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ACÓRDÃO Nº 154/2025
Processo n.º 992/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente
–, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta
referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão adiante
referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à
intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. Por despacho de
29/09/2024, o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra determinou o
cumprimento integral da pena de prisão remanescente, em consequência da
revogação da liberdade condicional de que o condenado A. beneficiara
1.2. Como se referiu,
recorreu o Ministério Público desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos
seguintes:
“[…]
O despacho de que se recorre,
por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena
residual, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de
Justiça no seu acórdão n.º 7/2019 de 29/11.
Em cumprimento do disposto no
art. 75.º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11, invoca-se o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 909/2023 proferido em 21.12.2023 – 3.ª Secção no qual foi
decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do art. 63.º do
Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias
penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena
com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena
de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1º,. 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”.
Pelo que a M.ma Juiz
recorrida aplicou o artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal seguindo interpretação
julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
O presente recurso, restrito
à questão da inconstitucionalidade, visa a apreciação da interpretação dada ao
indicado artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal – artigo 280.º, n.º 6, da CRP e
artigos 70.º, n.º 1, al. g), e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator notificou as partes para alegarem.
1.2.3. Alegou apenas o
recorrente, assim concluindo:
“[…]
O Ministério Público, ao
abrigo do artigo 280º n.º5 da Constituição da República Portuguesa, e dos
artigos 70.º n.º 1 al. g), 72.º n.º 1 al. a) e 3 e 75º n.º 1 da Lei n.º 28/82
de 15-11 (LOTC), interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização
concreta da constitucionalidade da interpretação normativa em que assentou o
despacho judicial, de 29 de setembro de 2024, do Tribunal de Execução das Penas
de Coimbra, que determinou o cumprimento integral da pena de prisão
remanescente de 5 anos, um mês e 10 dias, derivada da revogação da liberdade
condicional de que o condenado A. beneficiara, no âmbito dos processos n.º
106/06.3JAPDL e 139/04.3PFPDL.
2. O despacho de que ora se
recorre determinou o cumprimento integral da referida pena remanescente, em
observância da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no
seu acórdão n.º 7/2019, de 29-11, cuja interpretação da norma do n.º 4 do
artigo 63.º do Código Penal conduz àquele resultado.
3. Conforme disposto no
artigo 75º-A n.º3 da Lei n.º28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo n.º 289/2022 no
qual foi decidido "julgar inconstitucional a norma contida no n.º4 do
artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva
de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25.º, n.º1 da
Constituição”.
4. A Senhora Juíza, na
decisão recorrida adotou a interpretação sobre o artigo 63.º, n.º 4, do Código
Penal, julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
5. Em questão de
inconstitucionalidade nos presentes autos incide sobre a aplicação pelo
Tribunal a quo da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) n.º7/2019, de
29 de novembro, o qual fixou a interpretação do art.63.º, n.º4 do Código Penal
nos seguintes termos: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por
força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar
de nova liberdade condicional.”
6. Após várias interpretações
dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ, a
aparente contradição entre as duas normas em realce foi dissipada através do
sentido uniformizador do supra indicado AFJ.
7. A questão que importa
apreciar é a de saber se tal interpretação viola os parâmetros constitucionais
convocáveis.
8. Aquando da prolação do AFJ
foram exarados sete votos de vencido nos quais já se aventava a possibilidade
de tal interpretação poder estar ferida de inconstitucionalidade.
9. Porém, no que se refere a
essa possibilidade de colisão constitucional da interpretação que fez
vencimento no AFJ, limitou-se este a firmar que: “Não se descortina que tal
interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a
mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de
Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas,
ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º,
9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem – - note-se que por força da Lei
45/2019 – Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27
"invocados pelo recorrente, cuja integridade não se mostra afetada no caso
dos autos, nos termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em
qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de
que forma ocorre tal violação.”
10. Não se concorda com tal
afirmação, desde logo, porque a interpretação estabelecida pelo AFJ,
afigura-se-nos violadora, entre o mais, do princípio da igualdade.
11. Nos termos do artigo 64.º
do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da
pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser
cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do
art.61.º.
12. Se assim é, no caso de o
arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões
objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas,
se afastar tal regra.
13. Acresce que, como se pode
ler na declaração de voto de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de
Almeida (sublinhados nossos):
“6 – A interpretação que é
feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste
preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as
consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no
caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das
regras de conduta impostas.
7 – Para além disso, a meu
ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional
para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a
concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena
resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional.
8 – A meu ver, da conjugação
do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a
contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade condicional se deve
fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de prisão por cumprir e não
a da pena originariamente imposta. É também a essa pena que se refere o artigo
185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 – […]
10 – Da interpretação fixada
no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que
originou a revogação da liberdade condicional, que até pode não ser muito
grave, o condenado tem de cumprir a respetiva pena, vê revogada a liberdade
condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de nova liberdade
condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece que poderá
ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.”
14. Também, o Senhor
Conselheiro José Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao
afirmar: (…) “O entendimento contrário, constante da presente uniformização, em
nosso entender colide com princípios estruturantes do instituto da liberdade
condicional e, impondo o cumprimento total do remanescente da pena, nem sequer
admite a concessão da denominada liberdade condicional obrigatória, que é um
instrumento fundamental na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente
nas penas longas de prisão.
O cumprimento global da pena,
nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe
de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura
duma interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda que, por alguma
forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma
liberdade condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à
impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum
remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação.”
15. Aderindo à fundamentação
que antecede, afigura-se-nos que a interpretação em apreço atinge o princípio
da proporcionalidade tal como consagrado no artigo 18.º da Constituição.
16. Não nos oferece dúvidas
que a interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito
fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto
implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade
condicional.
17. Essa restrição, teria,
assim, que ser proporcional ao resultado obtido que já se mostra prosseguido
através da normal execução da pena aplicada.
18. E, pelo contrário, razões
de ressocialização do arguido, promovidas pelo instituto da liberdade
condicional, opõem-se ao resultado da interpretação mencionada.
19. De facto, pode falar-se
de um princípio constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a
partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1.º e 25.º, n.º1 da
Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que
incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições
necessárias para a sua reintegração na sociedade (Cfr. Maria João Antunes, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Fernando Alves Correia,
Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra,
Coimbra Editores, 2012, p. 101).
20. Ao impedir-se que o
arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade
condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma,
acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua
sociabilização pretendida pela liberdade condicional.
21. Foi, aliás, esse o
parâmetro constitucional considerado violado pelo Tribunal Constitucional no
Acórdão n.º 909/2023, base do presente recurso de constitucionalidade e no qual
se decidiu “julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do
Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias
penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma
pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em
pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por
inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por
afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da
conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”.
25. Entendimento que subscrevemos
e que deve ser reiterado no caso em apreço.
26. Assim, na procedência do
recurso, deve ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo
63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional,
por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível
da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, e por
violação do princípio da igualdade – art. 13.º da Constituição.
Termos em que deverá ser dado
provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo
Justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na
redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional.
O recurso é interposto ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face ao juízo de
inconstitucionalidade afirmado, relativamente à referida norma, pelo Tribunal,
no Acórdão n.º 909/2023.
2.1. Não obstante o já dito
juízo de inconstitucionalidade, esta 1.ª Secção tem concluído em sentido
oposto, ou seja, tem decidido não julgar inconstitucional a referida norma.
Fê-lo no Acórdão n.º 660/2024 e, posteriormente, nos Acórdãos n.os
738/2024 e 836/2024. Assentou o primeiro nos fundamentos seguintes:
“[…]
7. In casu, o tribunal a quo
aplicou o n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal (CP), com a epígrafe “Liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas”.
Dispõe este preceito, nos
seus vários números, que: “1 – Se houver lugar à execução de várias penas de
prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é
interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 – Nos casos
previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional
no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à
totalidade das penas. 3 – Se a soma das penas que devam ser cumpridas
sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em
liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se
encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 – O disposto nos
números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar
de revogação da liberdade condicional”.
A decisão recorrida remeteu
expressamente, na sua fundamentação, para o Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11,
publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a
seguinte jurisprudência: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas
pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena
com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena
de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por
força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela
beneficiar de nova liberdade condicional”.
O referido acórdão de
uniformização de jurisprudência do STJ, tirado por maioria, veio dar a
estabilidade possível a uma questão sobre a qual se registavam evidentes
divergências na jurisprudência dos tribunais de recurso – divergências
jurisprudenciais quanto, portanto, à interpretação e aplicação do n.º 4 do
artigo 63.º do CP –, de que são exemplos os dois acórdãos que estiveram na
génese desse acórdão de fixação de jurisprudência.
8. Por sua vez, e conforme já
mencionado, o recorrente MP convoca o Acórdão n.º 909/2023 para sustentar a sua
posição, contrária, como visto, à assumida no despacho recorrido.
Desde já se antecipa que o
Acórdão n.º 909/2023 fez assentar a decisão de inconstitucionalidade que recaiu
sobre o n.º 4 do artigo 63.º do CP apenas na violação do princípio da
ressocialização (“por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição”).
(…)
9. Aqui chegados, cumpre
referir, a título de nota prévia, que não compete ao TC apreciar e decidir se a
forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP foi interpretado e aplicado pelo
tribunal a quo é a correta em face do direito ordinário aplicável (ou se o
preceito legal mencionado deveria ter sido interpretado e aplicado de outro
modo), antes constituindo a interpretação normativa em causa unicamente um dado
prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade
constitucional.
Sobre o alcance do n.º 4 do
artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da
liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é
aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da
liberdade condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá encontrar justificação
precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional”
(cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p.
92).
Prosseguindo para a análise
do caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade constitucional da
solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP, segundo a qual, nas
situações de execução sucessiva de penas onde se não se opere o cúmulo
jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional previamente concedida,
o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser integral, sem
possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade condicional.
Posto isto, temos que o
recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da Constituição”. Ademais,
e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como esteio fundamentador. Nesse
aresto, o julgamento de inconstitucionalidade baseou-se, em síntese, no
seguinte: a exclusão automática da hipótese de concessão de nova liberdade
condicional relativamente à execução do remanescente da pena – cujo cumprimento
se justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em virtude do
cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de liberdade
condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao
caso concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional facultativa,
consubstancia uma violação excessiva do princípio da ressocialização e uma
denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o recorrente
identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada violação de
forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos justificadores da
inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP – princípio da
ressocialização que a “jurisprudência constitucional autonomiza a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras
normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º),
concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as
condições necessárias para a sua reintegração na sociedade” – cfr. MARIA JOÃO
ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em
homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde já se antecipa que não
é de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão n.º
909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida consideração alguns
aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro lugar, e tal como
vem sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao
referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, “o
conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao legislador a
máxima socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão seja
«orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que
lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições
necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição,
Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é
importante não esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que ver
apenas com a concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das
penas (nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem
um objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP
(“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de
penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a
reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos
está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção geral
positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade,
vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a
tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente
na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando,
portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou
seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se
atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo
reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade
condicional, bem como outras formas de flexibilização das penas, constitui um
estímulo à desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da
pena. A função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por
Maria João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade
condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir
seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e
emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado
em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd.
Maria João Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução da
pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a
revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já
citado supra, significa que a função de ressocialização associada à liberdade
condicional falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou
incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta
que lhe foram impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque
cometeu novo ou novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi
condenado – assim se revelando “que as finalidades que estavam na base da suspensão
não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável
ex vi da remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a
previsão positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade
condicional que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade
não teve o sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento
de novo crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se
afastará da delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele a
quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de
prisão, pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto
de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial,
justifica-se que a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo,
pelo cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização
manifestamente não surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por fim,
cabe fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando
da revogação da liberdade condicional.
Em Portugal, esta revogação é
facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do
que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a
revogação da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das
condições foi grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal
revela que as finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser
alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo,
Inês Horta Pinto, Karla Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da
liberdade nos Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46
– disponível em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a
revogação da liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e
2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa
remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo
56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de ser
cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades
que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A
este propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento
das condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter
lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de,
no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se
mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida
Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito
Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve
ser determinada quando a ressocialização por via da liberdade condicional
falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de
ressocialização do agente.
9.2. O princípio da proibição
do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, dimensão concretizadora do
princípio do Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da averiguação da sua
eventual afetação inconstitucional por parte de atos normativos, um controlo
materializado em três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou adequação
dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo); o
da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso, sob
várias perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido
restrito, que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada
medida que se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que
foi dito no Acórdão n.º 187/2001:
“[é], porém, certo que
medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de
ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática,
a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da
adequação.
A verificação da necessidade
ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da
relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins
prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos
pretendidos, perante as alternativas disponíveis”.
Interessa-nos aqui, em
particular, a questão da equivalência das alternativas em confronto. Para o
efeito, atente-se no teor do trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que
seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á ser tentado a
objetar que não se garante estarmos perante «alternativas equivalentes»
(gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de prognose. Na doutrina,
encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven
Mittels), «igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão»
(gleiche Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às
alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que
levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau
equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão
relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão
(BVerfGE 53, 135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos
de chocolate, mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos
onerosa, a sua comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas
que, na prática, não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A.
Lang/ M. Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial
practice: towards an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/
T. Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspetives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge University
Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade exige que as
referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s)
prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins
[BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência não significa
que a medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia (Niels Petersen,
Verhältnismäßigkeit als Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie
verfassungsrechtlicher Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen:
Mohr Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade
das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente,
histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3. Aqui chegados, que dizer
do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos
de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se
vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da
liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a
prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que
a pura e simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo
pressupõe que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de
concessão de nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se
menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás
exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de
que apenas a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a
ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão
automática de nova liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação
casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada
a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um
novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para
alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a
defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia
expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige
que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o
que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que
corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que,
tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua
conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção
geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente
da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da
liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a
uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da
nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é
a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização.
9.4. O recorrente MP invoca
ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro
constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de esclarecimento
prévio, diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada violação
deste princípio, por se ter considerado que o desrespeito do princípio da
ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade constitucional
da solução legislativa ancorada n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo, da leitura das
alegações de recurso produzidas pelo recorrente, nomeadamente daquelas
apresentadas junto deste Tribunal, decorre que a argumentação que sustenta a
inconstitucionalidade por força da violação do princípio da igualdade se
encontra parcamente desenvolvida, não sendo identificada de forma expressa qual
das dimensões do princípio da igualdade – das três enumeradas pela
jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição da discriminação e
obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das
cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na
lei ou material, proibição da discriminação, igualdade como igualdade de oportunidades
e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi
desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao
princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se
concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ,
afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos termos
do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a
execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que
vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional
nos termos do art. 61º. 12. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a
cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e
justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o
arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra”). Ou
seja, defende o recorrente que “não se vislumbram razões objetivamente
fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes” para
tratar de forma diferenciada as duas situações que compara. Ora, conforme
salientado em 9.1., nos casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º
do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado
em várias penas de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida
durante o período da liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou
outros crimes pelos quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As
dificuldades de ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao
ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se comparam num
caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma igualdade de
circunstâncias que imponha um tratamento igual. Conforme se pode ler no Acórdão
n.º 308/2018:
“Sobre o alcance básico do
princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder
legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição
expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e
desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se
dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate
diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da
igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe
a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é,
desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do
arbítrio».
Atente-se, de igual modo, no
que foi dito no Acórdão n.º 398/2017:
“Ora, a questão que se coloca
é a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo
contrário, «materialmente fundada». Para responder a tal questão, é
indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação
entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse
tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do regime
que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
«Uma distinção legal é
racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção
entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de
velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer
relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a
lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência
geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom
de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação
entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de
velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos
emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos
veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar
danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa
do veículo, mas não a origem do seu construtor»”.
Concluindo, considerada a
finalidade específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido
vários crimes, desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela
liberdade condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de
quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do
legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada,
não é arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme
com o artigo 13.º da CRP.
[…]”.
As alegações do recorrente retomam,
no essencial, as linhas argumentativas do Acórdão n.º 909/2023, que ali
conduziram à conclusão no sentido da violação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º
1, da Constituição, e invoca, ainda, a violação do princípio da igualdade.
Trata-se de razões que, na jurisprudência atrás referida, esta 1.ª Secção
ponderou e não acolheu, não se justificando a mudança de sentido decisório.
Assim, pelos fundamentos do Acórdão
n.º 660/2024, posteriormente confirmados pelos Acórdãos n.os
738/2024 e 836/2024, há que decidir pela não inconstitucionalidade da norma
objeto do recurso, ou seja, pela sua improcedência.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na
redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4
de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas
pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena
com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena
de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º,
n.º 2, da LTC, a contrario).
Lisboa, 18 de fevereiro
de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração de voto aposta no Ac.
836/2024.) - José João Abrantes (Vencido, mantendo a posição tomada no
Ac. n.º 909/2023, da 3.ª secção)
(O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que
participou na sessão por meios telemáticos).
José Teles Pereira