Tribunal Constitucional

99/2024

Data
2024-03-20
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4661 palavras)

ACÓRDÃO N.º 241/2024 Processo n.º 99/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do Funchal, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 20/12/2023, que não admitiu o recurso por si interposto. 2. No Processo n.º 249/12.3PDFUN, por despacho proferido em 07/11/2023, foi indeferida a reabertura da audiência requerida pelo arguido, ora recorrente. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido por despacho proferido em 09/11/2023, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo. O arguido pediu a reforma desse despacho, de modo a ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo a sua pretensão sido desatendida por despacho proferido em 27/11/2023. 3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento, para o que ora importa, com o seguinte teor: «A., arguido, condenado, com os demais sinais, no âmbito dos autos de processo comum com intervenção de tribunal coletivo, não se conformando com os doutos despachos proferidos a i) a 15.11.2023 sob a ref.ª 5505433 relativamente ao qual foi requerida a sua reforma através de requerimento apresentado em juízo a 17.11.2023 e sobre o qual incidiu despacho de indeferimento de 21.11.2023, mantendo-o inalterado, ii) 09.11.2023 sob a ref.ª 54379176 e relativamente ao qual foi requerida a sua reforma por requerimento apresentado a 21.11.2023 através de requerimento sob a ref.ª 5444087 e sobre o qual incidiu despacho de indeferimento prolatado a 27.11.2023 sob a ref.ª 54492713 e bem assim relativamente aos despachos proferidos, vem nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 e n.º 2 do art.º 75.º-A e da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, doravante designada por LOFPTC, interpor recurso para o Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Delimitando-o objetivamente, quanto aos despachos ora impugnados por via de interposição do presente recurso, à questão da conformidade constitucional da interpretação e aplicação das normas processuais penais previstas no sistema de recursos penais, designadamente no Código Processo Penal, realizada pelo tribunal a quo, na parte referente à fixação dos efeitos dos recursos interpostos pelo arguido dos doutos despachos proferidos a 08.11.2023 (ref.ª 5493044) e a 07.11.2023 (ref.ª 54354801), respetivamente, nos termos que explanará em sede de alegações que se venham a produzir naquele Superior Tribunal, ad quem, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo (cf. n.º 4 do art.º 78.º LOFPTC). *** Porque está em tempo, tem legitimidade e interesse em agir (n.º 1 do art.º 70, al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 72, requer a V.ª Ex.ª que se digne a admiti-lo seguindo-se demais tramitação legal. *** 1. Dos fundamentos de interposição de recurso O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 da al. b) do art.º 70.º da LOFPTC e atém-se aos seguintes quesitos de juízos de(in)constitucionalidade: 1. Por douto despacho proferido a 07.11.2023 (ref.ª 54354801, a fls.. dos autos), foi indeferida a reabertura da audiência requerida pelo arguido. 2. Por não se conformar com o teor decisório do despacho em apreço, o arguido dele interpôs recurso para o TRLx a 08.11.2023 (ref.ª 5493044). 3. Recurso esse que veio a ser admitido por despacho prolatado a 09.11.2023 (ref.ª 54379176). 4. No despacho que admitiu o recurso em apreço foi determinada a subida em imediato e em separado daquela pretensão recursiva, 5. Tendo-lhe sido doutamente fixado, no que tange aos seus efeitos, efeito meramente devolutivo. 6. Ora, por não se afigurar ser admissível, à luz do regime processual de recursos em vigor, reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do douto despacho quanto a este concreto segmento – maxime quanto à fixação do efeito –, contrariamente ao que se passaria se estivesse em causa a fixação do momento de subida, o recorrente requereu a reforma do douto despacho, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 380.º do CPP, 7. pedido esse que se cingiu quanto ao regime fixado para a pretensão do recurso interposto pelo arguido, por se entender que o douto tribunal aplicou in casu erradamente as normas que regem e fixam os efeitos dos recursos, designadamente a al. b) do n.º 2 do art.º 407.º e n.º 1 do art.º 408.º, a contrario sensu, ambos do CPP, 8. designadamente por entender que tais normas não eram aplicáveis ao caso em apreço, 9. mas antes o disposto no n.º 1 do art.º 407.º do CPP e o n.º 3 do art.º 408.º do referido diploma. 10. E que aplicação das normas referidas em 8) àquela pretensão recursiva mostrava-se consubstanciava-se num juízo hermenêutico desconforme à Constituição. 11. Com efeito, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art.º 408.º do CPP: “3 – Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes”. 12. Dispõe o n.º 1 do art.º 407.º do CPP que: “1 – Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.” 13. Ora, no caso dos presentes autos, o objeto daquele concreto recurso atém-se à apreciação da rejeição do pedido de reabertura da audiência, para aplicação de lei penal, que retroativamente entende o arguido lhe ser mais favorável e aplicável. 14. Aplicabilidade essa que, a lograr fazer prova em juízo, permitiria infirmar, modificar, alterar o juízo condenatório e consequentemente a execução da pena de prisão a que fora condenado, antes da entrada em vigor da referida lei. 15. O que requereu numa fase em que não se encontrava a ser executada tal pena, e num momento em que nem sequer, em termos de cronologia processual, houvessem sido já emitidos os respetivos mandados de detenção para o seu cumprimento. 16. Destarte, “a retenção” – em sentido impróprio como supra se evidenciou – da aludida pretensão recursiva, designadamente por via de subida imediata, mas com efeito devolutivo, a merecer provimento no âmbito do tribunal ad quem, produzirá um resultado irreversivelmente oposto ao que quis alcançar com a sua interposição, que, como é manifesto, é evitar a consumação da execução de uma pena de prisão que entende já se encontrar extinta por efeito da prescrição. 17. Por conseguinte, e porque a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil, sob o ponto de vista do critério legal, não evitando, em caso de procedência, que se reponha a liberdade que o arguido possa vir a sofrer por força da execução da emissão dos mandados já emitidos, entende-se que o douto tribunal fez uma interpretação contrária à Constituição, designadamente no que concerne à fixação do efeito do recurso ao fixar efeito devolutivo, por referência ao art.º 408.º do CPP, a contrario sensu, por força da aplicabilidade da al. b) do n.º 2 do art.º 407.º do CPP. 18. Entendendo ser aplicáveis, as disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 407.º e do n.º 3 do art.º 408.º, ambos do CPP, e por força destas a atribuição do efeito suspensivo ao mencionado recurso. 19. Pelo que a interpretação normativa ínsita no douto despacho a que supra se faz referência, de 09.11.2023, designadamente do normativo previsto no art.º 408.º a contrario sensu e da al. b) do n.º 2 do art.º 407.º do CPP, no sentido sufragado pelo douto tribunal, designadamente de que, ainda que o objeto do recurso se atenha a apreciar o pedido de reabertura da audiência, fundamentada na pretensa aplicação retroativa de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido – designadamente, por poder a sua conduta não ser passível de incriminação penal, quanto à factologia que lhe foi imputada em sede de prolação de despacho de pronúncia, e dessa forma, repercutindo-se no juízo decisório, quanto ao facto de estarmos perante uma conduta punida ou passível de deixar de ser punida à luz da nova redação do art.º 40.º da Lei da Droga –, em detrimento da aplicação do n.º 1 do art.º 407.º e do n.º 3 do art.º 408.ºdo CPP, redundará numa interpretação desconforme aos ditames constitucionais, desde logo, ao n.º 1 do art.º 27.º da CRP, que prevê o direito à liberdade e bem assim ao art.º 5.º, n.º 1, da CEDH, em conjugação com o n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental e ao direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, designadamente ao processo justo e equitativo ínsito no n.º 4 do art.º 20.º da CRP e ainda ao art.º 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevê e estatui o direito a um recurso efetivo, leia-se, um meio idóneo capaz de impedir que a execução da decisão gere lesões irreversíveis nos seus DLG, designadamente os já supra elencados e previstos na CEDH e bem assim na CRP e ainda por entender que a sua interpretação redundará na violação do princípio constitucional da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, que resulta do art.º 29.º, n.º 1, da CRP e do n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental. 20. Tal quaestio atinente ao juízo de inconstitucionalidade das referidas disposições legais foi suscitado pelo recorrente em sede de pedido de reforma do douto despacho que admitiu o recurso interposto concretamente, no requerimento apresentado em juízo a 24.11.2023. 21. Esgotando-se assim quanto a esta concreta questão as vias de impugnação ordinária ao alcance do recorrente, como forma de aceder à Justiça Constitucional. 22. Tendo tal norma, cuja desconformidade constitucional nesta sede requer-se a sua sindicância, servido de fundamento normativo à decisão do douto tribunal. [...]» 4. Foi proferido despacho, em 20/12/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com, para o que aqui interessa, os seguintes fundamentos: «[...] No mesmo requerimento, de novo se bem compreende, pretende também o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 28/11/2023, Referência 54492713, constante de fls. 2649. Fê-lo escudando-se no art. 70.º, al. b), da citada Lei, de onde resulta que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora isso não sucede, à evidência, no que toca ao identificado despacho. De resto, e ainda que assim não fosse, o que não se concebe, esse recurso apena cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, como resulta do n.º 2 do mesmo artigo, o que também não é o caso. Como assim, por ilegal e infundado, não admito esse recurso.» 5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: «A., condenado no âmbito dos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto despacho proferido a 20.12.2023, sob a ref.ª 54608643, nos termos do qual e relativamente ao recurso interposto para o Colendo Tribunal Constitucional – apenas e tão só – quanto aos despachos proferidos a 28.11.2023 sob a ref.ª 54492713 e o concomitante despacho proferido na sequência do pedido de reforma e a que se reporta a segunda parte do despacho prolatado por V.ª Ex.ª a 20.12.2023, vem, nos termos e para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 405.º do CPP, reclamar, na parte em que rejeitou a admissão do recurso quanto a esses despachos – já que quanto aos identificados na primeira parte do douto despacho do qual se reclama, e cuja rejeição assentou na sua intempestividade, por assertiva, nada tem a objetar – para o Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Colendo Tribunal Constitucional. Por estar em tempo, ter legitimidade e interesse em agir, requer a V.ª Ex.ª que se digne a apresentá-la devidamente instruída com as peças que infra se especificará junto do Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal ad quem. PARA TANTO, requer-se a V.ª Ex.ª que a presente reclamação seja instruída das seguintes peças processuais, sem prejuízo de outras que V.ª Ex.ª venha a considerar necessárias à correta instrução e apreciação da presente reclamação: I) douto despacho proferido a 20.12.2023 que constitui objeto de reclamação; II) requerimento de interposição de recurso para o Tribunal de Constitucional e que foi objeto de rejeição por parte do douto tribunal; III) despachos id. na 2.ª parte do despacho do qual se reclama e ainda do pedido de reforma que foi apresentado e que a ele foi dirigido e respetiva decisão, que corresponde aos despachos identificados sob o ponto ii) do requerimento de interposição de recurso. [...] A., arguido condenado no âmbito dos autos de processo comum à margem referenciados, tendo sido notificado do douto despacho proferido pela Mm.ª Juiz Presidente do tribunal coletivo que rejeitou o recurso interposto do douto despacho proferido a 28.12.2023, sob a ref.ª 54492713, dele vem junto de V.ª Ex.ª reclamar, o que faz nos seguintes termos: 1. O douto despacho proferido pela Ex.ª Sr.ª Dr.ª Juiz Presidente do Tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pelo arguido relativo aos despachos já supra identificados (2.ª parte do douto despacho) por considerar que o arguido não deu cumprimento aos requisitos previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOPTC. 2. E bem assim pela circunstância de o mesmo não ter esgotado os meios de impugnação ordinária de impugnação dos despachos impugnados, cujo recurso fora rejeitado. 3. Ora, salvo o devido e considerado respeito por opinião diversa, e conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido, no que tange aos mencionados despachos que foram rejeitados com aquele fundamento, o arguido entende que esgotou todos os meios de impugnação ordinária que tinha ao seu alcance à luz do direito processual ordinário em vigor. 4. Com efeito, estando em causa a interpretação da conformidade da norma que fixa os efeitos do recurso que o arguido havia interposto, e daquele despacho não cabendo recurso para o Tribunal imediatamente superior, ou seja para o Tribunal da Relação, nem tampouco, poderia o arguido à luz da lei processual penal reclamar para o presidente do tribunal ad quem do douto despacho quanto à fixação dos efeitos do recurso que interpusera (pois não estava em causa uma situação de retenção ou até de rejeição de recurso), restava-lhe apenas e tão só, como forma de “impugnação” ordinária, o pedido de reforma do douto despacho, no sentido de junto do tribunal a quo pugnar pela fixação dos efeitos do recurso que entendia que seria conforme o critério normativo processualmente fixado e que se lhe mostrava, no seu entendimento, ser aquele que se coadunava com os parâmetros constitucionais. 5. Sendo que o despacho proferido na sequência do pedido de reforma dever-se-á considerar parte integrante do primitivo despacho proferido. 6. Por outro lado, o arguido, entende que deu cumprimento ao triplo ónus de impugnação especificada que lhe impõe a al. b) do art.º 70.º da LOPTC, não só identificando as normas cuja aplicação pelo tribunal a quo e que serviram de fundamento normativo (de ratio decidendi) se lhe afiguravam desconformes à CRP; as normas e princípios constitucionais violados e bem assim o momento processual em que tal quaestio atinente ao juízo de inconstitucionalidade fora suscitada e conhecida pelo tribunal a quo. 7. Pelo que, salvo melhor entendimento, entende-se que não havia fundamento para rejeitar o recurso dos despachos identificados na 2.ª parte do despacho do qual se reclama e que rejeitou a pretensão recursiva do ora reclamante. Nestes termos, deverá a presente reclamação, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, merecer provimento, revogando-se o douto despacho na parte em que rejeita o recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional apenas e tão só quanto aos doutos despachos id. na 2.ª parte da presente reclamação. Porém, V.ª Ex.ª melhor apreciará e decidirá conforme for de Direito. ERD.» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, «por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não esgotamento dos meios impugnatórios existentes no ordenamento jurídico adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida». 7. Dada a oportunidade ao reclamante de esclarecer qual(is) o(s) despachos(s) recorrido(s) objeto da presente reclamação, o mesmo nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 9. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 10. A presente reclamação incide sobre a 2.ª parte do despacho datado de 20/12/2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante do despacho proferido em 27/11/2023 [e não, como, por lapso, ali consta, 28/11/2023, uma vez que a assinatura certificada se reporta àquela outra data]. Com efeito, apesar de o requerimento de interposição de recurso, na parte que ora releva [alínea ii), visto que, no que respeita à alínea i), o reclamante se conformou com a decisão de não admissão], parecer dirigir-se aos despachos proferidos em 09/11/2023 e 27/11/2023, resulta da decisão reclamada que para o tribunal a quo o recurso foi interposto (apenas) do despacho proferido em 27/11/2023. Além disso, no início da presente reclamação, o reclamante refere que «tendo sido notificado do douto despacho proferido pela Mm.ª Juiz Presidente do tribunal coletivo que rejeitou o recurso interposto do douto despacho proferido a [27.12.2023 – e não 28/11/2023], sob a ref.ª 54492713, dele vem junto de V.ª Ex.ª reclamar». Assim e dado o silêncio do reclamante (cf. o ponto 7 do Relatório, supra), a presente reclamação haver-se-á dirigida ao despacho recorrido datado de 27/11/2023. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido em virtude de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e de não terem sido esgotados todos os meios impugnatórios que no caso cabiam. 11. Dos autos resulta que o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho datado de 07/11/2023, o qual foi admitido por despacho proferido em 09/11/2023, fixando-lhe efeito meramente devolutivo. Por não concordar com o efeito fixado, pediu a reforma deste despacho, o que foi indeferido pelo referido despacho de 27/11/2023. Assim, a questão que se pretende ver apreciada reconduz-se ao efeito atribuído ao recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 07/11/2023. De acordo com n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários prende-se com a necessidade de assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 489/2015). Deste modo, a decisão do juiz a quo sobre a admissibilidade de um recurso interposto, ao não vincular o tribunal ad quem, que pode livremente modificá-la, não faculta ao recorrente o acesso imediato à jurisdição constitucional, o mesmo se verificando quanto à parte da decisão do juiz a quo que fixa o efeito do recurso admitido (cf. os Acórdãos n.os 283/2002, 295/2009 e 139/2021). No Acórdão n.º 295/2009, ainda que no âmbito do processo civil, escreveu-se o seguinte: «Ora, este despacho tem um cariz provisório e precário, uma vez que não vincula o tribunal superior, conforme resulta do disposto no artigo 687.º, n.º 4, do C.P.C.: “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”. Destinando-se essa decisão a ser substituída por outra proferida pelo tribunal superior, esta de cariz definitivo, não há qualquer utilidade no conhecimento pelo Tribunal Constitucional do recurso dela interposto ou dos seus incidentes pós-decisórios. Na verdade, considerando a natureza instrumental do recurso constitucional, aferida pela suscetibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisões com o referido cariz provisório e precário.» Também em processo penal, a decisão que admite o recurso ou determina o efeito que lhe cabe não vincula o tribunal superior, como preceitua o artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O despacho de admissão de recurso mais não é do que uma pré-decisão ou uma decisão provisória, porquanto a decisão final sobre tal matéria cabe sempre ao tribunal de recurso. Com efeito, quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso, cabendo reclamação para a conferência do despacho que for proferido (cf. o artigo 417.º, n.os 7, alínea a), e 8, do Código de Processo Penal). Em suma, cabe sempre ao relator, em sede de exame preliminar, sindicar o efeito atribuído, alterando-o ou mantendo-o, com possibilidade de reclamação para a conferência. Em face do exposto, a decisão quanto ao efeito do recurso interposto pelo ora reclamante e, consequentemente, a decisão quanto ao pedido de reforma que sobre ela recaiu não é ainda definitiva de modo a poder constituir objeto de recurso de constitucionalidade. Assim, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. Acresce que no momento processualmente adequado para a suscitação prévia – o pedido de reforma do despacho de 09/11/2023 – o recorrente mobiliza argumentos de inconstitucionalidade uma única vez, especificamente, no ponto 20: «Pelo que, a interpretação normativa [...] do [...] art.º 408.º, a contrario sensu, e da al. b) do n.º 2 do art.º 407.º do CPP, no sentido sufragado pelo douto tribunal, designadamente de que, ainda que o objeto do recurso se atenha a apreciar o pedido de reabertura da audiência, fundamentada na pretensa aplicação retroativa de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido – designadamente, por poder a sua conduta não ser passível de incriminação penal quanto à factologia que lhe foi imputada em sede de prolação de despacho de pronúncia e, dessa forma, repercutindo-se no juízo decisório quanto ao facto de estarmos perante uma conduta punida ou passível de deixar de ser punida à luz da nova redação do art.º 40.º da Lei da Droga –, em detrimento da aplicação do n.º 1 do art.º 407.º e do n.º 3 do art.º 408.º do CPP, redundará numa interpretação desconforme aos ditames constitucionais, desde logo, n.º 1 do art.º 27.º da CRP, que prevê o direito à liberdade e, bem assim, ao art.º 5.º, n.º 1, da CEDH, em conjugação com o n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental e ao direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, designadamente ao processo justo e equitativo ínsito no n.º 4 do art.º 20.º da CRP e ainda ao art.º 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que prevê e estatui o direito o direito a um recurso efetivo, leia-se, um meio idóneo capaz de impedir que a execução da decisão gere lesões irreversíveis nos seus DLG, designadamente os já supra elencados e previstos na CEDH e, bem assim, na CRP e ainda por entender que a sua interpretação redundará na violação do princípio constitucional da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável que resulta do art.º 29.º, n.º 1, da CRP e do n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental.» É patente que neste excerto, o recorrente não chega a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional (o mesmo se passa, de resto, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que não contém a delimitação ou especificação de uma norma, com autonomia formal), limitando-se a sustentar que a interpretação feita pelo tribunal a quo dos referidos preceitos legais é inconstitucional, em função das concretas vicissitudes do caso, sem deles extrair, portanto, uma regra abstrata e generalizável. Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97. Como salienta o mesmo autor, «[n]ão [...] é forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de [...] certa ou certas normas legais “na interpretação que a decisão nas instâncias lhes conferiu”, não suficientemente definida pelo recorrente» (ob. cit., p. 34), nem o «simples “arrolamento” de um conjunto heterodoxo de preceitos legais dispersos, sem definir ou especificar, de forma inteligível, o sentido de que deles se poderia extrair» (ob. cit., p. 104). Não há, pois, dúvida de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, o recorrente pretende discutir o mérito da decisão, censurando-a por não ter fixado efeito suspensivo ao recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em face de tudo quanto foi exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por conseguinte, a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 20 de março de 2024 - João Carlos Loureiro -Joana Fernandes Costa - José João Abrantes