Tribunal Constitucional

992/2024

Data
2026-02-18
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 095 palavras)

ACÓRDÃO Nº 190/2026 Processo n.º 992/2024 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Acórdão n.º 154/2025, da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC), decidiu-se, a final, o seguinte: «[…] não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional […]». 2. O Ministério Público interpôs recurso do Acórdão n.º 154/2025 para o Plenário, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), entendendo existir oposição entre o mesmo e o Acórdão n.º 909/2023, em que se decidiu pela seguinte forma: «[…] Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição […]». 3. Após a admissão, pelo então relator, do recurso para o Plenário, o recorrente Ministério Público apresentou alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir transcrita: «[…] 1. O Ministério Público, ao abrigo do artigo 280º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º nº 1 al. g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º nº 1 da Lei nº 28/82 de 15-11 (LOTC), interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação normativa em que assentou o despacho judicial, de 29 de setembro de 2024, do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, que determinou o cumprimento integral da pena de prisão remanescente de 5 anos, um mês e 10 dias, derivada da revogação da liberdade condicional de que o condenado A. beneficiara, no âmbito dos processos nº 106/06.3JAPDL e 139/04.3PFPDL. 2. O despacho de que ora se recorre determinou o cumprimento integral da referida pena remanescente, em observância da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão nº 7/2019, de 29-11, cuja interpretação da norma do nº 4 do artigo 63.º do Código Penal conduz àquele resultado. 3. Conforme disposto no artigo 75º-A nº 3 da Lei nº 28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022 no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no nº 4 do artigo 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da Constituição”. 4. A Senhora Juíza, na decisão recorrida adotou a interpretação sobre o artigo 63.º, nº 4, do Código Penal, julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional. 5. Em questão de inconstitucionalidade nos presentes autos incide sobre a aplicação pelo Tribunal a quo da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº 7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a interpretação do art. 63º nº 4 do Código Penal nos seguintes termos: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”. 6. Após várias interpretações dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição entre as duas normas em realce foi dissipada através do sentido uniformizador do supra indicado AFJ. 7. A questão que importa apreciar é a de saber se tal interpretação viola os parâmetros constitucionais convocáveis. 8. Aquando da prolação do AFJ foram exarados sete votos de vencido nos quais já se aventava a possibilidade de tal interpretação poder estar ferida de inconstitucionalidade. 9. Porém, no que se refere a essa possibilidade de colisão constitucional da interpretação que fez vencimento no AFJ, limitou-se este a firmar que: “Não se descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – note-se que por força da Lei 45/2019 - Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 “invocados pelo recorrente, cuja integridade não se mostra afetada no caso dos autos, nos termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal violação”. 10. Não se concorda com tal afirmação, desde logo, porque a interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, entre o mais, do princípio da igualdade. 11. Nos termos do artigo 64.º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º. 12. Se assim é, no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra. 13. Acresce que, como se pode ler na declaração de voto de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida (sublinhados nossos): “6 - A interpretação que é feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das regras de conduta impostas. 7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional. 8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL. 9 - […] 10 - Da interpretação fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de cumprir a respetiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional”. 14. Também, o Senhor Conselheiro José Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao afirmar: (…) “O entendimento contrário, constante da presente uniformização, em nosso entender colide com princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento total do remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão. O cumprimento global da pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida. Acresce ainda que, por alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação”. 15. Aderindo à fundamentação que antecede, afigura-se-nos que a interpretação em apreço atinge o princípio da proporcionalidade tal como consagrado no artigo 18.º da Constituição. 16. Não nos oferece dúvidas que a interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade condicional. 17. Essa restrição, teria, assim, que ser proporcional ao resultado obtido que já se mostra prosseguido através da normal execução da pena aplicada. 18. E, pelo contrário, razões de ressocialização do arguido, promovidas pelo instituto da liberdade condicional, opõem-se ao resultado da interpretação mencionada. 19. De facto, pode falar-se de um princípio constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº 1 da Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade (Cfr. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Fernando Alves Correia, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editores, 2012, p. 101). 20. Ao impedir-se que o arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela liberdade condicional. 21. Foi, aliás, esse o parâmetro constitucional considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 909/2023, base do presente recurso de constitucionalidade e no qual se decidiu “julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”. 22. Entendimento que subscrevemos e que deve ser reiterado no caso em apreço. 23. Assim, na procedência do recurso, deve ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, e por violação do princípio da igualdade – art. 13º da Constituição. Nestes termos, concordando com o entendimento sufragado pelo douto Acórdão n.º 909/2023, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, e o princípio da igualdade, previsto no 13.º da Constituição da República Portuguesa. Assim se fazendo a melhor Justiça. […]». 4. O recorrido não apresentou alegações, após o que o relator determinou que os autos ficassem a aguardar a prolação de decisão final transitada em julgado no Processo n.º 807/2024, que já ocorreu, tendo estes autos sido, na sequência da cessação de funções no TC do anterior relator, redistribuídos à aqui relatora. 5. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Uma vez que foi já proferido o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 433/2025 (no âmbito do já aludido Processo n.º 807/2024 e com relato da aqui relatora), em que foi decidido «não declarar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional», cumpre reiterar, igualmente neste processo, esse mesmo entendimento – sufragado o mesmo pela maioria dos Juízes Conselheiros que integram este Plenário do Tribunal Constitucional –, julgando improcedente o presente recurso. Assim sendo, discutido o memorando a que se refere o artigo 79.º-D, n.º 5, da LTC, e atribuído o relato da decisão, cumpre elaborar o presente acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário de acordo com as maiorias apuradas. Deste modo, esta oposição de acórdãos será decidida pela forma constante do Acórdão n.º 433/2025, que tem, na sua parte relevante, o seguinte teor: «5. Cumpre aqui dar conta de que tanto na 1.ª Secção como na 2.ª Secção foram prolatados acórdãos em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma em apreço (vejam-se, quanto à 1.ª Secção, os Acórdãos n.os 660/2024 e 738/2024, e, quanto à 2.ª Secção, o Acórdão n.º 798/2024) – em sentido contrário, portanto, daquele que o Ministério Público pretende ver generalizado nos termos do artigo 82.º da LTC. Verifica-se que em nenhuma das secções a decisão alcançada concitou a unanimidade, resultando vencedora, da ulterior discussão e votação em Plenário, nos presentes autos, a decisão que não julga inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal. Seguidamente, cabe fundamentar o juízo de não inconstitucionalidade reproduzindo, para o efeito, e no essencial, o teor do Acórdão n.º 660/2024: “7. In casu, o tribunal a quo aplicou o n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal (CP), com a epígrafe “Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas”. Dispõe este preceito, nos seus vários números, que: “1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”. A decisão recorrida remeteu expressamente, na sua fundamentação, para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a seguinte jurisprudência: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”. O referido acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, tirado por maioria, veio dar a estabilidade possível a uma questão sobre a qual se registavam evidentes divergências na jurisprudência dos tribunais de recurso – divergências jurisprudenciais quanto, portanto, à interpretação e aplicação do n.º 4 do artigo 63.º do CP –, de que são exemplos os dois acórdãos que estiveram na génese desse acórdão de fixação de jurisprudência. 8. Por sua vez, e conforme já mencionado, o recorrente MP convoca o Acórdão n.º 909/2023 para sustentar a sua posição, contrária, como visto, à assumida no despacho recorrido. Desde já se antecipa que o Acórdão n.º 909/2023 fez assentar a decisão de inconstitucionalidade que recaiu sobre o n.º 4 do artigo 63.º do CP apenas na violação do princípio da ressocialização (“por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”). Comecemos, então, pela alegada violação, por parte da interpretação normativa impugnada, do princípio da ressocialização. Quanto a ele, atente-se no que foi dito no Acórdão n.º 909/2023: “8. Iniciar-se-á a análise das exigências constitucionais nesta matéria pelo princípio da socialização. 8.1. Um dos princípios constitucionais não escritos – «elementos integrantes do “bloco da constitucionalidade”», porque «reconduzíveis a uma densificação ou revelação específica de princípios constitucionais positivamente plasmados» (GOMES CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) – que se apontam como orientadores da execução da pena de prisão é o princípio da (res)socialização dos condenados, que a «jurisprudência constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade» – cf. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 101), remetendo para os Acórdãos n.os 1/2001, 336/2008 e 427/2009. No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se o reflexo da dignidade da pessoa humana «na produção dos fins das penas, onde necessariamente avulta a recuperação e reintegração social do delinquente». O Acórdão n.º 336/2008, convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao dever de o Estado «procurar a socialização do condenado». O Acórdão n.º 427/2009 destaca, enquanto fundamento da opção político-criminal da orientação da execução das sanções privativas da liberdade para a socialização do delinquente, recorrendo à designação usada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58), o «princípio da socialidade, segundo o qual incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º, alínea d), da CRP». Neste último aresto lê-se, ainda, que «a socialização do recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade», que se alcança, por exemplo, mediante a concessão da liberdade condicional. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na Exposição de Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código Penal: «[d]efinitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». Na síntese do Acórdão n.º 560/2014, «[a] liberdade condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão», justificada «político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do modelo do Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”, inscrevendo-se neste âmbito a «ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem carecidas» (cf. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p. 54)». Também JORGE DE FIGUEIREDO DIAS associa o «princípio da socialidade» a um dever do Estado de Direito, na sua vertente social, de ajuda e solidariedade para com o condenado, em compensação pelo uso do ius puniendi, proporcionando-lhe o máximo de condições para prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes (Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo autor para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal Português..., cit., p. 110, §112). Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]», «ressalvados, porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza das coisas, de todo inútil ou impossível» (Direito Penal Português..., cit., p. 110, §112), como «conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento» (Direito Penal Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado» (Direito Penal Português..., cit., p. 540, §852) em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente, de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço, em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” (Differenzialprognose), que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern: Stämpfli, 2020, p. 195]. Em suma, à luz do princípio social ínsito no Estado de Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas apresenta-se como um imperativo, existindo neste domínio uma «evidente vinculação axiológica entre a função do Estado [...] e a finalidade a atribuir à pena», em termos de «[a] oferta de condições para a obtenção da finalidade da reinserção social» ser «a única resposta válida e legítima a dar, por parte do Estado, àqueles que cometeram crimes» (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, p. 30). Mesmo para quem admita que, no quadro da autonomia político-legislativa, se possa, em abstrato, prever que há hipóteses em que a comunidade exclua a possibilidade de liberdade condicional, face ao quadro do princípio constitucional da ressocialização essas situações terão de ser excecionais e sujeitas a um especial ónus de fundamentação na decisão legislativa. 8.2. A colocação do condenado em liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º do Código Penal, de natureza formal e material. A concessão da liberdade condicional, quando referida a metade ou dois terços da pena, constitui um poder-dever do tribunal vinculado à verificação dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei (liberdade condicional “facultativa”) e, quando referida a cinco sextos da pena, configura um dever do tribunal não vinculado aos pressupostos materiais e apenas dependente de requisitos formais (liberdade condicional “obrigatória”). O processo da concessão da liberdade condicional é, entre nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se compreende não só pela necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e insegurança que se podem apontar ao instituto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como pela «exigência de jurisdicionalização» que se seguiu ao «movimento da juridificação da execução», «convocando os tribunais a desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS HORTA PINTO, Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efectiva na execução da pena de prisão, Coimbra, Almedina, 2022, p. 257). Neste conspecto, INÊS HORTA PINTO salienta que «no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», a qual «integra mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela jurisdicional constitucionalmente garantida» (Repartição de funções..., cit., p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio funcional dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as características funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos reclusos e a dirimição de conflitos de interesses que se suscitam constantemente na execução da pena, designadamente entre a realização da finalidade de reinserção do agente na sociedade e a de proteção de bens jurídicos ou a de defesa da sociedade (Repartição de funções..., cit., p. 259). De acordo com a mesma autora, «o facto de a liberdade condicional constituir a mais substancial modificação qualitativa da execução, que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e já não em prisão, apesar dos condicionamentos, exige juízos muito delicados relacionados com a satisfação das finalidades da pena (como o juízo de prognose sobre o comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem realizar-se pelo modus próprio da jurisdição» (Repartição de funções..., cit., pp. 454-455). 8.3. Aqui chegados, importa apreciar a constitucionalidade da norma impugnada à luz do princípio da ressocialização, o que, desde já se adianta, se fará em conjugação com a garantia de acesso à via judiciária e a ideia de reserva de juiz na fase da execução da pena. Não há dúvida de que a interpretação normativa questionada tem um efeito negativo sobre a ressocialização, sobretudo porque impede a concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena, ainda que se revelasse útil à ressocialização, implicando o cumprimento por inteiro do seu remanescente e, em certas circunstâncias, leva a que não possa ser concedida qualquer liberdade condicional, mesmo em casos em que a pena total a cumprir é longa – pense-se, por exemplo, na hipótese em que a segunda pena é curta (inferior a seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco anos de prisão. Ora, sendo a liberdade condicional um instituto que tem na sua génese uma finalidade de prevenção especial positiva ou de ressocialização, esta não deve ser abandonada nas situações em que o condenado pratica outro crime pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão, vendo, consequentemente, revogada a liberdade condicional anteriormente concedida – neste sentido, vide SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 142. Se não é negada esta medida ao condenado que não beneficiou antes de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, não se compreende que o seja como retribuição por um comportamento desconforme adotado durante a liberdade condicional anterior, mesmo que se traduza na prática de um crime pelo qual veio a ser punido com prisão. Concorda-se com SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS quando afirmam que «o que poderá suceder nestes casos é que as necessidades de prevenção especial e geral se adensem, tornando-se previsivelmente mais exigente o juízo de prognose a realizar aquando da reapreciação da liberdade condicional», o que «não equivale, no entanto, a dizer que a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional só deva ter lugar nas situações em que o condenado tenha infringido de forma grosseira ou repetida as regras de conduta impostas ou o plano individual de reinserção social», até porque «também neste caso é expectável, como naquele, que se produza o referido adensamento das necessidades preventivas e a consequente maior exigência da ponderação judicial» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142). É precisamente essa ponderação judicial que não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao exercer um juízo concreto que não pode deixar de considerar as exigências de prevenção especial tendo presentes as circunstâncias do agente e dos factos. De acordo com as referidas autoras, «a eventual não concessão de liberdade condicional nos casos de execução de pena resultante de revogação da liberdade condicional motivada pela prática de outro crime poderá vir a fundar-se num juízo concreto de prognose desfavorável, mas não decorre de qualquer juízo pré-feito em abstrato pelo legislador» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142), sob pena de se criar um automatismo negativo para o princípio da ressocialização, não possibilitando o juízo individual, que, naturalmente, não pode esquecer os outros bens jurídico-constitucionais, nomeadamente os riscos de novas vítimas. Estando em causa, como sucede no caso vertente, a concessão da liberdade condicional “facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui entendido como garantia de uma apreciação dotada das características próprias da função jurisdicional que só um tribunal proporciona – significa dar aprioristicamente por certa a absoluta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, independentemente do estádio em que efetivamente se encontre a evolução do processo de socialização do condenado e, mais amplamente, da real necessidade de subsistência daquela concreta privação da liberdade em face dos fundamentos que a legitimam. Esta exclusão do juízo individualizado de prognose revela-se, além do mais, desproporcional. Admitindo que a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional («será mesmo a situação mais normal, e até mais desejável, do ponto de vista da realização das finalidades da punição» – INÊS HORTA PINTO, Repartição de funções..., cit., p. 453), a sua negação automática e, consequentemente, desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se sobrepõe a este. 8.4. Pode, assim, concluir-se que a norma fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em relação ao remanescente da primeira pena é materialmente inconstitucional, por violar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização”. 9. Aqui chegados, cumpre referir, a título de nota prévia, que não compete ao TC apreciar e decidir se a forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP foi interpretado e aplicado pelo tribunal a quo é a correta em face do direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal mencionado deveria ter sido interpretado e aplicado de outro modo), antes constituindo a interpretação normativa em causa unicamente um dado prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade constitucional. Sobre o alcance do n.º 4 do artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da liberdade condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá encontrar justificação precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional” (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p. 92). Prosseguindo para a análise do caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade constitucional da solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP, segundo a qual, nas situações de execução sucessiva de penas onde se não se opere o cúmulo jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional previamente concedida, o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser integral, sem possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade condicional. Posto isto, temos que o recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da Constituição”. Ademais, e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como esteio fundamentador. Nesse aresto, o julgamento de inconstitucionalidade baseou-se, em síntese, no seguinte: a exclusão automática da hipótese de concessão de nova liberdade condicional relativamente à execução do remanescente da pena – cujo cumprimento se justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em virtude do cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de liberdade condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao caso concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional facultativa, consubstancia uma violação excessiva do princípio da ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz. 9.1. In casu, o recorrente identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada violação de forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos justificadores da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP – princípio da ressocialização que a “jurisprudência constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade” – cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101). Desde já se antecipa que não é de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão n.º 909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida consideração alguns aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida. Em primeiro lugar, e tal como vem sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”. Em segundo lugar, é importante não esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que ver apenas com a concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das penas (nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção geral positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade, vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando, portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo reincida, cometendo novos crimes. A concessão da liberdade condicional, bem como outras formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85). Resumidamente, a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente. Em terceiro lugar, a revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra, significa que a função de ressocialização associada à liberdade condicional falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque cometeu novo ou novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim se revelando “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP). Vale isto por dizer que a previsão positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará da delinquência se se mantiver em liberdade. Acresce a isto que aquele a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão, pelo que as exigências de prevenção são acrescidas. Por assim ser, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se que a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização manifestamente não surtiram o efeito desejado. Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da revogação da liberdade condicional. Em Portugal, esta revogação é facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final). Os requisitos para a revogação da liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo 56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de ser cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A este propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento das condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve ser determinada quando a ressocialização por via da liberdade condicional falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de ressocialização do agente. 9.2. O princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, dimensão concretizadora do princípio do Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da averiguação da sua eventual afetação inconstitucional por parte de atos normativos, um controlo materializado em três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou adequação dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo); o da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso, sob várias perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido restrito, que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada medida que se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que foi dito no Acórdão n.º 187/2001: “[é], porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação. A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis”. Interessa-nos aqui, em particular, a questão da equivalência das alternativas em confronto. Para o efeito, atente-se no teor do trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que seguidamente se reproduz: “Poder-se-á ser tentado a objetar que não se garante estarmos perante «alternativas equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels), «igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53, 135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate, mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática, não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M. Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T. Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]. Equivalência não significa que a medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia (Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente, histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als Rationalitätskontrolle, p. 171)”. 9.3. Aqui chegados, que dizer do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e simples exclusão dessa possibilidade? Obviamente, um tal juízo pressupõe que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão automática de nova liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização. 9.4. O recorrente MP invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP. Em jeito de esclarecimento prévio, diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada violação deste princípio, por se ter considerado que o desrespeito do princípio da ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade constitucional da solução legislativa ancorada n.º 4 do artigo 63.º do CP. Prosseguindo, da leitura das alegações de recurso produzidas pelo recorrente, nomeadamente daquelas apresentadas junto deste Tribunal, decorre que a argumentação que sustenta a inconstitucionalidade por força da violação do princípio da igualdade se encontra parcamente desenvolvida, não sendo identificada de forma expressa qual das dimensões do princípio da igualdade – das três enumeradas pela jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição da discriminação e obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na lei ou material, proibição da discriminação, igualdade como igualdade de oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos termos do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º. 12. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra”). Ou seja, defende o recorrente que “não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes” para tratar de forma diferenciada as duas situações que compara. Ora, conforme salientado em 9.1., nos casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida durante o período da liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As dificuldades de ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se comparam num caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um tratamento igual. Conforme se pode ler no Acórdão n.º 308/2018: “Sobre o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio». Atente-se, de igual modo, no que foi dito no Acórdão n.º 398/2017: “Ora, a questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017: «Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor»”. Concluindo, considerada a finalidade específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o artigo 13.º da CRP». 6. Também no Acórdão n.º 798/2024 (da 2.ª Secção) se afirmou que a norma do n.º 4 do artigo 63.º do CP não põe em causa, no plano da constitucionalidade, o princípio da ressocialização. Seguidamente será reproduzido um trecho do acórdão acabado de citar, na parte em que incide especificamente sobre esta questão: «Ora, se não nos merece dúvidas que a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na esfera jurídica do condenado preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena estará dirigida primariamente à realização de uma função ressocializadora, já não parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta premissa, de que a liberdade condicional constitui condição necessária desta forma de conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação decorra que a liberdade condicional beneficie de uma garantia constitucional de instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado a certos parâmetros no que tange a sua modelação legal concreta. Isto é assim, desde logo porque nenhuma referência se encontra no texto constitucional ao instituto da liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios que respeitam a privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa), a garantias de processo criminal (artigos 28.º e 31.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) ou – porventura com maior importância – no quadro de limitações a penas e medidas de segurança (artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura consistente a defesa por um princípio não-escrito de socialização do condenado criminal passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece francamente remota a possibilidade de defender a classificação constitucional do instituto da liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário com esse fundamento. Vendo melhor, a liberdade condicional dirige-se a evitar a desassociação do arguido com o ambiente livre, já que longos períodos de reclusão podem gerar um efeito de aclimatização do indivíduo à situação prisional, revelando-se por isso aptos a criar um viés na forma como o recluso encara o convívio com terceiros e se observa a isso mesmo, tornando mais difícil e mais complexa a sua integração no meio social uma vez concluída a execução da pena. Trata-se de um instrumento de política criminal que pretende ampliar a efetividade do escopo ressocializador, prevenindo que longos períodos de reclusão possam criar uma arquitetura psicológica que encontrará dificuldades adicionais na transferência para a vida em liberdade. Pretende-se, enfim, garantir que o condenado mantém as condições pessoais para assumir um papel funcional na interação com a comunidade, integrando-se sem fricções na complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade moderna. A realização destes objetivos práticos – observados como instrumentais à realização da função ressocializadora da pena – efetiva-se definindo quadros temporais de cumprimento da sanção penal em reclusão e, outros, em meio livre (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP), modelando a execução fora do ambiente prisional através da fixação de regras de conduta ou de plano de reinserção social que emprestem efetividade ao processo de ressocialização em meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do CP). Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena privativa da liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de condições de vida do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano ressocializativo. Daqui não se segue, porém, que o período de reclusão em estabelecimento prisional deva ser entendido como um espaço dedicado a outra finalidade jurídico-penal, como desassociado do processo ressocializador ou dirigido a escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma violada) e ao longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua integridade moral constituem condições essenciais da compaginação das medidas aplicadas para com a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). Assim, a execução de uma pena de prisão não deve ser observada como compreendendo um período – de encarceramento – de exercício de violência repressiva sobre o condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro – de liberdade condicional – dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o cumprimento em meio livre se pretendem dirigidos, na lógica do Direito criminal, à realização dos mesmos objetivos e a ambos presidem os mesmos princípios fundamentais. Do exposto já resulta que o instituto em causa não constitui uma peça incontornável para a obtenção das finalidades do Direito criminal e que se pudesse haver, por isso, como implícito ao princípio da socialização, como tal beneficiando do inerente respaldo constitucional que a este se reconhece. Basta pensar num modelo jurídico-penal descentrado da prisão em benefício de outras formas de reação criminal, que por isso não associe períodos longos de encarceramento à prática de crime. A implementação deste paradigma de justiça penal levaria a que a liberdade sob vigilância não desempenhasse um papel particularmente relevante no sistema de execução das sanções penais. Por outro lado, os objetivos práticos a que se dirige a liberdade condicional – o sobredito reforço da contextualização do condenado com o ambiente exterior e a amenização do choque inerente ao seu trânsito da reclusão para a liberdade – podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo, através do regime aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas de autorização para saída e ausência do estabelecimento prisional, por períodos mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo disciplinas especiais de execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência na habitação, que é hoje passível de aplicação no curso da execução da pena (artigos 43.º e 62.º do CP). Todas estas soluções oferecem a oportunidade ao condenado de recuperar o contacto com o ambiente livre e de se aclimatizar a esse contexto, maximizando as perspetivas de sucesso na finalidade ressocializadora da sanção uma vez concluído o cumprimento de acordo com a lógica radical de facilitação da transição do meio prisional para o meio livre que subjaz ao instituto da liberdade condicional: uma vez que daquele amplo conjunto de soluções se pode obter idêntico efeito, especialmente se associadas a um sistema criminal de penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele instituto prescindível sem com isso se romper com o princípio da socialização. Finalmente, há também que levar em conta que a liberdade condicional, em si mesma, pode representar perigos no que tange a realização da finalidade ressocializadora. É que o corte do condenado com o seu contexto social em meio livre que a reclusão materializa pode ser o principal fator de dissociação do agente de uma envolvência altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso condição da alteração do seu registo de vida e dos seus processos de decisão (sobre a participação de fatores ambientais e de contexto na promoção de criminalidade, v. K. D. HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles C. Thomas, 1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment, intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A. LOUREIRO, Crime and Urban Environment: Impacts on Human Health, Univ. Coimbra). Dito de outro modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações – frequentes – em que o contexto social e de integração do condenado participe na adoção de condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende a efetivação do princípio da ressocialização. Acresce ainda que o ambiente prisional oferece ao Estado a oportunidade de envolver o delinquente em processos de intervenção social e psicoterapêuticos, assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico para fatores conexos com o delito e promotores de reincidência (v. g., tendência para impulsividade ou hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de consumos abusivos de álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de oportunidade para o recluso adquirir competências académicas ou profissionais que facilitem a angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa via, promovam a adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como dissuasor da manutenção ou do ingresso em percursos criminais. Este tipo de intervenções depende de tempo para que se obtenham resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de prisão ou, pelo menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de eficácia elevados. A antecipação da libertação ou a introdução de períodos de ausência do estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado prolongados – podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito ressocializador através destes instrumentos, colocando inconvenientes semelhantes aos que usualmente se associam às penas curtas de prisão. Para além de tornar menos eficaz esta vertente da execução, a permeabilidade das condições de execução da pena à preservação da vinculação do condenado a ambientes de marginalidade que constituam aceleradores de condutas antissociais pode constituir um obstáculo ao sucesso da função ressocializadora da pena: a intermitência na situação de reclusão pode gerar as condições para a preservação desses vínculos, depondo contra a obtenção do pretendido efeito socializador. Finalmente, a liberdade condicional e os institutos de flexibilização da pena em geral implicam, em todos os casos, a erosão da dimensão punitiva da pena de prisão, diminuindo o sacrifício que representa para o condenado. Em certos casos, este efeito pode ser percecionado pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do sistema jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de impunidade quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se percecionada pelo condenado como uma incidência relativizável ou gerível no contexto alargado da sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento do agente numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo, como instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços de proibição e se disciplina em função deles. É dizer, dependendo da forma como estiver consagrada no Direito ordinário (as condições em que é atribuída, os vínculos que impõe e os termos da sua revogação), a liberdade condicional pode facilmente constituir uma contraforça ao processo de ressocialização em si. Em face do exposto, impõe-se concluir que a liberdade condicional não é um instituto implícito ao reconhecimento de estatuto constitucional ao princípio da ressocialização e não é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se tanto menos defensável afirmar que a reclusão, enquanto fórmula de execução de pena, represente alguma forma de ingerência naquele princípio. O que está em causa no princípio da socialização, enquanto dimanação da dignidade da pessoa humana, é o comando constitucional de que a pena “seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto pelo anverso, a proibição de um sistema penal que se arvore simplesmente num instrumento público de inocuização da personalidade, observando o condenado como impassível de ressocialização ou a pena como um mero instrumento destinado a causar sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua presença. Esta não é conclusão que se extraia, sem mais, de um sistema jurídico-penal que não consagre a liberdade condicional ou que a considere um instituto residual ou contingente na execução da pena prisional. Se for apenas assim, a questão localiza-se, não no âmbito de parâmetros constitucionais vinculativos do Legislador ordinário, mas no plano da discricionariedade que a este é conferida para adotar o que considere os melhores instrumentos de política criminal, orientado para a realização da função especial-preventiva (positiva) a que está obrigado pela tutela da dignidade da pessoa humana e pelo princípio ressocializador do criminoso como sua derivação. É certo, porém, que a ausência total de medidas de flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com regime de execução exclusivamente institucional, podem permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que importa a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal a um efeito de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de retribuição. Esse será, porém, um outro problema, que não decorre, pura e simplesmente, da ausência de um regime de libertação condicional no domínio do regime de execução da pena de prisão. Sendo assim, já sabemos que não é correto afirmar-se que a “a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º 909/2023). Não se observa fundamento para que se diga que, por regra de princípio e de aplicação geral, a libertação antecipada promoverá de forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como será não menos incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da delinquência, não de pré-juízos constitucionais. Por fim, de assinalar que as finalidades do Direito criminal não se esgotam na ressocialização do agente do crime, compreendendo também a resposta a necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A pacificação do tráfego jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo delito criminal não são objetivos secundários ou de caráter menor, também por que se trata da mais importante forma de tutela de bens jurídicos de valor constitucional contra as lesões de maior grau de violência. O cumprimento da pena constitui, neste âmbito, um elemento central da realização deste escopo do Direito criminal, ora como projeção denotativa da reação perentória da ordem jurídica à violação de premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de confiança que a coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais importantes. Ainda que se mantenha controverso que a Lei Fundamental imponha a criação por via legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a criminalização, ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), certo é que existe um caderno de encargos constitucional quanto à tipificação de certos crimes (cfr. artigo 117.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) e que a proteção de bens jurídicos através de iniciativas de criminalização se localiza num espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse pressuposto e porque o cumprimento da pena é condição da realização da função de tutela atribuída ao Direito do crime, parece que existirá um limiar de resistência para o alívio do sacrifício que a pena corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que estas se pudessem entender promotoras do objetivo ressocializador. Dito de outro modo, a excessiva benevolência da disciplina de execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito penal, desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo crime e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um resultado passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance punitivo da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas importar um alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao convívio social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de prerrogativas que lhe são interditados em situação prisional –, como pode também encurtar o próprio período de execução da pena de forma francamente drástica: no atual sistema, a liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da pena, como temos visto, e o período de «probation» tem extensão máxima de cinco anos, extinguindo-se a pena pelo remanescente quando concluído, seja qual for o tempo que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP). Vemos, portanto, que medidas de menor grau de ingerência no âmbito do Direito penal podem, por si só, exibir fricções com o estatuto de valores ético-jurídicos de defesa estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil conceptualizar a liberdade condicional como um instituto garantido pela Constituição da República Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o Legislador a oferecer primazia a esta solução em detrimento de outras opções de política criminal. Em suma, o princípio da ressocialização não impõe a implementação de um regime normativo sobre liberdade condicional, que apenas conhecemos do disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de opções de política criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de parametrização constitucional. Por necessária deriva e levando em conta outros valores jurídicos associados às finalidades do Direito criminal, temos que não decorre da Lei Fundamental qualquer especial calendarização sobre a avaliação da libertação antecipada do condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação das condições de execução da pena), achando-se toda a consagração e desenho do instituto de cumprimento da pena compreendidos na liberdade Legislativa conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa)». 7. De forma muito sintética, o que se pode extrair dos dois arestos dos quais foram retirados os trechos acima reproduzidos é que, não obstante se estar ciente das privações, do sofrimento e da frustração causadas pelo encarceramento, a verdade é que, por um lado, a ressocialização também ocorre por via da execução da pena de prisão intramuros, havendo hoje em dia programas de reabilitação e de recapacitação a pensar na readaptação à (futura) vida em liberdade e, em simultâneo, na diminuição do risco de recidiva, procurando atuar sobre os fatores criminógenos e não criminógenos do delinquente. Além disso, e em segundo lugar, a opção do legislador ordinário aqui em discussão certamente teve em atenção não apenas a perspetiva da pessoa encarcerada, mas, de igual modo, a das outras pessoas (designadamente dos seus direitos), e, bem assim, terá tido em conta outros valores e interesses constitucionalmente relevantes que não apenas o da ressocialização. Nunca sendo de esquecer que, tal como sublinhado no Acórdão n.º 660/2024, o que está aqui em causa é a situação de quem apresenta um nível de risco mais elevado para a comunidade., ainda que não se trate necessariamente de um reincidente habitual. III – Decisão Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional». 7. É esta a jurisprudência que aqui se reitera. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; b) Negar provimento ao recurso do Ministério Público. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Carlos Medeiros de Carvalho - António José da Ascensão Ramos - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 433/2025.) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 433/2025) - Afonso Patrão (vencido nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 433/2025) - Joana Fernandes Costa (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 433/2025) - João Carlos Loureiro (Vencido, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 909/2023) - José João Abrantes (Vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 433/2025)