Tribunal Constitucional

993/2024

Data
2024-12-04
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7379 palavras)

ACÓRDÃO Nº 826/2024 Processo n.º 993/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Sintra), na pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de crimes de abuso sexual de crianças e abuso sexual de menores dependentes. 1.1. Inconformado, recorreu de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 22/05/2024, negou provimento ao recurso. 1.1.1. Recorreu, ainda, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Neste tribunal, o Ministério Público apresentou parecer, no qual, inter alia, tomou posição no sentido de não caber recurso das penas parcelares, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP). Em resposta a este parecer, o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual “[…] não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo, sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado”. 1.1.2. Por acórdão de 17/10/2024, o STJ rejeitou o recurso quanto às penas parcelares aplicadas, por aplicação da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e negou provimento ao recurso quanto à medida da pena única. 1.1.3. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] Para o Tribunal Constitucional, o qual é a subir de imediato, com efeito suspensivo e nos próprios autos, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da LTC. Mais se esclarece que, 1. Em cumprimento do previsto no n.º 1, do artigo 75.º-A, o presente recurso é interposto ao abrigo da al, b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são: a. al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado; e, b. n.º 2 do artigo 374.º do CPP, no sentido em que o tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as necessidades de prevenção especial a respeitar e, ao não individualizar as particulares necessidades de prevenção especial a ter em conta, o acórdão recorrido não cumpriu as exigências previstas na lei para a determinação da pena e sua fundamentação, o que consubstancia uma inconstitucionalidade. 2. Em cumprimento do previsto no n.º 2, do artigo 75.º-A, da LTC, as normas constitucionais que o Recorrente entende terem sido violadas são: a. No caso da al. a) do ponto anterior, os artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da igualdade, o princípio da garantia de defesa e do núcleo fundamental do direito de defesa do arguido; e, b. No caso da al. b) do ponto anterior, os artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, bem como o princípio da garantia de defesa do arguido. 3. O regime do direito de recurso para o STJ deve respeitar o princípio da igualdade, não sendo admissível que sejam criadas situações discriminatórias sem justificação objetiva! E, 4. As decisões judiciais, em concreto os acórdãos, têm de, obrigatoriamente, cumprir as exigências previstas na lei no que concerne à sua fundamentação, o que se aplica, sem qualquer exceção, à fundamentação concreta da determinação da pena. 5. Ainda em cumprimento do previsto no n.º 2, do artigo 75.º-A, da LTC, as peças processuais em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade foram: a. Na resposta do parecer do MP junto do STJ – a fls... dos autos; b. No recurso ao acórdão de 1.ª Instância para o TRL – a fls... dos autos; e, c. No recurso do acórdão do TRL para o STJ – a fls... dos autos. Mais se diga, 6. Entende o Recorrente que, a decisão do STJ de não admissão do recurso da aplicação de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão não deveria ter sido aplicada ao presente caso, isto é, no concreto, deveria ter sido admitido o recurso relativamente a toda a matéria dele constante. E isto porque, 7. A razão de ser da determinação da impossibilidade de recurso para o STJ nestes 3 casos, reside no facto de, já tendo existido um 1.º grau de recurso, evitar que as chamadas "bagatelas penais" ou situações de "menor merecimento penal" cheguem ao STJ. Sendo certo que, 8. Tal entendimento tem subjacente que, situações em que a pena parcelar aplicada é inferior a 8 anos se traduzem em situações de “menor merecimento penal", logo, que ficam devidamente acauteladas com o 1.º grau de recurso. 9. Se é certo que, na maioria da criminalidade esse entendimento até pode encontrar algum reflexo com a realidade, no caso da criminalidade em causa nos presentes autos, já assim não o é. Vejamos, 10. O Recorrente foi condenado em duas penas parcelares, por dois crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, na pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime; em três penas parcelares, por três crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, na pena 2 (dois) anos de prisão, por cada crime; em cento e vinte e cinco penas parcelares, por cento e vinte e cinco crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, na pena 3 (três) anos e (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes; em quinze penas parcelares, por quinze crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, na pena 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes. E, 11. Em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Porque, 12. Tal como resulta de jurisprudência assente: “Estando em causa a realização de diversos atos lesivos de um bem jurídico pessoal – a autodeterminação sexual da menor – os mesmos não podem ser unificados sob a figura do crime continuado (desde logo por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP). Assim, o que existe é uma pluralidade sucessiva de crimes contra a autodeterminação sexual da ofendida praticados ao longo de um período de tempo longo". Isto é, 13. Tratando-se de crimes cujo bem jurídico protegido é um bem jurídico pessoal, como todos aqueles pelos quais o Recorrente veio a ser condenado, não é possível aplicar a figura do crime continuado, o que se traduz na condenação por uma pluralidade de crimes e não por um único crime. 14. Esta realidade leva a que, necessariamente, as penas parcelares, atenta a quantidade de crimes (por não poder existir a figura do crime continuado) acabem por ser mais baixas, sem que, contundo, isso corresponda a "bagatelas penais" ou situações de "menor merecimento penal". Na realidade, 15. É evidente que, caso o Recorrente tivesse sido condenado por crimes na forma continuada, em vez de por cada um dos crimes de forma isolada (por exemplo 125 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável), as molduras penais das penas parcelares (correspondentes a cada crime continuado) seriam superiores e, portanto, passíveis de recurso para o STJ. Concretizemos, 16. Pensando, por exemplo, nos 125 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, alínea a) ex vi do artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, alegadamente praticados pelo Recorrente, na pessoa de B., ao longo de mais de um ano, pelos quais o Recorrente veio a ser condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um, se fosse possível aplicar a figura do crime continuado, o Recorrente, em vez de ter sido condenado por 125 crimes, cada um em 3 anos e 6 meses, teria sido condenado num único crime, com uma pena única que, seguramente (até tendo como comparação a pena parcelar que foi aplicada pela 1.ª Instância e confirmada pela Relação a cada um dos crimes isoladamente) permitiria o recurso para o STJ. Assim, 17. O facto de, na criminalidade em questão pela qual o Recorrente veio a ser condenado não ser possível o recurso à figura do crime continuado, com reflexo óbvio na quantidade de crimes pelos quais acabou por ser condenado e correspondente medida da pena de cada um deles, não pode prejudicar a sua possibilidade de recurso para o STJ, sob pena de, nomeadamente, violação das garantias de defesa constitucionalmente garantidas (princípio da igualdade – artigo 13.º, n.º 1, da CRP e princípio do direito à defesa – artigo 32.º, n.º 1, da CRP). 18. É manifesto que a criminalidade em questão nos presentes autos não se traduz nas chamadas "bagatelas penais" ou situações de “menor merecimento penal” que devam ser subtraídas à sindicância do STJ. 19. Apenas a circunstância da não possibilidade de aplicação da figura do crime continuado impediu a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal da Relação (na parte respeitante às penas parcelares), o que não deve ser aceite. Repete-se, 20. Caso fosse possível, nos crimes em causa nos autos, a aplicação da figura do crime continuado e se o Recorrente viesse a ser condenado, certamente que as penas parcelares aplicadas permitiriam o recurso para o STJ. Ora, 21. As normas devem ser interpretadas no seu conjunto, de forma a se conseguir uma harmonização do ordenamento jurídico, e nunca de forma a criarem situações discriminatórias sem qualquer justificação objetiva para tal. 22. A interpretação isolada do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, de forma restritiva, literal, sem se perceber a sua ratio, leva a situações de profunda injustiça, que se materializam nas inconstitucionalidades supra referidas, como é o caso dos presente autos, o que se deve combater e evitar a todo o custo. Terminando, 23. A interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado, é manifestamente inconstitucional, a qual desde já se invoca. Nestes termos, requer a V. Exas. se dignem admitir o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional. […]”. 1.1.4. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 28/10/2024 – que constitui a decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] 3. No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o requerente-arguido pretende questionar a constitucionalidade das normas do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, «(…) no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado;» e, do n.º 2 do artigo 374.º, do CPP, «(…) no sentido em que o tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as necessidades de prevenção especial a respeitar e, ao não individualizar as particulares necessidades de prevenção especial a ter em conta, o acórdão recorrido não cumpriu as exigências previstas na lei para a determinação da pena e sua fundamentação, o que consubstancia uma inconstitucionalidade.» A primeira norma mencionada nem sequer foi questionada no âmbito do seu recurso para este STJ, pelo que este Tribunal apenas reconheceu não ser o regime da ‘dupla conforme’ inconstitucional, uma vez que no seu requerimento de interposição de recurso o arguido referenciou o preceito em causa como aplicável a contrario. Quanto à norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não foi possível apreciar a sua inconstitucionalidade, face à inidoneidade da respetiva suscitação. Em suma, o recorrente não suscitou de forma oportuna e processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo que a suscitação da inconstitucionalidade da norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não recorta um objeto de recurso dotado idoneidade para o seu conhecimento, uma vez que a (suposta) inconstitucionalidade é, desde logo, endereçada ao ‘acórdão recorrido’. Por outro lado, torna-se essencial distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). Por essa razão, não se formula qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. 4. Considerando, assim, que o requerimento de interposição de recurso do requerente-arguido, para o Tribunal Constitucional, apresenta défices insuscetíveis de ser supridos com a eventual satisfação de um despacho para convite ao aperfeiçoamento, a dirigir nos termos do art. 75.º-A, n.os 1,2 e 5, da LTC, impõe-se decidir não admitir – por falta de legitimidade (falta de suscitação prévia e de modo processualmente da questão de inconstitucionalidade) quanto à norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e por inidoneidade do seu objeto, quanto à norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP – o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade – artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 1, da LTC. […]”. 1.1.5. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1. Decidiu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional: “(…) por falta de legitimidade (falta de suscitação prévia e de modo processualmente da questão de inconstitucionalidade) quanto à norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e por inidoneidade do seu objeto, quanto à norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP - o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade - artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 1, da LTC.(...)", com o que, salvo o devido respeito, não se concorda. Vejamos, 2. Entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro que, no que respeita à questão da inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, o requerente-arguido não tinha legitimidade, porquanto não suscitou tal inconstitucionalidade de forma oportuna e processualmente adequada, o que, salvo melhor opinião, não correspondente à realidade dos factos. 3. Estabelece o n.º 2, do artigo 75.º-A, da LTC, que: “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.’'. Isto é, 4. A LTC, no que respeita à oportunidade e forma adequada para suscitar a inconstitucionalidade, exige que seja indicada a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, repete-se: a peça processual! Ora, 5. Tal como identificado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no que respeita à al, f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado, a peça processual onde tal inconstitucionalidade foi suscitada foi na resposta do parecer do MP junto do Supremo Tribunal de Justiça – a fls... dos autos. Logo, 6. O requisito formal previsto na LTC, no que respeita à oportunidade e forma adequada para suscitar a inconstitucionalidade, foi cabalmente cumprido. Pelo que, 7. O recurso para o Tribunal Constitucional, nesta parte, deveria ter sido admitido. Mais, 8. Resulta do despacho de que ora se reclama que, também, o requerente-arguido, no seu requerimento de interposição de recurso para o STJ, o fez nos termos do n.º 1, al. f), do artigo 400.º, a contrário, o que, diga-se desde já, é verdade. 9. Mas tal resultou do entendimento do requerente-arguido de que deveria ser essa a decisão do STJ, isto é, que o recurso do acórdão do Tribunal da Relação deveria ser admitido ao contrário (a contrário) de ser uma decisão não recorrível. Ora, 10. Se o requerente-arguido defendeu que o recurso do acórdão do Tribunal da Relação deveria de ser uma decisão recorrível (nos termos do n.º 1, al. f), do artigo 400.º, a contrário), não faria sentido suscitar a inconstitucionalidade nesse momento. No entanto, 11. Tal não deixou de ser suscitado, de forma atempada, oportuna e adequada, no seguimento do parecer emitido pelo Senhor Procurador junto do STJ, quando este defendeu, ao ver do requerente-arguido, mal, a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação no que concerne às penas parcelares. Isto é, 12. Como acima já referido, a inconstitucionalidade foi suscitada pelo requerente-arguido no exato momento em que, nos autos, a questão foi suscitada (neste caso pelo Senhor Procurador do MP junto do STJ), a qual depois se veio a verificar ser o entendimento do STJ. Dito de outra forma, 13. Só nesse momento é que surgiu a inconstitucionalidade da aplicação da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado. Logo, 14. Não era exigível, nem sequer lógico, que o requerente-arguido tivesse antecipado aquela que iria ser a decisão (inconstitucional) do STJ para, no requerimento de interposição do recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o STJ, levantar logo uma inconstitucionalidade que poderia, até, não chegar a acontecer (caso o STJ tivesse decidido conhecer do recurso em toda a sua extensão). Continuando, 15. Entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro que, no que respeita à questão da inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo 374.º da CPP (no sentido em que o tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as necessidades de prevenção especial a respeitar e, ao não individualizar as particulares necessidades de prevenção especial a ter em conta, o acórdão recorrido não cumpriu as exigências previstas na lei para a determinação da pena e sua fundamentação), o recurso não deve ser admitido face à inidoneidade da respetiva suscitação, o que não se concorda. Na realidade, 16. Também quanto a esta invocada inconstitucionalidade o requerente-arguido cumpriu cabalmente todas as exigências previstas na LTC, tendo identificado concretamente, a norma sobre qual recaia o recurso para o Tribunal Constitucional (a saber, n.º 2, do artigo 374.º, do CPP). Assim como, 17. O requerente-arguido concretizou e densificou o sentido da norma (n.º 2, do artigo 374.º, do CPP, no sentido em que o tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as necessidades de prevenção especial a respeitar e, ao não individualizar as particulares necessidades de prevenção especial a ter em conta, o acórdão recorrido não cumpriu as exigências previstas na lei para a determinação da pena e sua fundamentação) vulnerada por princípios da Lei Fundamental (artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, bem como o princípio da garantia de defesa do arguido). Pelo que, 18. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido, o que, desde já se requer, devendo o despacho que o não admitiu ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de interposição de recurso. Nestes termos, e nos melhores de direito, requer a V. Exas. se dignem admitir a presente Reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que Indeferiu o requerimento de interposição de recurso, remetam os autos ao Tribunal Constitucional, para que, tal reclamação venha a ser julgada e, a final, o referido despacho venha a ser revogado e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional admitido. […]”. 1.1.6. No Tribunal Constitucional, o relator solicitou, num primeiro momento, a remessa pelo tribunal reclamado de certidão da peça processual em que o reclamante invocou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade. Após, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões: “[…] 9. Resulta da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º-A e 76.º, n.º 1, todos da LTC. 10. Com efeito, e como ali se refere, “(…) a primeira norma mencionada nem sequer foi questionada no âmbito do seu recurso para este STJ, pelo que este Tribunal apenas reconheceu não ser o regime da “dupla conforme” inconstitucional, uma vez que no seu requerimento de interposição de recurso o arguido referenciou o preceito em causa como aplicável a contrario (…). Quanto á norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não foi possível apreciar a sua inconstitucionalidade, face à inidoneidade da respetiva suscitação. Em suma, o recorrente não suscitou de forma oportuna e processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo que a suscitação da inconstitucionalidade da norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não recorta um objeto de recurso dotado de idoneidade para o seu conhecimento, uma vez que a (suposta) inconstitucionalidade é, desde logo, endereçada ao “acórdão recorrido”(…). (…) impõe-se decidir não admitir – por falta de legitimidade (falta de suscitação prévia e de modo processualmente da questão de inconstitucionalidade) quanto à norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e por inidoneidade do seu objeto, quanto à norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP – o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (…)”. 11. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: – a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; – a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; – o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; – finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (…)”. 13. Ora, “(…) do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento (…).” 14. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 15. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (…) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (…).” 16. O reclamante alega ter suscitado a questão de constitucionalidade quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP; na resposta ao parecer do Ministério Público, em cumprimento do artigo 417.º do CPP, e apenas nesse momento porque (…) só nesse momento é que surgiu a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido em que não é admissível recurso para o STJ da aplicação pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado. Logo, (…), não era exigível, nem sequer lógico, que o requerente-arguido tivesse antecipado aquela que iria ser a decisão (inconstitucional) do STJ para, no requerimento de interposição do recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o STJ, levantar logo uma inconstitucionalidade (…)”. 17. Todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, a questão da inadmissibilidade do recurso para o STJ, prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, introduzida no parecer do Ministério Público, não é, e por um lado, uma questão nova, e por outro lado, não existe naquele parecer qualquer referência à natureza dos crimes, questão introduzida apenas pelo recorrente. 18. O parecer do Ministério Público apenas recorda inúmera jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional, da qual se retira que o acórdão do TRL que apenas confirmou as penas parcelares aplicadas em primeira instância, inferiores a 8 anos, não é recorrível para o STJ. 19. E esta jurisprudência tem sido constante e, consequentemente, não é uma novidade para o arguido, para que apenas venha suscitar a inconstitucionalidade em momento posterior à interposição do seu recurso do acórdão do TRL para o STJ. 20. Na delimitação do âmbito do recurso em matéria penal “(…) deverá a parte que pretenda assegurar a futura e eventual utilização deste tipo de recurso, fundado na alínea b), incluir a matéria da invocada inconstitucionalidade no teor das próprias alegações que produza, levando-a ainda às respetivas conclusões, que – segundo entendimento uniforme – delimitam o elenco de questões a apreciar obrigatoriamente pelo tribunal “ad quem” – (…)” o que o ora reclamante não fez. 21. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 22. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STJ de 17/10/2024, pelo qual este tribunal rejeitou o recurso quanto às penas parcelares aplicadas, por aplicação da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e negou provimento ao recurso quanto à medida da pena única, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, com fundamento [quanto à primeira questão objeto do recurso] em não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC pelo recorrente e [quanto à segunda questão objeto do recurso] na inidoneidade do objeto do recurso e, por identidade de razão, da questão suscitada perante o tribunal recorrido. 2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Consideremos, pois, as duas questões objeto do pretendido recurso. [Norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP] 2.2. Está em causa, na formulação do recorrente, a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual “não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo, sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado”. No despacho reclamado, considerou-se que esta questão não foi suscitada em alegações, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação, o reclamante sustenta que suscitou a questão atempadamente, em resposta ao parecer do Ministério Público no STJ, no exercício da faculdade prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPP. 2.2.1. Sublinha-se, antes de mais, que não é de aceitar o argumento do reclamante segundo o qual “[…] se o requerente-arguido defendeu que o recurso do acórdão do Tribunal da Relação deveria de ser uma decisão recorrível (nos termos do n.º 1, al. f), do artigo 400.º, a contrário), não faria sentido suscitar a inconstitucionalidade nesse momento”. Não é esse o caso, pois as partes não estão dispensadas de suscitar questões de inconstitucionalidade só porque contam que a sua pretensão ou a interpretação que sustentam ser correta vai ser atendida. Devem, pelo contrário, prevenir a possibilidade de as suas posições não serem atendidas e formular as correspondentes questões de inconstitucionalidade, desde que as interpretações sejam previsíveis (como a do caso presente, manifestamente, era). Assim, o recorrente, ora reclamante, podia (e, como veremos de seguida, até certo ponto, devia) ter suscitado a questão de inconstitucionalidade logo em alegações. No entanto, tal não significa que já não tenha oportunidade de o fazer quando exerce a faculdade prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPP. Efetivamente, se o recorrente é notificado para o exercício do contraditório, e desde que a sua resposta se mantenha dentro do âmbito das questões suscitadas pelo Ministério Público (pois só relativamente a estas é que se justifica o contraditório, que não serve para alargar o objeto do recurso para lá desse limite), o tribunal de recurso deve atender aos fundamentos que forem invocados para contrariar a posição que consta do parecer. Ora, se o tribunal deve atender aos fundamentos invocados, teremos de concluir que as questões de inconstitucionalidade nesse momento apresentadas o foram de modo processualmente adequado (aliás, com expressa previsão legal) e de modo a vincular o tribunal à sua apreciação. Tanto basta para concluir que, nas sobreditas condições, a peça processual em que se exerce o contraditório nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP é um momento processualmente adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., neste sentido, designadamente, os Acórdãos n.os 414/2012, pontos 6.1. e 6.2., e 165/2014, ponto 5., e a Decisão Sumária n.º 777/2019, ponto 4.). O que se poderá dizer é que, quando o recorrente não suscita a questão em alegações, que lhe garantem à partida a vinculação do tribunal de recurso à apreciação da questão, corre um risco: o de o Ministério Público não levantar as questões pertinentes no seu parecer, o que impossibilitará a suscitação de questões de inconstitucionalidade em resposta contraditória, naturalmente limitada pelo teor daquela peça processual. Considerações que permitem compreender que a questão de a interpretação em causa não se apresentar “surpreendente” (invocada pelo Ministério Público no seu parecer neste Tribunal) só poderia ter relevância se não tivesse sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, se a questão não tivesse sido suscitada na peça processual a que se refere o artigo 417.º, n.º 2, do CPP ou se essa suscitação excedesse o âmbito do parecer. Regressando ao caso dos autos, tendo o Ministério Público no STJ invocado, no seu parecer, que o recurso das penas parcelares não devia ser admitido por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, podia o recorrente opor – em tempo, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – uma questão de inconstitucionalidade normativa que contrariasse a posição afirmada nesse parecer. Consequentemente, não é de aceitar o argumento do Ministério Público no sentido de que o exercício da faculdade prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPP não era, no caso, momento processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.2.2. Acrescenta o Ministério Público que “[…] não existe naquele parecer qualquer referência à natureza dos crimes, questão introduzida apenas pelo recorrente […]”. Por outras palavras, entende que, tendo o Ministério Público, no STJ, invocado o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o recorrente não poderia suscitar a questão de inconstitucionalidade com o particular sentido em causa nos presentes autos, ou seja, “[…] quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo, sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado […]”. Sucede que a faculdade de suscitar uma questão de inconstitucionalidade não está limitada pelos precisos termos em que a questão foi introduzida no processo, muito menos quando, como é o caso, é introduzida em resposta, como contraponto a outra posição. Assim, se o Ministério Público no STJ entendeu que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP era aplicável sem mais, é possível ao recorrente opor-lhe uma questão de inconstitucionalidade limitada a uma certa dimensão aplicável ao caso. Necessária é, pois, congruência entre a questão suscitada e as interpretações relevantes em discussão, o que nos leva a verificar a compatibilidade entre a questão em causa e a ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.2.3. Não há dúvida de que, no processo, estão em causa crimes que protegem bens eminentemente pessoais (trata-se de crimes sexuais e aquela natureza pessoal atravessa a fundamentação do acórdão recorrido quanto à caracterização dos crimes e dos bens jurídicos das vítimas afetados). Trata-se de um dado inquestionável do processo, que o recorrente pode, consequentemente, usar para delimitar a norma que pretende ver discutida. A circunstância de assim se impedir a aplicação da figura da continuação criminosa é, também ela, inquestionável (cfr. artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal), mas, rigorosamente, já não faz parte da norma. Trata-se de uma consequência a jusante, inserindo-se, mais propriamente, num conjunto de argumentos dos quais o recorrente pretende extrair a desconformidade constitucional (é por se tratar de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal que tem aplicação a regra do artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal e esta incidência é usada pelo recorrente para tentar sustentar que a hipótese se devia tratar como um caso especial de recorribilidade). É, pois, de concluir que o STJ, ao mobilizar o critério previsto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o fez em relação a crimes nos quais estão em causa bens eminentemente pessoais, pelo que o enunciado objeto do recurso se encontra alinhado com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.2.4. Resulta do exposto que não se prefiguram obstáculos à recorribilidade quanto à primeira questão objeto do recurso. Há apenas que proceder a um ajustamento formal do respetivo enunciado, tornando-o mais preciso, por eliminação do segmento não normativo (meramente argumentativo). Considera-se, pois, admissível o recurso relativamente à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, com a consequente procedência da reclamação, nesta parte. As demais considerações que este objeto poderá suscitar – designadamente no confronto com a reiterada jurisprudência do Tribunal acerca de múltiplas dimensões da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – dizem já respeito ao mérito do recurso, excedendo, pois, o âmbito da reclamação, sendo a tratar no processo a que der origem o recurso admitido. [Norma do artigo 374.º, n.º 2, do CPP] 2.3. Pretende o recorrente que o Tribunal se pronuncie acerca da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, interpretado “[…] no sentido em que o tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre as necessidades de prevenção especial a respeitar e, ao não individualizar as particulares necessidades de prevenção especial a ter em conta, o acórdão recorrido não cumpriu as exigências previstas na lei para a determinação da pena e sua fundamentação, o que consubstancia uma inconstitucionalidade”. Trata-se de um enunciado cuja falta de dimensão normativa é ostensiva – não se visa, nesta parte, questionar uma norma (um critério de decisão), mas sim chamar o Tribunal a apreciar se, em concreto, foram observadas as exigências de fundamentação da pena. É uma pretensão que teria cabimento num recurso ordinário de mérito, mas não num recurso incidental e normativo, como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No ponto 17. da reclamação, o reclamante confirma, aliás, que o recurso tende para a reapreciação concreta dos vícios invocados, não conseguindo justificar – nem sendo justificável – a dimensão normativa do recurso. Em suma, em causa um juízo-sobre-o-caso e não um juízo-sobre-normas que corresponda às competências do Tribunal em sede de fiscalização concreta. Uma questão colocada nestes termos não cumpre, num primeiro momento, as exigências do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, num segundo momento, os critérios de idoneidade do objeto do recurso, como se fez notar na decisão reclamada, que, nesta parte, deve ser confirmada. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) deferir parcialmente a reclamação apresentada, determinando-se o recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal; e b) confirmar, no mais, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A., relativamente ao objeto indicado no ponto 2.3., supra. 3.1. Custas a cargo do reclamante pelo indeferimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja venha a ser atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação. Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro