Tribunal Constitucional

986/2024

Data
2026-06-11
Relator
João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (23 219 palavras)

ACÓRDÃO Nº 534/2026 Processo n.º 986/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca) Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), dos acórdãos daquele Tribunal de 10/01/2024 e de 07/02/2024. 2. O presente recurso constitui incidente no Processo n.º 51/21.1TNLSB, em que a recorrente é arguida. 2.1. Por decisão proferida em 22/03/2021, a Autoridade Marítima Nacional condenou a arguida numa coima de € 49.879,70, pela prática, em coautoria, por omissão e a título negligente, da contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro. 2.2. Da decisão final da Autoridade Marítima Nacional a arguida interpôs recurso de impugnação judicial, o qual foi julgado improcedente por sentença proferida pelo Tribunal Marítimo de Lisboa em 29/05/2023, mantendo-se a decisão recorrida. 2.3. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou o recurso improcedente por acórdão datado de 10/01/2024. 2.4. Através de requerimento de 22/01/2024, imputou nulidades e irregularidades a esse acórdão. 2.5. Paralelamente, por requerimento de 29/01/2024, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo acórdão. 2.6. Por despacho do Juiz Desembargador Relator, datado de 30/01/2024, foi diferida, para momento posterior ao da decisão sobre os vícios imputados ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2024, a apreciação do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 2.7. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 07/02/2024, foram indeferidas as nulidades e irregularidades arguidas. 2.8. Por despacho do Juiz Desembargador Relator, datado de 08/02/2024, foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu a Decisão Sumária n.º 169/2024 de não conhecimento do respetivo objeto. 2.9. Através de [novo] requerimento, datado de 21/02/2024, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 10/01/2024 e de 07/02/2024, o qual não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador Relator proferido em 22/02/2024. 2.10. Na sequência da não admissão do recurso, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC. 2.11. Pelo Acórdão n.º 623/2024, tirado em conferência da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional (Processo n.º 323/2024), transitado em julgado em 10/10/2024, a reclamação foi deferida parcialmente, admitindo-se o recurso de constitucionalidade apenas quanto ao objeto respeitante à interpretação do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual «não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional». 2.12. Apensados os autos de reclamação, com o n.º 323/2024, ao processo principal, por despacho do Juiz Desembargador Relator, datado de 22/10/2024, foi admitido o recurso de constitucionalidade «com a dimensão considerada pelo TC e restrito à questão admitida», a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo. 3. No Tribunal Constitucional, notificada nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 79.º da LTC, a recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «§1. A Recorrente pretende que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos do exercício de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, por violar o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição) e o direito de defesa do arguido em processo contraordenacional (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição) e ainda o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. §2. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o acórdão recorrido aplicou, como ratio decidendi, a referida interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, pela Recorrente, durante o processo. §3. A interpretação normativa supra é inconstitucional porque viola os direitos de audiência e defesa do arguido em processo contraordenacional, consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e o princípio do processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, todos da Constituição; e restringe ilegitimamente o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, uma vez que não cumpre o teste da proporcionalidade, designadamente tendo em vista os efeitos que produz nos direitos de defesa do arguido em processo contraordenacional e a um processo equitativo. §4. Deflui dos direitos constitucionais de defesa em processo contraordenacional e a um processo equitativo que qualquer arguido em procedimento contraordenacional, antes de ser alvo de uma decisão administrativa, tem de poder conhecer – e deve poder pronunciar-se sobre – todos os elementos de facto e de direito que poderão ser relevantes para a sua futura responsabilização – os elementos essenciais. §5. A menção ao elemento subjetivo do tipo de ilícito (dolo, e de que tipo, ou negligência, e de que tipo) na notificação feita para cumprimento do artigo 50.º do RGCO corresponde a um dos elementos essenciais a comunicar ao arguido, havendo violação de comandos constitucionais na interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido e em apreciação por este tribunal. §6. A exigência de comunicação do elemento subjetivo do tipo ao arguido faz parte do núcleo intocável dos direitos de defesa e a um processo justo e equitativo, pois sem a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo), o arguido não dispõe de todos os elementos necessários para que se possa pronunciar sobre todos os pontos fundamentais da sua eventual responsabilidade contraordenacional, não podendo exercer adequadamente o seu direito de defesa (ou, no limite, apenas o pode exercer de forma incerta e necessariamente incompleta). §7. O conhecimento quanto à natureza dolosa ou negligente da imputação é fulcral, desde logo, porque o tipo de ilícito doloso e o tipo de ilícito negligente são tipologias contraordenacionais dogmática e legalmente distintas, cada uma com o seu tipo de ilícito e tipo de culpa próprios – além de que a infração negligente nem sempre é punível, mas apenas quando tal esteja especial e expressamente previsto (artigo 8.º, n.º 1, do RGCO). §8. A imputação de uma contraordenação negligente traduz-se na violação de um dever de cuidado, enquanto uma contraordenação estruturalmente dolosa traduz-se no conhecimento intelectual dos elementos do tipo e no desrespeito pelas proibições ou obrigações legais tuteladas pelas normas contraordenacionais. §9. Sendo os pressupostos de um ilícito doloso distintos dos pressupostos de um ilícito negligente, então a defesa a apresentar em cada um dos casos será necessariamente distinta, diversa, diferente. E, se assim é, se as defesas nestas duas situações se apresentam tão distintas no seu âmbito e nos seus ângulos essenciais, será incompreensível pugnar-se no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos do exercício de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, nos termos do artigo 50.º do RGCO. §10. A somar a esta diferença existencial há, depois, um sem número de implicações materiais e processuais que tornam imprescindível comunicar ao arguido se está a ser visado a título doloso ou negligente. Essa comunicação é também necessária: (i) para conhecer as sanções (e suas medidas) principais e acessórias abstratamente aplicáveis; (ii) para ponderar o acesso a regimes de diversão e oportunidade processual; (iii) para antecipar o juízo sobre o grau de gravidade e de culpa que norteará a definição da sanção concretamente aplicável; (iv) para antecipar o juízo de prevenção geral e especial que lhe poderá vir a ser assacado na definição da sanção concretamente aplicável; (v) para se evitar a prolação de decisões surpresa contra reo, contaminadas por alterações substanciais de factos ou de qualificações jurídicas, mormente nos casos em que o arguido só com a decisão final administrativa toma conhecimento de factos e de uma qualificação jurídica dolosa. §11. Nada indicar quanto ao título de imputação subjetiva é, portanto, manter todos estes aspetos – a que estão associadas consequências de monta – ocultos ao arguido, impedindo que sobre esses aspetos seja exercida uma defesa informada, cabal e (ao menos, potencialmente) efetiva. §12. No direito contraordenacional, alguma jurisprudência tem vindo a afirmar que a natureza mais simplificada e menos formal deste ramo do direito autoriza uma certa desoneração de garantias no respetivo processo, nomeadamente ao nível da descrição factual, entendendo essa jurisprudência ser suficiente uma “descrição sumária dos factos cometidos”. Todavia, essas ditas menores exigências da narração [factual no processo contraordenacional tornam ainda mais imperioso que, pelo menos, se indique se o juízo indiciário tem natureza dolosa ou negligente. Não há nisso, aliás, qualquer custo excessivo: basta à autoridade administrativa, numa linha, indicar se antevê uma futura condenação dolosa ou negligente. Trata-se de um verdadeiro equilíbrio do regime processual. §13. Adicionalmente, em processo de contraordenação não é obrigatória a constituição de advogado (cf. artigos 53.º, n.º 1 e 2, e 59.º, n.º 2, do RGCO), o que também milita no sentido de que é indispensável a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos do exercício de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional. Só com a menção da “descrição da conduta naturalística”, um arguido leigo (e não leigo até) não consegue estabelecer as diferenças entre dolo e negligência, nem compreender integralmente o que está em causa. §14. Os factos atinentes aos elementos subjetivos do tipo de ilícito têm de constar, pois, por exigência legal e constitucional, da notificação para o exercício do direito de defesa, não bastando a menção a factos objetivos: além desses factos, é essencial que seja comunicado o seu enquadramento jurídico, incluindo a respeito da dimensão subjetiva da infração – como o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 99/2009, afirmou de forma perentória. §15. Assim, a autoridade administrativa, quando procede à notificação do arguido para se defender, nos termos do artigo 50.º do RGCO, deve, por imperativo constitucional, não só comunicar os factos imputados – onde devem, obviamente, constar factos atinentes ao elemento subjetivo –, mas também a sua qualificação objetiva e subjetiva. §16. A interpretação normativa em causa neste recurso, na medida em que permite que ao arguido não seja comunicada a modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos do exercício de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, não poderá deixar de ser julgada materialmente inconstitucional, por atingir o núcleo essencial do seu direito de defesa e a um processo equitativo, direitos e valores constitucionais estreitamente ligados à própria ideia de Estado de Direito. §17. Mesmo que se entenda que a interpretação normativa em causa não significa a ablação dos direitos de defesa do arguido em processo contraordenacional e a um processo equitativo constitucionalmente assegurados ao arguido – o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, a mesma sempre redundará numa restrição materialmente ilegítima desses mesmos direitos por violar o princípio da proporcionalidade, devendo, em conformidade, ser julgada materialmente inconstitucional. §18. A restrição de direitos fundamentais operada pela interpretação normativa que o Tribunal da Relação de Lisboa fez ao artigo 50.º do RGCO, e que é objeto deste recurso, não se justifica por nenhuma base de necessidade, desde logo porque não protege qualquer bem jurídico constitucionalmente tutelado, além de uma tal restrição não poder igualmente considerar-se compatível com os requisitos (cumulativos) da adequação e da proporcionalidade stricto sensu. §19. Em suma, sendo essa comunicação constitucionalmente imposta, e não havendo justificação constitucional atendível para a não comunicação dos elementos subjetivos do tipo para efeitos do exercício do direito de defesa (artigo 50.º do RGCO), a não indicação, sequer mínima, desses elementos mostra-se constitucionalmente inadmissível – quer se configure a interpretação normativa em causa como ablação dos direitos em causa ou como uma restrição excessiva desse mesmo direito». 4. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª A questão objeto do recurso é a seguinte: Interpretação normativa extraída do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações segundo a qual “não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional”. 2.ª Os parâmetros constitucionais indicados pela recorrente são “entre outros, os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º n.º 10, e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa”(doravante CRP ou Constituição), correspondentes a “garantias de defesa do arguido o direito à defesa, bem como o princípio do direito a um processo justo e equitativo”. 3.ª O n.º 10 do artigo 32.º da Constituição contém a norma que diretamente pode ser posta em crise pela questão objeto do recurso. 4.ª O artigo 50.º do RGCO, que estabelece o direito de defesa e o direito de audiência em processos de contraordenação, concretiza no direito infraconstitucional a garantia prevista no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. 5.ª O preenchimento do conteúdo dos referidos direitos não pode ser feito sem ter em atenção a diferente natureza do ilícito e da sanção, a axiologia e o regime das contraordenações e dos crimes. 6.ª Essas diferenças refletem-se na própria formulação legal das garantias constitucionais dos respetivos processos, incluindo elementos literais e sistemáticos, sendo de salientar a consagração de garantias do processo penal pormenorizadas e amplas nos primeiros nove números do artigo 32.º e mais genéricas e menos amplas num único número dessas disposições legais, bem como a referência no n.º 1 a que “o processo criminal assegura todas as garantias de recurso” e no n.º 10 a que nos processos de contraordenação (e nos sancionatórios em geral) “são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. 7.ª E refletem-se, também, no direito infraconstitucional, nomeadamente na formulação cautelosa dos artigos 32.º e 41.º do RGCO da aplicação subsidiária do direito penal e processual penal às contraordenações. 8.ª Daí que, apesar de se mostrar uma tendência para alguma aproximação das garantias, maxime as de defesa do processo de contraordenação às garantias processuais penais, a configuração constitucional não as equipara e continua a entender-se não serem direta ou mecanicamente transponíveis. 9.ª Ao contrário do que a recorrente pressupõe, a comunicação a que alude o artigo 50.º do RGCO não é equivalente, nem tem semelhanças relevantes com a acusação em processo penal. Diversamente do que sucede com a acusação, o conteúdo daquela comunicação não define em termos tendencialmente definitivos o objeto do processo, não obedece ao princípio do acusatório, não é deduzida no fim da investigação, não põe termo a uma fase do processo, não decide sobre os indícios recolhidos, não introduz o feito em juízo, não leva à abertura de uma fase judicial. 10.ª O ato do processo de contraordenação que a lei (artigo 62.º, n.º 1, do RGCO) considera equivaler à acusação é a apresentação pelo MP da decisão administrativa ao juiz. 11.ª Não existe, por isso, qualquer semelhança relevante entre a comunicação feita por força do artigo 50.º do RGCO e a acusação em processo penal, pelo que o artigo 283.º do Código de Processo Penal, em cujo n.º 3 são definidos os requisitos da acusação sob pena de nulidade, não é aplicável por analogia (ou por remissão para o direito subsidiário). 12.ª A aceitar-se a posição da recorrente – de fazer equivaler a acusação e respetivas garantias e requisitos à comunicação feita nos termos do artigo 50.º da RGCO –, estar-se-ia a reconhecer um regime reforçado de garantias ao processo de contraordenação em relação ao processo penal, uma vez que naquele processo seriam conferidas garantias inerentes à acusação duas vezes – uma no momento da comunicação do artigo 50.º e outra no momento da decisão administrativa e remessa para julgamento em caso de impugnação. Esse reforço de garantias no processo de contraordenação não é, seguramente, pretendido pela configuração constitucional. 13.ª A jurisprudência conhecida dos Tribunais da Relação tem entendido não constituir nulidade, nem ser violadora da constituição, a não inclusão da imputação subjetiva da contraordenação na comunicação a que alude o artigo 50.º do RGCO. 14.ª O Tribunal Constitucional, quando, em Acórdãos de que temos conhecimento, analisou o artigo 50.º do RGCO em confronto com o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, essencialmente em processos regulados no artigo 103.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu pela conformidade de comunicações do artigo 50.º sem referência à concreta imputação subjetiva com o direito de defesa e de audiência constitucionalmente consagrados. 15.ª Concordamos com o referido entendimento dos Tribunais da Relação e do Tribunal Constitucional. 16.ª Assim, a interpretação normativa que integra a questão objeto do recurso, segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de defesa na fase administrativa de processo contraordenacional não é, por tudo o que fica dito, violadora do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição ou, aliás, de qualquer outra norma ou princípio constitucionais». 5. Após discussão pelo pleno da secção, operou-se, em 01/06/2026, a mudança de relator nos termos do artigo 663.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 69.º e 79.º-B, n.º 1, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O presente recurso tem por objeto a interpretação do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro (Regime Geral das Contraordenações – RGCO), segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa do processo contraordenacional. Uma primeira nota que importa explicitar, essencial, como se verá, para a apreciação do caso, é a de que a censura jurídico-constitucional da recorrente se dirige à ausência, na notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO, da qualificação jurídica («enquadramento jurídico») da modalidade de imputação subjetiva (dolo ou negligência e de que tipo) e não da sua caracterização fáctica («descrição da conduta naturalística»). Para a recorrente a interpretação sindicada viola «os direitos de audiência e de defesa do arguido em processo contraordenacional», o «princípio do processo justo e equitativo» e o «princípio da proporcionalidade», consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 10, 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição, pelos motivos que a seguir se sintetizam: (i) antes da prolação de uma decisão administrativa de caráter sancionatório, o arguido tem de poder conhecer todos os elementos, de facto e de direito, relevantes para a sua responsabilização; (ii) é fulcral o conhecimento quanto a ser imputada ao arguido a prática da contraordenação a título doloso ou negligente, na medida em que são tipologias dogmática e legalmente distintas, a que correspondem defesas necessariamente diversas; (iii) a natureza mais simplificada e menos formal do direito contraordenacional autoriza uma “descrição sumária dos factos cometidos”, tornando ainda mais imperioso que, pelo menos, se indique se o juízo indiciário tem natureza dolosa ou negligente, o que, por um lado, não implica um custo/esforço acrescido por parte da autoridade administrativa e, por outro, aporta um verdadeiro equilíbrio do regime processual; (iv) a não obrigatoriedade de constituição de advogado nos processos de contraordenação faz com que, especialmente com relação a um arguido leigo, uma “descrição da conduta naturalística” se apresente insuficiente para se compreender integralmente o que está em causa. Conclui que constitui imperativo constitucional a comunicação dos factos imputados em que também conste a qualificação subjetiva, sob pena de se atingir o núcleo essencial do direito de defesa do arguido e do direito a um processo justo e equitativo, os quais se encontram ligados à própria ideia de Estado de Direito, ou, pelo menos, de se restringir de forma materialmente ilegítima tais direitos, em violação do princípio da proporcionalidade. 7. Entende a recorrente que a norma objeto do presente recurso viola as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, preceito que constitui o principal parâmetro invocado. Dispõe o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição que «[o]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Este direito foi introduzido pela revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho) quanto aos processos de contraordenação – então sob o n.º 8 do artigo 32.º – que dispunha: «[n]os processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – que alterou os n.os 1 e 3 e 10 e aditou os n.os 6 e 7 – o anterior n.º 8 passou a figurar no n.º 10, alargando-se a consagração dos direitos de audiência e defesa a «quaisquer processos sancionatórios». No artigo 32.º da Constituição, sob a epígrafe «Garantias de processo criminal», «condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal – a constituição processual criminal» (cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 515). O disposto no seu n.º 10 «garante os direitos de audiência e de defesa em processo de contra-ordenação e demais processos sancionatórios (nomeadamente o processo disciplinar), explicitando uma solução que já antes era defendida na doutrina», «[t]rata-se de uma simples irradiação para esse domínio sancionatório de requisitos constitutivos do Estado de direito democrático», tendo em conta «os tipos sancionatórios de natureza pública», devendo considerar-se «como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito» (cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 526). Como referem também Germano Marques da Silva/Henrique Salinas (in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p. 537), o «n.º 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e de defesa», o que «[s]ignifica ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas» e, também, que «[a] Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender», sendo «o direito de se defender […] por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material». A expressa consagração constitucional dos direitos de audiência e de defesa do arguido, em sede de processo de contraordenação, tem reflexos na jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda antes da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, isto é, de acordo com previsto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Atente-se, a este respeito, no teor do Acórdão n.º 469/97: «O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a natureza do ilícito contra-ordenacional no sentido de que não deve acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cf. Acórdão n.º 158/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., pág. 713 e segs), mas sem deixar de sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal. Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos. Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa do processo contra-ordenacional, por exigência do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projecção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular (cf. o Acórdão citado) a quem é imputada determinada infracção e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio». O sentido firmado no Acórdão n.º 469/97, de «sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios comuns» ao processo contraordenacional e ao processo criminal, como «o da audiência e correlativa defesa do arguido», resultantes do disposto no [então] n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, foi reiterado noutros arestos do Tribunal Constitucional, estendendo‑se igualmente aos casos de outros “processos sancionatórios”, após a revisão constitucional de 1997, desta feita, de acordo com disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição – ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 278/99, 265/2001, 659/2006, 313/2007, 135/2009, 537/2011, 461/2011, 595/2012, 180/2014, 373/2015, 338/2018, 594/2020, 560/2021 e 1054/2025. A propósito das exigências decorrentes do disposto n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, isto é, as garantias constitucionais em matéria de processos de contraordenação – e outros processos sancionatórios –, esta jurisprudência constitucional que se foi sucedendo ao mencionado Acórdão n.º 469/97 evoluiu no sentido de conceber que tais direitos/garantias constitucionais específicas têm o seu verdadeiro cabimento na fase administrativa do processo, não se estendendo, proprio sensu, à posterior fase jurisdicional, porquanto a sede adequada da análise da eventual violação de direitos de defesa, na fase jurisdicional, já se situa no contexto da salvaguarda das garantias consagradas no disposto dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. No que a este respeito releva, veja-se o teor do Acórdão n.º 659/2006 que, conforme referem Germano Marques da Silva/Henrique Salinas, corporiza «uma síntese dos termos em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional […] tem dado resposta» à «questão de saber se o preceito constitucional tem por consequência a aplicação, neste âmbito, das garantias constitucionais previstas para o processo criminal» (cf. ob. cit., p. 537): «2.2. […] Com a introdução dessa norma constitucional [artigo 32.º, n.º 10] (efectuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466). É óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa as garantias dos arguidos em processos sancionatórios, mas é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles encontram esteio. É o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados esses processos na “fase jurisdicional”, na sequência da impugnação perante os tribunais dessas decisões, gozam os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer directamente referidas naquele artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), sendo descabida a invocação, para esta fase, do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (Já no Acórdão n.º 77/2005 se expressaram reservas quanto à atribuição ao n.º 10 do artigo 32.º da CRP de um alcance tão amplo que abarcasse, no “direito de defesa” nele contemplado, quer o direito de impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas, quer ainda o direito de recorrer das decisões desta impugnação judicial, isto é, a imposição da garantia de uma 2.ª instância judicial para apreciação da impugnação da decisão administrativa, tendo‑se nesse aresto não julgado inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, “interpretado no sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contraordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário”). 2.3. Dentre os processos sancionatórios é o processo contra‑ordenacional um dos que mais se aproximam, atenta a natureza do ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser equiparado. Constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade directa e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 158/92). A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente (admitindo que a lei consente em processo contra‑ordenacional esta figura) de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93). Assentando na liberdade de conformação do legislador ordinário, ao qual não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e do processo contra‑ordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou inconstitucional a norma da parte final do artigo 66.º do RGCO, que afasta a redução a escrito da prova produzida na audiência em 1.ª instância. Ainda como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes podem citar‑se: (i) os Acórdãos n.ºs 473/2001 e 395/2002, que não julgaram inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa neles previsto não se suspende durante as férias judiciais; (ii) os Acórdãos n.ºs 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003, que consideraram não constitucionalmente imposta a transposição para a fundamentação da decisão administrativa sancionatória das mesmas exigências que o artigo 374.º do CPP estabelece para a sentença penal condenatória, e, consequentemente, não julgaram inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que a fundamentação por remissão nela consentida é aplicável à decisão sancionatória de acto ilícito de mera ordenação social; (iii) o Acórdão n.º 581/2004, que, considerando, além do mais, que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º, para o «processo criminal»”, não julgou inconstitucionais os artigos 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais (Lei n.º 166/99, de 4 de Agosto) e 41.º do RGCO, quando interpretados no sentido da inaplicabilidade dos dois primeiros a casos em que o autor da decisão de um processo de contra‑ordenação laboral confirmou, anteriormente, a auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão; e (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura constitucional que, no processo contra‑ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética do ilícito contra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal determinados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedimentos esse que se reflictam, no referido processo, numa menos ampla exigência de observação de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «excepções» ou «questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do arguido em processo de contra‑ordenação. No entanto, este Tribunal também tem sublinhado que a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Acórdãos n.º 469/97 e 278/99). No primeiro acórdão referido acrescentou‑se que “porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador será, desde logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos”, sublinhando que esses princípios são “imediatamente aplicáveis (…) logo na fase administrativa do processo contra‑ordenacional, por exigência do n.º 8 [hoje n.º 10] do artigo 32.º da Constituição”, não fazendo sentido “aceitar que os mesmos não tenham projecção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo”, tendo concluído pela inconstitucionalidade da “norma do artigo 416.º do CPP aplicada ao processo de contra‑ordenação laboral e aí interpretada em termos de não impor a notificação à arguida do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia do não recebimento do recurso por extemporaneidade”. Uma outra situação de “extensão” ao processo contra‑ordenacional de garantias do processo criminal foi contemplada no Acórdão n.º 265/2001, que, na sequência dos Acórdãos n.ºs 319/99, 509/2000 e 590/2000, declarou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, “na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação”. 2.4. Assente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos esses regimes, é evidente que não se pode considerar inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas quando nem sequer relativamente às correspondentes decisões no âmbito do processo criminal idêntica garantia é exigida». Do exposto retira-se que, embora haja razões que justificam, em sede do direito das contraordenações, a sobreposição de algumas das garantias constitucionais previstas para o processo criminal, não se impõe ao legislador a equiparação das garantias em ambos os regimes, «dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social». 8. Voltando ao caso dos autos, o artigo 50.º do RGCO dispõe, sob a epígrafe «Direito de audição e defesa do arguido», que «[n]ão é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre». Na sua versão originária (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), o preceito em questão tinha a seguinte redação: «[n]ão será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso». O artigo 50.º do RGCO insere-se na fase «organicamente administrativa» da tramitação do processo de contraordenação, por oposição à «fase judicial» (Frederico da Costa Pinto, “Direito de audição e direito de defesa em processo de contraordenação: conteúdo, alcance e conformidade constitucional”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2013, Ano 23, n.º 1, pp. 63-121). Por um lado, pode haver uma aproximação procedimental entre a audiência que o artigo 50.º do RGCO assegura e a audiência prévia do procedimento administrativo geral (cf. o artigo 122.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, o qual exige que a notificação para audiência prévia forneça «o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito»). Por outro lado, como refere Frederico da Costa Pinto, «a existência de um regime próprio do Direito de Mera Ordenação Social quanto à imputação das contra-ordenações e ao respectivo direito de defesa do arguido antes de ser proferida a decisão final do processo afasta, por desnecessidade e inadequação, a aplicabilidade do regime da acusação em processo penal, previsto no artigo 283.º do CPP» (cf. ob. cit., p. 86). Certo é que, nesta fase, se trata de efetivar o direito de audição e de defesa do arguido, especificamente garantido através do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o qual só poderá ser cabalmente exercido se o mesmo puder ser ouvido e, bem assim, defender-se relativamente a todos os aspetos relevantes para a tomada da decisão sancionatória, assumindo este momento uma oportunidade estratégica e decisiva para, participativa e legitimamente, tentar influenciar o desfecho decisório no sentido que lhe seja mais favorável. Tendo em conta o objeto do presente recurso, importa então determinar quais são os “aspetos relevantes para a tomada da decisão sancionatória” sobre os quais o arguido tem direito a ser ouvido. Mais especificamente, visa-se saber se a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO deve ou não conter a caracterização fáctica da modalidade de imputação subjetiva e/ou a sua qualificação jurídica (dolo ou negligência e de que tipo). 9. O artigo 8.º do RGCO, no seu n.º 1, estabelece como condição de punição a prática do facto a título de dolo ou – «nos casos especialmente previstos na lei» – a título negligente. Em sede contraordenacional, tanto o dolo como a negligência corporizam-se nas modalidades que são também comuns aos ilícitos criminais. Estas encontram-se no Código Penal, no disposto no artigo 14.º – o dolo, que pode ser direto, necessário ou eventual – e no artigo 15.º – a negligência, desdobrada em consciente e inconsciente –, aplicável às contraordenações por via do artigo 32.º do RGCO. Há igualmente a mencionar que não só a moldura abstrata da coima varia consoante a infração tiver sido praticada a título doloso ou negligente (cf. o artigo 17.º do RGCO), como a sua medida concreta depende de fatores como a gravidade da contraordenação e a culpa (cf. artigo 18.º do RGCO). Além disso, estão previstas hipóteses excludentes do dolo e da culpa ou da sua atenuação (cf. artigos 8.º, n.º 2, e 9.º, n.os 1 e 2, do RGCO), sendo que o “erro sobre as proibições legais” (cf. o artigo 8.º, n.º 2) assume particular relevância no âmbito do ilícito de mera ordenação social, na medida em que, ante a – tendencial – menor relevância axiológica das condutas, será, por vezes, indispensável à afirmação da existência de dolo e, consequentemente, à prova da prática da infração a prova do próprio conhecimento da proibição legal. Todos estes aspetos têm impacto na esfera do arguido – e, bem assim, na sua estratégia defensiva –, pelo que só se verificará um efetivo direito de audição e defesa caso seja dada a conhecer ao arguido a materialidade que suporta tanto os elementos objetivos como os elementos subjetivos do tipo contraordenacional (não obstante, muitas vezes, o dolo e a negligência se poderem retirar/inferir dos factos objetivos – por exemplo, destes é possível deduzir a vontade e consciência de agir para atingir um determinado resultado ou a violação de determinado dever de cuidado). Sobre essa “materialidade” lê-se no Acórdão n.º 99/2009 que «[d]os direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, e densificados no artigo 50.º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo contra-ordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão; que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate». E, segundo o Acórdão n.º 442/2003, o «direito de audiência prévia concretiza-se mediante a transmissão ao arguido, pela autoridade administrativa, dos factos que lhe são imputados e da qualificação jurídica contra-ordenacional que deles é extraída, e a abertura da possibilidade de sobre esses dados o arguido emitir uma declaração processualmente relevante, eventualmente contrária ou simplesmente não coincidente com a versão dos factos apresentada pela autoridade administrativa, ou diversa quanto à respectiva moldura sancionatória, acompanhada da faculdade de efectivação da prova correspondente». Na doutrina, para Frederico Costa Pinto (ob. cit., pp. 103 e 105) «os elementos essenciais a comunicar formalmente pela autoridade administrativa ao arguido» são «os factos, a lei violada com as sanções aplicáveis [é neste sentido que deve ser lida a expressão enquadramento “legal” ou “jurídico”, usada por este e outros autores] e o prazo para apresentar a defesa». Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República, da Convenção Europeia dos direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.ª edição atualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2022, p. 256) defende que a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO «deve conter os elementos subjetivos da infração». António Leones Dantes (“Os direitos de audição e de defesa no processo das contra-ordenações”, Revista do CEJ, 2010, n.º 14, p. 328) sobre os direitos de audição e defesa afirma que o seu «núcleo fundamental» consiste na «audição sobre a factualidade que constitui o objecto do processo» (a par do «direito a intervir activamente na conformação da decisão a proferir no processo, de que decorre o direito à participação na produção da prova que lhe serve de suporte»). Verifica-se, assim, um consenso no sentido de o arguido dever ser confrontado com os factos, as disposições legais infringidas/as normas violadas («isto é, nos termos do acórdão do TRE, de 5.6.2018, processo 116/17.4T8ABF.El, “os normativos que preenchem a tipicidade da conduta”, pois “a arguida tem o direito de saber qual o regime jurídico que baseia a punição e não apenas a norma que prevê o montante da coima […]”» – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 290) e o prazo para defesa. No direito alemão, «a finalidade da audiência é dar ao interessado a oportunidade de se defender contra a suspeita de uma contraordenação e de apresentar factos a seu favor […], bem como de expor a sua situação pessoal, na medida em que esta seja relevante para a fixação do montante de uma possível coima», servindo «como meio para a descoberta da verdade, ou seja, como meio para o esclarecimento dos factos» – Hans-Joachim Lutz, “§ 55 Anhörung des Betroffenen”, Wolfgang Mitsch (Hrsg.), Karlsruher Kommentar zum Gesetz über Ordnungswidrigkeiten, 6.ª edição, München, Beck, 2025, n.º 4. Com efeito, a favor da suficiência da caracterização factual da modalidade da imputação subjetiva perfilam-se os seguintes argumentos. Desde logo, a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração não consta como um dos elementos que, nos termos do artigo 58.º do RGCO, devem constar da própria decisão administrativa sancionatória, pelo que impô-la no momento do artigo 50.º do RGCO comprometeria «o equilíbrio sistemático interno (entre imputar antes de decidir e o dever de fundamentar a decisão que atribua responsabilidade)», por via do qual se garante «a coerência e harmonia dos diversos actos que desenvolvem o processo» (cf. Frederico da Costa Pinto, ob. cit., pp. 99 e 108). Na mesma linha, se no domínio do direito penal, em que, como se viu, as exigências quanto às garantias do arguido são maiores, não é necessária a indicação na acusação da modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração (cf. o artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a contrario), por maioria de razão, esta também não o será na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional (recorda-se que se afasta, por desnecessidade e inadequação, a aplicabilidade do regime da acusação em processo penal, previsto no artigo 283.º do Código de Processo Penal). Esta conclusão «é ainda reforçada pela necessidade de respeitar um equilíbrio sistemático externo, isto é, a necessária diferenciação (constitucionalmente acolhida) entre as garantias do processo de contraordenação e o acervo de garantias do processo criminal que, em caso algum, pode ser subvertida e muito menos invertida exigindo-se para a tramitação do processo de contraordenação requisitos não previstos na lei e nem sequer exigidos para a acusação criminal» (cf. Frederico da Costa Pinto, ob. cit., pp. 99-100). O quadro jus-administrativo não tem a virtualidade de conferir ao arguido mais garantias do que no processo penal, mesmo que se considere que o artigo 50.º do RGCO configura o único momento para o exercício do direito de audição e de defesa do arguido na fase administrativa [o que é discutível – veja-se o que diz Frederico da Costa Pinto (ob. cit., p. 78): «na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação existem pelo menos três momentos específicos para o arguido exercer o seu direito de defesa: o primeiro quando ao ser confrontado com a «acusação» procura, ao abrigo do artigo 50.º do RGCords, persuadir a autoridade administrativa das suas razões ou da falta de razão da pretensão sancionatória pronunciando-se sobre a contraordenação que lhe é imputada; o segundo participando na eventual produção de prova que tenha lugar entre o momento da acusação e o momento da decisão; e o terceiro impugnando judicialmente a própria decisão da autoridade administrativa (ao abrigo do artigo 59.º do RGCords […]) requerendo um julgamento que terá como objecto o caso controvertido e documentado nos autos, agora enriquecido com os elementos constantes da sua impugnação e aqueles juntos pela autoridade administrativa]. Só assim não seria se existissem especificidades deste procedimento que o impusessem, o que não se vislumbra. A este respeito, sustenta a recorrente que (i) a “descrição sumária dos factos cometidos” permitida no direito contraordenacional torna ainda mais imperioso que, pelo menos, se indique se o juízo indiciário tem natureza dolosa ou negligente, o que, por um lado, não implica um custo/esforço acrescido por parte da autoridade administrativa e, por outro, aporta um verdadeiro equilíbrio do regime processual e (ii) a não obrigatoriedade de constituição de advogado nos processos de contraordenação faz com que, especialmente com relação a um arguido leigo, uma “descrição da conduta naturalística” se apresente insuficiente para se compreender integralmente o que está em causa. Quanto ao primeiro ponto, é evidente a incoerência do raciocínio da recorrente, na medida em que é por força da invocada «natureza mais simplificada e menos formal do direito contraordenacional» que se dispensa a indicação da qualificação do elemento subjetivo, sob pena de, como bem assinala o recorrido, se «[estar] a reconhecer um regime reforçado de garantias ao processo de contraordenação em relação ao processo penal». Relativamente ao segundo ponto, dir-se-á apenas que não se vê como um «arguido leigo», desacompanhado de advogado, consiga compreender melhor conceitos jurídicos (“dolo” e “negligência” e respetivas modalidades) do que factos concretos. Depois, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, a regra é a de que só é punível o facto praticado com dolo, sendo a negligência punível apenas nos casos especialmente previstos na lei. Ora, se é esta a regra, o arguido deve contar com o pior cenário, pois, se não se tratar de um caso de exceção, a sua conduta só será punível a título de dolo. Aliás, no caso, a recorrente foi sancionada por negligência. Por fim, no momento da notificação para efeitos do artigo 50.º do RGCO, atenta a fase inicial do processo, a entidade administrativa pode ainda não dispor de todos os elementos para qualificar o tipo subjetivo, sendo que caberá ao arguido, após a notificação, indicar todos os factos que entenda relevantes, os quais poderão depois ser mobilizados para uma tomada de posição quanto a essa qualificação. Impõe-se uma última nota relativa ao Assento n.º 1/2003, que fixou a seguinte jurisprudência: «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa» (sublinhado acrescentado). O assento diz que os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional implicarão que ao arguido seja dada previamente a conhecer «a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito». Ora, do teor do aresto é possível inferir que «matérias de facto e de direito» se referem à «indicação das disposições legais aplicáveis» e à «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena […], incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (cf. o ponto 12.2) e não à qualificação jurídica da modalidade da imputação subjetiva. Em suma, está em causa a menção dos factos relativos à conduta e ao dolo/negligência, das disposições legais infringidas e das sanções aplicáveis. Por tudo quanto foi exposto, considera-se que não é necessária a indicação, na notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO, da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo), bastando a menção dos factos que a suportam para assegurar cabalmente o direito de audição e de defesa do arguido. Consequentemente, a norma sindicada não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. 10. Relativamente a outros parâmetros, além de, como se disse, a salvaguarda das garantias consagradas no disposto no artigo 20.º da Constituição ser aplicável em sede da análise da eventual violação de direitos de defesa já na fase judicial, entendendo-se que a comunicação dos factos sem a qualificação jurídica da modalidade subjetiva não restringe o direito de audição e de defesa, não se coloca qualquer problema de violação do princípio da proporcionalidade. 11. Resta, pois, concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional, negando-se provimento ao recurso. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de junho de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano (vencida com declaração de voto junta) - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, de acordo com declaração de voto junta.) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Não acompanho a decisão a que esta declaração de voto vai aposta e nem os respetivos fundamentos pelas razões seguidamente expostas. 1. De acordo com o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, o processo contraordenacional deverá assegurar ao arguido que nele seja visado os direitos de audiência e defesa. Esta imposição constitucional constitui «uma simples irradiação para esse domínio sancionatório de requisitos constitutivos do Estado de direito democrático” (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, Art. 32.º, XVII.). Nas palavras do deputado Barbosa de Melo, «é, pois, um princípio geral de direito, na nossa ordem jurídica — e isto tem a ver com a dignidade humana –, que ninguém pode ser punido, seja a que título for, seja na empresa, seja na Admi­nistração ou seja onde for, ninguém pode ser desfavorecido por acto unilateral de outrem sem ser ouvido e sem se defender daquilo que lhe é imputado» (Acta da reunião da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 22-04- 1997, DAR-II Série, VII-2.ª, n.º 78, de 23-04-1997, p. 2284 e ss.). 2. À partida, o processo contraordenacional poderá limitar-se unicamente a um processamento administrativo, sendo uma eventual transição para a sede judicial isso mesmo, uma simples eventualidade. Essa passagem não terá lugar se o processo for arquivado e, mesmo que seja concluído com uma decisão administrativa de caráter condenatório, só ocorrerá se o condenado a impugnar judicialmente. Como tal, a fase administrativa do processo de contraordenação, como fase autossuficiente que é, deve ser apta a desempenhar todas as funções cometidas ao processo contraordenacional (Nuno Brandão, «O controlo judicial da decisão administrativa condenatória manifestamente infundada no processo contra-ordenacional», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. XCIV, 2018, I, p. 317 e ss.). Por assim ser, a garantia constitucional do n.º 10 do artigo 32.º da CRP tem plena razão de ser e aplicação na fase administrativa. Aliás, e como se sublinha no Acórdão em presença, «A propósito das exigências decorrentes do disposto n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, isto é, as garantias constitucionais em matéria de processos de contraordenação – e outros processos sancionatórios –, esta jurisprudência constitucional que se foi sucedendo ao mencionado Acórdão n.º 469/97 evoluiu no sentido de conceber que tais direitos/garantias constitucionais específicas têm o seu verdadeiro cabimento na fase administrativa do processo, não se estendendo, proprio sensu, à posterior fase jurisdicional, porquanto a sede adequada da análise da eventual violação de direitos de defesa, na fase jurisdicional, já se situa no contexto da salvaguarda das garantias consagradas no disposto dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição» [itálico nosso]. 3. Em qualquer processo de natureza sancionatória, a observância dos direitos de audiência e defesa exige, como mínimo, que o arguido seja informado dos factos – de todos os factos – suscetíveis de ditar uma sua futura condenação. Isto, para que sobre eles se possa fazer ouvir (direito de audiência) e para que possa ainda exercer contraditório sobre as provas contra si produzidas e oferecer provas em sua defesa (direito de defesa). Nos processos sancionatórios, o direito do arguido à informação, inerente àqueles outros direitos, é cumprido pela entidade pública a quem é confiada a promoção processual (no processo penal, o Ministério Público; no processo contraordenacional, a Administração) através de uma comunicação ao arguido. No processo penal, essa comunicação é designada de acusação (artigo 283.º do CPP). Já no processo contraordenacional a dita comunicação assume as mais variadas denominações. Entre outras: «Direito de audição e defesa do arguido» (artigo 50.º do RGCO); «Nota de ilicitude» (artigo 24.º, n.º 3, da Lei da Concorrência); «Imputação» (artigo 219.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Como referem Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, a propósito daquele 219.º-A do RGICSF – em termos plenamente transponíveis para a norma sub judice – «a comunicação que aí se prevê desempenha as funções típicas de uma acusação: cristaliza a factualidade imputada ao arguido pela entidade responsável pelo processamento (função delimitativa) e informa-o dos factos que lhe são concretamente imputados (função informativa). Em ordem a facultar a efetivação do direito de audiência, neste ato processual em que ao arguido seja imputada a prática de uma contraordenação ou, se assim se lhe preferir chamar, nesta acusação – são obrigatoriamente indicados o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune» (art. 219.º-A, n.º 2, do RGICSF)” (“Notificação para apresentação de defesa e indicação dos meios de prova (Artigo 219.º-A, n.º 1, do RGICSF): Parecer”, in: Cadernos Jurídicos do Banco de Portugal, n.º 6, 2022, p. 9). O cabal cumprimento por parte da Administração da função informativa que a acusação/imputação contraordenacional deve desempenhar quando aquela confronta o arguido com a suspeita que sobre ele formou – em ordem a que ele, se assim o decidir, se possa fazer ouvir e defender em relação a ela – exige que ao arguido sejam comunicados todos os factos necessários para que o tipo legal contraordenacional que a Administração lhe aponta se possa dar como integralmente preenchido. Todos, e não apenas uma parte deles, e muito menos à escolha da Administração. Estando em causa o conteúdo mínimo dos direitos de audiência e defesa, não pode o arguido ser confrontado com uma informação lacunosa. Não lhe podem, nomeadamente, ser omitidos factos que, logo nesse momento, se possam antever como imprescindíveis para aperfeiçoar a infração imputada e que, por isso mesmo, sob pena de nulidade de uma eventual posterior decisão condenatória, não poderão aí, nesse momento final do processo, deixar de ser dados como provados. 4. Posto isto, cumpre começar por indicar o objeto do presente recurso, tal como delimitado pela recorrente. Atentemos em parte das alegações que produziu junto deste Tribunal: «§1. A Recorrente pretende que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos do exercício de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, por violar o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição) e o direito de defesa do arguido em processo contraordenacional (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição) e ainda o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. […] §4. Deflui dos direitos constitucionais de defesa em processo contraordenacional e a um processo equitativo que qualquer arguido em procedimento contraordenacional, antes de ser alvo de uma decisão administrativa, tem de poder conhecer – e deve poder pronunciar-se sobre – todos os elementos de facto e de direito que poderão ser relevantes para a sua futura responsabilização – os elementos essenciais. […] §12. No direito contraordenacional, alguma jurisprudência tem vindo a afirmar que a natureza mais simplificada e menos formal deste ramo do direito autoriza uma certa desoneração de garantias no respetivo processo, nomeadamente ao nível da descrição factual, entendendo essa jurisprudência ser suficiente uma “descrição sumária dos factos cometidos”. Todavia, essas ditas menores exigências da narração [factual] no processo contraordenacional tornam ainda mais imperioso que, pelo menos, se indique se o juízo indiciário tem natureza dolosa ou negligente. Não há nisso, aliás, qualquer custo excessivo: basta à autoridade administrativa, numa linha, indicar se antevê uma futura condenação dolosa ou negligente. Trata-se de um verdadeiro equilíbrio do regime processual. §14. Os factos atinentes aos elementos subjetivos do tipo de ilícito têm de constar, pois, por exigência legal e constitucional, da notificação para o exercício do direito de defesa, não bastando a menção a factos objetivos: além desses factos, é essencial que seja comunicado o seu enquadramento jurídico, incluindo a respeito da dimensão subjetiva da infração – como o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 99/2009, afirmou de forma perentória […] §19. Em suma, sendo essa comunicação constitucionalmente imposta, e não havendo justificação constitucional atendível para a não comunicação dos elementos subjetivos do tipo para efeitos do exercício do direito de defesa (artigo 50.º do RGCO), a não indicação, sequer mínima, desses elementos mostra-se constitucionalmente inadmissível – quer se configure a interpretação normativa em causa como ablação dos direitos em causa ou como uma restrição excessiva desse mesmo direito» [itálico nosso]. Da leitura das alegações da recorrente decorre, não exatamente de forma linear, admite-se, que a não «indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração» está indissociavelmente ligada à não indicação dos «factos atinentes aos elementos subjetivos do tipo de ilícito», sendo que, «não havendo justificação constitucional atendível para a não comunicação dos elementos subjetivos do tipo para efeitos do exercício do direito de defesa (artigo 50.º do RGCO), a não indicação, sequer mínima, desses elementos mostra-se constitucionalmente inadmissível». Ora, ainda segundo a recorrente, dada a sumariedade da descrição – em muitas notificações ao infrator para exercício da sua defesa – dos factos cometidos, nela não haverá uma indicação «sequer mínima» dos elementos subjetivos do tipo de infração, daí sendo importante a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração. Não tem, deste modo, muito sentido afirmar que, «Com efeito, a favor da suficiência da caracterização factual da modalidade da imputação subjetiva perfilam-se os seguintes argumentos» [cfr. ponto 9. do acórdão]. É que não é propriamente essa a questão que está aqui em jogo, antes o é a questão da não exigência da narração – ou mesmo de uma narração que cumpra os mínimos para efeitos de proteção do arguido – dos «factos atinentes aos elementos subjetivos do tipo de ilícito», ou, atenta a descrição sumária da factualidade, típica das notificações em processo contraordenacional, a não exigência de que «se indique se o juízo indiciário tem natureza dolosa ou negligente». Partindo desta interpretação equivocada do objeto do recurso, no Acórdão lança-se mão de fundamentos que, ou são estranhos a uma análise que se situe no plano da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, ou acabam por ser, eles próprios, algo equívocos. Vejamos. Afirma-se, em jeito de fundamentação concreta da decisão, que, «Por fim, no momento da notificação para efeitos do artigo 50.º do RGCO, atenta a fase inicial do processo, a entidade administrativa pode ainda não dispor de todos os elementos para qualificar o tipo subjetivo, sendo que caberá ao arguido, após a notificação, indicar todos os factos que entenda relevantes, os quais poderão depois ser mobilizados para uma tomada de posição quanto a essa qualificação». Ora, parece-nos razoável e de bom senso que a notificação para o exercício do direito de defesa só deverá ocorrer depois de se encontrar concluída e estar completa a investigação ou averiguação tida como necessária para formar um juízo indiciário sobre a prática de uma determinada contraordenação. Mas, o que mais interessa, o Acórdão parece dar a entender que é dispensável, na notificação em causa, a narração dos elementos necessários para preencher o tipo subjetivo da infração, pois que a entidade administrativa pode ainda não deles dispor. Também se afirma que, «Depois, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, a regra é a de que só é punível o facto praticado com dolo, sendo a negligência punível apenas nos casos especialmente previstos na lei. Ora, se é esta a regra, o arguido deve contar com o pior cenário, pois, se não se tratar de um caso de exceção, a sua conduta só será punível a título de dolo» [itálico nosso]. Significa isto que não é necessária a narração dos factos que integram o tipo subjetivo do infração dado que a regra no domínio contraordenacional é a de que só são puníveis os factos praticados com dolo? Seja como for, interessa apurar se os vários fundamentos em que assentou o Acórdão são de molde a neutralizar a argumentação da recorrente de que a interpretação normativa que entende ter sido aplicada restringe as garantias do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, restrição feita em violação do princípio do processo justo e equitativo e o princípio da proporcionalidade. Assim sendo, de que modo a ‘obrigação’ (implícita) de o arguido ter de «contar sempre com o pior cenário» neutraliza ou afasta a restrição ou a restrição desproporcional das garantias do n.º 10 do artigo 32.º da CRP ou o princípio do processo equitativo? É que bastaria a utilização, na notificação, de fórmulas em que se imputa ao arguido ter atuado de forma livre, voluntária ou deliberadamente e conscientemente (fórmulas essas que indicam com bastante segurança qual a modalidade da imputação), para permitir ao arguido a defesa dos seus direitos de audiência e de defesa. Atente-se, agora, no fundamento que assenta no alegado comprometimento do «“equilíbrio sistemático interno”» («Desde logo, a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração não consta como um dos elementos que, nos termos do artigo 58.º do RGCO, devem constar da própria decisão administrativa sancionatória, pelo que impô-la no momento do artigo 50.º do RGCO comprometeria “o equilíbrio sistemático interno (entre imputar antes de decidir e o dever de fundamentar a decisão que atribua responsabilidade)”, por via do qual se garante “a coerência e harmonia dos diversos actos que desenvolvem o processo” (cf. Frederico da Costa Pinto, ob. cit., pp. 99 e 108)»). Uma vez mais, significa isto que não é necessária a narração dos factos que integram o tipo subjetivo da infração? Passando para o plano jusconstitucional, não nos parece que estejamos aqui em face de qualquer valor ou bem jurídico constitucionalmente tutelado e capturado por uma específica regra ou princípio da Constituição que sirva como parâmetro de aferição da constitucionalidade da solução normativa impugnada. Passando para um outro fundamento da decisão, corporizado num argumento de maioria de razão, ele foi expresso no acórdão pela seguinte forma: «Na mesma linha, se no domínio do direito penal, em que, como se viu, as exigências quanto às garantias do arguido são maiores, não é necessária a indicação na acusação da modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração (cf. o artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a contrario), por maioria de razão, esta também não o será na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional (recorda-se que se afasta, por desnecessidade e inadequação, a aplicabilidade do regime da acusação em processo penal, previsto no artigo 283.º do Código de Processo Penal). Esta conclusão “é ainda reforçada pela necessidade de respeitar um equilíbrio sistemático externo, isto é, a necessária diferenciação (constitucionalmente acolhida) entre as garantias do processo de contraordenação e o acervo de garantias do processo criminal que, em caso algum, pode ser subvertida e muito menos invertida exigindo-se para a tramitação do processo de contraordenação requisitos não previstos na lei e nem sequer exigidos para a acusação criminal” (cf. Frederico da Costa Pinto, ob. cit., pp. 99-100)». O pressuposto do fundamento em análise será o de que decorrerá do artigo 32.º da CRP que as garantias do processo penal são mais amplas do que as do processo contraordenacional. Logo, nunca poderia uma certa solução normativa proteger mais o arguido em processo contraordenacional do que o arguido em processo penal – sendo entendimento do Acórdão o de que obrigar a Administração a indicar a modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração, quando a mesma obrigação não se impõe ao titular da ação penal, redundará na maior proteção do arguido em processo contraordenacional. Vejamos. O artigo 13.º do Código Penal dispõe que «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». Por outro lado, preceitua a alínea b) do n.º 3 do artigo 311.º do CPP que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos. Por fim, nos termos do Acórdão do STJ n.º 1/2015, «Por conseguinte, tendo o processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o respetivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP – não conter a narração dos factos. Claro que uma tal visão implica que os factos em falta na descrição constante da acusação (pressupondo que ela contém uma descrição relativa a outros factos) são essenciais, imprescindíveis, e que a sua falta corresponde à falta de narração a que se refere o normativo referido. Ou seja: a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, sejam ao tipo subjetivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos a propósito, nomeadamente, das teorias do objeto do processo, e a valoração específica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa». Ou seja, em sede processual penal, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 311.º do CPP e da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, exige-se, para que a acusação não seja considerada infundada (e, em consequência, nula), a narração de «todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito». Já em sede contraordenacional, a exigência ao nível da descrição factual é mais ligeira, não estando sequer assegurado que, v.g., na notificação dirigida ao infrator, estejam indicados os elementos do tipo subjetivo. Assim sendo, a não indicação desses elementos (apenas sendo indicados os elementos objetivos do tipo) ou uma indicação mínima dos mesmos, que prejudica gravemente os direitos de audiência e defesa do arguido em processo contraordenacional, só poderá ser colmatada com a menção expressa da modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração, não se vendo que isto implique que se esteja a «“reconhecer um regime reforçado de garantias ao processo de contraordenação em relação ao processo penal”». Trata-se, sim, de garantir que o arguido em processo contraordenacional disponha de toda a informação indispensável para uma sua cabal defesa. Nem se vê que haja qualquer incoerência na argumentação da recorrente – incoerência que, a existir, não fundaria uma inconstitucionalidade. Como se afirma no Acórdão, «é por força da invocada “natureza mais simplificada e menos formal do direito contraordenacional” que se dispensa a indicação da qualificação do elemento subjetivo». Só que essa «invocada “natureza mais simplificada e menos formal» se traduz não quantas vezes numa descrição bastante sumária dos factos, omitindo-se os elementos que preenchem o tipo subjetivo da infração, prejudicando ou mesmo impossibilitando a defesa do arguido. Aqui chegados, temos como evidente que a circunscrição da factualidade que deva ser tida como relevante para efeitos do exercício dos direitos de audiência e defesa aos elementos objetivos da infração contraria a rejeição, há muito consolidada, de um «dolus in re ipsa», não só no âmbito criminal como também no domínio contraordenacional. Tanto assim é que este Tribunal já concluiu pela inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência», de norma contraordenacional de direito rodoviário «por estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial» (Acórdão n.º 172/2021). Como em 1972 escrevia já Jorge Figueiredo Dias, «tem-se hoje por absolutamente indefensável, em qualquer campo do direito penal, a velha e ultrapassada ideia de um “dolus in re ipsa» que sem mais resultaria da comprovação da simples materialidade de uma infração» («Ónus de alegar e de provar em processo penal?», republicado em Direito Processual Penal. Estudos, Gestlegal, 2024, p. 22). Por ser assim, uma acusação lacunosa por falta de imputação dos factos respeitantes ao tipo subjetivo de uma infração é em geral tida como incapaz de sustentar uma condenação, o que envolve a sua ineptidão (assim, no âmbito penal, por tantos outros, o Acórdão do STJ n.º 1/2015 e, na doutrina contraordenacional, Nuno Brandão, «O controlo judicial da decisão administrativa condenatória manifestamente infundada no processo contra-ordenacional», cit., p. 319, apontando a ausência da factualidade correspondente à dimensão subjectiva do tipo-de-ilícito como um caso paradigmático de uma imputação inepta). Não podendo os factos possivelmente relevantes para formar a dimensão subjetiva da infração contraordenacional presumir-se ou deduzir-se a partir dos factos materiais ou objetivos apurados têm eles de ser autonomamente dados como indiciados (para efeito do previsto no artigo 50.º do RGCO) e depois como provados (para efeito do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO), com vista a que se possa, com base neles, imputar tal infração por inteiro, seja em sede de “acusação” seja depois em sede de condenação. E como tal, convencendo-se a Administração da sua verificação, devem, sob pena de compressão constitucionalmente inadmissível dos direitos fundamentais de audiência e defesa (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição), ser comunicados ao arguido não só na decisão final do processo, como logo antes, quando, em observância do previsto no artigo 50.º do RGCO, o notifique para o exercício do direito de audição e defesa. A final, no Acórdão, «considera-se que não é necessária a indicação, na notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO, da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo), bastando a menção dos factos que a suportam para assegurar cabalmente o direito de audição e de defesa do arguido». Um pouco adiante diz-se: «11. Resta, pois, concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional, negando-se provimento ao recurso». Em conformidade, no decisum pode ler-se: «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional […]». Sucede que, como visto, para que o arguido em processo contraordenacional (na sua fase administrativa, pois é apenas desta que se trata) possa defender-se cabalmente, é indispensável que da notificação para o exercício da sua defesa conste a narração dos (de todos os) factos atinentes aos elementos subjetivos do tipo de infração. Dada a sumariedade da descrição factual típica das notificações em processo contraordenacional, o mais provável é que a narração que dela consta se baste com a indicação dos elementos objetivos do tipo de infração, o que impossibilita uma defesa efetiva do arguido, a qual já ficaria assegurada se a insuficiência habitual dos elementos subjetivos do tipo de infração na narração factual fosse colmatada com a indicação da modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração. Não sendo exigível essa indicação, estará certamente comprometido o exercício efetivo dos direitos consagrados no n.º 10 do artigo 32.º da CRP. Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Enquanto primitivo relator, teria concedido provimento ao recurso, pelas razões que seguidamente se expõem: 1. A questão de constitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima a dimensão normativa, identificada pela Recorrente, correspondente à interpretação da norma emergente do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro (comummente designado por Regime Geral das Contraordenações, doravante «RGCO»), segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa do processo contraordenacional. 2. A Recorrente questiona a constitucionalidade da norma / interpretação normativa objeto do presente recurso, que, a seu ver, incorre em violação do «princípio do processo justo e equitativo», do «direito de defesa do arguido em processo contraordenacional», e ainda do «princípio da proporcionalidade», consagrados, respetivamente, conforme invocado, no disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4, e 5, 32.º, n.º 10 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante «CRP»). No essencial, da perspetiva da Recorrente, a problemática jurídico-constitucional em causa reconduz-se, em síntese, aos seguintes aspetos: i) antes da prolação de uma decisão administrativa de caráter sancionatório, o arguido tem de poder conhecer todos os elementos, de facto e de direito, relevantes para a sua responsabilização; ii) é fulcral o conhecimento quanto a ser imputada ao arguido a prática da contraordenação a título doloso ou negligente, na medida em que são tipologias dogmática e legalmente distintas, a que correspondem defesas necessariamente diversas; iii) há implicações substantivas e processuais distintas, consoante se trate da imputação da prática da contraordenação a título doloso ou negligente, que impactam numa defesa informada, cabal e efetiva; iv) uma “descrição sumária dos factos cometidos” não exclui que, pelo menos, haja indicação de se o juízo indiciário tem natureza dolosa ou negligente, o que, por um lado, não implica um custo/esforço acrescido por parte da autoridade administrativa e, por outro, aporta um verdadeiro equilíbrio do regime processual; v) a não obrigatoriedade de constituição de advogado nos processos de contraordenação faz com que, especialmente com relação a um arguido leigo, uma “descrição da conduta naturalística” se apresente insuficiente para se compreender integralmente o que está em causa; vi) constitui imperativo constitucional a comunicação dos factos imputados em que também conste a imputação/qualificação subjetiva; vii) a interpretação normativa objeto do presente recurso é materialmente inconstitucional por atingir o núcleo essencial do direito de defesa do arguido e do direito a um processo justo e equitativo, os quais se encontram ligados à própria ideia de Estado de Direito; viii) ainda que se entenda que a norma objeto do presente recurso não implica a ablação dos direitos se defesa do arguido, implicará, de todo o modo, uma restrição materialmente ilegítima desses direitos por violar o princípio da proporcionalidade; ix) inexiste bem jurídico constitucionalmente tutelado que justifique a restrição de direitos fundamentais, que sempre seria incompatível com o respeito com os requisitos de adequação e proporcionalidade em sentido estrito. 3. Assim sendo, entende-se que a norma que constitui objeto do recurso diz respeito a situações (como a que está em causa no processo-base) em que a conduta do agente tanto pode constituir uma contraordenação punível a título de dolo, como de negligência, por ambos os tipos estarem legalmente consagrados (tomando em consideração que, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do RGCO, «[s]ó é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência»); i.e., a norma ou interpretação normativa extraída do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual não é exigível a indicação, na notificação ao arguido para efeitos do exercício de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, da modalidade subjetiva —dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo— que suporta a imputação da infração, quando a conduta do agente possa constituir uma contraordenação punível a título de dolo, ou de negligência, por ambos os tipos estarem legalmente consagrados. 4. Quanto à disposição legal que alberga a norma / interpretação normativa questionada, é a seguinte a sua redação: «Artigo 50.º Direito de audição e defesa do arguido Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.» 5. Na sua versão originária (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), o preceito em questão assumia a seguinte redação: «Artigo 50.º (Direito de audição do arguido) Não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.» 6. A introdução pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, da redação atual do preceito (no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/95, de 5 de maio) serviu o propósito de «enfatizar o direito de audição do arguido de modo a assegurar-lhe a faculdade de se pronunciar sobre a contraordenação imputada e a sanção correspondente, atribuindo-lhe um alcance superior ao que resultava da primitiva versão do preceito que se limitava a assegurar ao arguido “a possibilidade de se pronunciar sobre o caso”» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque [com a colaboração de Gabriel Mateus de Albuquerque], Comentário do Regime Geral das Contraordenações, à Luz da Constituição da República, da Convenção Europeia dos direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, julho 2022, p. 256). 7. O preâmbulo do diploma em causa (Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro) enquadra as modificações introduzidas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (já após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro) no âmbito de uma «reforma do regime geral das contra‑ordenações», justificada por um «crescente movimento de neopunição, com o alargamento notável das áreas de actividade que agora são objecto de ilícito de mera ordenação social e, do mesmo passo, com a fixação de coimas de montantes muito elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas», que fazem com que o direito de mera ordenação social não possa «continuar a ser olhado como um direito de bagatelas penais». Assim, esta «importância antes dificilmente imaginável» que os ilícitos de mera ordenação social granjearam moldou os contornos da reforma do RGCO. Esta foi configurada numa perspetiva i) «especialmente orientada para o efectivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração», ii) para a eficácia «do sistema punitivo das contra-ordenações, tão mais necessário quanto mais extenso o domínio de intervenção e a relevância daquele sistema na ordenação da vida comunitária», e iii) e para «o aperfeiçoamento da coerência interna do regime geral de mera ordenação social, bem como da coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal». 8. A reforma legislativa, incidente no regime substantivo e processual, espelhou o processo evolutivo que já vinha em curso desde a consagração do ilícito de mera ordenação social —inicialmente disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de julho—, apartando-se do seu original destino de ser «um direito sancionatório de pura ordenação social exclusivamente composto por factos ético-socialmente assépticos» (cfr. Nuno Brandão, Crimes e Contra-Ordenações da Cisão à Convergência Material, 1.ª, Coimbra Editora, 2016, p. 316 [a 2.ª edição, Gestlegal, 2023, é mera reimpressão da 1.ª), a par com o programa de descriminalização e reforma penal, materializada no Código Penal («CP») de 1982. A realidade normativa positivada ilustra que «o Direito das Contra‑ordenações se passou a ocupar de matérias com ressonância ética, nomeadamente criando infracções a regras de ética profissional, ética dos negócios ou a deveres de respeito ambiental», com reflexos na obtenção de «uma resposta sancionatória que pode ser dada por uma entidade com índices de especialização em certas matérias que escapam em absoluto às autoridades judiciárias tradicionais» (cfr. Frederico da Costa Pinto, As Codificações Sectoriais e o Papel das Contra-Ordenações na Organização do Direito Penal Secundário, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol. III, Coimbra Editora, 2009, pp. 686-687). Como já referia o mesmo Autor, em pretérita análise do regime em apreço, esta tendência de expansão das «áreas de intervenção do Direito de Mera Ordenação Social a sectores para os quais este sistema sancionatório não foi pensado, em particular a circuitos económicos e tecnológicos complexos [e o concomitante] agravamento dos montantes das coimas e um alargamento do leque de sanções acessórias aplicáveis», que não fora «acompanhada por qualquer inovação no regime substantivo e processual adequada às novas realidades que foram sendo entretanto abrangidas por este ramo do Direito», propiciou a procura pelo legislador em «equilibrar este agravamento sancionatório com um incremento da componente de garantia do regime do ilícito de mera ordenação social, realizando para o efeito uma aproximação vincada aos institutos e soluções do Direito Penal» (cfr. Frederico da Costa Pinto, O Ilícito de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidiariedade da Intervenção Penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1.º, Janeiro-Março 1997, p. 16). 9. Entende a Recorrente que a norma objeto do presente recurso é, antes do mais, violadora das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 10 da CRP, sendo este preceito da Lei Fundamental que, em primeira linha, parametriza o presente recurso. 10. Dispõe o artigo 32.º, n.º 10 da CRP: “10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.” 11. Esta norma da CRP foi introduzida pela revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional [“LC”] n.º 1/89, de 8 de julho) quanto aos processos de contraordenação —então sob o previsto no n.º 8— que dispunha: “8. Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Através da LC n.º 1/97, de 20 de setembro —que alterou os n.ºs 1, 3 e 10, e aditou os n.ºs 6 e 7— o anterior n.º 8 deste preceito constitucional passou a figurar no n.º 10, alargando-se a consagração dos direitos de audiência e defesa a “quaisquer processos sancionatórios”. 12. No artigo 32.º da CRP, sob a epígrafe “garantias de processo criminal”, onde o n.º 10 se inclui, «condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p. 515). 13. Como a própria literalidade do preceito constitucional aponta, o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP «garante os direitos de audiência e de defesa em processo de contra-ordenação e demais processos sancionatórios (nomeadamente o processo disciplinar), explicitando uma solução que já antes era defendida na doutrina. De resto, quanto ao processo disciplinar essa regra constava já do art. 269º-3. Trata-se de uma simples irradiação para esse domínio sancionatório de requisitos constitutivos do Estado de direito democrático», tendo em conta «os tipos sancionatórios de natureza pública», devendo considerar-se «como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit., p. 526). Como referem também Germano Marques da Silva / Henrique Salinas (cfr. “Artigo 32.º - Garantias de processo criminal”, in Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª ed. revista, Universidade Católica Editora, fevereiro 2017, p. 537), «XXVII – o n.º 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e de defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas». E, também, que «[a] Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender. O direito de se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material» (sublinhados acrescentados). 14. A expressa consagração constitucional dos direitos de audiência e de defesa do arguido, com respeito ao processo de contraordenação, assumiu reflexos na jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda antes da revisão constitucional operada pela LC n.º 1/97, i.e., de acordo com previsto no n.º 8 do artigo 32.º da CRP. 15. Atente-se, a este respeito, no teor do Acórdão n.º 469/97: «(…) O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a natureza do ilícito contra-ordenacional no sentido de que não deve acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. Acórdão nº 158/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º vol, pag. 713 e segs), mas sem deixar de sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal. Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos. Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa do processo contra-ordenacional, por exigência do nº 8 do artigo 32º da Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projecção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular (cfr. o Acórdão citado) a quem é imputada determinada infracção e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio. É esta a perspectiva que se entende dever ser seguida na apreciação da questão de constitucionalidade sub judicio, que não é uma questão nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas que tem sido vista até aqui no contexto do Processo Penal. Só que a matéria é precisamente daquelas em que mais proximidade entre os dois ordenamentos processuais deverá existir, e as conclusões obtidas naquele plano serão susceptíveis de transposição para aquele em que agora estamos situados. (…) 8.- Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 416º do Código de Processo Penal aplicada em processo de contra-ordenação laboral e aí interpretada em termos de não impor a notificação à arguida do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia do não recebimento do recurso por extemporaneidade, por violação do artigo 32º, nºs 1, 5 e 8, da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado. (…)» (sublinhados acrescentados). 16. O sentido firmado no Acórdão n.º 469/97, de «sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios comuns» ao processo contraordenacional e ao processo criminal, como “o da audiência e correlativa defesa do arguido”, resultantes do disposto no [então] n.º 8 do artigo 32.º da CRP —independentemente da interpretação normativa em causa, e do desfecho quanto ao julgamento de (in)constitucionalidade— foi reverberado noutros arestos do Tribunal Constitucional, estendendo‑se igualmente aos casos de outros “processos sancionatórios”, após a revisão constitucional de 1997, desta feita, de acordo com disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP. 17. Figuram, neste conspecto, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 278/99, 265/2001, 659/2006, 313/2007, 135/2009, 537/2011, 461/2011, 595/2012, 180/2014, 373/2015, 338/2018, 594/2020, 560/2021, e 1054/2025. 18. A propósito das exigências decorrentes do disposto n.º 10 do artigo 32.º da CRP, i.e., as garantias constitucionais em matéria de processos de contraordenação —e outros processos sancionatórios—, esta jurisprudência constitucional que se foi sucedendo ao mencionado Acórdão n.º 469/97, evoluiu no sentido de conceber que tais direitos/garantias constitucionais específicas têm o seu verdadeiro cabimento na fase administrativa do processo, não se estendendo, proprio sensu, à posterior fase jurisdicional, porquanto a sede adequada da análise da eventual violação de direitos de defesa, na fase jurisdicional, já se situa no contexto da salvaguarda das garantias consagradas no disposto dos artigos 20.º, e 268.º, n.º 4 da CRP. 19. No que, a este respeito, representativamente releva —igualmente sob a perspetiva das diferenças, a par dos paralelismos, constitucionalmente caucionados, entre o processo criminal e o processo contraordenacional— atente-se no teor do supra mencionado Acórdão n.º 659/2006 que, conforme referem Germano Marques da Silva / Henrique Salinas, corporiza «uma síntese dos termos em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional […] tem dado resposta» à «questão de saber se o preceito constitucional tem por consequência a aplicação, neste âmbito, das garantias constitucionais previstas para o processo criminal» (cfr., ob. cit., p. 537): «(…) 2.2. O recorrente indica como normas constitucionais violadas pela interpretação impugnada as dos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da CRP. Diga‑se, desde já, que o invocado n.º 10, na sua directa estatuição, é de todo irrelevante para o presente caso. Com a introdução dessa norma constitucional (efectuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466). É óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa as garantias dos arguidos em processos sancionatórios, mas é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles encontram esteio. É o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados esses processos na “fase jurisdicional”, na sequência da impugnação perante os tribunais dessas decisões, gozam os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer directamente referidas naquele artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), sendo descabida a invocação, para esta fase, do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (Já no Acórdão n.º 77/2005 se expressaram reservas quanto à atribuição ao n.º 10 do artigo 32.º da CRP de um alcance tão amplo que abarcasse, no “direito de defesa” nele contemplado, quer o direito de impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas, quer ainda o direito de recorrer das decisões desta impugnação judicial, isto é, a imposição da garantia de uma 2.ª instância judicial para apreciação da impugnação da decisão administrativa, tendo‑se nesse aresto não julgado inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, “interpretado no sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contraordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário”). 2.3. Dentre os processos sancionatórios é o processo contra‑ordenacional um dos que mais se aproxima, atenta a natureza do ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser equiparado. Constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade directa e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 158/92). A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente (admitindo que a lei consente em processo contra‑ordenacional esta figura) de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93). Assentando na liberdade de conformação do legislador ordinário, ao qual não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e do processo contra‑ordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou inconstitucional a norma da parte final do artigo 66.º do RGCO, que afasta a redução a escrito da prova produzida na audiência em 1.ª instância. Ainda como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes podem citar‑se: (i) os Acórdãos n.ºs 473/2001 e 395/2002, que não julgaram inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa neles previsto não se suspende durante as férias judiciais; (ii) os Acórdãos n.ºs 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003, que consideraram não constitucionalmente imposta a transposição para a fundamentação da decisão administrativa sancionatória das mesmas exigências que o artigo 374.º do CPP estabelece para a sentença penal condenatória, e, consequentemente, não julgaram inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que a fundamentação por remissão nela consentida é aplicável à decisão sancionatória de acto ilícito de mera ordenação social; (iii) o Acórdão n.º 581/2004, que, considerando, além do mais, que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º, para o «processo criminal»”, não julgou inconstitucionais os artigos 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais (Lei n.º 166/99, de 4 de Agosto) e 41.º do RGCO, quando interpretados no sentido da inaplicabilidade dos dois primeiros a casos em que o autor da decisão de um processo de contra‑ordenação laboral confirmou, anteriormente, a auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão; e (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura constitucional que, no processo contra‑ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética do ilícito contra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal determinados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedimentos esse que se reflictam, no referido processo, numa menos ampla exigência de observação de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «excepções» ou «questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do arguido em processo de contra‑ordenação. No entanto, este Tribunal também tem sublinhado que a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Acórdãos n.º 469/97 e 278/99). No primeiro acórdão referido acrescentou‑se que “porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador será, desde logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos”, sublinhando que esses princípios são “imediatamente aplicáveis (…) logo na fase administrativa do processo contra‑ordenacional, por exigência do n.º 8 [hoje n.º 10] do artigo 32.º da Constituição”, não fazendo sentido “aceitar que os mesmos não tenham projecção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo”, tendo concluído pela inconstitucionalidade da “norma do artigo 416.º do CPP aplicada ao processo de contra‑ordenação laboral e aí interpretada em termos de não impor a notificação à arguida do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia do não recebimento do recurso por extemporaneidade”. Uma outra situação de “extensão” ao processo contra‑ordenacional de garantias do processo criminal foi contemplada no Acórdão n.º 265/2001, que, na sequência dos Acórdãos n.ºs 319/99, 509/2000 e 590/2000, declarou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, “na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação”. 2.4. Assente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos esses regimes, é evidente que não se pode considerar inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas quando nem sequer relativamente às correspondentes decisões no âmbito do processo criminal idêntica garantia é exigida. (…)». 20. Tudo o que vem de dizer-se ilustra, em suma, que muito embora haja razões que justificam, em sede do direito das contraordenações, a sobreposição de algumas das garantias constitucionais previstas para o processo criminal —pois no domínio do direito criminal, substantivo e adjetivo, reside o direito subsidiário do direito contraordenacional (cfr. o disposto nos artigos 32.º e 41.º do RGCO)—, o que resulta do artigo 32.º, n.º 10 da CRP é «uma garantia que tem expressão e eficácia directa na conformação dos processos de contra-ordenação, independentemente da sua consagração ao nível da legislação ordinária, e que tem um conteúdo autónomo que não se confunde com a dimensão que poderia derivar do regime dos direitos de audição e defesa no processo penal por força da subsidiariedade acima referida» (cfr. A. Leones Dantas, Os Direitos de Audição e de Defesa no Processo das Contra-Ordenações, Revista do CEJ, n.º 14, 2.º semestre de 2010, n.º 14, Almedina, p. 316). 21. Delineado o âmbito em que operam as específicas garantias/direitos constitucionais da audiência e de defesa do arguido, em sede de procedimento contraordenacional, importa verificar se houve violação das mesmas, por reporte à norma/interpretação normativa objeto do presente recurso. 22. O artigo 50.º do RGCO, que integra a norma em causa nos autos, insere-se na fase «organicamente administrativa» da tramitação do processo de contraordenação, por oposição à «fase judicial facultativa». Neste específico contexto, e sendo certo que, sob a égide do princípio da legalidade (cfr. artigo 43.º do RGCO), «a promoção do processo de contra-ordenação é obrigatória», importa, desde logo, considerar que «os direitos de audição e defesa estão configurados como direitos do «arguido» (cfr. artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) o que reforça a ideia de que tais garantias se associam a um certo estatuto adquirido necessariamente num certo momento da tramitação do processo com uma finalidade específica». Num primeiro momento, «ao ser confrontado com a «acusação» procura, ao abrigo do artigo 50.º do RGCords, persuadir a autoridade administrativa das suas razões ou da falta de razão da pretensão sancionatória pronunciando-se sobre a contraordenação que lhe é imputada» e, num segundo momento, pode participar «na eventual produção de prova que tenha lugar entre o momento da acusação e o momento da decisão» (cfr. Frederico da Costa Pinto, Direito de Audição e Direito de Defesa em Processo de Contraordenação: Conteúdo, Alcance e Conformidade Constitucional, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 23, N.º 1, janeiro-março 2013, Coimbra Editora, pp. 68-69 e 78; sublinhado acrescentado). Em idêntico sentido se posiciona A. Leones Dantas (cfr., ob. cit., p. 328), ao afirmar que, num quadro de autonomia do direito sancionatório, «o núcleo fundamental daqueles direitos […] situa[-se] no direito à audição sobre a factualidade que constitui o objecto do processo e no direito a intervir activamente na conformação da decisão a proferir no processo, de que decorre o direito à participação na produção da prova que lhe serve de suporte». Também Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa afirmam que «o direito de defesa não se limita[r] à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências»; e que «[a] realização de diligências posteriores à apresentação de defesa deverá ser seguida da concessão de nova possibilidade para se pronunciar sobre elas, como é exigido pelo direito de audiência, constitucional e legalmente reconhecido» (cfr. Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 5.ª edição, setembro 2009, Vislis Editores, p. 406-407). 23. As implicações da conjugação entre o propósito, legalmente estabelecido, do disposto no artigo 50.º do RGCO e o estatuto processual de arguido que o «visado» assume no processo contraordenacional—quer se trate de pessoa singular, que se trate de pessoa coletiva— são, pois, várias, fazendo com que a «intervenção prevista no artigo 50.º [surja], assim, como um momento fulcral do processo, situado entre a investigação preliminar e a decisão, assumindo-se como o espaço natural da defesa» (cfr. A. Leones Dantas, ob. cit., p. 299). 24. A este respeito, será ainda de notar que este “espaço natural de defesa” em que o “visado” no processo assume o estatuto de sujeito processual, titular de garantias próprias, se situa no quadro legal de uma tramitação de cariz inquisitório em que é admitida a concentração, num mesmo órgão administrativo, das funções de investigação, acusação e decisão. Nesta conformidade, o momento processual a que diz respeito o disposto no artigo 50.º do RGCO —a «acusação» nos termos empregues por Frederico da Costa Pinto: cfr. supra, § 38— é o que [habitualmente] antecede imediatamente a fase decisória. Aqui, a entidade administrativa proferirá uma decisão que, de harmonia com o disposto no artigo 58.º do RGCO, poderá ser de aplicação de uma coima —e, inclusivamente, se prevista, de uma sanção acessória—, assumindo a natureza de uma decisão condenatória. Caso o arguido não a impugne (cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do RGCO), tal decisão de condenação torna-se definitiva, portanto, plenamente exequível. 25. Nesta conformidade, o exercício dos direitos de audição e de defesa situa-se num quadro de tramitação procedimental em que já se encontram tendencialmente definidos os factos que, no âmbito da decisão administrativa, prolatada em obediência aos requisitos formais e substanciais exigidos pelo disposto no artigo 58.º do RGCO, integrarão as imputações passíveis de sancionar o arguido responsável pela prática de uma contraordenação, com as inerentes consequências. 26. Não há, efetivamente, que estabelecer qualquer paralelo entre a notificação/momento processual, a que se refere o artigo 50.º do RGCO, com a acusação deduzida no âmbito do processo penal, de harmonia com o disposto no artigo 283.º do Código de Processo Penal («CPP»), posto que, diferentemente do referido pelo Recorrido (cfr. 9.ª conclusão das contra-alegações), o conteúdo daquela comunicação tem efetivamente a virtualidade de definir em termos [tendencialmente] definitivos o objeto do processo. Conforme refere Frederico da Costa Pinto, «a existência de um regime próprio do Direito de Mera Ordenação Social quanto à imputação das contraordenações e ao respectivo direito de defesa do arguido antes de ser proferida a decisão final do processo afasta, por desnecessidade e inadequação, a aplicabilidade do regime da acusação em processo penal, previsto no artigo 283.º do CPP. Dito de outra forma: o conteúdo, o regime e os efeitos da acusação em processo de contra-ordenação retiram‑se do artigo 50.º do RGCords e não da regulação legal da acusação do Ministério Público contemplada do CPP que, ao contrário da primeira, constitui a forma normal de introduzir o facto em juízo num processo penal de estrutura acusatória. Tal não acontece na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação em que o essencial, nesta matéria, consiste em confrontar o arguido com a prática da contraordenação e dar-lhe uma oportunidade de defesa antes de ser proferida a decisão final do processo. Decisão final que, por força do artigo 62.º, n.º 1 do RGCords, será por seu turno uma «decisão-acusação» (caso o arguido a impugne judicialmente), para usar uma expressão da doutrina acolhida pela jurisprudência» (cfr. ob. cit., p. 86). 27. Por conseguinte, na senda do que se vem de expor, mormente no que concerne à particularidade deste regime, na fase administrativa do processo de contraordenação não se trata de conferir «garantias inerentes à acusação duas vezes» (cfr. 12.ª conclusão das contra-alegações do Recorrido) —porque, desde logo, de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 15 ss.) tão-pouco se trata de sobrepor, neste âmbito, as garantias próprias do processo criminal— mas apenas de efetivar o direito de audição e de defesa do arguido, especificamente garantido através do parâmetro constitucional em apreço, i.e., o artigo 32.º, n.º 10 da CRP. 28. Assim, o exercício do direito de defesa —para o que, de resto, a lei outorga um “prazo razoável”, arredando-o de uma mera formalidade, incompatível com os deveres de imparcialidade (sobretudo objetiva) da administração pública, consagrados no disposto no artigo 266.º da CRP— só poderá ser cabalmente exercido se o arguido puder ser ouvido e, bem assim, defender-se relativamente a todos os aspetos relevantes para a tomada decisão, assumindo este momento uma oportunidade estratégica e decisiva para, participativa e legitimamente, tentar influenciar o desfecho decisório no sentido que lhe seja mais favorável. 29. No enquadramento do parâmetro sob análise, como visto, abrangendo os processos de contraordenação e, bem assim, “quaisquer processos sancionatórios”, lê-se, com pertinência, no já referido Acórdão n.º 1054/2025: «(…) 19. O n.º 5 do artigo 267.º da Constituição estabelece que o «processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito». O n.º 4 do artigo 268.º, por sua vez, garante «aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas». Ainda que a propósito do direito de audiência prévia dos interessados à data consagrado no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de esclarecer o sentido e alcance dos limites que a Constituição traça ao legislador ordinário no âmbito da modelação do procedimento administrativo relativamente ao direitos de participação dos administrados. Fê-lo no Acórdão n.º 594/2008, onde, relativamente ao n.º 5 do artigo 267.º da Constituição, se escreveu o seguinte: «Resulta, claramente, do referido preceito que a Constituição não prevê a participação dos interessados, no procedimento administrativo, como uma garantia individual cuja concreta operacionalidade prático-jurídica, relativamente a determinado sujeito, derive, directa e imediatamente, da norma constitucional. A Constituição limita-se a afirmar a existência da garantia como um instrumento jurídico-procedimental que o legislador especial deve prever, ou seja, como garantia dependente de intermediação e densificação legislativas. A audição do interessado tem, assim, a natureza de princípio constitucional cuja efectivação como regra se impõe que seja adoptada pelo legislador ordinário, não podendo a sua dispensa deixar de estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (cf. art.º 2.º da CRP). Nesta perspectiva, o direito de audição corresponde a uma formalidade essencial do procedimento administrativo, funcionalizado para a formação das decisões e deliberações administrativas, com a participação dos interessados. Mas, atribuir-se ao direito de audição, na conformação do procedimento a que o legislador ordinário se encontra obrigado, uma função essencial, e, até, quando previsto, a natureza de uma formalidade essencial, não consequencia, necessariamente, que o preceito constitucional o tenha como elemento essencial do acto, até, porque o acto é evento posterior do procedimento a que respeita a audição, ou, sequer, que o mesmo artigo obrigue o legislador ordinário a atribuir-lhe tal natureza cuja falta haja de ser sancionada com a nulidade, nos termos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, em vez de o ser, apenas, mediante a sanção regra que o legislador ordinário adoptou para sancionar a ilegalidade dos actos administrativos – a anulabilidade (art.º 135.º do CPA). O que vem de dizer-se não impede que, em certos casos, se reconheça ao direito de participação, sob a forma de direito de audição, uma natureza especial tal que demande que a sua violação seja sancionada com o estigma da nulidade própria da afectação do núcleo essencial dos direitos fundamentais (cf. art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA). Será o caso do direito de audiência e de defesa, nos procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) e nos processos disciplinares (art.º 269.º, n.º 3, da CRP). Mas, aqui, a configuração como verdadeiro direito subjectivo fundamental não se funda, directamente, no referido art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, mas em outros preceitos constitucionais, prendendo-se, directamente, não com o interesse da comparticipação dos interessados na formação das decisões ou deliberações administrativas, no processamento da actividade administrativa, compaginante da melhor realização do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas com a fixação das condições, necessárias e indispensáveis, à garantia ou à realização “dos direitos fundamentais”, impondo-se, então, como um postulado da dignidade da pessoa humana ou por um direito fundamental material em que ela se concretize (cf. José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, pp. 197 e segs.)». Como se viu, o Tribunal Constitucional não extrai do n.º 5 do artigo 267.º da Constituição um direito fundamental à audiência prévia, que se imponha como condição geral da conformidade constitucional de todos os procedimentos administrativos. Tal vale apenas, por força dos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição, para os procedimentos contraordenacionais e processos disciplinares, respetivamente, ou, como resulta do Acórdão n.º 1010/1996, para os processos de natureza equiparável. Neste aresto, o Tribunal considerou que o princípio constitucional da audiência prévia dos interessados, «referido no texto constitucional a propósito do “processo disciplinar” e encerrando um verdadeiro “direito fundamental fora do catálogo” (Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pp.948), deve ser entendido como expressando um princípio geral de audiência prévia dos interessados e de reconhecimento do seu direito de defesa relativamente a quaisquer decisões tradutíveis num efeito punitivo ou equiparável (Parecer da Comissão Constitucional, n.º 26/82, Pareceres da Comissão Constitucional, vol XX, pp. 222)», como entendeu ocorrer com a decisão administrativa de cassação de licença para uso e porte de armas. Trata-se, como se sublinhou ainda no referido aresto, «de princípio intimamente conexionado com a ideia de “Estado de direito democrático” (artigos 2º e 9º alínea b) da Constituição) e que não pode deixar de ser entendido como o assegurar de possibilidades reais, face a todo e qualquer procedimento com fim punitivo ou equiparável, de o interessado ser ouvido de modo a poder demonstrar a própria inocência ou reduzir a responsabilidade a termos justos, enfim, o “right to be heard” caracterizador do “due process” (cfr. Norman Vieira, Constitutional Civil Rights, St. Paul, Minnesota 1990, pp 36 e ss.)». (…)» (sublinhados acrescentados). 30. Ora, os aspetos que são relevantes para uma tomada de decisão sancionatória não podem arredar-se da integral configuração dos tipos de ilícito contraordenacional que estejam em causa, os quais, necessariamente, se desdobram nos tipos objetivo e subjetivo de ilícito (doloso ou negligente). É que o direito contraordenacional, concebido enquanto «parte integrante do direito penal, em sentido amplo», em que «o facto contra-ordenacional se encontra legalmente estabelecido em termos muito próximos daqueles que se mostram plasmados na regulação penal dirigida à determinação do conteúdo do facto penalmente punível, constituindo a legislação penal e processual penal direito subsidiário para fixação do regime substantivo e processual aplicável ao direito das contra-ordenações (arts. 32.º e 41.º do RGCO)» (cfr. Nuno Brandão, ob. cit., pp. 863-864), abrange, no que toca aos elementos típicos do ilícito, todos aqueles que se observam no direito penal. Ante esta materialidade comum, e, no que aqui releva sobretudo no respeitante ao tipo subjetivo de ilícito, valemo-nos dos ensinamentos de Figueiredo Dias que, justamente no âmbito da construção do tipo subjetivo, menciona «os passos essenciais da evolução que conduziu de uma conceção exclusivamente objetiva do tipo de ilícito incriminador (própria do modelo positivista da doutrina do facto punível) à aceitação naquele tipo da existência, que em todo o caso se considerava excecional, de elementos subjetivos da ilicitude (no modelo normativista); e desta até à atual bipartição (própria do modelo finalista e, após ele, de toda a conceção pessoal do ilícito) do tipo de ilícito incriminador em um tipo objetivo de ilícito (que acabámos de estudar) e um tipo subjetivo de ilícito seja sob a forma dolosa, seja sob a forma negligente», sendo as formas dolosa e negligente partes integrantes do tipo de ilícito e não apenas «espécies ou formas de culpa» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 3.ª Edição, outubro 2019, Geslegal, pp. 406, e 408). Por outro lado, no que respeita à própria culpa ou «tipo de culpa», o mesmo Autor refere que «a culpa jurídico-penal, sendo eminentemente e primariamente um juízo de censura, engloba uma específica materialidade ou “matéria de culpa” que lhe advém da atitude interna ou íntima do agente (do seu Gesinnung) manifestada no ilícito‑típico e que o fundamenta como obra sua»; que, aliás, «não se revela de uma maneira unitária, mas é dada através de tipos de culpa: o tipo de culpa doloso e o tipo de culpa negligente». Diz ainda o mesmo Autor que «o tipo de culpa doloso se verifica apenas quando, perante um ilícito-típico doloso, se comprova que o seu cometimento deve imputar‑se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas; se uma tal comprovação não se alcançar ou dever ser negada o facto só poderá eventualmente vir a ser punido a título de negligência (se esta se verificar e a espécie de delito cometido for punível também a esse título)» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 622; sublinhados acrescentados). 31. Esta última lição, em conjugação com o que antes dela se deixou, inculca a certeza de que também no que se refere ao direito contraordenacional —e, sobretudo, sob a perspetiva da aplicação de uma sanção, i.e., num contexto jurídico subsuntivo/decisório, a jusante de determinada qualificação jurídica contraordenacional— tanto o dolo como a negligência são elementos que necessariamente integram a materialidade do facto. Assim é, na medida em que, muito embora o dolo e a negligência sejam conceitos jurídicos referentes a factos internos ou psíquicos do agente (distintos do facto naturalístico), retiram-se/inferem-se dos factos objetivos. Destes é possível deduzir, a título de mero exemplo, a vontade e consciência de agir para atingir um determinado resultado ou, então, a violação de determinado dever de cuidado. 32. Esta qualificação do dolo e da negligência como constituindo elementos que integram a materialidade dos factos, oriunda de aspetos que foram considerados e problematizados na dogmática penal é, de resto, corroborada em termos de consagração legislativa, no âmbito do RGCO, onde assume evidentes reflexos. Tal é desde logo demonstrado através do disposto no artigo 8.º do RGCO, o qual, no seu n.º 1, vê expressamente consagrada como condição de punição a comissão [por ação ou omissão] do facto contraordenacional a título de dolo ou —“nos casos especialmente previstos na lei”— a título negligente. Daí não pode extrair-se outra conclusão que não a de que, à semelhança dos factos que integram os elementos objetivos do tipo, tais factos “internos” ou “psíquicos” —que daqueles derivam e dos quais se inferem— carecem de alusão/descrição e, bem assim, de prova. Em sede contraordenacional, tanto o dolo como a negligência se corporizam nas modalidades que são também comuns aos ilícitos criminais. Estas encontram-se previstas no CP, no disposto no artigo 14.º — o dolo, nas suas três modalidades aí previstas de dolo direto, necessário ou eventual— e no artigo 15.º —a negligência, desdobrada em duas modalidades, consciente e inconsciente — aplicável às contraordenações, por via do disposto no artigo 32.º do RGCO. 33. Há igualmente a mencionar que, no âmbito do RGCO a prática de uma infração contraordenacional, consoante seja cometida a título doloso ou negligente, aporta consequências ao nível da relativa severidade da sanção, abstratamente considerada (cfr. artigo 17.º do RGCO); e, a par, figuram igualmente elementos que impactam na concreta determinação da sanção (cfr. artigo 18.º do RGCO). Estes relevam não só da “situação económica do agente” e “[d]o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação”, como também —e, no que aqui importa, sobretudo— da “gravidade da contraordenação” e da “culpa”. São aspetos que, como visto, imbricam com os tipos de ilícito e de culpa, dolosos ou negligentes, nas várias modalidades em que os mesmos se declinam. 34. No que ao dolo concerne, neste regime encontram-se igualmente previstas as hipóteses excludentes do dolo e da própria culpa, ou da sua atenuação (cfr. artigos 8.º, n.º 2 e 9.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO). Ademais, no que concerne ao “erro sobre as proibições legais”, previsto no n.º 2 do artigo 8.º do RGCO, este aspeto assume particular relevância no âmbito do ilícito de mera ordenação social; ante a —tendencial— menor relevância axiológica das condutas, tornar‑se‑á, por vezes, indispensável à afirmação da existência de dolo e, consequentemente, à prova da prática da própria infração, a prova do próprio conhecimento da proibição legal. 35. Todos estes são aspetos que impactam na esfera do arguido — e, bem assim, na sua estratégia defensiva— e que, por isso, tendo em perspetiva as exigências constitucionalmente consagradas no disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, devem poder dar‑se por garantidos nesta fase administrativa do processo de contraordenação. Só assim se verificará um efetivo direito de audição e defesa que, de harmonia com o que literalmente dispõe o artigo 50.º do RGCO, consistirá em o visado “se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Tal só poderá plena e eficazmente ocorrer, caso seja dada a conhecer ao arguido a totalidade dos elementos que necessariamente integram toda a materialidade dos factos imputados, i.e., tanto os elementos objetivos como os elementos subjetivos do tipo contraordenacional. 36. Em corroboração do exposto e sob o prisma dos critérios que norteiam a interpretação do disposto no artigo 50.º do RGCO —com particular pertinência, nas vestes de “decisor comum”, no âmbito da apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos, de harmonia com o disposto no artigo 103.º-A da LTC— atente-se no que este Tribunal Constitucional sustentou no Acórdão n.º 99/2009: «(…) 8. Dos vícios formais imputados ao despacho de promoção. 8.1. Conforme acima relatado, o arguido [...] invocou a nulidade do despacho de promoção por violação do disposto no artigo 283º do Cód. de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do Regime Geral das Contra-ordenações, e no artigo 50º deste último diploma legal, com fundamento na circunstância de ali se omitir a descrição de qualquer facto que determine a imputação ao referido arguido das infracções pelas quais foi condenado o [partido político], fazendo presumir o respectivo dolo quanto à prática de tais factos. De acordo com a argumentação para o efeito expendida, o direito que ao arguido assiste de pronunciar-se, em prazo razoável, sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções em que incorre (artigo 50º do Regime Geral das Contra-ordenações) não poderá ser adequadamente exercido se o Ministério Público se limitar a fazer menção aos factos relativos à actuação do [partido político], omitindo a alegação dos termos em que àquele concretamente se propõe imputá-los, já que a condenação dos responsáveis financeiros não pode ser uma decorrência directa e imediata da condenação dos partidos sob pena de violação do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 4, da CRP. Ainda no plano das vicissitudes apontadas ao despacho de promoção, o respondente sustenta que o mesmo não contém a alegação dos factos integrativos do dolo, nos seus momentos volitivo e intelectual, o que, na perspectiva seguida, constituirá fundamento para a respectiva rejeição, por manifestamente infundado, nos termos dos nºs 2, al. a), e 3, al. d), do artigo 311º, do Código de Processo Penal. 8.2. O quadro legal invocado pelo arguido em ordem à invalidação do despacho de promoção, integrado como é por normas de processo contra-ordenacional e normas processuais penais, remete para o vasto contexto da problemática suscitada em torno das relações entre o direito contra-ordenacional e o direito penal, domínio onde, conforme sabido é, a doutrina vem assinalando uma linha de evolução marcada por sucessivas aproximações do primeiro ao segundo. Embora o programa político-criminal associado ao Código Penal de 1982 preconizasse a autonomia do ilícito de mera ordenação social aos níveis dogmático, sancionatório e processual (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V.I, pg. 28), observa-se, nesta perspectiva, que a crescente tendência para o alargamento das áreas de intervenção do Direito de Mera Ordenação Social a circuitos económicos e tecnológicos complexos e o concomitante agravamento dos montantes das coimas, bem como a ampliação do espectro das sanções acessórias aplicáveis, conduziu à instalação de um ambiente favorável ao incremento da componente de garantia do regime do ilícito de mera ordenação social e, por via disso, à criação das condições propiciadoras de uma progressiva aproximação aos institutos e soluções do direito penal, em prejuízo do aprofundamento da autonomia perspectivada originariamente (cfr. Frederico Costa Pinto, O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V.I, pg. 214-215). Na síntese deste mesmo autor, ter-se-á criado, «no fundo, uma área jurídica muito heterogénea onde, por razões de segurança e de garantia, se recorreu cada vez mais às categorias e figuras da dogmática penal e aos mecanismos e regras do processo penal» (ob. cit., pg. 271-272), recurso esse legalmente viabilizado e tecnicamente mediado pelas cláusulas gerais de direito subsidiário constantes dos artigos 32º e 41º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO). Esta linha de evolução conduziu, por um lado, a que, no âmbito doutrinal, se registe na actualidade a tendência para um certo redireccionamento do debate, fixando-se-lhe linhas de progressão dogmática centradas na recuperação dos elementos diferenciadores do direito contra-ordenacional e na reafirmação da respectiva autonomia face ao direito penal, e, por outro, a que, no domínio da interpretação jurisdicional do sistema, incluindo no plano constitucional, se mantenha longe do fim a discussão em torno dos fundamentos e limites da transposição para o direito contra-ordenacional das soluções, substantivas e processuais, previstas para o direito penal, em especial no contexto da identificação das regras e princípios deriváveis da zona de sobreposição reconhecida entre ambos os direitos – natureza sancionatória dos correspondentes procedimentos - e daqueles outros associáveis já à superlatividade ética e aflitiva do direito penal sobre o direito contra-ordenacional e, com tal fundamento, passíveis de serem considerados privativos do primeiro. No plano processual, em especial no que concerne às garantias de defesa, a indagação dos elementos de aproximação e de demarcação entre o direito contra-ordenacional e o direito penal cruza o plano do relacionamento de um e de outro com a ordem constitucional, remetendo directamente para a consideração do artigo 32º, n.º 10, da CRP. Conforme salientado já por este Tribunal, a norma do artigo 32º, n.º10, da CRP - introduzida pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios - implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Ac. n.º659/06 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). Sem prejuízo dos demais direitos que outras normas constitucionais incluem no conjunto das garantias asseguradas aos arguidos em processos sancionatórios (cfr. Artigo 20º da CRP), o alcance atribuível à norma do n.º 10 do artigo 32º é, todavia, conforme igualmente acentuado na jurisprudência constitucional, apenas o que se deixou exposto, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitu­cional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466) [cfr. Ac. n.º659/06]. Quer isto significar que a configuração constitucional do processo contra-ordenacional, se o subordina ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, não o equipara, contudo, ao processo penal, não conduzindo, por isso, no plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição para o primeiro de todas e quaisquer regras expressamente previstas para o segundo, designadamente em termos de os elementos que este particularmente inclui se tornarem, só por isso, comuns àquele. Da modelação constitucional do processo contra-ordenacional extraem-se, portanto, duas ideias de sentido aparentemente oposto mas complementar: a de que o processo contra-ordenacional, como sancionatório que é, se encontra subordinado ao reconhecimento de um conjunto de garantias que o aproximam do processo penal; e a de que tais garantias não são equivalentes ou equiparáveis às garantias asseguradas no âmbito do processo criminal, designadamente em termos de viabilizar a conversão daquela aproximação numa sobreposição integral de regimes. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência constitucional. Em vários dos seus arestos, este Tribunal teve já oportunidade de afirmar que “não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e do processo contra‑ordenacional”, uma vez que a diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” se reflecte “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não se exigindo, por isso, “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal (Acórdão n.º 344/93). No desenvolvimento de tal perspectiva, escreveu-se inclusivamente no Acórdão n.º 581/2004 que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º, para o «processo criminal»” (itálico nosso). Conforme vem sendo igualmente afirmado, a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é, contudo, conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns […], sendo que porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios […] será, desde logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos” (Acórdão n.º 469/97). As garantias constitucionalmente impostas no âmbito do processo contra-ordenacional corresponderão, assim, a um standard representativo e concretizador dos limites constitucionais ao exercício do poder estadual sancionatório, às quais não é por isso possível opor argumentos relacionados com a projecção processual da diferente natureza dos ilícitos em causa ou da menor ressonância ética e consequencial do ilícito de mera ordenação social. No epicentro de tais garantias encontrar-se-ão, assim, os direitos de defesa e de audiência correlativa assegurados no artigo 32º, n.º 10, da CRP, e concretizados, para o processo contra-ordenacional, no artigo 50º do RGCO. Sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, estabelece-se aí que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Esta redacção do artigo 50º, introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, veio enfatizar e incrementar o direito de audição e de defesa do arguido de modo a assegurar-lhe a faculdade de pronunciar-se sobre a contra-ordenação imputada e a sanção correspondente, atribuindo-lhe um alcance superior ao que resultava da primitiva versão do preceito (aprovada pelo DL n.º 433/82 e mantida pelo DL n.º 356/89) que se limitava a assegurar ao arguido “a possibilidade de se pronunciar sobre o caso”. Independentemente da questão de saber se os direitos de defesa e de audiência deverão ser reconhecidos no processo contra-ordenacional com intensidade homóloga àquela com que são assegurados no processo criminal – nomeadamente através da automática transposição para aquele dos específicos institutos que neste procedem à respectiva concretização – ou se, pelo contrário, o grau de intensidade com que são reconhecidos no processo penal é indissociável da particular estrutura acusatória que para este se reserva no artigo 32º, n.º 5 da CRP, parece evidente que tais direitos, nos termos em que os concretiza o actual artigo 50º do RGCO, têm, por si só, óbvias implicações. Dos direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32º, n.º 10, da CRP, e densificados no artigo 50º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo contra-ordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão; que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate. Na fórmula utilizada pelo Assento n.º 1/2003 do STJ (DR 2ª SÉRIE I-A, de 2003-01-25), os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer “a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”. (…)» (sublinhados acrescentados). 37. Do teor do aresto parcialmente supra transcrito extrai-se, de forma inequívoca que, neste Acórdão n.º 99/2009, o Tribunal Constitucional —nos termos expressamente referidos por Paulo Pinto de Albuquerque, na anotação que faz ao artigo 50.º do RGCO— «afasta a interpretação segundo a qual a notificação não deve conter os elementos subjetivos da infração, defendida pelo acórdão do TRL, de 13.10.2004, processo 7243/04.3, acórdão do TRE, de 8.5.2012, processo 105/11.2TBRMZ.E1, acórdão do TRG, de 1.12.2014, processo 36/14.4TBPCR.G1, e acórdão do TRE, de 17.3.2015, processo 80/14.1TBORQ.E1, e no tocante aos artigos 15.º e 17.º do RPCLSS, acórdão do TRG, de 5.3.2020, processo 2481/19.0T8GMR.G1)» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 256). 38. Pelas razões expostas, teria concedido provimento ao recurso, julgando inconstitucional a norma emergente do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual, quando a conduta do agente possa constituir uma contraordenação punível a título de dolo, ou de negligência, por ambos os tipos estarem legalmente consagrados, não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa. Rui Guerra da Fonseca

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