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ACÓRDÃO Nº 534/2026
Processo n.º 986/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
(Conselheiro
Rui Guerra da Fonseca)
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa,
em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério
Público, foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), dos acórdãos daquele Tribunal de 10/01/2024
e de 07/02/2024.
2. O presente recurso constitui incidente no Processo n.º 51/21.1TNLSB,
em que a recorrente é arguida.
2.1. Por decisão proferida em 22/03/2021, a Autoridade Marítima
Nacional condenou a arguida numa coima de € 49.879,70, pela prática, em
coautoria, por omissão e a título negligente, da contraordenação prevista no
artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro.
2.2. Da decisão final da Autoridade Marítima
Nacional a arguida interpôs recurso de impugnação judicial, o qual foi julgado
improcedente por sentença proferida pelo Tribunal Marítimo de Lisboa em 29/05/2023,
mantendo-se a decisão recorrida.
2.3. Inconformada, recorreu
para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou o recurso improcedente por
acórdão datado de 10/01/2024.
2.4. Através de
requerimento de 22/01/2024, imputou nulidades e irregularidades a esse acórdão.
2.5. Paralelamente, por
requerimento de 29/01/2024, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo
acórdão.
2.6. Por despacho do
Juiz Desembargador Relator, datado de 30/01/2024, foi diferida, para momento
posterior ao da decisão sobre os vícios imputados ao acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 10/01/2024, a apreciação do requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional.
2.7. Por acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa proferido em 07/02/2024, foram indeferidas as nulidades e
irregularidades arguidas.
2.8. Por despacho do
Juiz Desembargador Relator, datado de 08/02/2024, foi admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu a Decisão
Sumária n.º 169/2024 de não conhecimento do respetivo objeto.
2.9. Através de [novo] requerimento,
datado de 21/02/2024, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 10/01/2024
e de 07/02/2024, o qual não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador
Relator proferido em 22/02/2024.
2.10. Na sequência da
não admissão do recurso, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC.
2.11. Pelo Acórdão n.º 623/2024, tirado em conferência da 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional (Processo n.º 323/2024), transitado em
julgado em 10/10/2024, a reclamação foi deferida parcialmente, admitindo-se o
recurso de constitucionalidade apenas quanto ao objeto respeitante à
interpretação do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, segundo a
qual «não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que
tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração na
notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase
administrativa de processo contraordenacional».
2.12. Apensados os autos de reclamação, com o n.º
323/2024, ao processo principal, por despacho do Juiz Desembargador Relator,
datado de 22/10/2024, foi admitido o recurso de constitucionalidade «com a
dimensão considerada pelo TC e restrito à questão admitida», a subir
imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo.
3. No Tribunal
Constitucional, notificada nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e
2 do artigo 79.º da LTC, a recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
«§1. A Recorrente pretende que seja julgada
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 50.º do Regime
Geral das Contraordenações, segundo a qual não é exigível a indicação da
modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que
suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos do
exercício de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, por
violar o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5,
da Constituição) e o direito de defesa do arguido em processo
contraordenacional (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição) e ainda o princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), revogando-se, em
consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade
com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
§2. O presente recurso vem interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o acórdão recorrido
aplicou, como ratio decidendi, a referida interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade foi suscitada, pela Recorrente, durante o processo.
§3. A interpretação normativa supra é inconstitucional
porque viola os direitos de audiência e defesa do arguido em processo
contraordenacional, consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e o
princípio do processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1, 4
e 5, todos da Constituição; e restringe ilegitimamente o princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, uma vez
que não cumpre o teste da proporcionalidade, designadamente tendo em vista os
efeitos que produz nos direitos de defesa do arguido em processo
contraordenacional e a um processo equitativo.
§4. Deflui dos direitos constitucionais de defesa em
processo contraordenacional e a um processo equitativo que qualquer arguido em
procedimento contraordenacional, antes de ser alvo de uma decisão
administrativa, tem de poder conhecer – e deve poder pronunciar-se sobre –
todos os elementos de facto e de direito que poderão ser relevantes para a sua
futura responsabilização – os elementos essenciais.
§5. A menção ao elemento subjetivo do tipo de ilícito
(dolo, e de que tipo, ou negligência, e de que tipo) na notificação feita para
cumprimento do artigo 50.º do RGCO corresponde a um dos elementos essenciais a
comunicar ao arguido, havendo violação de comandos constitucionais na
interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão
recorrido e em apreciação por este tribunal.
§6. A exigência de comunicação do elemento subjetivo
do tipo ao arguido faz parte do núcleo intocável dos direitos de defesa e a um
processo justo e equitativo, pois sem a indicação da modalidade subjetiva
(dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo), o arguido não dispõe de todos
os elementos necessários para que se possa pronunciar sobre todos os pontos
fundamentais da sua eventual responsabilidade contraordenacional, não podendo
exercer adequadamente o seu direito de defesa (ou, no limite, apenas o pode
exercer de forma incerta e necessariamente incompleta).
§7. O conhecimento quanto à natureza dolosa ou
negligente da imputação é fulcral, desde logo, porque o tipo de ilícito doloso
e o tipo de ilícito negligente são tipologias contraordenacionais dogmática e
legalmente distintas, cada uma com o seu tipo de ilícito e tipo de culpa
próprios – além de que a infração negligente nem sempre é punível, mas apenas
quando tal esteja especial e expressamente previsto (artigo 8.º, n.º 1, do
RGCO).
§8. A imputação de uma contraordenação negligente
traduz-se na violação de um dever de cuidado, enquanto uma contraordenação
estruturalmente dolosa traduz-se no conhecimento intelectual dos elementos do
tipo e no desrespeito pelas proibições ou obrigações legais tuteladas pelas normas
contraordenacionais.
§9. Sendo os pressupostos de um ilícito doloso
distintos dos pressupostos de um ilícito negligente, então a defesa a
apresentar em cada um dos casos será necessariamente distinta, diversa,
diferente. E, se assim é, se as defesas nestas duas situações se apresentam tão
distintas no seu âmbito e nos seus ângulos essenciais, será incompreensível
pugnar-se no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjetiva
(dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a imputação
da infração na notificação ao arguido para efeitos do exercício de defesa na
fase administrativa do processo contraordenacional, nos termos do artigo 50.º
do RGCO.
§10. A somar a esta diferença existencial há, depois,
um sem número de implicações materiais e processuais que tornam imprescindível
comunicar ao arguido se está a ser visado a título doloso ou negligente. Essa
comunicação é também necessária:
(i) para conhecer as sanções (e suas medidas)
principais e acessórias abstratamente aplicáveis;
(ii) para ponderar o acesso a regimes de diversão e
oportunidade processual;
(iii) para antecipar o juízo sobre o grau de gravidade
e de culpa que norteará a definição da sanção concretamente aplicável;
(iv) para antecipar o juízo de prevenção geral e
especial que lhe poderá vir a ser assacado na definição da sanção concretamente
aplicável;
(v) para se evitar a prolação de decisões surpresa
contra reo, contaminadas por alterações substanciais de factos ou de
qualificações jurídicas, mormente nos casos em que o arguido só com a decisão
final administrativa toma conhecimento de factos e de uma qualificação jurídica
dolosa.
§11. Nada indicar quanto ao título de imputação
subjetiva é, portanto, manter todos estes aspetos – a que estão associadas
consequências de monta – ocultos ao arguido, impedindo que sobre esses aspetos
seja exercida uma defesa informada, cabal e (ao menos, potencialmente) efetiva.
§12. No direito contraordenacional, alguma
jurisprudência tem vindo a afirmar que a natureza mais simplificada e menos
formal deste ramo do direito autoriza uma certa desoneração de garantias no
respetivo processo, nomeadamente ao nível da descrição factual, entendendo essa
jurisprudência ser suficiente uma “descrição sumária dos factos cometidos”.
Todavia, essas ditas menores exigências da narração [factual no
processo contraordenacional tornam ainda mais imperioso que, pelo menos, se
indique se o juízo indiciário tem natureza dolosa ou negligente. Não há nisso,
aliás, qualquer custo excessivo: basta à autoridade administrativa, numa linha,
indicar se antevê uma futura condenação dolosa ou negligente. Trata-se de um
verdadeiro equilíbrio do regime processual.
§13. Adicionalmente, em processo de contraordenação
não é obrigatória a constituição de advogado (cf. artigos 53.º, n.º 1 e 2, e
59.º, n.º 2, do RGCO), o que também milita no sentido de que é indispensável a
indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de
que tipo) que suporia a imputação da infração na notificação ao arguido para
efeitos do exercício de defesa na fase administrativa do processo
contraordenacional. Só com a menção da “descrição da conduta naturalística”, um
arguido leigo (e não leigo até) não consegue estabelecer as diferenças entre
dolo e negligência, nem compreender integralmente o que está em causa.
§14. Os factos atinentes aos elementos subjetivos do
tipo de ilícito têm de constar, pois, por exigência legal e constitucional, da
notificação para o exercício do direito de defesa, não bastando a menção a factos
objetivos: além desses factos, é essencial que seja comunicado o seu
enquadramento jurídico, incluindo a respeito da dimensão subjetiva da infração –
como o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 99/2009, afirmou de forma
perentória.
§15. Assim, a autoridade administrativa, quando
procede à notificação do arguido para se defender, nos termos do artigo 50.º do
RGCO, deve, por imperativo constitucional, não só comunicar os factos imputados
– onde devem, obviamente, constar factos atinentes ao elemento subjetivo –, mas
também a sua qualificação objetiva e subjetiva.
§16. A interpretação normativa em causa neste recurso,
na medida em que permite que ao arguido não seja comunicada a modalidade
subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporia a
imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos do exercício de
defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, não poderá deixar
de ser julgada materialmente inconstitucional, por atingir o núcleo essencial do
seu direito de defesa e a um processo equitativo, direitos e valores constitucionais
estreitamente ligados à própria ideia de Estado de Direito.
§17. Mesmo que se entenda que a interpretação
normativa em causa não significa a ablação dos direitos de defesa do arguido em
processo contraordenacional e a um processo equitativo constitucionalmente
assegurados ao arguido – o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio
se equaciona –, a mesma sempre redundará numa restrição materialmente ilegítima
desses mesmos direitos por violar o princípio da proporcionalidade, devendo, em
conformidade, ser julgada materialmente inconstitucional.
§18. A restrição de direitos fundamentais operada pela
interpretação normativa que o Tribunal da Relação de Lisboa fez ao artigo 50.º
do RGCO, e que é objeto deste recurso, não se justifica por nenhuma base de
necessidade, desde logo porque não protege qualquer bem jurídico
constitucionalmente tutelado, além de uma tal restrição não poder igualmente
considerar-se compatível com os requisitos (cumulativos) da adequação e da
proporcionalidade stricto sensu.
§19. Em suma, sendo essa comunicação
constitucionalmente imposta, e não havendo justificação constitucional
atendível para a não comunicação dos elementos subjetivos do tipo para efeitos
do exercício do direito de defesa (artigo 50.º do RGCO), a não indicação,
sequer mínima, desses elementos mostra-se constitucionalmente inadmissível –
quer se configure a interpretação normativa em causa como ablação dos direitos
em causa ou como uma restrição excessiva desse mesmo direito».
4. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes
conclusões:
«1.ª A
questão objeto do recurso é a seguinte:
Interpretação normativa extraída do artigo 50.º do
Regime Geral das Contraordenações segundo a qual “não é exigível a indicação da
modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, negligente, e de que tipo) que
suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de
defesa na fase administrativa de processo contraordenacional”.
2.ª Os parâmetros constitucionais indicados pela
recorrente são “entre outros, os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º n.º 10,
e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa”(doravante CRP ou
Constituição), correspondentes a “garantias de defesa do arguido o direito à
defesa, bem como o princípio do direito a um processo justo e equitativo”.
3.ª O n.º 10 do artigo 32.º da Constituição contém a
norma que diretamente pode ser posta em crise pela questão objeto do recurso.
4.ª O artigo 50.º do RGCO, que estabelece o direito de
defesa e o direito de audiência em processos de contraordenação, concretiza no
direito infraconstitucional a garantia prevista no n.º 10 do artigo 32.º da
Constituição.
5.ª O preenchimento do conteúdo dos referidos direitos
não pode ser feito sem ter em atenção a diferente natureza do ilícito e da
sanção, a axiologia e o regime das contraordenações e dos crimes.
6.ª Essas diferenças refletem-se na própria formulação
legal das garantias constitucionais dos respetivos processos, incluindo
elementos literais e sistemáticos, sendo de salientar a consagração de
garantias do processo penal pormenorizadas e amplas nos primeiros nove números
do artigo 32.º e mais genéricas e menos amplas num único número dessas
disposições legais, bem como a referência no n.º 1 a que “o processo criminal
assegura todas as garantias de recurso” e no n.º 10 a que nos processos de
contraordenação (e nos sancionatórios em geral) “são assegurados ao arguido os
direitos de audiência e defesa”.
7.ª E refletem-se, também, no direito
infraconstitucional, nomeadamente na formulação cautelosa dos artigos 32.º e 41.º
do RGCO da aplicação subsidiária do direito penal e processual penal às
contraordenações.
8.ª Daí que, apesar de se mostrar uma tendência para
alguma aproximação das garantias, maxime as de defesa do processo de
contraordenação às garantias processuais penais, a configuração constitucional
não as equipara e continua a entender-se não serem direta ou mecanicamente
transponíveis.
9.ª Ao contrário do que a recorrente pressupõe, a
comunicação a que alude o artigo 50.º do RGCO não é equivalente, nem tem
semelhanças relevantes com a acusação em processo penal. Diversamente do que
sucede com a acusação, o conteúdo daquela comunicação não define em termos
tendencialmente definitivos o objeto do processo, não obedece ao princípio do
acusatório, não é deduzida no fim da investigação, não põe termo a uma fase do
processo, não decide sobre os indícios recolhidos, não introduz o feito em
juízo, não leva à abertura de uma fase judicial.
10.ª O ato do processo de contraordenação que a lei
(artigo 62.º, n.º 1, do RGCO) considera equivaler à acusação é a apresentação
pelo MP da decisão administrativa ao juiz.
11.ª Não existe, por isso, qualquer semelhança
relevante entre a comunicação feita por força do artigo 50.º do RGCO e a
acusação em processo penal, pelo que o artigo 283.º do Código de Processo
Penal, em cujo n.º 3 são definidos os requisitos da acusação sob pena de
nulidade, não é aplicável por analogia (ou por remissão para o direito
subsidiário).
12.ª A aceitar-se a posição da recorrente – de fazer
equivaler a acusação e respetivas garantias e requisitos à comunicação feita
nos termos do artigo 50.º da RGCO –, estar-se-ia a reconhecer um regime
reforçado de garantias ao processo de contraordenação em relação ao processo
penal, uma vez que naquele processo seriam conferidas garantias inerentes à
acusação duas vezes – uma no momento da comunicação do artigo 50.º e outra no
momento da decisão administrativa e remessa para julgamento em caso de
impugnação. Esse reforço de garantias no processo de contraordenação não é,
seguramente, pretendido pela configuração constitucional.
13.ª A jurisprudência conhecida dos Tribunais da
Relação tem entendido não constituir nulidade, nem ser violadora da
constituição, a não inclusão da imputação subjetiva da contraordenação na
comunicação a que alude o artigo 50.º do RGCO.
14.ª O Tribunal Constitucional, quando, em Acórdãos de
que temos conhecimento, analisou o artigo 50.º do RGCO em confronto com o n.º
10 do artigo 32.º da Constituição, essencialmente em processos regulados no
artigo 103.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu pela
conformidade de comunicações do artigo 50.º sem referência à concreta imputação
subjetiva com o direito de defesa e de audiência constitucionalmente
consagrados.
15.ª Concordamos com o referido entendimento dos
Tribunais da Relação e do Tribunal Constitucional.
16.ª Assim, a interpretação normativa que integra a
questão objeto do recurso, segundo a qual não é exigível a indicação da
modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, negligente, e de que tipo) que
suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos de
defesa na fase administrativa de processo contraordenacional não é, por tudo o
que fica dito, violadora do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição ou, aliás, de
qualquer outra norma ou princípio constitucionais».
5.
Após discussão pelo pleno da secção, operou-se, em 01/06/2026, a mudança de
relator nos termos do artigo 663.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex
vi dos artigos 69.º e 79.º-B, n.º 1, da LTC.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
6.
O presente recurso tem por objeto a interpretação do artigo 50.º do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de
14 de setembro (Regime Geral das Contraordenações – RGCO), segundo a qual não é
exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou
negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação
ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa do
processo contraordenacional.
Uma
primeira nota que importa explicitar, essencial, como se verá, para a
apreciação do caso, é a de que a censura jurídico-constitucional da recorrente se
dirige à ausência, na notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º
do RGCO, da qualificação jurídica («enquadramento jurídico») da
modalidade de imputação subjetiva (dolo ou negligência e de que tipo) e não da
sua caracterização fáctica («descrição da conduta naturalística»).
Para
a recorrente a interpretação sindicada viola «os direitos de audiência e de
defesa do arguido em processo contraordenacional», o «princípio do
processo justo e equitativo» e o «princípio da proporcionalidade»,
consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 10, 20.º, n.os 1,
4 e 5, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição, pelos motivos que a seguir se
sintetizam: (i) antes da prolação de uma decisão
administrativa de caráter sancionatório, o arguido tem de poder conhecer todos
os elementos, de facto e de direito, relevantes para a sua responsabilização; (ii)
é fulcral o conhecimento quanto a ser imputada ao arguido a prática da
contraordenação a título doloso ou negligente, na medida em que são tipologias
dogmática e legalmente distintas, a que correspondem defesas necessariamente
diversas; (iii) a natureza mais simplificada e menos formal do direito
contraordenacional autoriza uma “descrição sumária dos factos cometidos”, tornando
ainda mais imperioso que, pelo menos, se indique se o juízo indiciário tem
natureza dolosa ou negligente, o que, por um lado, não implica um custo/esforço
acrescido por parte da autoridade administrativa e, por outro, aporta um
verdadeiro equilíbrio do regime processual; (iv) a não obrigatoriedade de
constituição de advogado nos processos de contraordenação faz com que,
especialmente com relação a um arguido leigo, uma “descrição da conduta
naturalística” se apresente insuficiente para se compreender integralmente o
que está em causa.
Conclui que constitui imperativo constitucional a
comunicação dos factos imputados em que também conste a qualificação subjetiva,
sob pena de se atingir o núcleo essencial do direito de defesa do arguido e do
direito a um processo justo e equitativo, os quais se encontram ligados à
própria ideia de Estado de Direito, ou, pelo menos, de se restringir de forma
materialmente ilegítima tais direitos, em violação do princípio da
proporcionalidade.
7. Entende a recorrente que a norma objeto do
presente recurso viola as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º
10, da Constituição, preceito que constitui o principal parâmetro invocado.
Dispõe
o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição que «[o]os processos de
contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».
Este direito
foi introduzido pela revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.º 1/89,
de 8 de julho) quanto aos processos de contraordenação – então sob o n.º 8 do
artigo 32.º – que dispunha: «[n]os processos por contra-ordenação são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Através da Lei
Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – que alterou os n.os 1 e
3 e 10 e aditou os n.os 6 e 7 – o anterior n.º 8 passou a figurar no
n.º 10, alargando-se a consagração dos direitos de audiência e defesa a «quaisquer
processos sancionatórios».
No
artigo 32.º da Constituição, sob a epígrafe «Garantias de processo criminal», «condensam-se
os mais importantes princípios materiais do processo criminal – a constituição
processual criminal» (cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina,
2007, p. 515).
O disposto
no seu n.º 10 «garante os direitos de audiência e de defesa em processo de
contra-ordenação e demais processos sancionatórios (nomeadamente o processo
disciplinar), explicitando uma solução que já antes era defendida na doutrina»,
«[t]rata-se de uma simples irradiação para esse domínio sancionatório de
requisitos constitutivos do Estado de direito democrático», tendo em conta «os
tipos sancionatórios de natureza pública», devendo considerar-se «como regra
inerente à ordem jurídica de um Estado de direito» (cf. J. J. Gomes
Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 526). Como referem também Germano Marques
da Silva/Henrique Salinas (in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
Volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p. 537),
o «n.º 10 garante aos arguidos em
quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e de
defesa», o que «[s]ignifica ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de
sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou
qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se
das imputações que lhe são feitas» e, também, que «[a] Constituição proíbe
absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja
garantida a possibilidade de se defender», sendo «o direito de se defender […] por
muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma
exigência fundamental do Estado de Direito material».
A expressa
consagração constitucional dos direitos de audiência e de defesa do arguido, em
sede de processo de contraordenação, tem reflexos na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, ainda antes da revisão constitucional operada pela Lei
Constitucional n.º 1/97, isto é, de acordo com previsto no n.º 8 do artigo 32.º
da Constituição.
Atente-se,
a este respeito, no teor do Acórdão n.º 469/97:
«O Tribunal Constitucional tem-se
pronunciado sobre a natureza do ilícito contra-ordenacional no sentido de que
não deve acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o ilícito
criminal (cf. Acórdão n.º 158/92, in Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 21.º vol., pág. 713 e segs), mas sem deixar de sublinhar a
necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador
contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de
conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo
penal. Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos
sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por
directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do
arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio do
contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura
acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos.
Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa do
processo contra-ordenacional, por exigência do n.º 8 do artigo 32.º da
Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projecção
na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele
processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do
particular (cf. o Acórdão citado) a quem é imputada determinada infracção e
seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do
acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição
expressamente consagrou neste domínio».
O sentido
firmado no Acórdão n.º 469/97, de «sublinhar a necessidade de serem observados
determinados princípios comuns» ao processo contraordenacional e ao processo
criminal, como «o da audiência e correlativa defesa do arguido», resultantes do
disposto no [então] n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, foi reiterado noutros
arestos do Tribunal Constitucional, estendendo‑se igualmente aos casos de
outros “processos sancionatórios”, após a revisão constitucional de 1997, desta
feita, de acordo com disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição – ver, entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 278/99, 265/2001, 659/2006, 313/2007,
135/2009, 537/2011, 461/2011, 595/2012, 180/2014, 373/2015, 338/2018, 594/2020,
560/2021 e 1054/2025.
A propósito das
exigências decorrentes do disposto n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, isto
é, as garantias constitucionais em matéria de processos de contraordenação – e
outros processos sancionatórios –, esta jurisprudência constitucional que se
foi sucedendo ao mencionado Acórdão n.º 469/97 evoluiu no sentido de conceber que
tais direitos/garantias constitucionais específicas têm o seu verdadeiro
cabimento na fase administrativa do processo, não se estendendo, proprio
sensu, à posterior fase jurisdicional, porquanto a sede adequada da análise
da eventual violação de direitos de defesa, na fase jurisdicional, já se situa
no contexto da salvaguarda das garantias consagradas no disposto dos artigos
20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição.
No que a este
respeito releva, veja-se o teor do Acórdão n.º 659/2006 que, conforme referem
Germano Marques da Silva/Henrique Salinas,
corporiza «uma síntese dos termos em que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional […] tem dado resposta» à «questão de saber se o preceito
constitucional tem por consequência a aplicação, neste âmbito, das garantias
constitucionais previstas para o processo criminal» (cf. ob. cit., p. 537):
«2.2.
[…]
Com a introdução dessa norma constitucional [artigo 32.º, n.º 10]
(efectuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a
quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos
de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes
que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente
assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública
(artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma
implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer
tipo de sanção, contra‑ordenacional,
administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o
arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de
prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda
e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p.
363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo
sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no
sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos
disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do
processo criminal” (artigo 32.º‑B do
Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da
Assembleia da República, II Série‑RC,
n.º
20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544,
e I Série,
n.º
95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466).
É óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa as
garantias dos arguidos em processos sancionatórios, mas é noutros preceitos
constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles encontram esteio. É
o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os tribunais das decisões
sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1,
e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da
CRP. E, entrados esses processos na “fase jurisdicional”, na sequência da
impugnação perante os tribunais dessas decisões, gozam os mesmos das genéricas
garantias constitucionais dos processos judiciais, quer directamente referidas naquele
artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo
equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático
(artigo 2.º da CRP), sendo descabida a invocação, para esta fase, do disposto
no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (Já no Acórdão n.º 77/2005 se expressaram
reservas quanto à atribuição ao n.º 10 do artigo 32.º da CRP de um alcance tão
amplo que abarcasse, no “direito de defesa” nele contemplado, quer o direito de
impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas, quer ainda o direito
de recorrer das decisões desta impugnação judicial, isto é, a imposição da
garantia de uma 2.ª instância judicial para apreciação da impugnação da decisão
administrativa, tendo‑se nesse aresto não julgado inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, “interpretado no
sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em
processo contraordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da
leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário”).
2.3. Dentre os processos sancionatórios é o processo contra‑ordenacional um dos que mais se aproximam, atenta a
natureza do ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser
equiparado.
Constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal
Constitucional a da não aplicabilidade directa e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do
processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 158/92). A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se
submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático
paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa
própria
do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente (admitindo que a lei consente em
processo contra‑ordenacional esta figura) de legitimidade para
recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93).
Assentando na liberdade de conformação do legislador ordinário, ao qual não é
constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e
do processo contra‑ordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou inconstitucional a norma da parte final do
artigo 66.º do RGCO, que afasta a redução a escrito da prova produzida na audiência em 1.ª
instância. Ainda como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação
de regimes podem citar‑se: (i) os Acórdãos n.ºs 473/2001 e 395/2002, que não julgaram
inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, na interpretação de que o prazo
para a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa neles
previsto não se suspende durante as férias judiciais; (ii) os Acórdãos n.ºs
50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003, que consideraram não
constitucionalmente imposta a transposição para a fundamentação da decisão
administrativa sancionatória das mesmas exigências que o artigo 374.º do CPP
estabelece para a sentença penal condenatória, e, consequentemente, não
julgaram inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, do Código do
Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que a fundamentação por
remissão nela consentida é aplicável à decisão sancionatória de acto ilícito de
mera ordenação social; (iii) o Acórdão n.º 581/2004, que, considerando, além do
mais, que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em
processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da
estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º
5 do artigo 32.º, para o «processo criminal»”, não julgou inconstitucionais os
artigos 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais (Lei n.º 166/99, de 4 de Agosto) e 41.º do RGCO, quando
interpretados no sentido da inaplicabilidade dos dois primeiros a casos em que
o autor da decisão de um processo de contra‑ordenação laboral
confirmou, anteriormente, a auto de notícia levantado ao destinatário dessa
decisão; e (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura
constitucional que, no processo contra‑ordenacional,
e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética do ilícito contra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador
possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas
exigências previstas para o processo penal determinados procedimentos
concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio
criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada,
procedimentos esse que se reflictam, no referido processo, numa menos ampla
exigência de observação de específicos requisitos processuais, como, por
exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «excepções» ou
«questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e,
consequentemente, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e
58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem à autoridade
administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do
arguido em processo de contra‑ordenação.
No entanto, este Tribunal também tem sublinhado que a reconhecida
inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade
de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto
do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Acórdãos n.º 469/97
e 278/99). No primeiro acórdão referido acrescentou‑se que “porventura, um desses princípios, comuns a
todos os processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador
será,
desde logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa
defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio
do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura
acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos”, sublinhando
que esses princípios são “imediatamente aplicáveis (…) logo na fase
administrativa do processo contra‑ordenacional,
por exigência do n.º 8 [hoje n.º 10] do artigo 32.º da Constituição”, não fazendo sentido “aceitar que os mesmos não tenham
projecção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização
daquele processo”, tendo concluído pela inconstitucionalidade da “norma do
artigo 416.º do CPP aplicada ao processo de contra‑ordenação laboral e aí interpretada em termos de não impor a
notificação à arguida do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela
primeira vez, a questão prévia do não recebimento do recurso por
extemporaneidade”. Uma outra situação de “extensão” ao processo contra‑ordenacional de garantias do processo criminal foi
contemplada no Acórdão n.º 265/2001, que, na sequência dos Acórdãos n.ºs 319/99,
509/2000 e 590/2000, declarou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas
constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do
RGCO, “na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de
conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a
decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição
do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal
formulação”.
2.4. Assente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a
menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos
regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente
imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos esses regimes, é
evidente que não se pode considerar inconstitucional a não admissibilidade de
recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de
decisões administrativas aplicadoras de coimas quando nem sequer relativamente
às correspondentes decisões no âmbito do processo criminal idêntica garantia é
exigida».
Do exposto retira-se que, embora haja razões que justificam, em sede do
direito das contraordenações, a sobreposição de algumas das garantias
constitucionais previstas para o processo criminal, não se impõe ao legislador
a equiparação das garantias em ambos os regimes, «dada a diferente natureza dos
ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação
social».
8. Voltando ao caso dos autos, o artigo 50.º do RGCO
dispõe, sob a epígrafe «Direito de audição e defesa do arguido», que
«[n]ão é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem
antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se
pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou
sanções em que incorre».
Na sua versão originária (Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro), o preceito em questão tinha a
seguinte redação: «[n]ão será permitida a aplicação de uma coima sem
antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o
caso».
O artigo 50.º
do RGCO insere-se na fase «organicamente administrativa» da tramitação do
processo de contraordenação, por oposição à «fase judicial» (Frederico da Costa
Pinto, “Direito de audição e direito de defesa em processo de contraordenação:
conteúdo, alcance e conformidade constitucional”, Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, 2013, Ano 23, n.º 1, pp. 63-121).
Por um lado,
pode haver uma aproximação procedimental entre a audiência que o artigo 50.º do
RGCO assegura e a audiência prévia do procedimento administrativo geral (cf. o
artigo 122.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, o qual exige que
a notificação para audiência prévia forneça «o projeto de decisão e demais
elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos
relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito»).
Por outro lado,
como refere Frederico da Costa Pinto, «a existência de um regime próprio do
Direito de Mera Ordenação Social quanto à imputação das contra-ordenações e ao
respectivo direito de defesa do arguido antes de ser proferida a decisão final
do processo afasta, por desnecessidade e inadequação, a aplicabilidade do
regime da acusação em processo penal, previsto no artigo 283.º do CPP» (cf. ob.
cit., p. 86).
Certo é que, nesta fase, se
trata de efetivar o direito de audição e de defesa do arguido, especificamente
garantido através do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o qual só poderá ser
cabalmente exercido se o mesmo puder ser ouvido e, bem assim, defender-se
relativamente a todos os aspetos relevantes para a tomada da decisão
sancionatória, assumindo este momento uma oportunidade estratégica e decisiva
para, participativa e legitimamente, tentar influenciar o desfecho decisório no
sentido que lhe seja mais favorável.
Tendo em conta o objeto do
presente recurso, importa então determinar quais são os “aspetos relevantes
para a tomada da decisão sancionatória” sobre os quais o arguido tem direito a
ser ouvido. Mais especificamente, visa-se saber se a notificação nos termos e
para os efeitos do artigo 50.º do RGCO deve ou não conter a caracterização
fáctica da modalidade de imputação subjetiva e/ou a sua qualificação
jurídica (dolo ou negligência e de que tipo).
9. O artigo 8.º do RGCO,
no seu n.º 1, estabelece como condição de punição a prática do facto a título
de dolo ou – «nos casos especialmente previstos na lei» – a título negligente.
Em sede contraordenacional, tanto o dolo como a negligência corporizam-se nas
modalidades que são também comuns aos ilícitos criminais. Estas encontram-se no
Código Penal, no disposto no artigo 14.º – o dolo, que pode ser direto,
necessário ou eventual – e no artigo 15.º – a negligência, desdobrada em consciente
e inconsciente –, aplicável às contraordenações por via do artigo 32.º do RGCO.
Há igualmente a mencionar que
não só a moldura abstrata da coima varia consoante a infração tiver sido
praticada a título doloso ou negligente (cf. o artigo 17.º do RGCO), como a sua
medida concreta depende de fatores como a gravidade da contraordenação e a
culpa (cf. artigo 18.º do RGCO).
Além disso, estão previstas hipóteses
excludentes do dolo e da culpa ou da sua atenuação (cf. artigos 8.º, n.º 2, e
9.º, n.os 1 e 2, do RGCO), sendo que o “erro sobre as proibições
legais” (cf. o artigo 8.º, n.º 2) assume particular relevância no âmbito do ilícito
de mera ordenação social, na medida em que, ante a – tendencial – menor
relevância axiológica das condutas, será, por vezes, indispensável à afirmação
da existência de dolo e, consequentemente, à prova da prática da infração a
prova do próprio conhecimento da proibição legal.
Todos estes aspetos têm
impacto na esfera do arguido – e, bem assim, na sua estratégia defensiva –,
pelo que só se verificará um efetivo direito de audição e defesa caso seja dada
a conhecer ao arguido a materialidade que suporta tanto os elementos objetivos
como os elementos subjetivos do tipo contraordenacional (não obstante, muitas
vezes, o dolo e a negligência se poderem retirar/inferir dos factos objetivos –
por exemplo, destes é possível deduzir a vontade e consciência de agir para
atingir um determinado resultado ou a violação de determinado dever de cuidado).
Sobre essa “materialidade”
lê-se no Acórdão n.º 99/2009 que «[d]os
direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, e
densificados no artigo 50.º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer
processo contra-ordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à
decisão; que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos
factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição
sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada,
dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente
relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e
subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate».
E, segundo o Acórdão n.º
442/2003, o «direito de audiência prévia concretiza-se mediante a transmissão
ao arguido, pela autoridade administrativa, dos factos que lhe são imputados e
da qualificação jurídica contra-ordenacional que deles é extraída, e a abertura
da possibilidade de sobre esses dados o arguido emitir uma declaração
processualmente relevante, eventualmente contrária ou simplesmente não
coincidente com a versão dos factos apresentada pela autoridade administrativa,
ou diversa quanto à respectiva moldura sancionatória, acompanhada da faculdade
de efectivação da prova correspondente».
Na doutrina, para Frederico
Costa Pinto (ob. cit., pp. 103 e 105) «os elementos essenciais a comunicar
formalmente pela autoridade administrativa ao arguido» são «os factos, a
lei violada com as sanções aplicáveis [é neste sentido que deve ser lida
a expressão enquadramento “legal” ou “jurídico”, usada por este e outros
autores] e o prazo para apresentar a defesa».
Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário
do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República, da
Convenção Europeia dos direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, 2.ª edição atualizada, Lisboa, Universidade Católica
Editora, 2022, p. 256) defende que a notificação nos termos e para os efeitos
do artigo 50.º do RGCO «deve conter os elementos subjetivos da infração».
António Leones Dantes (“Os direitos de audição e de defesa no
processo das contra-ordenações”, Revista do CEJ, 2010, n.º 14, p. 328) sobre
os direitos de audição e defesa afirma que o seu «núcleo fundamental» consiste na
«audição sobre a factualidade que constitui o objecto do processo» (a par do «direito
a intervir activamente na conformação da decisão a proferir no processo, de que
decorre o direito à participação na produção da prova que lhe serve de suporte»).
Verifica-se, assim, um
consenso no sentido de o arguido dever ser confrontado com os factos, as
disposições legais infringidas/as normas violadas («isto é, nos termos do
acórdão do TRE, de 5.6.2018, processo 116/17.4T8ABF.El, “os normativos que
preenchem a tipicidade da conduta”, pois “a arguida tem o direito de saber qual
o regime jurídico que baseia a punição e não apenas a norma que prevê o
montante da coima […]”» – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 290) e o
prazo para defesa.
No direito alemão, «a
finalidade da audiência é dar ao interessado a oportunidade de se defender
contra a suspeita de uma contraordenação e de apresentar factos a seu favor
[…], bem como de expor a sua situação pessoal, na medida em que esta seja
relevante para a fixação do montante de uma possível coima», servindo «como
meio para a descoberta da verdade, ou seja, como meio para o esclarecimento dos
factos» – Hans-Joachim Lutz, “§ 55 Anhörung des Betroffenen”, Wolfgang Mitsch
(Hrsg.), Karlsruher Kommentar zum Gesetz über Ordnungswidrigkeiten, 6.ª
edição, München, Beck, 2025, n.º 4.
Com efeito, a favor da
suficiência da caracterização factual da modalidade da imputação subjetiva perfilam-se
os seguintes argumentos.
Desde logo, a indicação da
modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que
suporta a imputação da infração não consta como um dos elementos que, nos
termos do artigo 58.º do RGCO, devem constar da própria decisão administrativa
sancionatória, pelo que impô-la no momento do artigo 50.º do RGCO comprometeria
«o equilíbrio sistemático interno (entre imputar antes de decidir e o
dever de fundamentar a decisão que atribua responsabilidade)», por via do qual
se garante «a coerência e harmonia dos diversos actos que desenvolvem o
processo» (cf. Frederico da Costa Pinto, ob. cit., pp. 99 e 108).
Na mesma linha, se no domínio do direito
penal, em que, como se viu, as exigências quanto às garantias do arguido são
maiores, não é necessária a indicação na acusação da modalidade subjetiva que
suporta a imputação da infração (cf. o artigo 283.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal, a contrario), por maioria de razão, esta também não o
será na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase
administrativa de processo contraordenacional (recorda-se que se afasta, por
desnecessidade e inadequação, a aplicabilidade do regime da acusação em
processo penal, previsto no artigo 283.º do Código de Processo Penal). Esta
conclusão «é ainda reforçada pela necessidade de respeitar um equilíbrio
sistemático externo, isto é, a necessária diferenciação
(constitucionalmente acolhida) entre as garantias do processo de
contraordenação e o acervo de garantias do processo criminal que, em caso
algum, pode ser subvertida e muito menos invertida exigindo-se para a
tramitação do processo de contraordenação requisitos não previstos na lei e nem
sequer exigidos para a acusação criminal» (cf. Frederico da Costa Pinto, ob.
cit., pp. 99-100).
O quadro jus-administrativo
não tem a virtualidade de conferir ao arguido mais garantias do que no processo
penal, mesmo que se considere que o artigo 50.º do RGCO configura o único
momento para o exercício do direito de audição e de defesa do arguido na fase
administrativa [o que é discutível – veja-se o que diz Frederico da Costa Pinto
(ob. cit., p. 78): «na fase organicamente administrativa do processo de
contraordenação existem pelo menos três momentos específicos para o arguido
exercer o seu direito de defesa: o primeiro quando ao ser confrontado
com a «acusação» procura, ao abrigo do artigo 50.º do RGCords, persuadir a
autoridade administrativa das suas razões ou da falta de razão da pretensão
sancionatória pronunciando-se sobre a contraordenação que lhe é imputada; o
segundo participando na eventual produção de prova que tenha lugar entre o
momento da acusação e o momento da decisão; e o terceiro impugnando
judicialmente a própria decisão da autoridade administrativa (ao abrigo do
artigo 59.º do RGCords […]) requerendo um julgamento que terá como objecto o
caso controvertido e documentado nos autos, agora enriquecido com os elementos
constantes da sua impugnação e aqueles juntos pela autoridade administrativa].
Só assim não seria se
existissem especificidades deste procedimento que o impusessem, o que não se
vislumbra. A este respeito, sustenta a recorrente que (i) a “descrição sumária dos
factos cometidos” permitida no direito contraordenacional torna ainda mais
imperioso que, pelo menos, se indique se o juízo indiciário tem natureza dolosa
ou negligente, o que, por um lado, não implica um custo/esforço acrescido por parte
da autoridade administrativa e, por outro, aporta um verdadeiro equilíbrio do
regime processual e (ii) a não obrigatoriedade de constituição de advogado nos
processos de contraordenação faz com que, especialmente com relação a um
arguido leigo, uma “descrição da conduta naturalística” se apresente
insuficiente para se compreender integralmente o que está em causa.
Quanto ao primeiro ponto, é evidente a incoerência do
raciocínio da recorrente, na medida em que é por força da invocada «natureza
mais simplificada e menos formal do direito contraordenacional» que se dispensa
a indicação da qualificação do elemento subjetivo, sob pena de, como bem
assinala o recorrido, se «[estar] a reconhecer um regime reforçado de
garantias ao processo de contraordenação em relação ao processo penal».
Relativamente ao segundo
ponto, dir-se-á apenas que não se vê como um «arguido leigo»,
desacompanhado de advogado, consiga compreender melhor conceitos jurídicos
(“dolo” e “negligência” e respetivas modalidades) do que factos concretos.
Depois, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, do RGCO,
a regra é a de que só é punível o facto praticado com dolo, sendo a negligência
punível apenas nos casos especialmente previstos na lei. Ora, se é esta a
regra, o arguido deve contar com o pior cenário, pois, se não se tratar de um
caso de exceção, a sua conduta só será punível a título de dolo. Aliás, no
caso, a recorrente foi sancionada por negligência.
Por fim, no momento da
notificação para efeitos do artigo 50.º do RGCO, atenta a fase inicial do
processo, a entidade administrativa pode ainda não dispor de todos os elementos
para qualificar o tipo subjetivo, sendo que caberá ao arguido, após a
notificação, indicar todos os factos que entenda relevantes, os quais poderão
depois ser mobilizados para uma tomada de posição quanto a essa qualificação.
Impõe-se uma última nota
relativa ao Assento n.º 1/2003, que fixou a seguinte jurisprudência: «Quando,
em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das
contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional,
pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe
fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade
dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito,
o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo
interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a
própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente
decisão/acusação administrativa» (sublinhado acrescentado).
O assento diz que os direitos
de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional
implicarão que ao arguido seja dada previamente a conhecer «a totalidade dos
aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito». Ora,
do teor do aresto é possível inferir que «matérias de facto e de direito» se
referem à «indicação das disposições legais aplicáveis» e à «narração, ainda
que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena
[…], incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o
grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias
relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (cf. o ponto
12.2) e não à qualificação jurídica da modalidade da imputação subjetiva. Em
suma, está em causa a menção dos factos relativos à conduta e ao dolo/negligência,
das disposições legais infringidas e das sanções aplicáveis.
Por tudo quanto foi exposto, considera-se que não é necessária a
indicação, na notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO,
da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo),
bastando a menção dos factos que a suportam para assegurar cabalmente o direito
de audição e de defesa do arguido.
Consequentemente, a norma sindicada não viola o disposto no
artigo 32.º, n.º 10, da Constituição.
10. Relativamente a
outros parâmetros, além de, como se disse, a salvaguarda das garantias
consagradas no disposto no artigo 20.º da Constituição ser aplicável em sede da
análise da eventual violação de direitos de defesa já na fase judicial, entendendo-se
que a comunicação dos factos sem a qualificação jurídica da modalidade
subjetiva não restringe o direito de audição e de defesa, não se coloca
qualquer problema de violação do princípio da proporcionalidade.
11.
Resta, pois, concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do
artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual não
é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou
negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação
ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de
processo contraordenacional, negando-se provimento ao recurso.
III.
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional
a norma do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual
não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou
negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação
ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de
processo contraordenacional e, em consequência,
b)
Negar provimento ao
recurso interposto.
Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base na ponderação
dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de junho de 2026 - João Carlos
Loureiro - Maria Benedita Urbano (vencida com declaração de voto
junta) - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, de acordo com declaração de
voto junta.) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida.
Não
acompanho a decisão a que esta declaração de voto vai aposta e nem os
respetivos fundamentos pelas razões seguidamente expostas.
1. De acordo com o n.º 10
do artigo 32.º da Constituição, o processo contraordenacional deverá assegurar
ao arguido que nele seja visado os direitos de audiência e defesa. Esta
imposição constitucional constitui «uma simples irradiação para esse domínio
sancionatório de requisitos constitutivos do Estado de direito democrático” (cfr.
J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, Art. 32.º, XVII.). Nas palavras do deputado
Barbosa de Melo, «é, pois, um princípio geral de direito, na nossa ordem
jurídica — e isto tem a ver com a dignidade humana –, que ninguém pode ser
punido, seja a que título for, seja na empresa, seja na Administração ou seja
onde for, ninguém pode ser desfavorecido por acto unilateral de outrem sem ser
ouvido e sem se defender daquilo que lhe é imputado» (Acta da reunião da
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 22-04- 1997, DAR-II Série,
VII-2.ª, n.º 78, de 23-04-1997, p. 2284 e ss.).
2.
À
partida, o processo contraordenacional poderá limitar-se unicamente a um
processamento administrativo, sendo uma eventual transição para a sede judicial
isso mesmo, uma simples eventualidade. Essa passagem não terá lugar se o
processo for arquivado e, mesmo que seja concluído com uma decisão
administrativa de caráter condenatório, só ocorrerá se o condenado a impugnar
judicialmente. Como tal, a fase administrativa do processo de contraordenação,
como fase autossuficiente que é, deve ser apta a desempenhar todas as funções
cometidas ao processo contraordenacional (Nuno
Brandão, «O controlo judicial da decisão administrativa condenatória
manifestamente infundada no processo contra-ordenacional», Boletim da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. XCIV, 2018, I, p. 317
e ss.). Por assim ser, a garantia constitucional do n.º 10 do artigo 32.º da
CRP tem plena razão de ser e aplicação na fase administrativa. Aliás, e como se
sublinha no Acórdão em presença, «A propósito das exigências decorrentes do
disposto n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, isto é, as garantias
constitucionais em matéria de processos de contraordenação – e outros processos
sancionatórios –, esta jurisprudência constitucional que se foi sucedendo ao
mencionado Acórdão n.º 469/97 evoluiu no sentido de conceber que tais
direitos/garantias constitucionais específicas têm o seu verdadeiro cabimento
na fase administrativa do processo, não se estendendo, proprio sensu,
à posterior fase jurisdicional, porquanto a sede adequada da análise da
eventual violação de direitos de defesa, na fase jurisdicional, já se situa no
contexto da salvaguarda das garantias consagradas no disposto dos artigos 20.º
e 268.º, n.º 4, da Constituição» [itálico nosso].
3.
Em qualquer processo de natureza sancionatória, a observância dos direitos de
audiência e defesa exige, como mínimo, que o arguido seja informado dos
factos – de todos os factos – suscetíveis de ditar uma sua futura
condenação. Isto, para que sobre eles se possa fazer ouvir (direito de
audiência) e para que possa ainda exercer contraditório sobre as provas
contra si produzidas e oferecer provas em sua defesa (direito de defesa).
Nos
processos sancionatórios, o direito do arguido à informação, inerente àqueles outros
direitos, é cumprido pela entidade pública a quem é confiada a promoção
processual (no processo penal, o Ministério Público; no processo
contraordenacional, a Administração) através de uma comunicação ao arguido. No
processo penal, essa comunicação é designada de acusação (artigo 283.º do CPP).
Já no processo contraordenacional a dita comunicação assume as mais variadas
denominações. Entre outras: «Direito de audição e defesa do arguido» (artigo
50.º do RGCO); «Nota de ilicitude» (artigo 24.º, n.º 3, da Lei da Concorrência);
«Imputação» (artigo 219.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras). Como referem Jorge
de Figueiredo Dias/Nuno Brandão,
a propósito daquele 219.º-A do RGICSF – em termos plenamente transponíveis para
a norma sub judice – «a comunicação que aí se prevê desempenha as
funções típicas de uma acusação: cristaliza a factualidade imputada ao arguido
pela entidade responsável pelo processamento (função delimitativa) e informa-o
dos factos que lhe são concretamente imputados (função informativa). Em ordem a
facultar a efetivação do direito de audiência, neste ato processual em que ao
arguido seja imputada a prática de uma contraordenação ou, se assim se lhe
preferir chamar, nesta acusação – são obrigatoriamente indicados o infrator,
os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de
lugar, bem como a lei que os proíbe e pune» (art. 219.º-A, n.º 2, do RGICSF)”
(“Notificação para apresentação de defesa e indicação dos meios de prova
(Artigo 219.º-A, n.º 1, do RGICSF): Parecer”, in: Cadernos Jurídicos do
Banco de Portugal, n.º 6, 2022, p. 9).
O
cabal cumprimento por parte da Administração da função informativa que a
acusação/imputação contraordenacional deve desempenhar quando aquela confronta
o arguido com a suspeita que sobre ele formou – em ordem a que ele, se assim o
decidir, se possa fazer ouvir e defender em relação a ela – exige que ao
arguido sejam comunicados todos os factos necessários para que o tipo legal
contraordenacional que a Administração lhe aponta se possa dar como
integralmente preenchido. Todos, e não apenas uma parte deles, e muito menos à
escolha da Administração. Estando em causa o conteúdo mínimo dos
direitos de audiência e defesa, não pode o arguido ser confrontado com uma
informação lacunosa. Não lhe podem, nomeadamente, ser omitidos factos que, logo
nesse momento, se possam antever como imprescindíveis para aperfeiçoar a
infração imputada e que, por isso mesmo, sob pena de nulidade de uma eventual
posterior decisão condenatória, não poderão aí, nesse momento final do
processo, deixar de ser dados como provados.
4. Posto isto, cumpre
começar por indicar o objeto do presente recurso, tal como delimitado pela
recorrente. Atentemos em parte das alegações que produziu junto deste Tribunal:
«§1. A Recorrente pretende que seja julgada
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 50.º do Regime
Geral das Contraordenações, segundo a qual não é exigível a indicação da
modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que
suporta a imputação da infração na notificação ao arguido para efeitos do
exercício de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, por
violar o princípio do processo justo e equitativo
(artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição) e o
direito de defesa do arguido em processo contraordenacional (artigo 32.º,
n.º 10, da Constituição) e ainda o princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), revogando-se, em
consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade
com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. […] §4. Deflui dos
direitos constitucionais de defesa em processo contraordenacional e a um
processo equitativo que qualquer arguido em procedimento contraordenacional,
antes de ser alvo de uma decisão administrativa, tem de poder conhecer – e deve
poder pronunciar-se sobre – todos os elementos de facto e de direito que
poderão ser relevantes para a sua futura responsabilização – os elementos
essenciais. […] §12. No direito contraordenacional, alguma jurisprudência tem
vindo a afirmar que a natureza mais simplificada e menos formal deste ramo do
direito autoriza uma certa desoneração de garantias no respetivo processo,
nomeadamente ao nível da descrição factual, entendendo essa jurisprudência ser
suficiente uma “descrição sumária dos factos cometidos”. Todavia, essas ditas
menores exigências da narração [factual] no processo contraordenacional tornam
ainda mais imperioso que, pelo menos, se indique se o juízo indiciário tem
natureza dolosa ou negligente. Não há nisso, aliás, qualquer custo excessivo:
basta à autoridade administrativa, numa linha, indicar se antevê uma futura
condenação dolosa ou negligente. Trata-se de um verdadeiro equilíbrio do regime
processual. §14. Os factos atinentes aos elementos subjetivos do tipo de
ilícito têm de constar, pois, por exigência legal e constitucional, da
notificação para o exercício do direito de defesa, não bastando a menção a
factos objetivos: além desses factos, é essencial que seja comunicado o seu
enquadramento jurídico, incluindo a respeito da dimensão subjetiva da infração
– como o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 99/2009, afirmou de forma
perentória […] §19. Em suma, sendo essa comunicação constitucionalmente
imposta, e não havendo justificação constitucional atendível para a não
comunicação dos elementos subjetivos do tipo para efeitos do exercício do
direito de defesa (artigo 50.º do RGCO), a não indicação, sequer mínima, desses
elementos mostra-se constitucionalmente inadmissível – quer se configure a
interpretação normativa em causa como ablação dos direitos em causa ou como uma
restrição excessiva desse mesmo direito» [itálico nosso].
Da
leitura das alegações da recorrente decorre, não exatamente de forma linear,
admite-se, que a não «indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo,
ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração» está
indissociavelmente ligada à não indicação dos «factos atinentes aos elementos
subjetivos do tipo de ilícito», sendo que, «não havendo justificação
constitucional atendível para a não comunicação dos elementos subjetivos do
tipo para efeitos do exercício do direito de defesa (artigo 50.º do RGCO), a
não indicação, sequer mínima, desses elementos mostra-se constitucionalmente
inadmissível». Ora, ainda segundo a recorrente, dada a sumariedade da descrição
– em muitas notificações ao infrator para exercício da sua defesa – dos factos
cometidos, nela não haverá uma indicação «sequer mínima» dos elementos
subjetivos do tipo de infração, daí sendo importante a indicação da modalidade
subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a
imputação da infração. Não tem, deste modo, muito sentido afirmar que, «Com
efeito, a favor da suficiência da caracterização factual da modalidade da
imputação subjetiva perfilam-se os seguintes argumentos» [cfr. ponto 9. do
acórdão]. É que não é propriamente essa a questão que está aqui em jogo, antes
o é a questão da não exigência da narração – ou mesmo de uma narração que cumpra
os mínimos para efeitos de proteção do arguido – dos «factos atinentes aos
elementos subjetivos do tipo de ilícito», ou, atenta a descrição sumária da
factualidade, típica das notificações em processo contraordenacional, a não
exigência de que «se indique se o juízo indiciário tem natureza dolosa ou
negligente».
Partindo desta interpretação
equivocada do objeto do recurso, no Acórdão lança-se mão de fundamentos que, ou
são estranhos a uma análise que se situe no plano da conformidade
constitucional de normas ou interpretações normativas, ou acabam por ser, eles
próprios, algo equívocos. Vejamos.
Afirma-se, em jeito de
fundamentação concreta da decisão, que, «Por
fim, no momento da notificação para efeitos do artigo 50.º do RGCO, atenta a
fase inicial do processo, a entidade administrativa pode ainda não dispor de
todos os elementos para qualificar o tipo subjetivo, sendo que caberá ao
arguido, após a notificação, indicar todos os factos que entenda relevantes, os
quais poderão depois ser mobilizados para uma tomada de posição quanto a essa
qualificação».
Ora, parece-nos
razoável e de bom senso que a notificação para o exercício do direito de defesa
só deverá ocorrer depois de se encontrar concluída e estar completa a
investigação ou averiguação tida como necessária para formar um juízo
indiciário sobre a prática de uma determinada contraordenação. Mas, o que mais
interessa, o Acórdão parece dar a entender que é dispensável, na notificação em
causa, a narração dos elementos necessários para preencher o tipo subjetivo da
infração, pois que a entidade administrativa pode ainda não deles dispor.
Também se afirma que, «Depois, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, a regra é a de que
só é punível o facto praticado com dolo, sendo a negligência punível apenas nos
casos especialmente previstos na lei. Ora, se é esta a regra, o arguido deve
contar com o pior cenário, pois, se não se tratar de um caso de exceção, a
sua conduta só será punível a título de dolo» [itálico nosso]. Significa isto que não é
necessária a narração dos factos que integram o tipo subjetivo do infração dado
que a regra no domínio contraordenacional é a de que só são puníveis os factos
praticados com dolo? Seja como for, interessa apurar se os vários fundamentos
em que assentou o Acórdão são de molde a neutralizar a argumentação da
recorrente de que a interpretação normativa que entende ter sido aplicada
restringe as garantias do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, restrição feita em
violação do princípio do processo justo e equitativo e o princípio da
proporcionalidade. Assim sendo, de que modo a ‘obrigação’ (implícita) de o
arguido ter de «contar sempre
com o pior cenário»
neutraliza ou afasta a restrição ou a restrição desproporcional das garantias
do n.º 10 do artigo 32.º da CRP ou o princípio do processo equitativo? É que
bastaria a utilização, na notificação, de fórmulas em que se imputa ao arguido
ter atuado de forma livre, voluntária ou deliberadamente e conscientemente (fórmulas
essas que indicam com bastante segurança qual a modalidade da imputação), para
permitir ao arguido a defesa dos seus direitos de audiência e de defesa.
Atente-se,
agora, no fundamento que assenta no alegado comprometimento do «“equilíbrio sistemático
interno”» («Desde logo, a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de
que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração não
consta como um dos elementos que, nos termos do artigo 58.º do RGCO, devem
constar da própria decisão administrativa sancionatória, pelo que impô-la no momento
do artigo 50.º do RGCO comprometeria “o equilíbrio sistemático interno
(entre imputar antes de decidir e o dever de fundamentar a decisão que atribua
responsabilidade)”, por via do qual se garante “a coerência e harmonia dos
diversos actos que desenvolvem o processo” (cf. Frederico da Costa Pinto, ob.
cit., pp. 99 e 108)»). Uma vez mais, significa isto que não é necessária a narração
dos factos que integram o tipo subjetivo da infração? Passando para o plano
jusconstitucional,
não nos parece que estejamos aqui em face de qualquer valor ou bem jurídico
constitucionalmente tutelado e capturado por uma específica regra ou princípio
da Constituição que sirva como parâmetro de aferição da constitucionalidade da
solução normativa impugnada.
Passando
para um outro fundamento da decisão, corporizado num argumento de maioria de
razão, ele foi expresso no acórdão pela seguinte forma: «Na mesma linha, se no
domínio do direito penal, em que, como se viu, as exigências quanto às
garantias do arguido são maiores, não é necessária a indicação na acusação da
modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração (cf. o artigo 283.º,
n.º 3, do Código de Processo Penal, a contrario), por maioria de razão,
esta também não o será na notificação ao arguido para efeitos de exercício de
defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional (recorda-se que se
afasta, por desnecessidade e inadequação, a aplicabilidade do regime da
acusação em processo penal, previsto no artigo 283.º do Código de Processo Penal).
Esta conclusão “é ainda reforçada pela necessidade de respeitar um equilíbrio
sistemático externo, isto é, a necessária diferenciação
(constitucionalmente acolhida) entre as garantias do processo de
contraordenação e o acervo de garantias do processo criminal que, em caso
algum, pode ser subvertida e muito menos invertida exigindo-se para a
tramitação do processo de contraordenação requisitos não previstos na lei e nem
sequer exigidos para a acusação criminal” (cf. Frederico da Costa Pinto, ob.
cit., pp. 99-100)».
O
pressuposto do fundamento em análise será o de que decorrerá do artigo 32.º da
CRP que as garantias do processo penal são mais amplas do que as do processo
contraordenacional. Logo, nunca poderia uma certa solução normativa proteger
mais o arguido em processo contraordenacional do que o arguido em processo
penal – sendo entendimento do Acórdão o de que obrigar a Administração a
indicar a modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração, quando a
mesma obrigação não se impõe ao titular da ação penal, redundará na maior
proteção do arguido em processo contraordenacional. Vejamos.
O
artigo 13.º
do Código Penal dispõe que «Só é punível o facto praticado com dolo ou,
nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». Por outro lado,
preceitua a alínea b) do n.º 3 do artigo 311.º do CPP que a acusação se
considera manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos.
Por fim, nos termos do Acórdão do STJ n.º 1/2015, «Por conseguinte, tendo o
processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o
respetivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser
nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos
termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP – não conter a
narração dos factos. Claro que uma tal visão implica que os factos em
falta na descrição constante da acusação (pressupondo que ela contém uma
descrição relativa a outros factos) são essenciais, imprescindíveis, e que a sua
falta corresponde à falta de narração a que se refere o normativo referido. Ou
seja: a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do
tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, sejam
ao tipo subjetivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a
expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como
factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem
essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não
existem puros factos não valorados, como vimos a propósito, nomeadamente, das
teorias do objeto do processo, e a valoração específica que aqui se reclama,
consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao
agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas
circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa,
e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto
de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta
típica, ilícita e culposa».
Ou
seja, em sede processual penal, nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 311.º do CPP e da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP,
exige-se, para que a acusação não seja considerada infundada (e, em
consequência, nula), a narração de «todos os factos constitutivos do tipo
legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito». Já em
sede contraordenacional, a exigência ao nível da descrição factual é mais ligeira,
não estando sequer assegurado que, v.g., na notificação dirigida ao
infrator, estejam indicados os elementos do tipo subjetivo. Assim sendo, a não
indicação desses elementos (apenas sendo indicados os elementos objetivos do
tipo) ou uma indicação mínima dos mesmos, que prejudica gravemente os direitos
de audiência e defesa do arguido em processo contraordenacional, só poderá ser
colmatada com a menção expressa da modalidade subjetiva que suporta a imputação
da infração, não se vendo que isto implique que se esteja a «“reconhecer um
regime reforçado de garantias ao processo de contraordenação em relação ao
processo penal”». Trata-se, sim, de garantir que o arguido em processo
contraordenacional disponha de toda a informação indispensável para uma sua
cabal defesa. Nem se vê que haja qualquer incoerência na argumentação da
recorrente – incoerência que, a existir, não fundaria uma
inconstitucionalidade. Como se afirma no Acórdão, «é por força da invocada “natureza
mais simplificada e menos formal do direito contraordenacional” que se dispensa
a indicação da qualificação do elemento subjetivo». Só que essa «invocada “natureza
mais simplificada e menos formal» se traduz não quantas vezes numa descrição
bastante sumária dos factos, omitindo-se os elementos que preenchem o tipo
subjetivo da infração, prejudicando ou mesmo impossibilitando a defesa do
arguido.
Aqui
chegados, temos como evidente que a circunscrição da factualidade que
deva ser tida como relevante para efeitos do exercício dos direitos de
audiência e defesa aos elementos objetivos da infração contraria a rejeição, há
muito consolidada, de um «dolus in re ipsa», não só no âmbito criminal
como também no domínio contraordenacional. Tanto assim é que este Tribunal já
concluiu pela inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «por violação
do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e
do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da
inocência», de norma contraordenacional de direito rodoviário «por estabelecer
uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação,
independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial»
(Acórdão n.º 172/2021). Como em 1972 escrevia já Jorge Figueiredo Dias, «tem-se hoje por absolutamente
indefensável, em qualquer campo do direito penal, a velha e ultrapassada ideia
de um “dolus in re ipsa» que sem mais resultaria da comprovação da simples
materialidade de uma infração» («Ónus de alegar e de provar em processo penal?»,
republicado em Direito Processual Penal. Estudos, Gestlegal, 2024, p.
22). Por ser assim, uma acusação lacunosa por falta de imputação dos factos
respeitantes ao tipo subjetivo de uma infração é em geral tida como incapaz de
sustentar uma condenação, o que envolve a sua ineptidão (assim, no âmbito
penal, por tantos outros, o Acórdão do STJ n.º 1/2015 e, na doutrina
contraordenacional, Nuno Brandão,
«O controlo judicial da decisão administrativa condenatória manifestamente
infundada no processo contra-ordenacional», cit., p. 319, apontando a ausência
da factualidade correspondente à dimensão subjectiva do tipo-de-ilícito como um
caso paradigmático de uma imputação inepta).
Não
podendo os factos possivelmente relevantes para formar a dimensão subjetiva da
infração contraordenacional presumir-se ou deduzir-se a partir dos factos
materiais ou objetivos apurados têm eles de ser autonomamente dados como
indiciados (para efeito do previsto no artigo 50.º do RGCO) e depois como
provados (para efeito do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO), com
vista a que se possa, com base neles, imputar tal infração por inteiro, seja em
sede de “acusação” seja depois em sede de condenação. E como tal,
convencendo-se a Administração da sua verificação, devem, sob pena de
compressão constitucionalmente inadmissível dos direitos fundamentais de
audiência e defesa (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição), ser comunicados ao
arguido não só na decisão final do processo, como logo antes, quando, em
observância do previsto no artigo 50.º do RGCO, o notifique para o exercício do
direito de audição e defesa.
A
final, no Acórdão, «considera-se que não é necessária a indicação, na
notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO, da modalidade
subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo), bastando a
menção dos factos que a suportam para assegurar cabalmente o direito de audição
e de defesa do arguido». Um pouco adiante diz-se: «11. Resta, pois,
concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do
Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95,
de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual não é exigível a indicação
da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo)
que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de
exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional,
negando-se provimento ao recurso». Em conformidade, no decisum pode
ler-se: «a) Não
julgar inconstitucional a norma do artigo 50.º do Regime Geral das
Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de
setembro, na interpretação segundo a qual não é exigível a indicação da
modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que
suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de
exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional […]».
Sucede que, como visto, para que o arguido em processo contraordenacional (na
sua fase administrativa, pois é apenas desta que se trata) possa defender-se cabalmente,
é indispensável que da notificação para o exercício da sua defesa conste a
narração dos (de todos os) factos
atinentes aos elementos subjetivos do tipo de infração. Dada a sumariedade da
descrição factual típica das notificações em processo contraordenacional, o
mais provável é que a narração que dela consta se baste com a indicação dos
elementos objetivos do tipo de infração, o que impossibilita uma defesa efetiva
do arguido, a qual já ficaria assegurada se a insuficiência habitual dos
elementos subjetivos do tipo de infração na narração factual fosse colmatada
com a indicação da modalidade subjetiva que suporta a imputação da infração.
Não sendo exigível essa indicação, estará certamente comprometido o exercício
efetivo dos direitos consagrados no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido. Enquanto
primitivo relator, teria concedido provimento ao recurso, pelas razões que
seguidamente se expõem:
1. A questão de
constitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso consiste em
saber se é constitucionalmente ilegítima a dimensão normativa, identificada
pela Recorrente, correspondente à interpretação da norma emergente do artigo
50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro (comummente designado por Regime
Geral das Contraordenações, doravante «RGCO»), segundo a qual não é exigível a
indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de
que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para
efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa do processo
contraordenacional.
2. A Recorrente questiona a
constitucionalidade da norma / interpretação normativa objeto do presente
recurso, que, a seu ver, incorre em violação do «princípio do processo justo
e equitativo», do «direito de defesa do arguido em processo
contraordenacional», e ainda do «princípio da proporcionalidade»,
consagrados, respetivamente, conforme invocado, no disposto nos artigos 20.º,
n.ºs 1, 4, e 5, 32.º, n.º 10 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República
Portuguesa (doravante «CRP»). No essencial, da perspetiva da Recorrente, a
problemática jurídico-constitucional em causa reconduz-se, em síntese, aos
seguintes aspetos: i) antes da prolação de uma decisão administrativa de
caráter sancionatório, o arguido tem de poder conhecer todos os elementos, de
facto e de direito, relevantes para a sua responsabilização; ii) é
fulcral o conhecimento quanto a ser imputada ao arguido a prática da contraordenação
a título doloso ou negligente, na medida em que são tipologias dogmática e
legalmente distintas, a que correspondem defesas necessariamente diversas; iii)
há implicações substantivas e processuais distintas, consoante se trate da
imputação da prática da contraordenação a título doloso ou negligente, que
impactam numa defesa informada, cabal e efetiva; iv) uma “descrição
sumária dos factos cometidos” não exclui que, pelo menos, haja indicação de se
o juízo indiciário tem natureza dolosa ou negligente, o que, por um lado, não
implica um custo/esforço acrescido por parte da autoridade administrativa e,
por outro, aporta um verdadeiro equilíbrio do regime processual; v) a
não obrigatoriedade de constituição de advogado nos processos de
contraordenação faz com que, especialmente com relação a um arguido leigo, uma
“descrição da conduta naturalística” se apresente insuficiente para se
compreender integralmente o que está em causa; vi) constitui imperativo
constitucional a comunicação dos factos imputados em que também conste a
imputação/qualificação subjetiva; vii) a interpretação normativa objeto
do presente recurso é materialmente inconstitucional por atingir o núcleo essencial
do direito de defesa do arguido e do direito a um processo justo e equitativo,
os quais se encontram ligados à própria ideia de Estado de Direito; viii)
ainda que se entenda que a norma objeto do presente recurso não implica a
ablação dos direitos se defesa do arguido, implicará, de todo o modo, uma
restrição materialmente ilegítima desses direitos por violar o princípio da
proporcionalidade; ix) inexiste bem jurídico constitucionalmente
tutelado que justifique a restrição de direitos fundamentais, que sempre seria
incompatível com o respeito com os requisitos de adequação e proporcionalidade
em sentido estrito.
3. Assim sendo, entende-se
que a norma que constitui objeto do recurso diz respeito a situações (como a
que está em causa no processo-base) em que a conduta do agente tanto pode
constituir uma contraordenação punível a título de dolo, como de negligência,
por ambos os tipos estarem legalmente consagrados (tomando em consideração que,
nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do RGCO, «[s]ó é punível o facto
praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com
negligência»); i.e., a norma ou interpretação normativa extraída do artigo 50.º do
Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual não é exigível a indicação,
na notificação ao arguido para efeitos do exercício de defesa na fase
administrativa do processo contraordenacional, da modalidade subjetiva —dolosa,
e de que tipo, ou negligente, e de que tipo— que suporta a imputação da
infração, quando a conduta do agente possa constituir uma
contraordenação punível a título de dolo, ou de negligência, por ambos os tipos
estarem legalmente consagrados.
4. Quanto à disposição
legal que alberga a norma / interpretação normativa questionada, é a seguinte a
sua redação:
«Artigo
50.º
Direito de audição e
defesa do arguido
Não é permitida a
aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado
ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a
contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.»
5. Na sua versão
originária (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), o preceito em questão
assumia a seguinte redação:
«Artigo 50.º
(Direito de audição do
arguido)
Não será permitida a
aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade
de se pronunciar sobre o caso.»
6. A introdução pelo Decreto-Lei n.º 244/95,
de 14 de setembro, da redação atual do preceito (no uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 13/95, de 5 de maio) serviu o propósito de «enfatizar o direito de
audição do arguido de modo a assegurar-lhe a faculdade de se pronunciar sobre a
contraordenação imputada e a sanção correspondente, atribuindo-lhe um alcance
superior ao que resultava da primitiva versão do preceito que se limitava a
assegurar ao arguido “a possibilidade de se pronunciar sobre o caso”» (cfr. Paulo
Pinto de Albuquerque [com a colaboração de Gabriel Mateus de
Albuquerque], Comentário do Regime
Geral das Contraordenações, à Luz da Constituição da República, da Convenção
Europeia dos direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, 2.ª edição atualizada, Universidade
Católica Editora, julho 2022, p. 256).
7. O preâmbulo do diploma
em causa (Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro) enquadra as modificações introduzidas
no Decreto-Lei
n.º 433/82,
de 27 de outubro (já após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
356/89, de 17 de outubro) no âmbito de uma «reforma do regime geral das contra‑ordenações»,
justificada por um «crescente movimento de neopunição, com o alargamento
notável das áreas de actividade que agora são objecto de ilícito de mera
ordenação social e, do mesmo passo, com a fixação de coimas de montantes muito
elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas», que
fazem com que o direito de mera ordenação social não possa «continuar a ser
olhado como um direito de bagatelas penais». Assim, esta «importância
antes dificilmente imaginável» que os ilícitos de mera ordenação social granjearam
moldou os contornos da reforma do RGCO. Esta foi configurada numa perspetiva i)
«especialmente orientada para o efectivo reforço das garantias dos arguidos
perante o crescente poder sancionatório da Administração», ii) para
a eficácia «do sistema punitivo das contra-ordenações, tão mais necessário
quanto mais extenso o domínio de intervenção e a relevância daquele sistema na
ordenação da vida comunitária», e iii) e para «o aperfeiçoamento
da coerência interna do regime geral de mera ordenação social, bem como da
coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal».
8. A reforma legislativa,
incidente no regime substantivo e processual, espelhou o processo evolutivo que
já vinha em curso desde a consagração do ilícito de mera ordenação social —inicialmente
disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de julho—, apartando-se do seu original
destino de ser «um direito sancionatório de pura ordenação social exclusivamente
composto por factos ético-socialmente assépticos» (cfr. Nuno Brandão, Crimes e
Contra-Ordenações da Cisão à Convergência Material, 1.ª, Coimbra Editora,
2016, p. 316 [a 2.ª edição, Gestlegal, 2023, é mera reimpressão da 1.ª), a par com
o programa de descriminalização e reforma penal, materializada no Código Penal
(«CP») de 1982. A realidade normativa positivada ilustra que «o Direito das
Contra‑ordenações se passou a ocupar de matérias com ressonância ética,
nomeadamente criando infracções a regras de ética profissional, ética dos
negócios ou a deveres de respeito ambiental», com reflexos na obtenção de «uma
resposta sancionatória que pode ser dada por uma entidade com índices de
especialização em certas matérias que escapam em absoluto às autoridades judiciárias
tradicionais» (cfr. Frederico da
Costa Pinto, As Codificações Sectoriais e o Papel das
Contra-Ordenações na Organização do Direito Penal Secundário, Direito
Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol. III, Coimbra
Editora, 2009, pp. 686-687). Como já referia o mesmo Autor, em pretérita
análise do regime em apreço, esta tendência de expansão das «áreas de
intervenção do Direito de Mera Ordenação Social a sectores para os quais este
sistema sancionatório não foi pensado, em particular a circuitos económicos e
tecnológicos complexos [e o concomitante] agravamento dos montantes das
coimas e um alargamento do leque de sanções acessórias aplicáveis», que não
fora «acompanhada por qualquer inovação no regime substantivo e processual
adequada às novas realidades que foram sendo entretanto abrangidas por este
ramo do Direito», propiciou a procura pelo legislador em «equilibrar
este agravamento sancionatório com um incremento da componente de garantia do
regime do ilícito de mera ordenação social, realizando para o efeito uma
aproximação vincada aos institutos e soluções do Direito Penal» (cfr. Frederico da Costa Pinto, O Ilícito
de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidiariedade da
Intervenção Penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc.
1.º, Janeiro-Março 1997, p. 16).
9. Entende a Recorrente que
a norma objeto do presente recurso é, antes do mais, violadora das garantias de
defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 10 da CRP, sendo este preceito da Lei Fundamental
que, em primeira linha, parametriza o presente recurso.
10. Dispõe o artigo 32.º,
n.º 10 da CRP: “10.
Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos
sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”
11. Esta norma da CRP foi
introduzida pela revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional [“LC”] n.º 1/89,
de 8 de julho) quanto aos processos de contraordenação —então sob o previsto no n.º
8— que dispunha: “8. Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao
arguido os direitos de audiência e defesa”. Através da LC n.º 1/97, de 20
de setembro —que alterou os n.ºs 1, 3 e 10, e aditou os n.ºs 6 e 7— o anterior
n.º 8 deste preceito constitucional passou a figurar no n.º 10, alargando-se a
consagração dos direitos de audiência e defesa a “quaisquer processos
sancionatórios”.
12. No artigo 32.º da CRP,
sob a epígrafe “garantias de processo criminal”, onde o n.º 10 se inclui, «condensam-se
os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição
processual criminal»
(cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p.
515).
13. Como a própria
literalidade do preceito constitucional aponta, o disposto no n.º 10 do artigo
32.º da CRP «garante os direitos de audiência e de defesa em processo de
contra-ordenação e demais processos sancionatórios (nomeadamente o processo
disciplinar), explicitando uma solução que já antes era defendida na doutrina.
De resto, quanto ao processo disciplinar essa regra constava já do art. 269º-3.
Trata-se de uma simples irradiação para esse domínio sancionatório de
requisitos constitutivos do Estado de direito democrático», tendo em
conta «os tipos sancionatórios de natureza pública», devendo
considerar-se «como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de
direito» (cfr.
J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob.
cit., p. 526). Como referem
também Germano Marques da Silva /
Henrique Salinas (cfr. “Artigo 32.º - Garantias de processo criminal”,
in Jorge
Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
Volume I, 2.ª ed. revista, Universidade Católica Editora, fevereiro 2017, p.
537), «XXVII – o n.º 10 garante aos
arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de
audiência e de defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de
qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral,
disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e
possa defender-se das imputações que lhe são feitas». E, também, que «[a]
Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem
que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender. O direito de
se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de
processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material» (sublinhados
acrescentados).
14. A expressa consagração
constitucional dos direitos de audiência e de defesa do arguido, com respeito
ao processo de contraordenação, assumiu reflexos na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, ainda antes da revisão constitucional operada pela LC n.º 1/97,
i.e., de acordo com previsto no n.º 8 do artigo 32.º da CRP.
15. Atente-se, a este
respeito, no teor do Acórdão n.º 469/97:
«(…)
O Tribunal Constitucional
tem-se pronunciado sobre a natureza do ilícito contra-ordenacional no sentido
de que não deve acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o
ilícito criminal (cfr. Acórdão nº 158/92, in Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 21º vol, pag. 713 e segs), mas sem deixar de sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios
comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro
de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias
de processo penal. Porventura um desses
princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições
impõe ao legislador será, desde logo por directa imposição constitucional, o da
audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos em um desenvolvimento
processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma
de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos
poderes públicos. Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo
na fase administrativa do processo contra-ordenacional, por exigência do nº 8
do artigo 32º da Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os
mesmos não tenham projecção na fase recursória posterior, que corresponde à
jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase
significa um reforço das garantias do particular (cfr. o Acórdão citado) a quem
é imputada determinada infracção e seria incongruente introduzir nela alguma
modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares
garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio.
É esta a perspectiva que
se entende dever ser seguida na apreciação da questão de constitucionalidade
sub judicio, que não é uma questão nova na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, mas que tem sido vista até aqui no contexto do Processo Penal.
Só que a matéria é precisamente daquelas em que mais proximidade entre os dois
ordenamentos processuais deverá existir, e as conclusões obtidas naquele plano
serão susceptíveis de transposição para aquele em que agora estamos situados.
(…)
8.- Nestes termos, o
Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 416º
do Código de Processo Penal aplicada em processo de contra-ordenação laboral e
aí interpretada em termos de não impor a notificação à arguida do parecer do
Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia do
não recebimento do recurso por extemporaneidade, por violação do artigo 32º,
nºs 1, 5 e 8, da Constituição da República Portuguesa e, em consequência,
conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão
recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado.
(…)» (sublinhados
acrescentados).
16. O sentido firmado no
Acórdão n.º 469/97, de «sublinhar a necessidade de serem observados determinados
princípios comuns»
ao processo
contraordenacional e ao processo criminal, como “o da audiência e correlativa defesa do arguido”,
resultantes do disposto no [então] n.º 8 do artigo 32.º da CRP —independentemente da
interpretação normativa em causa, e do desfecho quanto ao julgamento de
(in)constitucionalidade— foi
reverberado noutros arestos do Tribunal Constitucional, estendendo‑se igualmente
aos casos de outros “processos sancionatórios”, após a revisão constitucional
de 1997, desta feita, de acordo com disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.
17. Figuram, neste conspecto,
entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 278/99, 265/2001, 659/2006, 313/2007,
135/2009, 537/2011, 461/2011, 595/2012, 180/2014, 373/2015, 338/2018, 594/2020,
560/2021, e 1054/2025.
18. A propósito das exigências
decorrentes do disposto n.º 10 do artigo 32.º da CRP, i.e., as garantias
constitucionais em matéria de processos de contraordenação —e outros
processos sancionatórios—, esta jurisprudência constitucional que se foi
sucedendo ao mencionado Acórdão n.º 469/97, evoluiu no sentido de conceber que tais
direitos/garantias constitucionais específicas têm o seu verdadeiro cabimento na
fase administrativa do processo, não se estendendo, proprio sensu, à
posterior fase jurisdicional, porquanto a sede adequada da análise da eventual
violação de direitos de defesa, na fase jurisdicional, já se situa no contexto
da salvaguarda das garantias consagradas no disposto dos artigos 20.º, e 268.º,
n.º 4 da CRP.
19. No que, a este respeito,
representativamente releva —igualmente
sob a perspetiva das diferenças, a par dos paralelismos, constitucionalmente
caucionados, entre o processo criminal e o processo contraordenacional— atente-se no teor do supra
mencionado Acórdão n.º 659/2006 que, conforme referem Germano Marques da Silva / Henrique Salinas,
corporiza «uma
síntese dos termos em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional […] tem
dado resposta» à «questão de saber se o preceito constitucional
tem por consequência a aplicação, neste âmbito, das garantias constitucionais
previstas para o processo criminal» (cfr., ob. cit., p. 537):
«(…)
2.2. O recorrente indica
como normas constitucionais violadas pela interpretação impugnada as dos n.ºs 1
e 10 do artigo
32.º da CRP.
Diga‑se, desde já, que o invocado n.º 10, na sua directa
estatuição, é de todo irrelevante para
o presente caso. Com a introdução dessa norma constitucional (efectuada,
pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer
processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar,
nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido,
direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam
expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da
função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º
3).
Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional,
administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o
arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de
defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar
a verdade (cf.
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra,
2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º
da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma
proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos
disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do
processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o
correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de
1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de
1997, pp. 3412 e 3466).
É óbvio que não se
limitam aos direitos de audição e defesa as garantias dos arguidos em processos
sancionatórios, mas é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do
artigo 32.º, que eles encontram esteio. É o caso, desde logo, do direito
de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa,
direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para
as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados esses
processos na “fase jurisdicional”, na sequência da impugnação perante os
tribunais dessas decisões, gozam os mesmos das genéricas garantias
constitucionais dos processos judiciais, quer directamente referidas naquele
artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo
equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático
(artigo 2.º da CRP), sendo descabida a invocação, para esta fase, do disposto
no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (Já no Acórdão n.º 77/2005 se expressaram
reservas quanto à atribuição ao n.º 10 do artigo 32.º da CRP de um alcance tão
amplo que abarcasse, no “direito de defesa” nele contemplado, quer o direito de
impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas, quer ainda o direito de
recorrer das decisões desta impugnação judicial, isto é, a imposição da
garantia de uma 2.ª instância judicial para apreciação da impugnação da decisão
administrativa, tendo‑se nesse aresto não julgado
inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, “interpretado no sentido
de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo
contraordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura
da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o
seu mandatário”).
2.3. Dentre os processos
sancionatórios é o processo contra‑ordenacional um dos que
mais se aproxima, atenta a natureza do ilícito em causa, do
processo penal, embora a este não possa ser equiparado.
Constitui afirmação
recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade
directa e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo
criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 158/92). A diferença
de “princípios jurídico‑constitucionais,
materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo
com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de
conformação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente
(admitindo que a lei consente em processo contra‑ordenacional esta figura)
de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas
reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93). Assentando na liberdade de
conformação do legislador ordinário, ao qual não é
constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e
do processo contra‑ordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou inconstitucional
a norma da parte final do artigo 66.º do RGCO, que afasta a redução a escrito da prova
produzida na audiência em 1.ª instância. Ainda como exemplos da admissibilidade
constitucional da diferenciação de regimes podem citar‑se: (i) os Acórdãos n.ºs 473/2001 e 395/2002,
que não julgaram
inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, na interpretação de
que o prazo para a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa
neles previsto não se suspende durante as férias judiciais; (ii) os Acórdãos
n.ºs 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003, que consideraram não
constitucionalmente imposta a transposição para a fundamentação da decisão
administrativa sancionatória das mesmas exigências que o artigo 374.º do CPP
estabelece para a sentença penal condenatória, e, consequentemente, não
julgaram inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, do Código do
Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que a fundamentação por
remissão nela consentida é aplicável à decisão sancionatória de acto ilícito de
mera ordenação social; (iii) o Acórdão n.º 581/2004, que, considerando, além do
mais, que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em
processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a
consagração de um princípio da estrutura
acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do
artigo 32.º, para o «processo criminal»”, não julgou inconstitucionais os
artigos 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais (Lei n.º 166/99, de 4 de Agosto)
e 41.º do RGCO, quando interpretados no sentido da inaplicabilidade dos dois
primeiros a casos em que o autor da decisão de um processo de contra‑ordenação laboral confirmou,
anteriormente, a auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão; e (iv)
o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura constitucional
que, no processo contra‑ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional,
atenta a menor ressonância ética do ilícito contra‑ordenacional face ao
direito criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade
conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo
penal determinados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura
inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase
procedimental jurisdicionalizada, procedimentos esse que se reflictam, no
referido processo, numa menos ampla exigência de observação de específicos
requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão
aplicadora da coima, da «excepções» ou «questões prévias» suscitadas pelo
acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as
normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem
à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas
na defesa do arguido em processo de contra‑ordenação.
No entanto, este Tribunal
também tem sublinhado que a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação
entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem
observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar
dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá
em matéria de processo penal” (Acórdãos n.º 469/97 e 278/99). No primeiro
acórdão referido acrescentou‑se que “porventura, um desses
princípios, comuns a todos os
processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador será, desde logo, por directa
imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido,
inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório
deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não
dispositiva, da actuação dos poderes públicos”, sublinhando que esses
princípios são “imediatamente aplicáveis (…) logo na fase administrativa do
processo contra‑ordenacional, por exigência do n.º 8 [hoje n.º 10] do artigo 32.º da Constituição”, não fazendo sentido
“aceitar que os mesmos não tenham projecção na fase recursória posterior, que
corresponde à jurisdicionalização daquele processo”, tendo concluído pela
inconstitucionalidade da “norma do artigo 416.º do CPP aplicada ao processo de
contra‑ordenação laboral e aí
interpretada em termos de não impor a notificação à arguida do parecer do
Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia do
não recebimento do recurso por extemporaneidade”. Uma outra situação de
“extensão” ao processo contra‑ordenacional de garantias
do processo criminal foi contemplada no Acórdão n.º 265/2001, que, na sequência dos Acórdãos n.ºs 319/99, 509/2000 e
590/2000, declarou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas constantes
do n.º 3 do artigo 59.º e do
n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, “na dimensão interpretativa segundo a qual
a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se
intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica
a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a
efectuar tal formulação”.
2.4. Assente que, dada a
diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito
de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de
cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação
das garantias em ambos esses regimes, é evidente que não se pode considerar
inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões
proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas
aplicadoras de coimas quando nem sequer relativamente às correspondentes
decisões no âmbito do processo criminal idêntica garantia é exigida.
(…)».
20. Tudo o que vem de
dizer-se ilustra, em suma, que muito embora haja razões que justificam, em sede do direito das
contraordenações, a sobreposição de algumas das garantias constitucionais previstas para o
processo criminal —pois no domínio do direito
criminal, substantivo e adjetivo, reside o direito subsidiário do direito contraordenacional
(cfr. o disposto nos artigos 32.º e 41.º do RGCO)—, o que resulta do artigo
32.º, n.º 10 da CRP é «uma garantia que tem expressão e eficácia directa na
conformação dos processos de contra-ordenação, independentemente da sua
consagração ao nível da legislação ordinária, e que tem um conteúdo autónomo
que não se confunde com a dimensão que poderia derivar do regime dos direitos
de audição e defesa no processo penal por força da subsidiariedade acima
referida» (cfr.
A. Leones Dantas, Os Direitos
de Audição e de Defesa no Processo das Contra-Ordenações, Revista do CEJ,
n.º 14, 2.º semestre de 2010, n.º 14, Almedina, p. 316).
21. Delineado o âmbito em
que operam as específicas garantias/direitos constitucionais da audiência e de defesa
do arguido, em sede de procedimento contraordenacional, importa verificar se
houve violação das mesmas, por reporte à norma/interpretação normativa objeto
do presente recurso.
22. O artigo 50.º do RGCO, que
integra a norma em causa nos autos, insere-se na fase «organicamente
administrativa» da tramitação do processo de contraordenação, por oposição
à «fase judicial facultativa». Neste específico contexto, e sendo certo
que, sob a égide do princípio da legalidade (cfr. artigo 43.º do RGCO), «a
promoção do processo de contra-ordenação é obrigatória», importa, desde
logo, considerar que «os direitos de audição e defesa estão configurados
como direitos do «arguido» (cfr. artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de Outubro) o que reforça a ideia de que tais garantias se associam a um certo
estatuto adquirido necessariamente num certo momento da tramitação do processo
com uma finalidade específica». Num primeiro momento, «ao ser
confrontado com a «acusação» procura, ao abrigo do artigo 50.º do RGCords,
persuadir a autoridade administrativa das suas razões ou da falta de razão da
pretensão sancionatória pronunciando-se sobre a contraordenação que lhe é
imputada» e, num segundo momento, pode participar «na eventual
produção de prova que tenha lugar entre o momento da acusação e o momento da
decisão» (cfr.
Frederico da Costa Pinto, Direito
de Audição e Direito de Defesa em Processo de Contraordenação: Conteúdo,
Alcance e Conformidade Constitucional, Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, Ano 23, N.º 1, janeiro-março 2013, Coimbra Editora, pp. 68-69 e 78;
sublinhado acrescentado).
Em idêntico sentido se posiciona A. Leones Dantas (cfr., ob. cit., p. 328), ao afirmar que,
num quadro de autonomia do direito sancionatório, «o núcleo fundamental
daqueles direitos […] situa[-se] no direito à audição sobre a
factualidade que constitui o objecto do processo e no direito a intervir
activamente na conformação da decisão a proferir no processo, de que decorre o
direito à participação na produção da prova que lhe serve de suporte».
Também Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa afirmam que «o direito
de defesa não se limita[r] à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo
de contra-ordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando
provas ou requerendo a realização de diligências»; e que «[a] realização
de diligências posteriores à apresentação de defesa deverá ser seguida da
concessão de nova possibilidade para se pronunciar sobre elas, como é exigido
pelo direito de audiência, constitucional e legalmente reconhecido» (cfr. Contra-Ordenações, Anotações ao
Regime Geral, 5.ª edição, setembro 2009, Vislis Editores, p. 406-407).
23. As implicações da conjugação
entre o propósito, legalmente estabelecido, do disposto no artigo 50.º do RGCO
e o estatuto processual de arguido que o «visado» assume no processo contraordenacional—quer se trate de pessoa
singular, que se trate de pessoa coletiva— são, pois, várias, fazendo
com que a «intervenção prevista no artigo 50.º [surja], assim, como
um momento fulcral do processo, situado entre a investigação preliminar e a
decisão, assumindo-se como o espaço natural da defesa» (cfr. A. Leones Dantas, ob. cit., p.
299).
24. A este respeito, será ainda
de notar que este “espaço natural de defesa” em que o “visado” no
processo assume o estatuto de sujeito processual, titular de garantias próprias,
se situa no quadro legal de uma tramitação de cariz inquisitório em que é
admitida a concentração, num mesmo órgão administrativo, das funções de
investigação, acusação e decisão. Nesta conformidade, o momento processual a que
diz respeito o disposto no artigo 50.º do RGCO —a «acusação» nos
termos empregues por Frederico da Costa Pinto: cfr. supra, § 38— é o que [habitualmente]
antecede imediatamente a fase decisória. Aqui, a entidade administrativa
proferirá uma decisão que, de harmonia com o disposto no artigo 58.º do RGCO,
poderá ser de aplicação de uma coima —e, inclusivamente, se prevista, de uma sanção
acessória—, assumindo a natureza de
uma decisão condenatória. Caso o arguido não a impugne (cfr. o disposto no n.º
1 do artigo 59.º do RGCO), tal decisão de condenação torna-se definitiva, portanto,
plenamente exequível.
25. Nesta conformidade, o
exercício dos direitos de audição e de defesa situa-se num quadro de tramitação
procedimental em que já se encontram tendencialmente definidos os factos que,
no âmbito da decisão administrativa, prolatada em obediência aos requisitos formais
e substanciais exigidos pelo disposto no artigo 58.º do RGCO, integrarão as
imputações passíveis de sancionar o arguido responsável pela prática de uma
contraordenação, com as inerentes consequências.
26. Não há, efetivamente,
que estabelecer qualquer paralelo entre a notificação/momento processual, a que
se refere o artigo 50.º do RGCO, com a acusação deduzida no âmbito do processo
penal, de harmonia com o disposto no artigo 283.º do Código de Processo Penal
(«CPP»), posto que, diferentemente do referido pelo Recorrido (cfr. 9.ª
conclusão das contra-alegações), o conteúdo daquela comunicação tem efetivamente
a virtualidade de definir em termos [tendencialmente] definitivos o objeto do
processo. Conforme refere Frederico da Costa Pinto, «a existência de um
regime próprio do Direito de Mera Ordenação Social quanto à imputação das
contraordenações e ao respectivo direito de defesa do arguido antes de ser
proferida a decisão final do processo afasta, por desnecessidade e inadequação,
a aplicabilidade do regime da acusação em processo penal, previsto no artigo
283.º do CPP. Dito de outra forma: o conteúdo, o regime e os efeitos da
acusação em processo de contra-ordenação retiram‑se do artigo 50.º do
RGCords e não da regulação legal da acusação do Ministério Público contemplada
do CPP que, ao contrário da primeira, constitui a forma normal de introduzir o
facto em juízo num processo penal de estrutura acusatória. Tal não acontece na
fase organicamente administrativa do processo de contraordenação em que o
essencial, nesta matéria, consiste em confrontar o arguido com a prática da
contraordenação e dar-lhe uma oportunidade de defesa antes de ser proferida a
decisão final do processo. Decisão final que, por força do artigo 62.º, n.º 1
do RGCords, será por seu turno uma «decisão-acusação» (caso o arguido a impugne
judicialmente), para usar uma expressão da doutrina acolhida pela
jurisprudência» (cfr. ob. cit., p. 86).
27. Por conseguinte, na
senda do que se vem de expor, mormente no que concerne à particularidade deste
regime, na fase administrativa do processo de contraordenação não se
trata de conferir «garantias
inerentes à acusação duas vezes» (cfr. 12.ª conclusão das contra-alegações do
Recorrido) —porque, desde logo, de
acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Constitucional (cfr. supra,
§ 15 ss.) tão-pouco se trata de sobrepor, neste âmbito, as garantias próprias
do processo criminal— mas apenas de efetivar o direito de audição e de defesa do
arguido, especificamente garantido através do parâmetro constitucional em
apreço, i.e., o artigo 32.º, n.º 10 da CRP.
28. Assim, o exercício do
direito de defesa —para o que, de resto, a
lei outorga um “prazo razoável”, arredando-o de uma mera formalidade, incompatível
com os deveres de imparcialidade (sobretudo objetiva) da administração pública,
consagrados no disposto no artigo 266.º da CRP— só poderá ser cabalmente
exercido se o arguido puder ser ouvido e, bem assim, defender-se relativamente
a todos os aspetos relevantes para a tomada decisão, assumindo este momento uma
oportunidade estratégica e decisiva para, participativa e legitimamente, tentar
influenciar o desfecho decisório no sentido que lhe seja mais favorável.
29. No enquadramento do
parâmetro sob análise, como visto, abrangendo os processos de contraordenação
e, bem assim, “quaisquer processos sancionatórios”, lê-se, com pertinência, no
já referido Acórdão n.º 1054/2025:
«(…)
19. O n.º 5 do artigo
267.º da Constituição estabelece que o «processamento da atividade
administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos
meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das
decisões ou deliberações que lhes disserem respeito». O n.º 4 do artigo 268.º,
por sua vez, garante «aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o
reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos
administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da
prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas
cautelares adequadas».
Ainda que a propósito do
direito de audiência prévia dos interessados à data consagrado no n.º 1 do
artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 422/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de
janeiro, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de esclarecer o sentido
e alcance dos limites que a Constituição traça ao legislador ordinário no
âmbito da modelação do procedimento administrativo relativamente ao direitos de
participação dos administrados. Fê-lo no Acórdão n.º 594/2008, onde,
relativamente ao n.º 5 do artigo 267.º da Constituição, se escreveu o seguinte:
«Resulta, claramente, do
referido preceito que a Constituição não prevê a participação dos interessados,
no procedimento administrativo, como uma garantia individual cuja concreta
operacionalidade prático-jurídica, relativamente a determinado sujeito, derive,
directa e imediatamente, da norma constitucional.
A Constituição limita-se
a afirmar a existência da garantia como um instrumento jurídico-procedimental
que o legislador especial deve prever, ou seja, como garantia dependente de
intermediação e densificação legislativas.
A audição do interessado
tem, assim, a natureza de princípio constitucional cuja efectivação como regra
se impõe que seja adoptada pelo legislador ordinário, não podendo a sua
dispensa deixar de estar sujeita aos princípios da necessidade e da
proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (cf.
art.º 2.º da CRP).
Nesta perspectiva, o
direito de audição corresponde a uma formalidade essencial do procedimento
administrativo, funcionalizado para a formação das decisões e deliberações
administrativas, com a participação dos interessados.
Mas, atribuir-se ao
direito de audição, na conformação do procedimento a que o legislador ordinário
se encontra obrigado, uma função essencial, e, até, quando previsto, a natureza
de uma formalidade essencial, não consequencia, necessariamente, que o preceito
constitucional o tenha como elemento essencial do acto, até, porque o acto é
evento posterior do procedimento a que respeita a audição, ou, sequer, que o
mesmo artigo obrigue o legislador ordinário a atribuir-lhe tal natureza cuja
falta haja de ser sancionada com a nulidade, nos termos do art.º 133.º, n.º 1,
do CPA, em vez de o ser, apenas, mediante a sanção regra que o legislador
ordinário adoptou para sancionar a ilegalidade dos actos administrativos – a
anulabilidade (art.º 135.º do CPA).
O que vem de dizer-se não
impede que, em certos casos, se reconheça ao direito de participação, sob a forma
de direito de audição, uma natureza especial tal que demande que a sua violação
seja sancionada com o estigma da nulidade própria da afectação do núcleo
essencial dos direitos fundamentais (cf. art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA).
Será o caso do direito de
audiência e de defesa, nos procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer
processos sancionatórios (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) e nos processos
disciplinares (art.º 269.º, n.º 3, da CRP).
Mas, aqui, a configuração
como verdadeiro direito subjectivo fundamental não se funda, directamente, no
referido art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, mas em outros preceitos
constitucionais, prendendo-se, directamente, não com o interesse da
comparticipação dos interessados na formação das decisões ou deliberações
administrativas, no processamento da actividade administrativa, compaginante da
melhor realização do interesse público e dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, mas com a fixação das condições, necessárias e
indispensáveis, à garantia ou à realização “dos direitos fundamentais”,
impondo-se, então, como um postulado da dignidade da pessoa humana ou por um
direito fundamental material em que ela se concretize (cf. José Carlos Vieira
de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991,
pp. 197 e segs.)».
Como se viu, o
Tribunal Constitucional não extrai do n.º 5 do artigo 267.º da Constituição
um direito fundamental à audiência prévia, que se imponha como condição
geral da conformidade constitucional de todos os procedimentos administrativos.
Tal vale apenas, por força dos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da
Constituição, para os procedimentos contraordenacionais e processos
disciplinares, respetivamente, ou, como resulta do Acórdão n.º 1010/1996,
para os processos de natureza equiparável.
Neste aresto, o Tribunal
considerou que o princípio constitucional da audiência prévia dos
interessados, «referido no texto constitucional a propósito do “processo
disciplinar” e encerrando um verdadeiro “direito fundamental fora do catálogo” (Vital
Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.,
Coimbra 1993, pp.948), deve ser entendido como expressando um princípio
geral de audiência prévia dos interessados e de reconhecimento do seu direito
de defesa relativamente a quaisquer decisões tradutíveis num efeito punitivo ou
equiparável (Parecer da Comissão Constitucional, n.º 26/82, Pareceres da
Comissão Constitucional, vol XX, pp. 222)», como entendeu ocorrer com a decisão
administrativa de cassação de licença para uso e porte de armas. Trata-se, como
se sublinhou ainda no referido aresto, «de princípio intimamente conexionado
com a ideia de “Estado de direito democrático” (artigos 2º e 9º alínea b) da
Constituição) e que não pode deixar de ser entendido como o assegurar de
possibilidades reais, face a todo e qualquer procedimento com fim punitivo ou
equiparável, de o interessado ser ouvido de modo a poder demonstrar a própria
inocência ou reduzir a responsabilidade a termos justos, enfim, o “right to be
heard” caracterizador do “due process” (cfr. Norman Vieira, Constitutional
Civil Rights, St. Paul, Minnesota 1990, pp 36 e ss.)».
(…)» (sublinhados
acrescentados).
30. Ora, os aspetos que são relevantes
para uma tomada de decisão sancionatória não podem arredar-se da integral configuração
dos tipos de ilícito contraordenacional que estejam em causa, os quais, necessariamente,
se desdobram nos tipos objetivo e subjetivo de ilícito (doloso ou negligente). É
que o direito contraordenacional, concebido enquanto «parte integrante do
direito penal, em sentido amplo», em que «o facto contra-ordenacional se encontra
legalmente estabelecido em termos muito próximos daqueles que se mostram
plasmados na regulação penal dirigida à determinação do conteúdo do facto
penalmente punível, constituindo a legislação penal e processual penal direito
subsidiário para fixação do regime substantivo e processual aplicável ao
direito das contra-ordenações (arts. 32.º e 41.º do RGCO)» (cfr. Nuno Brandão, ob. cit., pp. 863-864), abrange, no que toca aos
elementos típicos do ilícito, todos aqueles que se observam no direito penal. Ante
esta materialidade comum, e, no que aqui releva sobretudo no respeitante ao
tipo subjetivo de ilícito, valemo-nos dos ensinamentos de Figueiredo
Dias que, justamente no âmbito
da construção do tipo subjetivo, menciona «os passos essenciais da evolução que conduziu de uma conceção
exclusivamente objetiva do tipo de ilícito incriminador (própria do modelo
positivista da doutrina do facto punível) à aceitação naquele tipo da
existência, que em todo o caso se considerava excecional, de elementos subjetivos
da ilicitude
(no
modelo normativista); e desta até à atual bipartição (própria do modelo
finalista e, após ele, de toda a conceção pessoal do ilícito) do tipo de ilícito
incriminador em um tipo objetivo de ilícito (que acabámos de estudar) e um tipo subjetivo de
ilícito seja sob a forma dolosa, seja sob a forma negligente», sendo as formas dolosa
e negligente partes integrantes do tipo de ilícito e não apenas «espécies ou formas de
culpa» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito
Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 3.ª
Edição, outubro 2019, Geslegal, pp. 406, e 408). Por outro lado, no que
respeita à própria culpa ou «tipo de culpa», o mesmo Autor refere que «a culpa jurídico-penal,
sendo eminentemente e primariamente um juízo de censura, engloba uma específica
materialidade ou “matéria de culpa” que lhe advém da atitude interna ou íntima
do agente (do seu Gesinnung) manifestada no ilícito‑típico e que o
fundamenta como obra sua»; que, aliás, «não se revela de uma maneira unitária, mas
é dada através de tipos de culpa: o tipo de culpa doloso e o tipo de
culpa negligente».
Diz ainda o mesmo Autor que «o tipo de culpa doloso se verifica apenas
quando, perante um ilícito-típico doloso, se comprova que o seu cometimento
deve imputar‑se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente
ao Direito e às suas normas; se uma tal comprovação não se alcançar ou
dever ser negada o facto só poderá eventualmente vir a ser punido a título de
negligência (se esta se verificar e a espécie de delito cometido for
punível também a esse título)» (cfr. Jorge
de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 622; sublinhados acrescentados).
31. Esta última lição, em
conjugação com o que antes dela se deixou, inculca a certeza de que também no
que se refere ao direito contraordenacional —e, sobretudo, sob a perspetiva da aplicação de
uma sanção, i.e., num contexto jurídico subsuntivo/decisório, a jusante de determinada
qualificação jurídica contraordenacional— tanto o dolo como a negligência são elementos que
necessariamente integram a materialidade do facto. Assim é, na medida em
que, muito embora o dolo e a negligência sejam conceitos jurídicos referentes a
factos internos ou psíquicos do agente (distintos do facto naturalístico),
retiram-se/inferem-se dos factos objetivos. Destes é possível deduzir, a título
de mero exemplo, a vontade e consciência de agir para atingir um determinado resultado
ou, então, a violação de determinado dever de cuidado.
32. Esta qualificação do
dolo e da negligência como constituindo elementos que integram a materialidade
dos factos, oriunda de aspetos que foram considerados e problematizados na
dogmática penal é, de resto, corroborada em termos de consagração legislativa,
no âmbito do RGCO, onde assume evidentes reflexos. Tal é desde logo demonstrado
através do disposto no artigo 8.º do RGCO, o qual, no seu n.º 1, vê expressamente
consagrada como condição de punição a comissão [por ação ou omissão] do
facto contraordenacional a título de dolo ou —“nos casos especialmente previstos na lei”— a título negligente. Daí
não pode extrair-se outra conclusão que não a de que, à semelhança dos factos
que integram os elementos objetivos do tipo, tais factos “internos” ou “psíquicos” —que daqueles derivam e dos
quais se inferem—
carecem
de alusão/descrição e, bem assim, de prova. Em sede contraordenacional, tanto o
dolo como a negligência se corporizam nas modalidades que são também comuns aos
ilícitos criminais. Estas encontram-se previstas no CP, no disposto no artigo 14.º — o dolo, nas
suas três modalidades aí previstas de dolo direto, necessário ou eventual—
e no artigo 15.º —a negligência, desdobrada em duas modalidades,
consciente e inconsciente — aplicável às contraordenações, por via do
disposto no artigo 32.º do RGCO.
33. Há igualmente a
mencionar que, no âmbito do RGCO a prática de uma infração contraordenacional, consoante
seja cometida a título doloso ou negligente, aporta consequências ao nível da relativa
severidade da sanção, abstratamente considerada (cfr. artigo 17.º do RGCO); e,
a par, figuram igualmente elementos que impactam na concreta determinação da
sanção (cfr. artigo 18.º do RGCO). Estes relevam não só da “situação económica
do agente” e “[d]o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação”,
como também —e, no que aqui importa, sobretudo— da “gravidade da
contraordenação” e da “culpa”. São aspetos que, como visto, imbricam com os
tipos de ilícito e de culpa, dolosos ou negligentes, nas várias modalidades em
que os mesmos se declinam.
34. No que ao dolo concerne,
neste regime encontram-se igualmente previstas as hipóteses excludentes do dolo
e da própria culpa, ou da sua atenuação (cfr. artigos 8.º, n.º 2 e 9.º, n.ºs 1
e 2 do RGCO). Ademais, no que concerne ao “erro sobre as proibições legais”,
previsto no n.º 2 do artigo 8.º do RGCO, este aspeto assume particular
relevância no âmbito do ilícito de mera ordenação social; ante a —tendencial—
menor relevância axiológica das condutas, tornar‑se‑á, por vezes, indispensável
à afirmação da existência de dolo e, consequentemente, à prova da
prática da própria infração, a prova do próprio conhecimento da
proibição legal.
35. Todos estes são aspetos que impactam
na esfera do arguido — e, bem assim, na sua estratégia defensiva— e
que, por isso, tendo em perspetiva as exigências constitucionalmente
consagradas no disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, devem poder dar‑se
por garantidos nesta fase administrativa do processo de contraordenação. Só
assim se verificará um efetivo direito de audição e defesa que, de harmonia com
o que literalmente dispõe o artigo 50.º do RGCO, consistirá em o visado “se
pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou
sanções em que incorre”. Tal só poderá plena e eficazmente ocorrer, caso seja
dada a conhecer ao arguido a totalidade dos elementos que necessariamente integram
toda a materialidade dos factos imputados, i.e., tanto os elementos objetivos
como os elementos subjetivos do tipo contraordenacional.
36. Em corroboração do
exposto e sob o prisma dos critérios que norteiam a interpretação do disposto
no artigo 50.º do RGCO —com
particular pertinência, nas vestes de “decisor comum”, no âmbito da apreciação
de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos,
de harmonia com o disposto no artigo 103.º-A da LTC— atente-se no que este
Tribunal Constitucional sustentou no Acórdão n.º 99/2009:
«(…)
8. Dos vícios formais
imputados ao despacho de promoção.
8.1. Conforme acima
relatado, o arguido [...] invocou a nulidade do despacho de promoção por
violação do disposto no artigo 283º do Cód. de Processo Penal, aplicável ex vi
do artigo 32º do Regime Geral das Contra-ordenações, e no artigo 50º deste
último diploma legal, com fundamento na circunstância de ali se omitir a
descrição de qualquer facto que determine a imputação ao referido arguido das
infracções pelas quais foi condenado o [partido político], fazendo presumir o
respectivo dolo quanto à prática de tais factos.
De acordo com a
argumentação para o efeito expendida, o direito que ao arguido assiste de
pronunciar-se, em prazo razoável, sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e
a sanção ou sanções em que incorre (artigo 50º do Regime Geral das Contra-ordenações)
não poderá ser adequadamente exercido se o Ministério Público se limitar a
fazer menção aos factos relativos à actuação do [partido político], omitindo a alegação dos
termos em que àquele concretamente se propõe imputá-los, já que a condenação
dos responsáveis financeiros não pode ser uma decorrência directa e imediata da
condenação dos partidos sob pena de violação do direito ao processo equitativo
previsto no artigo 20º, nº 4, da CRP.
Ainda no plano das
vicissitudes apontadas ao despacho de promoção, o respondente sustenta que o
mesmo não contém a alegação dos factos integrativos do dolo, nos seus momentos
volitivo e intelectual, o que, na perspectiva seguida, constituirá fundamento
para a respectiva rejeição, por manifestamente infundado, nos termos dos nºs 2,
al. a), e 3, al. d), do artigo 311º, do Código de Processo Penal.
8.2. O quadro legal
invocado pelo arguido em ordem à invalidação do despacho de promoção, integrado
como é por normas de processo contra-ordenacional e normas processuais penais,
remete para o vasto contexto da problemática suscitada em torno das relações
entre o direito contra-ordenacional e o direito penal, domínio onde, conforme
sabido é, a doutrina vem assinalando uma linha de evolução marcada por
sucessivas aproximações do primeiro ao segundo.
Embora o programa
político-criminal associado ao Código Penal de 1982 preconizasse a autonomia do
ilícito de mera ordenação social aos níveis dogmático, sancionatório e
processual (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de
mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários,
V.I, pg. 28), observa-se, nesta perspectiva, que a crescente tendência para o
alargamento das áreas de intervenção do Direito de Mera Ordenação Social a
circuitos económicos e tecnológicos complexos e o concomitante agravamento dos
montantes das coimas, bem como a ampliação do espectro das sanções acessórias
aplicáveis, conduziu à instalação de um ambiente favorável ao incremento da
componente de garantia do regime do ilícito de mera ordenação social e, por via
disso, à criação das condições propiciadoras de uma progressiva aproximação aos
institutos e soluções do direito penal, em prejuízo do aprofundamento da
autonomia perspectivada originariamente (cfr. Frederico Costa Pinto, O ilícito
de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade, Direito
Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V.I, pg. 214-215).
Na síntese deste mesmo
autor, ter-se-á criado, «no fundo, uma área jurídica muito heterogénea onde,
por razões de segurança e de garantia, se recorreu cada vez mais às categorias
e figuras da dogmática penal e aos mecanismos e regras do processo penal» (ob.
cit., pg. 271-272), recurso esse legalmente viabilizado e tecnicamente mediado
pelas cláusulas gerais de direito subsidiário constantes dos artigos 32º e 41º
do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO).
Esta linha de evolução
conduziu, por um lado, a que, no âmbito doutrinal, se registe na actualidade a
tendência para um certo redireccionamento do debate, fixando-se-lhe linhas de
progressão dogmática centradas na recuperação dos elementos diferenciadores do
direito contra-ordenacional e na reafirmação da respectiva autonomia face ao
direito penal, e, por outro, a que, no domínio da interpretação jurisdicional
do sistema, incluindo no plano constitucional, se mantenha longe do fim a
discussão em torno dos fundamentos e limites da transposição para o direito
contra-ordenacional das soluções, substantivas e processuais, previstas para o
direito penal, em especial no contexto da identificação das regras e princípios
deriváveis da zona de sobreposição reconhecida entre ambos os direitos –
natureza sancionatória dos correspondentes procedimentos - e daqueles outros
associáveis já à superlatividade ética e aflitiva do direito penal sobre o
direito contra-ordenacional e, com tal fundamento, passíveis de serem
considerados privativos do primeiro.
No plano processual, em
especial no que concerne às garantias de defesa, a indagação dos elementos de
aproximação e de demarcação entre o direito contra-ordenacional e o direito
penal cruza o plano do relacionamento de um e de outro com a ordem
constitucional, remetendo directamente para a consideração do artigo 32º, n.º 10,
da CRP.
Conforme salientado já
por este Tribunal, a norma do artigo 32º, n.º10, da CRP - introduzida pela
revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contra-ordenação e
alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios - implica a
inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional,
administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o
arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de
defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e
requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Ac.
n.º659/06 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo
I, Coimbra, 2005, p. 363).
Sem prejuízo dos demais
direitos que outras normas constitucionais incluem no conjunto das garantias
asseguradas aos arguidos em processos sancionatórios (cfr. Artigo 20º da CRP),
o alcance atribuível à norma do n.º 10 do artigo 32º é, todavia, conforme
igualmente acentuado na jurisprudência constitucional, apenas o que se deixou
exposto, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma
proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos
disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do
processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o
correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de
1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de
1997, pp. 3412 e 3466) [cfr. Ac. n.º659/06].
Quer isto significar que
a configuração constitucional do processo contra-ordenacional, se o subordina
ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza
sancionatória, não o equipara, contudo, ao processo penal, não conduzindo, por
isso, no plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição para o
primeiro de todas e quaisquer regras expressamente previstas para o segundo,
designadamente em termos de os elementos que este particularmente inclui se
tornarem, só por isso, comuns àquele.
Da modelação
constitucional do processo contra-ordenacional extraem-se, portanto, duas
ideias de sentido aparentemente oposto mas complementar: a de que o processo
contra-ordenacional, como sancionatório que é, se encontra subordinado ao
reconhecimento de um conjunto de garantias que o aproximam do processo penal; e
a de que tais garantias não são equivalentes ou equiparáveis às garantias
asseguradas no âmbito do processo criminal, designadamente em termos de
viabilizar a conversão daquela aproximação numa sobreposição integral de
regimes.
Tal entendimento
encontra-se consolidado na jurisprudência constitucional.
Em vários dos seus
arestos, este Tribunal teve já oportunidade de afirmar que “não é
constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e
do processo contra‑ordenacional”, uma vez que a diferença de “princípios jurídico‑constitucionais,
materiais e orgânicos, a que se submetem
entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” se reflecte “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não se exigindo, por isso, “um automático paralelismo com os institutos
e regimes próprios do processo penal
(Acórdão n.º 344/93).
No desenvolvimento de tal
perspectiva, escreveu-se inclusivamente no Acórdão n.º 581/2004 que “a garantia
constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a
consagração de um princípio da estrutura
acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do
artigo 32.º, para o «processo criminal»” (itálico nosso).
Conforme vem sendo
igualmente afirmado, a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação
entre processo contra‑ordenacional e processo
criminal é, contudo, conciliável com “a necessidade de serem observados
determinados princípios comuns […], sendo que porventura, um desses princípios,
comuns a todos os processos sancionatórios […] será, desde logo, por directa
imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido,
inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório
deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não
dispositiva, da actuação dos poderes públicos” (Acórdão n.º 469/97).
As garantias
constitucionalmente impostas no âmbito do processo contra-ordenacional
corresponderão, assim, a um standard representativo e concretizador dos limites
constitucionais ao exercício do poder estadual sancionatório, às quais não é
por isso possível opor argumentos relacionados com a projecção processual da
diferente natureza dos ilícitos em causa ou da menor ressonância ética e
consequencial do ilícito de mera ordenação social.
No epicentro de tais
garantias encontrar-se-ão, assim, os direitos de defesa e de audiência
correlativa assegurados no artigo 32º, n.º 10, da CRP, e concretizados, para o
processo contra-ordenacional, no artigo 50º do RGCO.
Sob a epígrafe “Direito
de audição e defesa do arguido”, estabelece-se aí que “não é permitida a
aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao
arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a
contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Esta redacção do artigo
50º, introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, veio enfatizar e
incrementar o direito de audição e de defesa do arguido de modo a assegurar-lhe
a faculdade de pronunciar-se sobre a contra-ordenação imputada e a sanção
correspondente, atribuindo-lhe um alcance superior ao que resultava da
primitiva versão do preceito (aprovada pelo DL n.º 433/82 e mantida pelo DL n.º
356/89) que se limitava a assegurar ao arguido “a possibilidade de se
pronunciar sobre o caso”.
Independentemente da
questão de saber se os direitos de defesa e de audiência deverão ser
reconhecidos no processo contra-ordenacional com intensidade homóloga àquela
com que são assegurados no processo criminal – nomeadamente através da
automática transposição para aquele dos específicos institutos que neste
procedem à respectiva concretização – ou se, pelo contrário, o grau de
intensidade com que são reconhecidos no processo penal é indissociável da
particular estrutura acusatória que para este se reserva no artigo 32º, n.º 5
da CRP, parece evidente que tais direitos, nos termos em que os concretiza o
actual artigo 50º do RGCO, têm, por si só, óbvias implicações.
Dos direitos de audição e
de defesa consagrados no artigo 32º, n.º 10, da CRP, e densificados no artigo
50º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo
contra-ordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão;
que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos
imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial,
narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos
imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente
relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e
subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate.
Na fórmula utilizada pelo
Assento n.º 1/2003 do STJ (DR 2ª SÉRIE I-A, de 2003-01-25), os direitos de
defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional
implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer “a
totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de
direito”.
(…)» (sublinhados
acrescentados).
37. Do teor do aresto
parcialmente supra transcrito extrai-se, de forma inequívoca que, neste
Acórdão n.º 99/2009, o Tribunal Constitucional —nos termos expressamente
referidos por Paulo Pinto de Albuquerque, na anotação que faz ao
artigo 50.º do RGCO— «afasta a
interpretação segundo a qual a notificação não deve conter os elementos
subjetivos da infração, defendida pelo acórdão do TRL, de 13.10.2004, processo
7243/04.3, acórdão do TRE, de 8.5.2012, processo 105/11.2TBRMZ.E1, acórdão do
TRG, de 1.12.2014, processo 36/14.4TBPCR.G1, e acórdão do TRE, de 17.3.2015, processo
80/14.1TBORQ.E1, e no tocante aos artigos 15.º e 17.º do RPCLSS, acórdão do
TRG, de 5.3.2020, processo 2481/19.0T8GMR.G1)» (cfr. Paulo
Pinto de Albuquerque, ob.
cit., p.
256).
38. Pelas razões expostas,
teria concedido provimento ao recurso, julgando inconstitucional a
norma emergente do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a
qual, quando
a conduta do agente possa
constituir
uma contraordenação punível a título de dolo, ou de negligência, por ambos os
tipos estarem legalmente consagrados, não é exigível a indicação da modalidade
subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a
imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de
defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional, por violação do disposto no
artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa.
Rui Guerra da Fonseca