de não pagamento das mesmas, sempre o
Sistema de Justiça as executará através de processos fiscais.
É, portanto, o erário público, neste
setor, largamente patrocinado pelas avultadas custas processuais suportadas
pelos arguidos, não sendo imputado nenhum prejuízo ao erário público. É do
conhecimento público, conforme notícia em anexo datada de 15 de Outubro de
2022, que o Sistema de Justiça já recebeu mais de 800 milhões de euros em taxas
de justiça e multas.
Já no que respeita à limitação de recursos
no Supremo Tribunal de Justiça, falha qualquer argumentação, na medida em que
os recursos que chegam ao S.T.J. são em número cada vez menor, sendo assim
imperioso que o S.T.J, se debruce sobre processos com questões diferentes para
poderem cumprir a sua função, ou seja, existência de jurisprudência com
adequadas interpretações e aplicações da lei, inclusive no que respeitante à
existência ou inexistência de nulidades insanáveis cometidas junto do Tribunal
da Relação.
Por fim, tem sido intenção do legislador
vedar o acesso de recursos ao Supremo Tribunal de Justiça com o propósito de
eternizar os processos ou, dito por outras palavras, de evitar que os arguidos
interponham recursos com o objectivo meramente dilatório de evitar o
cumprimento de penas de prisão em que tenham sido condenados.
Sucede que, no caso que nos ocupa, nada
disso se discute, uma vez que a matéria dos presentes autos é uma questão de
direito, pura e inequívoca, não existindo sequer nenhuma pena de prisão para
cumprir, logo não há qualquer motivo de "arrastamento" ou dilatório,
apenas a busca pela reposição da legalidade e justiça”.
4.
O
recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
5. No Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 04.01 – LTC),
a Decisão Sumária n.º 667/2022, em que se decidiu “Julgar
improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar
inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades
insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância”. Baseou-se essa decisão
nos seguintes fundamentos:
“[…]
7. A questão
suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo
32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP (“O processo criminal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que todas as
decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se
pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam
ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o
artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte
que aqui interessa, que «Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do
processo” (sendo que o artigo 432.º, n.º 1 do CPP limita-se, no fundo, a remeter
para esse primeiro artigo e para os casos de irrecorribilidade aí previstos,
pelo que a inconstitucionalidade invocada se reporta, mais propriamente, à
interpretação normativa daquele primeiro preceito legal).
Antes de
mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária do TC n.º 702/2021,
dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao
recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre
as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de
“recurso”, o que não significa, prima facie, e perante tal laconismo,
que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer
decisão proferida num processo de natureza criminal.
Deste modo, e
desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao
recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão
final de um processo criminal por uma instância superior («O recurso
apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo
juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior,
imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das
decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em
cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na
decisão judicial» – MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão do processo penal: os
recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream
/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário
para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no
artigo 400.º do CPP.
A este
respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º
595/2018, o seguinte:
«O direito ao
recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do
arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os
pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A
identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao
recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997,
não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo
sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre
outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª
Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª
Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário,
ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção,
ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo
reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do
arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a
garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de
decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que
restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6).
Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida,
o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora
do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à
definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe
ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida
com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º
429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por
"direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade
conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi
desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver
proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado,
com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a
possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e
hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com
prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de
tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos
tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também
referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º,
n.º 1, alínea a), e 210.º. Não merece igualmente contestação que existe «uma forte
ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau
de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um
processo justo – [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do
exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal
Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se
consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão n.º
429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º
429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito
de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de
jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de
defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos
graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos,
esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar
sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não
devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo
que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no
contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura
redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia
de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma
interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na
Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento
constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República
Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º
429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, "imperativo
constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de
defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º
7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não
'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4).
Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não
inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da
Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal
entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão
que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois
"tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe,
igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e
desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se
trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente
obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013,
anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela
Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de
decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da
liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que "muito embora se aceite
que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um
terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o
núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos
graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou
desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso
não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros
constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não
adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades
de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não
constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e
628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado
aditado)». A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia
constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau
de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau
de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e
seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal
tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a
apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela
suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja,
assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as
suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição
da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo
penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º
429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo
que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de
recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo,
tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos
fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a
irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo
essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e
177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no
processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se
reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo
essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7],
265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012
[n.º 3])»”.
Prosseguindo,
o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que
esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao
direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao
recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para
impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão
sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente
não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado
dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo
criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo
e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios
tribunais de recurso.
Assim, e por
todos, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 399/2013:
«No fundo,
questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no
sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas
apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de
pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância
jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida
por um único grau de instância.
6. A questão
normativa que constitui objeto do presente recurso tem vindo a ser apreciada
por este Tribunal, ainda que essa apreciação possa resultar de diferentes
trechos legais extraídos do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal
(CPP). Ainda na vigência de redação anterior à reforma de 2007, o Acórdão n.º
390/2004 (que se encontra disponível in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), teve oportunidade de, a propósito
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, decidir no seguinte sentido:
«Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo
grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior
nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre
questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de
constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na
hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na
violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma
da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da
decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente
exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta
questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em
processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante
o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no
presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido
condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse
sentido). É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade
legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento
deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito
material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será
constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva, poder-se-á dizer que, em
caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em
nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao
fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será
sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento
do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório,
não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição
por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva
de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca
(art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar
de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha
todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as
nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo
admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º
379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º
668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades
de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau
de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo
grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado
de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma
decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona.
Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que preveem a existência
apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade”
do julgamento efetuado, maiores razões existem para não se terem por
desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao
mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão,
que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais,
quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas
nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição».
E, ainda mais recentemente – já a propósito da redação atual da alínea f) do
n.º 1 do artigo 400º do CPP –, o Tribunal Constitucional reiterou idêntico
entendimento, através do Acórdão n.º 659/2011, da 2ª Secção, que viria a ser,
mais tarde, corroborado pelo Acórdão n.º 194/2012, da 3ª Secção (ambos
disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Através do referido
Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido
assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a
possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois
tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que
se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um
triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista
na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. (…)
Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento
das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de
irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão
perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso),
tendo estes poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência
reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo
Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei
Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação
a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que
o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da
1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a
garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo
penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de
requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra
situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional,
independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa
do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida
pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência
dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da
Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma
primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é
necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de
os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não
modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância,
o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o
arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e,
na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz
num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma
segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a
possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num
duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo
sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que
proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de
nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de
mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que
existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o
Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce
que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em
recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao
recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de
admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com
fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de
recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável,
neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação
normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição». A circunstância de, nos presentes autos, se tratar de um recurso
de constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo
400º do CPP – que corresponde, na verdade, ao preceito legal expressamente
aplicado pela decisão recorrida – não invalida, de modo algum, que o objeto do
mesmo corresponda, do ponto de vista material, à exata configuração normativa
que já foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra
transcritos. Aqui, como ali, impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso
de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando apenas
esteja em causa uma discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o
mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o
direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5,
da CRP). Ora, conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se
exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da
decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado,
na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio
tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de
nulidade. Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente
explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal
ficou verdadeiramente prejudicado. Portanto, pelas razões expostas pelo Acórdão
n.º 659/2011, julga-se não inconstitucional a norma extraída da conjugação
entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 132º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º
do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do
Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão
de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo».
[…]”.
6. O recorrente A., não se conformando com
a Decisão Sumária n.º 667/2022, reclamou da mesma para a conferência, pelo
seguinte modo:
“[…]
1. Entendeu, resumidamente, a Decisão Sumária ora reclamada,
o seguinte:
a) que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se
debruçou várias vezes sobre esta questão e declarou, sempre, não ser
inconstitucional a referida norma;
b) que o art.º 32.º n.º 1 da C.R.P. «é muito lacónico», mais
se dizendo que o mesmo art.º 32.º n.º 1 limita-se a «prescrever que entre as
garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de
"recurso", o que não significa, prima facie e perante tal
laconismo que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e
qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal;
c) que a norma tem sido declarada constitucional «desde logo
para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira
decisão sobre o recurso, vir a provocar novas decisões sobre questões
anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito
em julgado dessa primeira decisão uma vez que não diz respeito ao objeto do processo
criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo
e obter uma pronúncia judicial(...)» – fls. ll daquela decisão.
2. Entende a defesa ter fundamentos e argumentos bastantes
para colocar em causa a Decisão Sumária aqui reclamada.
3. Antes de passarmos à discussão dos argumentos, importa
fazer um pequeno enquadramento do percurso do processo, para melhor compreensão
da causa: o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de uma decisão
relativamente à prescrição do procedimento criminal de todos os crimes de
falsificação de documentos. Chegado o processo ao Tribunal da Relação, foi
nomeada a Dra. …, como Juíza Relatora, para proferir decisão do recurso.
4. Foi pela Exma. Sra. Desembargadora emitida ordem judicial
à primeira instância (Bragança) para completar o apenso de recurso com todos os
elementos necessários para se proferir uma decisão sobre se se encontravam ou
não prescritos todos os crimes suscitados pelo arguido.
5. Chegado o processo novamente à Relação de Guimarães com
todos os elementos requeridos à l.ª Instância, subitamente foi decidido por um
outro Coletivo de Juízes não nomeado, que decidiu não conhecer o recurso, mais
se decidindo que o mesmo só iria ser apreciado com o recurso que fosse
interposto da condenação final em primeira instância – contrariando assim o
anterior despacho judicial proferido pela Relatora Dra. … que era quem tinha a
titularidade do processo.
6. Após esse Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que decidiu
NÃO DECIDIR, foi suscitada uma nulidade insanável junto daquele Tribunal da
Relação.
7. O Tribunal da Relação decidiu a questão da Nulidade
Insanável dentro de um acórdão – mas a questão da nulidade insanável é
totalmente diferente da questão da nulidade do acórdão.
8. A nulidade insanável até é do conhecimento oficioso – o
que significa que o legislador conferiu às nulidades insanáveis maior
relevância do que aquelas nulidades de acórdãos ou nulidades dependentes de
arguição.
Dito isto, voltemos à Reclamação propriamente dita,
9. O arguido A. apresentou recurso ao S.T.J. sobre a decisão
(parte da decisão) que decidiu a questão da nulidade insanável.
10. Ora, sendo certo que o apenso em curso não tem efeito
suspensivo, não existe nenhuma decisão condenatória no processo em qualquer
instância, e o processo em l.ª Instância corre os seus termos de forma natural,
não se pode dizer que o arguido pretende "ganhar tempo" ou arrastar o
trânsito em julgado da decisão para evitar as consequências "condenatórias"
do acórdão.
11. O arguido apenas pretendia, isso sim, que o acórdão
tivesse decidido a questão do seu recurso através do juiz desembargador titular
do processo – o que não foi o caso.
12. Salvo o devido respeito, não colhe a fundamentação de que
os arguidos querem provocar novas decisões sobre outras decisões para evitar o
trânsito em julgado dessa decisão.
13. Olhando-se para o caso em concreto, o que se passa neste
processo é totalmente invulgar.
14. Não é aplicável aos presentes autos o Acórdão do TC n.º
399/2013, sobre uma "eventual omissão de pronúncia".
15. Essas ditas eventuais nulidades por omissão de pronúncia
não são, sequer, comparáveis a questões de direito como são as nulidades
insanáveis.
16. A Decisão Sumária n.º 451/2022 (processo n.º 1153/2021)
nada se relaciona com a questão dos presentes autos, uma vez que o tema versado
naquela decisão sumária – ainda que não invocada nestes autos – vai ao encontro
do mencionado Acórdão n.º 399/2013 (este sim, mencionado), diverge da questão
de recorribilidade da decisão sobre nulidades insanáveis.
17. Também o Acórdão n.º 95/2022 do T.C. analisou uma questão
normativa na perspectiva da irrecorribilidade do (segundo) acórdão da Relação
que apreciou um pedido de nulidade do primeiro acórdão, nulidade por uma tal
omissão de pronúncia.
18. Repetimos, não se trata aqui de uma nulidade por omissão
de pronúncia que tenha dado origem a um segundo acórdão, antes sim a um
possível recurso sobre uma concreta matéria puramente de direito – a da nulidade
insanável.
19. Ora, se o recurso é puramente de direito sobre uma
decisão de nulidade insanável, o recurso em causa não tem efeito suspensivo,
não atrasa o processo em l.ª Instância de maneira nenhuma, quem paga as taxas
de justiça do recurso é o arguido, temos para nós que o legislador
constitucional não vê nenhum entrave à recorribilidade da decisão – antes pelo
contrário, maximize-se o direito ao recurso e a todas as garantias de defesa de
um arguido em processo-crime.
20. Nem os princípios da celeridade processual se sobrepõem
às garantias de defesa e ao direito de recurso.
21. Aliás, questionamo-nos até, que garantias de defesa tem o
arguido se o Tribunal da Relação decide pela não existência de nulidades
insanáveis que são apontadas a esse mesmo Tribunal da Relação.
22. Mais grave do que ser o mesmo Tribunal da Relação a
decidir nulidades insanáveis que lhe são apontadas é não se poder recorrer
dessa decisão para um tribunal diferente daquele.
23. A ser assim, todos os Srs. Juízes Desembargadores poderão
decidir sempre que não existem quaisquer nulidades insanáveis, pois sendo uma
decisão dessa natureza irrecorrível, sendo acertada ou não, o processo fecha
sem se discutir a referida questão.
24. Veja-se, por exemplo, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência
n.º 7/2004 do S.T.J. que decidiu subir imediatamente o recurso da parte da
decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito
ou da instrução.
25. A decisão instrutória, que é irrecorrível, e agora também
é irrecorrível na parte que apreciar nulidades e outras questões prévias ou
incidentais (n.º 1 do art.º 310.º do C.P.P.) mas essa opção de
irrecorribilidade tomada pelo legislador equacionou a celeridade processual e
ainda o julgamento que se seguirá a posteriori, onde poderão, mais à
frente no percurso do processo, ser decretadas nulidades do conhecimento
oficioso ou invocáveis, seja no saneamento do processo, no início do julgamento
ou ainda na elaboração de sentença, bem como, por último, em sede de recurso à
decisão final desse julgamento, tudo conforme art.ºs 311.º, n.º 1, 338.º n.º 1,
368.º n.º 1 e 410.º n.º 1 todos do C.P.P.
26. No presente caso não temos nada disso.
27. O Tribunal da Relação decidiu uma questão de nulidade
insanável relativa a atos jurídicos praticados por este mesmo Tribunal e que se
reputam ilegais – nulidade insanável – pelo que, em nome das garantias de
defesa e do direito ao recurso, deverá existir a possibilidade de sindicar essa
mesma decisão perante o S.T.J.
28. A utilidade do presente recurso é total, na medida em
que, a procedência do recurso no T.C. fará com que o processo de recurso seja,
então, decidido pelo S.T.J.
29. E se o S.T.J. decidir que de facto as nulidades
insanáveis existem, revoga a decisão do Tribunal da Relação (e todas as que afetar
e dela dependem), sendo então corrigida a situação ocorrida.
30. Não se estando perante um acórdão condenatório em que o
fundamento do recurso fosse nulidades processuais ou erros de julgamento
atinentes ao fundo da causa, não estamos perante uma situação de terceiro grau
de jurisdição nem de se poder falar num acórdão condenatório irrecorrível,
antes sim – apenas e só – um recurso sobre matéria exclusivamente de direito –
que é da alçada do Supremo Tribunal de Justiça.
31. Note-se que caso tivesse sido a l.ª Instância a decidir
uma questão de nulidade insanável cabia recurso dessa decisão ao Tribunal da
Relação, pelo que a Constituição da República, no art.º 32.º n.º 1 não é assim
tão lacónica como se quer fazer crer.
32. Assim, se essa mesma decisão de nulidade insanável era
passível de recurso da l.ª Instância para a Relação, apenas se poderá concluir
que aquele mesmo juízo de recorribilidade tem que ocorrer quando a nulidade
insanável ocorre na Relação e passa a ser passível de recurso ao S.T.J.
33. Afinal, se é possível recorrer-se num lado, também deverá
ser possível recorrer-se no outro, não fazendo qualquer sentido diferenciar-se
as decisões apenas porque são proferidas por Tribunais diferentes.
34. E nem se diga que o facto de o Tribunal da Relação ser
composto por juízes desembargadores traz suficiente certeza jurídica de que a
decisão da nulidade insanável de que se recorre se encontra correta e não
mereça ser sindicável porque todos os dias, ou quase todos, vários acórdãos do
Tribunal da Relação são revogados pelo Supremo Tribunal de Justiça –
argumentação suficiente que abala qualquer tese de que as decisões das Relações
são sempre certeiras, justas e imodificáveis.
35. Em bom rigor, se fosse suficiente para o legislador não
haveria necessidade da existência do Supremo Tribunal de Justiça – bastava ser
passível de recurso para a Relação, independentemente dos temas, das penas ou
das questões.
36. Por tais motivos, excluiu-se também como possível de se
aplicar toda qualquer jurisprudência do Tribunal Constitucional onde já tenha
sido discutido a não inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º
do C.P.P. quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do
acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão
de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do processo – desta forma
invalidando-se o Ac. n.º 659/2011 invocado, também na Decisão Sumária.
37. Pelo que, deve concluir-se que a presente Reclamação à
Conferência merece provimento porquanto a situação concretamente vivida nos
presentes autos é diferente dos outros casos de nulidades de omissão de
pronúncia.
38. E nesse sentido, não se afigura correto que se afirme que
o Tribunal Constitucional já apreciou várias vezes tal interpretação normativa
à luz da interpretação «segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal
de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte tocante às
nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância».
39. A questão
normativa destes autos é totalmente diferente, e merece, pela sua
diferenciabilidade, a sua apreciação e discussão no Tribunal Constitucional.
[…]”.
7.
Devidamente
notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando
pelo seu indeferimento e reiterando os fundamentos já constantes da decisão
sumária reclamada.
8.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada julgou-se improcedente o presente recurso de
constitucionalidade, por se considerar “que a norma em causa e a interpretação
normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a
CRP, maxime com o seu artigo 32º, n.º 1, nada mais restando do que
manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no
sentido já referido”.
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar
os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a aferir se deve ser
alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
10.
Desde já
se antecipa que não assiste razão ao recorrente. Mas vejamos.
Está
em causa a decisão do STJ que indeferiu a reclamação de um despacho proferido
no TRG, despacho que, por sua vez, havia determinado a não admissão de recurso
para esse STJ. Como fundamentação para o indeferimento foi convocada, uma vez
mais, a alínea c) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP (“Decisões que não admitem recurso”). É este o teor deste
dispositivo, na parte que ora interessa:
“1 – Não é admissível recurso: […] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo […]”. É, pois, importante
notar que apenas serão tidas em consideração para efeitos de recurso para o STJ
as decisões que conheçam do objeto do processo. Refere o n.º 1 do artigo 97.º
do CPP (“Atos decisórios”) que,
“1 – O atos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando
conhecerem a final do objeto do processo; Despachos, quando conhecerem de
qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do
caso previsto na alínea anterior”.
Em
termos daquela que é a fundamentação da decisão sumária reclamada, na mesma é
traçado de forma bastante clara o percurso argumentativo que lhe subjaz. Assim,
aí se começa por afirmar que “7. A questão suscitada nestes autos é,
essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa – CRP («O processo criminal assegura todas as garantias
de defesa, incluindo o recurso») impõe que todas as decisões tomadas em
processos criminais, incluindo aquelas que não se pronunciem sobre o concreto
objeto desse processo, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma
instância superior ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal (CPP) […]”. Seguidamente, procura-se
responder a essa questão remetendo,
em larga medida, para o Acórdão n.º 595/2018 deste Tribunal, que, por sua vez,
se socorre de muitos outros arestos, em especial, do Acórdão n.º 429/2016. O foco é dado, num primeiro momento, à relação entre direito ao recurso
e a garantia do duplo grau de jurisdição, e, depois, ao alcance de ambos. A
reter, algumas frases que constam do texto da decisão sumária reclamada: “Sendo
conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de
diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo
32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa».
Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que
reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em
matéria penal”; “Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto
16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do
direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante
o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de
outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida
na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os
31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º
6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”; e, “Neste
contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º
da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros
atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de
defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação
seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão
n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º
429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de
defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos
judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição
da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim,
claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os
Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001
[n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”.
Já no que respeita especificamente à alínea c) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pode ler-se na decisão sumária reclamada o
seguinte:
“Prosseguindo,
o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que
esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao
direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao
recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para
impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão
sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente
não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado
dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo
criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo
e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios
tribunais de recurso.
Assim, e por
todos, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 399/2013:
«No fundo,
questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no
sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas
apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de
pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância
jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida
por um único grau de instância»”.
Em
face do exposto, e tendo em conta os argumentos expendidos pelo recorrente na
reclamação que agora se aprecia, facilmente se compreende que nenhum deles é
capaz de abalar minimamente aquelas que são orientações jurisprudenciais já
sedimentadas deste Tribunal (e, diga-se, do próprio STJ) e que foram seguidas
na decisão sumária. De salientar que, através dos vários arestos que
vão sendo chamados à colação, é analisada a aplicação das ditas orientações a
várias das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que não apenas a c),
concluindo-se no sentido de que a todas elas se aplicam.
Prosseguindo,
e continuando a analisar
a reclamação em causa, constata-se que os argumentos constantes da mesma se
resumem, essencialmente, ao facto de estar em causa
uma “nulidade insanável”, sendo que “o legislador
conferiu às nulidades insanáveis maior relevância do que àquelas nulidades de
acórdãos ou nulidades dependentes de arguição” e que “não existe
nenhuma decisão condenatória no processo em qualquer instância, e o processo em
l.ª Instância corre os seus termos de forma natural, não se pode dizer que o
arguido pretende “ganhar tempo” ou arrastar o trânsito em julgado da decisão
para evitar as consequências “condenatórias" do acórdão”, concluindo que “O Tribunal da Relação decidiu uma questão de
nulidade insanável relativa a atos jurídicos praticados por este mesmo Tribunal
e que se reputam ilegais – nulidade insanável – pelo que, em nome das garantias
de defesa e do direito ao recurso, deverá existir a possibilidade de sindicar
essa mesma decisão perante o S.T.J.” e, ainda, que “caso tivesse
sido a 1.ª Instância a decidir uma questão de nulidade insanável cabia recurso
dessa decisão ao Tribunal da Relação, pelo que a Constituição da República, no
art.º 32.º n.º 1 não é assim tão lacónica como se quer fazer crer”.
Além do que já foi dito supra, o que se
extrai de muitos dos argumentos esgrimidos pelo recorrente é que, mais do que
questionar a conformidade da alínea c) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP – que compreenderia, como uma das situações de irrecorribilidade,
aquelas que envolvem pedidos em que se arguem “nulidades insanáveis” – com o
artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o que ele verdadeiramente questiona é a própria
subsunção do seu caso nessa alínea; e isto porque, segundo defende, não está em
questão uma nulidade de acórdão, designadamente uma omissão de pronúncia, mas
uma “nulidade insanável” que, a ser julgada, e sendo o resultado favorável à
sua pretensão, vai interferir no mérito da causa. Sucede que, com ou sem razão,
não cabe a este Tribunal apreciar a bondade da interpretação e aplicação das
normas de direito infraconstitucional pelos tribunais ordinários;
designadamente, não lhe cabe propriamente dilucidar que tipo de nulidade se
verifica no caso concreto, que nulidades cabem na alínea c) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP, questão conexionada com aquela outra da determinação do objeto do
processo, também esta não corporizando uma questão de inconstitucionalidade
normativa (por isso mesmo não competindo a este TC apurar se o pedido formulado
se reporta a uma decisão que conheça do objeto do processo), ambas as questões
determinantes para aferir do preenchimento, ou não, da causa de
irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mas
sempre se diga, por um lado, que, na esteira de toda a múltipla jurisprudência
constitucional citada já na decisão sumária reclamada, não se vê, nem o
recorrente o demonstra, que o simples facto de estar em causa uma (eventual)
“nulidade insanável” altere, sem mais, a conclusão de que o legislador
ordinário pode restringir, impossibilitando-o, o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) mesmo em relação a decisões que apreciem pela
primeira vez esse tipo de nulidades (sendo também indiferente para o efeito o
facto de se tratar de um processo em que não houve condenação, dado que se
trata de uma restrição que é aplicável, em termos gerais, aos vários processos
criminais em qualquer fase em que se encontrem, o que resulta também da
necessidade de evitar sobrecarregar o STJ com este tipo de recursos, reservando
o acesso ao mesmo apenas para os processos em que tal se justifique,
nomeadamente, como sucede na legislação processual penal, em virtude das penas
aplicadas a final e da sua concreta duração). É que, bem vistas as coisas, uma
decisão da Relação que, v.g., se pronuncia sobre incidências processuais
ocorridas durante o processo que podem influir sobre o mérito da causa não
equivale a decisão da Relação que conheça, a final do objeto do processo,
julgando o mérito da causa. Por outro lado, e a mero título de exemplo, cabe
salientar que, se o Tribunal Constitucional tem considerado constitucionalmente
conforme “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível
recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso,
pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª
instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de
prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª
instância” (Acórdão do TC n.º 525/2021), não se vê como,
numa situação exponencialmente menos gravosa para um arguido, se poderia
entender como sendo inconstitucional a restrição de recurso para o STJ de “uma decisão proferida por Tribunal da
Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez,
naquela instância”.
Quanto ao mais, facilmente se percebe, desde
logo, que em parte alguma se afirmou que o recorrente pretende arrastar o processo,
apenas havendo um trecho que é citado num dos acórdãos que vêm citados no
acórdão por sua vez citado na decisão sumária reclamada em que se dá esse tipo
de exemplo para explicar o propósito da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP. Quanto ao laconismo, também não suscita muitas dúvidas o que se entende
por isso, bastando, novamente, lançar mão do Acórdão n.º 429/2016 citado no
Acórdão n.º 702/20211: “De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão
n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o
direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de
jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso”. Também não se faz qualquer equiparação entre a nulidade por omissão
de pronúncia e a “nulidade insanável” que o recorrente invoca, sendo a nulidade
por omissão de pronúncia mencionada num dos múltiplos acórdãos citados, direta
ou indiretamente, pela decisão sumária impugnada para explicar que as decisões
que têm por objeto a apreciação deste tipo de nulidades se incluem no programa
normativo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mais ainda, e novamente
partindo do que foi dito na decisão sumária reclamada, “desde que
não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que
se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um
processo criminal por uma instância superior […] a CRP deixa uma larga margem
ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso,
como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP”, sendo certo
que, no caso concreto, não está em causa uma decisão final de um processo
criminal, mas antes uma ‘simples’ decisão interlocutória, proferida, aliás, já
num tribunal de recurso.
11. Em suma, entende-se, de
novo e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa
conclusão, que a
norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo
Tribunal a quo é conforme com a CRP, mantendo-se, por isso, in toto a
anterior decisão sumária.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que julgou improcedente o presente
recurso de constitucionalidade e não julgou inconstitucional a norma do artigo
400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a
qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida
por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas,
pela primeira vez, naquela instância;
b) Condenar o reclamante em
custas, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 26
de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
- José João Abrantes