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ACÓRDÃO Nº 1045/2025
Processo n.º 986/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCA-Norte”), em que é
recorrente A., e recorrida AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
«LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 02-03-2023.
2.
A Recorrente
intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação
judicial contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC) e respetivos juros compensatórios, respeitante ao exercício de
2007, tendo sido proferida sentença nos autos com o n.º de processo 452/11.3BEPRT
que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida.
3.
Inconformadas, as partes recorreram da referida sentença para a
Secção do Contencioso Tributário do TCA-Norte, concluindo a Recorrente as
respetivas alegações do seguinte modo:
«CONCLUSÕES
1.º A douta
sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente impugnação
judicial;
2.º O objeto do
presente recurso é somente a parte da sentença recorrida que decidiu pela
absolvição da Fazenda Pública da instância, no que concerne a) ao vício de
preterição de formalidade legal por violação do artigo 15.ºdo RCPIT que afeta a
legalidade da totalidade do ato tributário do IRC de 2007, b) às três correções
meramente aritméticas julgadas improcedentes pelo Tribunal a quo: i)
impossibilidade de dedução dos custos com os seminários realizados pelo B., ii)
impossibilidade de dedução dos custos com o jantar comemorativo da prova … e iii)
a correção referente aos ajustamentos ao valor em stock de produtos acabados,
bem como, c) aos vícios relacionados com a aplicação do método de avaliação
indireta, nomeadamente, i) inexistência de notificação da fixação da matéria
tributável ao contribuinte e ii) inconstitucionalidade por violação do direito
de acesso ao direito e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, que culminariam
com a anulação do ato tributário referente ao IRC do exercício de 2007;
3.º Entende a
Recorrente que a sentença recorrida incorre, nessa parte, em erro de julgamento
de facto e de direito, impondo-se, no que concerne, em especial, às correções
meramente aritméticas a reapreciação da prova gravada, na medida em que o
depoimento das testemunhas se afigura essencial para o bom julgamento;
4.º No que
concerne à invocada violação do artigo 15.º do RCPI, note-se que sem prejuízo
de as ordens de serviço que sustentaram a inspeção tributária à Recorrente se
limitarem, quanto ao âmbito e à extensão, ao IRC dos exercícios de 2006, de
2007 e de 2008, ao IMT do exercício de 2004 e a RFIR do exercício de 2008, a
verdade é que no relatório de inspeção tributária foram considerados, para as
correções de IRC, elementos dos exercícios de 2004, de 2009 e de 2010 (cf.
relatório de inspeção tributária - facto 4 da matéria de facto dada como
provada, pp. 13 a 28 da sentença recorrida);
5.º A
Recorrente invocou nos artigos 287.º a 296.ºda pág. que parte dos valores
relevados pelos SIT respeitam a exercícios não compreendidos na extensão da
própria ação de inspeção levada a cabo. Em concreto, o montante de € 25.649.170
que os SIT inscrevem no relatório de inspeção como o valor de venda global
corrigido compreende uma componente de € 4.979.000 correspondente aos proveitos
dos exercícios de 2009 e 2010, os quais não estavam abrangidos pela ação
inspetiva. De igual modo, ao relevarem a totalidade dos custos da obra no
montante de € 22.988.021,45 os SIT estão a relevar a parte dos custos
imputáveis ao lote 29 vendido no exercício de 2004, exercício este que também
não está compreendido na extensão da ação inspetiva:
6.º Ora, em
ambas as situações (em que por um lado foram considerados valores dos
exercícios de 2008 e 2009 e, por outro lado, valores do exercício de 2004) os
SIT atuaram fora do campo e amplitude definidos nas supra identificadas ordens
de serviço para a ação inspetiva, sendo certo que também não houve qualquer
alteração posterior ao âmbito e extensão daquelas nos termos do artigo 15º do
RCPIT;
7.º Neste
contexto, entende a Recorrente que se verificou a preterição de formalidade
legal essencial, por violação do artigo 15.ºdo RCPIT, vício autónomo, que
determina a ilegalidade do ato de liquidação ora impugnado;
8.º A sentença
recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito na medida em que,
quanto à preterição de formalidade legal em violação do artigo 15.º do RCPIT,
considera que a mesma não foi invocada na petição inicial e a configura como
uma alteração ou ampliação da causa de pedir não admissível nos presentes autos
(cf. p. 52 da sentença recorrida), dando, por esse motivo, o seu conhecimento
como prejudicado;
9.º Não foi
desencadeada qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir por parte da
Recorrente, pois não foi invocada situação fáctica diferente daquela que foi
afirmada na petição inicial, nem foi invocada nova norma da que já havia sido
invocada na petição inicial;
10.º O artigo
15. ºdo RCPIT foi invocado no artigo 291.º da petição inicial, referindo-se que
os SIT actuam fora do campo e amplitude definidos nas supra identificadas
ordens de serviço para a acção inspectiva, sendo certo que também não houve
qualquer alteração posterior ao âmbito daquelas nos termos do artigo 15º do
Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)”,
concluindo-se de imediato no artigo 292.º da petição inicial que "Em face
do exposto não podem ser aceites os valores acima mencionados apresentados
pelos SIT";
11.º Esta causa
de pedir - a preterição de formalidade legal, qual seja, a falta de notificação
da alteração da extensão do procedimento de inspeção conforme decorre do artigo
15.º do RCPIT - constituía uma causa bem explícita e cumulativa às restantes
invocadas desde logo na petição inicial em face do mesmo pedido: a anulação do
ato tributário do IRC de 2007;
12.º Em sede de
alegações escritas a Impugnante, ora Recorrente, limitou-se a desenvolver esta
causa de pedir, mas não invocou qualquer facto ou norma adicionais que não
tivessem já sido devidamente apontadas na petição inicial, pelo que incorreu o
douto Tribunal a quo, com o devido respeito, em erro de julgamento de facto e
de direito por ter decidido que ocorreu alteração ou ampliação da causa de
pedir quando tal não sucede, impondo-se a revogação da sentença recorrida e que
esta questão da preterição de formalidade legal seja apreciada e decidida
conforme peticionado;
13.º A
preterição de formalidade essencial, em violação do artigo 15.º do RCPIT, tem
como consequência a ilegalidade dos termos subsequentes do procedimento
inspetivo, invalidando a fundamentação contida no relatório de inspeção
tributária e consequentemente o ato tributário que nela se suporta (cf. Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 04.12.2019, no âmbito do
processo n.º 02243/16.6BEBRG, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
proferido em 19.09.2018, no âmbito do processo n.º 01460/17 e Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo proferido em 15.06.2016, no âmbito do processo
n.º 01101/15);
14.º Este vício
é autónomo das restantes ilegalidades suscitadas especificamente com referência
ao método de avaliação indireta e a sua consequência é a de invalidar os termos
subsequentes do procedimento de inspeção, inquinando a fundamentação do ato
tributário constante do relatório de inspeção e, consequentemente, o próprio
ato tributário, que deverá ser anulado;
15.º O
conhecimento deste tipo de ilegalidades não fica vedado pela preclusão do
pedido de revisão da matéria tributável (cf. primeira parte do n.º 4 do artigo
86.ºda LGT e, bem assim, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
30.11.2016, proferido no âmbito do processo n.º 0846/14 e Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 30.11.2016, proferido no âmbito do processo n.º 0846/14);
16.º Estando em
causa um vício do procedimento que originou o ato de liquidação de IRC de 2007
- preterição de formalidade legal em violação do disposto no artigo 15.º do
RCPIT - é evidente que o mesmo é dotado de autonomia própria e não se encontra
dependente da condição de impugnabilidade prevista nos artigos 86.º, n.º 3 e 5,
da LGT, e 117.º, n.º 1, do CPPT, sendo igualmente notório o erro de julgamento
em que incorreu a sentença recorrida quanto a esta parte;
17.º Em face de
todo o exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida e o conhecimento do
vício de violação do artigo 15.º do RCPIT como fundamento de ilegalidade do ato
tributário impugnado nos presentes autos, o qual já havia sido invocado na
petição inicial, tendo sido somente desenvolvido nas alegações escritas, e
constitui um fundamento autónomo dos referentes à quantificação e aos
pressupostos do método de avaliação indireta, não se encontrando dependente de
qualquer pressuposto formal;
18.º Os
serviços de inspeção tributária não poderiam ter considerado elementos
referentes aos exercícios de 2004, de 2009 e de 2010 por se encontrarem
excluídos da extensão da ação de inspeção, no que tange ao âmbito de IRC. Para
o fazerem e para que tal se afigurasse legal, impunha-se que tivessem
notificado a Recorrente de uma alteração à extensão e/ou âmbito do procedimento
de inspeção, o que, conforme decorre do supra exposto, não sucedeu;
19.º Uma vez
que a ação inspetiva foi desencadeada para além da sua extensão e que as
correções ao IRC do exercício de 2007 cuja legalidade ora se sindica assentam
em elementos carreados para a ação inspetiva sem que as respetivas ordens de
serviço o permitissem, terá de se concluir pela ilegalidade do ato tributário
ora impugnado e respetiva anulação, com as demais consequências legais;
20.º A sentença
recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito quanto às
correções meramente aritméticas julgadas improcedentes na sentença recorrida,
na medida em que o Tribunal a quo decidiu pela improcedência das invocadas
ilegalidades referentes à não aceitação dos custos incorridos com os seminários
realizados pelo B. e com o jantar de comemoração da prova ., bem como à correção
aos ajustamentos ao valor em stock de produtos acabados;
21.º No que
concerne à correção referente aos seminários realizados pelo B. (que
desconsiderou como custo fiscal o montante de € 3.384,37), o Tribunal a quo erradamente
concluiu da prova testemunhal não resultou provado qualquer facto relativo a
estes seminários. Mais, as testemunhas quando se reportaram ao mercado Angolano
foi sempre na ótica de procura de clientes e investidores, e não de realização
de investimentos imobiliários ou financeiros naquele mercado” e que «(...) em
sede de inspeção tributária, a Impugnante relacionou estes gastos com o
"aproveitar o potencial de negócio do sector do turístico e imobiliário”
do mercado angolano, ou seja, a Impugnante associou os custos em causa ao
sector turístico, o qual não constitui o escopo da Impugnante, mas sim da
sociedade “C.”». (cf. p. 42 da sentença recorrida, sublinhado nosso);
22.º As
testemunhas reportaram-se ao mercado Angolano na ótica de procura de clientes e
investidores, e não de realização de investimentos imobiliários ou financeiros
naquele mercado, o que corrobora o referido pela Recorrente em sede de inspeção
tributária - de que os gastos em apreço foram incorridos com o intuito de “aproveitar
o potencial de negócio do sector turístico e imobiliário" - é evidente que
estes custos se relacionam com o setor imobiliário - escopo da atividade da
Recorrente - e não com o setor turístico!
23.º Aliás, o
próprio Tribunal refere de seguida que «(...) da prova feita não resulta, a
nenhum tempo, que a mesma visasse promover operações imobiliárias naquele
mercado, mas antes e apenas, conseguir captar investidores daquele mercado para
adquirirem os imóveis objeto do empreendimento “…» (cf. p. 42 da sentença
recorrida; sublinhado nosso), pelo que se o objetivo da Recorrente era captar
investidores do mercado Angolano para adquirirem os imóveis objeto do
empreendimento “…”, está demonstrado que esta despesa foi realizada no âmbito
do escopo da sua atividade, verificando-se o requisito da indispensabilidade do
gasto;
24.º Os
seminários em causa, relacionados com os temas fiscalidade e sistema laboral em
Angola, revelam-se essenciais para que a Recorrente compreendesse os potenciais
investidores daquele mercado e, desse modo, conseguisse captar o seu
investimento para os imóveis do empreendimento "…”, o que era plenamente
razoável tendo em consideração o contexto em que o referido empreendimento foi
desenvolvido (alavancado em financiamento e, por conseguinte, havia uma grande
necessidade de promover a célere venda dos imóveis, com isso angariando receita
para fazer face aos custos com esse financiamento e evitar juros e sanções
adicionais que incrementassem o seu peso nas contas). Portanto, verifica-se a
indispensabilidade deste custo, impondo-se a sua dedução;
25.º O facto de
a Recorrente estar incluída num grupo de empresas e de uma dessas empresas ser
destinada ao setor turístico não altera esta conclusão;
26.º É evidente
que os gastos se relacionam com o setor imobiliário, até porque nenhuma das
entidades integrantes do dito "grupo empresarial" tem qualquer tipo
de relacionamento com o mercado angolano, inexistindo, portanto um justificado
interesse que levasse qualquer uma delas a suportar o elevado montante com os
seminários em questão, pelo que tal conclusão se revela descabida de sentido;
27.º Inexistindo
interesse por parte de qualquer entidade integrante do sobredito “grupo”
inexistirá igualmente uma qualquer “transferência de custos". Mas mais,
mesmo que houvesse interesse de uma qualquer entidade do aludido
"grupo" - no que não se concede -, sempre essa entidade deveria - e
certamente o teria feito - imputar como custo do seu próprio exercício os montantes
decorrentes da satisfação daquele;
28.º Não pode a
Recorrente conformar-se com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo de que
não foi feita prova de que os custos em apreço eram indispensáveis para a
atividade da Recorrente, isto porque segundo o depoimento da testemunha D.,
existia um esforço de promoção do empreendimento … devido à pressão que existia
com o financiamento junto de entidades bancárias (cf. minuto 21.30 do
depoimento da testemunha D., sessão de 05.11.2021), confirmando que existiram
vários eventos promocionais (cf. minuto 25.15 do depoimento da testemunha D.,
sessão de 05.11.2021). Ademais, no que concerne especificamente à correção ora
sob análise, existia interesse do mercado Angolano neste tipo de
empreendimentos (cf. minuto 25.30 do depoimento da testemunha D., sessão de
05.11.2021);
29.º Do mesmo
modo, a testemunha E. referiu que quanto a este tipo de despesas foi informado
de que foram despesas "(...) tidas no sentido de fazer prospeção de
mercado, angariar novos clientes, e eram mercados com potencial em termos
económicos e financeiros, na medida em que aquilo era um empreendimento de luxo
e de valores de venda elevados" (cf. minuto 06.32 do depoimento da
testemunha E., sessão 03.12.2021), por isso ocorrendo deslocações e seminários,
seriam para angariar clientes;
30.º Encontrando-se
devidamente provada a opção de gestão que subjaz aos gastos em apreço, quer a
mesma tenha efetivamente dado frutos e logrado obter rendimento ou não, a
verdade é que a rejeição da dedução destes gastos acarreta uma gritante violação
do princípio da liberdade de gestão, não admissível pelo ordenamento
jurídico-tributário;
31.º Encontrando-se
demonstrada a opção de gestão que originou as despesas em apreço, é evidente a
sua indispensabilidade para a atividade desenvolvida pela Recorrente,
impondo-se a sua dedução, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada
nesta parte, e substituída por outra que julgue procedente este argumento, com
as demais consequências legais;
32.º No que
concerne aos custos incorridos com o jantar de comemoração da prova .., o
Tribunal a quo refere que “Da prova feita resultou que no final do Jantar
Comemorativo da D…, foram distribuídos prospetos e brochuras a publicidade o
empreendimento em questão" (cf. p. 46 da sentença recorrida), assentando
tai conclusão no facto de a testemunha que aludiu a tal jantar referiu que
seria intenção do sócio gerente aproveitar o evento para divulgar o
empreendimento, e por esse motivo terão sido distribuídos os prospetos e
brochuras de publicidade” (cf. p. 46 da sentença recorrida). No entanto, uma
vez que, na leitura do Tribunal, a testemunha descreveu o evento,
caraterizando-o como relacionado único e exclusivamente com a prova …, uma vez
que toda a decoração e imagens do mesmo eram alusivas a tal prova” (cf. p. 46
da sentença recorrida), o Tribunal determinou que o evento não foi realizado
com vista à publicitação do empreendimento, ou seja, não foi uma manobra
publicitária para divulgar aquele empreendimento. Pelo que não poderão ser
considerados, efetivamente, os custos incorridos com este evento” (cf. p. 46 da
sentença recorrida);
33.º Não pode a
Recorrente conformar-se com a decisão de que os custos incorridos com este
evento não poderão ser considerados como dedutíveis visto que os mesmos se afiguram
indispensáveis à sua atividade, cumprindo com todos os requisitos previstos no
artigo 23.º do Código do IRC, subsumindo-se aos gastos com publicidade
expressamente previstos na alínea b) do n.º 1 daquele artigo, vigente à data;
34.º Efetivamente,
os custos conexos com o jantar de comemoração do …visaram a realização de
rendimentos da impugnante, uma vez que tal jantar serviu para a A. apresentar o
empreendimento “…” aos diversos convidados que estiveram presentes, aproveitando
a capitalização do prestígio intrínseco da marca …. Assim, entre custos
incorridos com a produção do evento, ele próprio de natureza eminentemente
comercial para a Impugnante, e a publicidade propriamente dita, não apenas
através das brochuras (cf. doc. n.º 16 da p.i.) distribuídas durante o evento
(cf. facto 12 da matéria de facto dada como provada), mas também de contacto
pessoal, e social, que não seria possível noutro contexto;
35.º Foi a
marca do …que permitiu organizar o jantar com vários convidados com determinado
estatuto e que, nessa circunstância permitiu a apresentação do empreendimento
"…” a potenciais investidores, o que não seria possível somente com a mera
distribuição de brochuras;
36.ºRecorde-se
a este propósito o depoimento da testemunha F., que esteve presente no evento e
que referiu que estava muita gente nesse evento” (cf. minuto 10.58 do
depoimento da testemunha F., sessão de 05.11.2021) e que os convidados no fim
receberam um prospeto (...) da … (...), com uns desenhos e uns esquiços do Souto
de Moura muito bem apresentadas” (cf. minuto 11.30 do depoimento da testemunha F.,
sessão de 05.11.2021). Esta brochura “(...) era uma coisa muito sofisticada,
com desenhos e com plantas (...) era material promocional do empreendimento”
(cf. minuto 12.50 do depoimento da testemunha F., sessão de 05.11.2021);
37.º Para além
disso, de acordo com a testemunha, existia uma intenção de divulgar (...)” o
empreendimento (cf. minuto 12.12 do depoimento da testemunha F., sessão de
05.11.2021), porque “(...) a ideia que o Dr. G. tinha, de que iria vender com
bastante facilidade o empreendimento” não se concretizou, “na verdade a coisa
não era assim tão rápida como ele imaginou, o que significa que ele aproveitou
(...) essa oportunidade para poder divulgar melhor o empreendimento” (cf.
minuto 12.18 do depoimento da testemunha F., sessão de 05.11.2021). Referiu,
ainda, a mesma testemunha, que os convidados presentes no evento eram pessoas
com bastante capacidade financeira, o que significa (...) que tinham capacidade
financeira para poder comprar edifícios” (cf. minuto 15.15 do depoimento da
testemunha F., sessão de 05.11.2021);
38.º É evidente
que nos encontramos, pois, no expresso âmbito de previsão da alínea b) do n.º 1
do artigo 23.º do Código do IRC, pelo que deverá a presente correção ser
integralmente anulada, impondo-se a revogação da sentença recorrida nesta
parte, com as demais consequências legais;
39.º No que
concerne à correção referente aos ajustamentos ao valor em stock de produtos
acabados, não pode a Recorrente conformar-se com o decidido visto que não houve
qualquer alteração do resultado fiscal que decorreria da correta aplicação das
normas contabilísticas e fiscais, e muito menos inexistiu qualquer motivação
para que tal alegada alteração ao resultado fiscal ocorresse de forma
artificial;
40.º De acordo
com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 18 (Inventários), bem
como com a diretriz contabilística n.º 16/95, de 11 de janeiro, da Comissão de
Normalização Contabilística, é possível ajustar o valor dos inventários se
aqueles se encontrarem escriturados por quantias superiores àquelas que
previsivelmente resultariam da sua venda ou uso;
41.º No
exercício em causa, como é do domínio público, em face da contração do mercado
imobiliário, os ajustamentos efetuados, e posteriormente corrigidos pelos SIT,
visaram precisamente espelhar contabilisticamente a realidade comercial da
atividade desenvolvida pela A., decorrente, tal como se indicou na pendência do
procedimento de inspeção, de “critérios de prudência, indicadores de mercado, e
da própria avaliação das finanças”;
42.º Segundo a
testemunha D. havia pressão de vender, havia pressão de pagar ao Banco o
financiamento e não se estava realmente a vender. Em 2007 a crise já se sentia
bem” (cf. minuto 31.28 do depoimento da testemunha D., sessão de 05.11.2021),
ao que acrescia a circunstância de que as expectativas no início eram mais
altas e depois conforme o mercado foi avançando percebeu-se que não se iria
conseguir vender aos preços que se tinham pensado inicialmente" (cf.
minuto 32.00 do depoimento da testemunha D., sessão de 05.11.2021).
Efetivamente, entre o momento inicial da comercialização e 2007 houve
diferenças de valores de casas substanciais (cf. minuto 32.37 do depoimento da
testemunha D., sessão de 05.11.2021). Ao que acresce “o peso do financiamento,
porque a expectativa era de vender (...) mais rápido. Não se vendeu porque o
mercado estava em crise e o Banco era um peso grande nas contas, quanto mais
tempo passasse pior seria" (cf. minuto 33.40 da testemunha D., sessão de
05.11.2021);
43.º Tendo em
consideração este contexto referente ao valor dos imóveis, recorde-se que a
testemunha E. referiu que os imóveis estariam sobrevalorizados em função dos
valores de mercado. Estávamos numa altura de crise em termos imobiliários, em
que não era fácil fazer negócios, e achou-se por bem que os valores que
constavam de inventário (que estavam sobrevalorizados) (...)” fossem reduzidos
“para valores mais próximos dos valores de mercado" (cf. minuto 15.52 do
depoimento da testemunha E., sessão de 03.12.2021);
44.º Para a
realização do ajustamento foram tidas em conta “as vendas que, entretanto,
tinham sido feitas (...) e as perspetivas que o mercado dava. Decidiu
ajustar-se em baixa os valores dos inventários" (cf. minuto 16.28 do
depoimento da testemunha E., sessão de 03.12.2021), motivo pelo qual, estes
ajustamentos, tal como os próprios SIT admitem na certidão de relatório, têm
acolhimento na lei fiscal, sendo, por conseguinte, fiscalmente reconhecidos;
45.º O seu
único objetivo foi o de, conforme resulta do depoimento da testemunha E., em
face do contexto vivido na época, de quebra do mercado imobiliário, ajustar os
valores dos imóveis para que inexistisse discrepância entre os valores de
mercado e os valores contabilísticos;
46.º Ao invés
do que resulta da sentença recorrida, no que respeita à presente correção, são
colocados em crise os expedientes contabilísticos utilizados pela Recorrente, o
que não tem qualquer impacto nos resultados fiscais da empresa;
47.º Se a
administração tributária não questiona a substância do ajustamento e apenas a
sua forma, e se em termos de resultado a forma adotada pela Recorrente e a
forma que segundo a administração tributária seria a mais adequada não existe
qualquer diferença, então não existe fundamento para promover a correção, sob
pena de se incorrer numa violação do princípio da tributação do lucro real e do
princípio da capacidade contributiva (cf. princípio do inquisitório e do
respeito pela verdade material - artigo 58.º da LGT - e princípio da substância
sobre a forma);
48.º De facto,
se os SIT consideravam que um determinado ajustamento não era admissível, para
efeitos fiscais pelo facto de ter sido efetuado diretamente numa conta de
existências, em vez de através da constituição de uma provisão, sempre se
reconheça a irrelevância de tal tratamento contabilístico para efeitos de
quantificação da perda ocorrida, a qual, com este procedimento da administração
tributária, acabou por não ser reconhecida nem num nem outro âmbito, não sendo
legalmente admissível que os SIT corrijam para menos os ajustamentos ao ativo tangível,
não corrigindo para mais, concomitantemente, e em idêntico valor, as provisões
que consideravam dever ter sido constituídas para aquele efeito;
49.º Aliás,
tendo em consideração que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do
Código do IRC - sempre na redação em vigor à data dos factos -, a qual dispunha
muito claramente, e sem limites quantitativos, que tais provisões que se
destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências podem ser
deduzidas, para efeitos fiscais. Tais correções, de natureza técnica, estavam
ao alcance da administração tributária;
50.º Deste
modo, a circunstância de este ajustamento ter sido realizado somente na conta
das existências sem ter sido registada a correspondente provisão torna-se
irrelevante!
51.º Bem ou mal
realizado este ajustamento, a verdade é que o mesmo tem cobertura legal, pelo
que, concluindo-se que o meio contabilístico utilizado não foi o mais correto,
os serviços de inspeção tributária deveriam ter corrigido esse expediente,
aplicando as normas legais vigentes - em obediência ao princípio da legalidade
- com todas as consequências que daí decorressem, nomeadamente, a consideração
da provisão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC e a
sua consideração para efeitos fiscais;
52.º Em face do
exposto, ficou evidenciado o erro de julgamento de facto e de direito de que
padece a sentença recorrida nesta parte, impondo-se a anulação desta
modificação à matéria coletável, desconsiderando-se, consequentemente, o
respetivo valor para efeitos de cálculo de juros compensatórios. Pelo que,
deverá a sentença recorrida ser revogada nesta parte, com as demais
consequências legais;
53.º Afigura-se
claramente demonstrado nos presentes autos que:
i) os dois
tipos de custos que foram considerados não dedutíveis, uma vez que o Tribunal a
quo validou as conclusões perfilhadas pelos serviços de inspeção tributária no
relatório de inspeção tributária, as quais constituem fundamento às correções
promovidas, são custos indispensáveis à atividade de Recorrente e, à luz do
disposto no artigo 23.º do Código do IRC deveriam ter sido deduzidos; e
ii) no que
concerne aos ajustamentos ao valor em stock de produtos acabados, seria aplicável
o disposto no artigo 34.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, impondo-se a sua
consideração para efeitos fiscais;
54.º Todavia,
sem prejuízo do erro de julgamento de direito que contribui para a decisão
alcançada pelo Tribunal, nos termos expostos supra, é evidente que o mesmo tem
inerente uma errónea consideração da matéria de facto relevante;
55.º A
Recorrente invoca igualmente, para os devidos efeitos, o erro de julgamento da
matéria de facto em que incorreu a sentença recorrida, impondo-se a sua
revogação, devendo ser dada como provada a seguinte factualidade, considerando,
em especial o depoimento das testemunhas com a consequente reapreciação da
prova gravada, para além da que se encontra indicada na sentença recorrida:
i) O
desenvolvimento do empreendimento "…” encontrava-se assente em financiamento
externo e, consequentemente, existia muita pressão para obter rendimento que
fizesse face aos respetivos custos sem incorrer em incumprimento dos prazos
estabelecidos (cf. prova testemunhal);
ii) O momento
em que os imóveis objeto do empreendimento “…” foram colocados no mercado
coincidiu com o contexto de grave contração do mesmo, pelo que a sua alienação
revelou-se mais difícil do que o esperado (cf. prova testemunhal);
iii) Atendendo
à dificuldade de venda dos imóveis objeto do empreendimento “..”, a Recorrente
promoveu diversas iniciativas com o intuito de publicitar o empreendimento e de
chegar ao maior número de potenciais investidores possível, quer no mercado
interno, quer no mercado externo (cf. prova testemunhal);
iv) O mercado
Angolano perspetivava-se como uma alternativa viável à procura de clientes e
investidores para adquirirem os imóveis objeto do empreendimento “…" (cf.
prova testemunhal);
v) Os
seminários realizados pelo B. consubstanciavam um modo de conhecer o mercado
Angolano e de adaptar as oportunidades de negócio referentes aos imóveis objeto
do empreendimento “…” às necessidades dos potenciais investidores daquele
mercado (cf. prova testemunhal);
vi) O jantar
comemorativo da prova … contou com convidados com elevada capacidade financeira
que potencialmente poderiam ser investidores nos imóveis objeto do
empreendimento “…” (cf. prova testemunhal);
Deverá, ainda,
ser determinado que não se provou que:
1) O
expediente contabilístico utilizado para promover os ajustamentos ao valor em
stock de produtos acabados, mediante a alteração apenas na conta de
existências, foi utilizado intencional e expressamente por não ser o meio
contabilístico correto (cf. prova testemunhal);
56.º Admitindo-se
que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constem do processo
todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que
permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se
impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.8 instância para a ampliação
da matéria de facto (cf. artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do
CPPT);
57.º Alternativamente,
caso se considere que a decisão recorrida é omissa I deficiente em sede de
probatório quanto à matéria de facto (provada ou não provada), deve ordenar a
remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório,
emita nova decisão (cf. neste sentido, o acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul proferido em 05.06.2008, no âmbito do processo 2806/07);
58.º Considera
a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu, ainda, em erro de julgamento de
facto e de direito quanto à questão da inexistência da notificação da decisão
de fixação da matéria tributável mediante o recurso a métodos indiretos ao
contribuinte, uma vez que não era aplicável nos presentes autos o caso julgado
alegadamente decorrente da decisão proferida no processo n.º 364/11.0BEPRT;
59.º De acordo
com o disposto no artigo 581.º, nº 1, do CPC, que regula os requisitos do caso
julgado, “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto
aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (sublinhado nosso), sendo pacífico
na doutrina e na jurisprudência que os três requisitos elencados são
cumulativos, pelo que na falta de verificação de um deles já não existirá caso
julgado. Ao que releva o disposto no n.º 3 do mesmo artigo que determina que
“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo
efeito jurídico";
60.º O pedido
efetuado em cada uma das ações da ora Recorrente - ação administrativa especial
e impugnação judicial - é distinto:
• o pedido da
ação administrativa especial cingia-se à anulação da decisão de indeferimento
do pedido de revisão da matéria tributável e, cumulativamente, a condenação da
administração tributária na apreciação do teor do pedido em apreço; enquanto
• o pedido da
presente impugnação judicial é a anulação da liquidação impugnada por manifesto
erro na qualificação dos factos tributários, com todas as devidas e legais
consequências;
61.º É
inquestionável que i) o ato de liquidação impugnado existe na ordem jurídica e
é dotado de autonomia e passível de ser impugnado autonomamente, e que ii) a
questão da notificação da decisão de aplicação de métodos indiretos e da
notificação da liquidação são suscetíveis de influir na decisão legalidade do
ato de liquidação sub judice,
62.º Sendo
diferentes os pedidos de cada uma das ações, bem como os efeitos pretendidos,
não se aplica o caso julgado, impondo-se uma decisão do Tribunal a quo sobre as
ilegalidades suscitadas nos presentes autos, por referência ao ato tributário
impugnado;
63.º Antes de
ter sido proferida a decisão no âmbito da ação administrativa especial, a
Recorrente não tinha modo de saber que a sua interpretação das normas
referentes à notificação iria ser controvertida, sendo expectável uma decisão
de mérito naquela sede;
64.º Perante o
desfecho surpresa que aquele pedido de revisão de matéria tributável obteve, a
Recorrente viu-se privada de uma decisão de mérito naquela sede, permanecendo
absolutamente incólume a matéria tributável fixada com recurso à avaliação
indireta, materializada num ato de liquidação manifestamente ilegal;
65.º Estão em
confronto dois entendimentos plausíveis de direito, devendo ter-se presente que
a própria administração tributária, no mesmo caso ora sub judice, aplicou ambos
os entendimentos:
i. por um
lado, sustentou que a decisão de fixação de métodos indiretos se bastaria com a
notificação ao mandatário, o que motivou a decisão de indeferimento do pedido
de revisão da matéria tributável (cf. doc. n.º 15 da p.i.); e
ii. por outro
lado, efetuou as notificações das liquidações apuradas com base na avaliação
indireta apenas ao sujeito passivo (cf, docs. n.ºs 1, 2, 3, 8 e 9 da p.i.);
66.º Não pode
admitir-se a adoção de posições e procedimentos antagónicos pela administração
tributária: i) ou bem que o mandatário tem poderes para receber as notificações
em nome do seu constituinte e, consequentemente, todas as notificações que
digam respeito a este último terão de ser efetuadas na pessoa do primeiro, ii)
ou bem que o mandatário não tem poderes para receber as notificações em nome do
seu constituinte e, consequentemente, todas as notificações terão de ser
efetuadas na pessoa deste último;
67.º O artigo
60.ºdo Código do IRC, aplicável na situação sub judice, exige que a notificação
do lucro tributável fixado por métodos indiretos deve ser efetuada ao sujeito
passivo, mediante carta registada com aviso de receção, o que não sucedeu na
situação da Recorrente e reforça a sua interpretação, evidenciando que a
notificação em apreço não foi efetuada corretamente;
68.º Neste
contexto, impõe-se, assim, o conhecimento de todas as ilegalidades imputadas ao
ato de liquidação ora impugnado nesta sede, nomeadamente quanto à notificação
da decisão de fixação da matéria tributável e do ato de liquidação.
Efetivamente, a vingar a tese da inimpugnabilidade do ato sub judice (no que
não se concede), então, a Recorrente ficaria totalmente impossibilitada de
discutir a legalidade da liquidação de IRC de 2007!
69.º Este
entendimento configuraria uma restrição intolerável do direito de acesso ao
direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva inaceitável pelo
ordenamento jurídico, pelo que deveriam as ilegalidades do ato tributário sub
judice ter sido totalmente conhecidas nos termos em que foram suscitadas na
p.i.;
70.º Não tendo
tal sucedido é manifesto o erro de julgamento de facto e de direito que afeta a
sentença, impondo-se a sua revogação com as demais consequências legais;
71.º Revogando-se
a sentença recorrida e entendendo-se que nada obsta a que se conheça do mérito
da causa, sempre se impõe no caso sub judice, atenta a falta de fixação da
matéria de facto a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto para fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto e posterior
prolação de nova decisão;
72.º Para os
devidos efeitos, não pode a Recorrente deixar de impugnar a sentença recorrida,
por manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada, na medida em
que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
i. no âmbito do
procedimento inspetivo externo, credenciado pela Ordem de Serviço nº 01
200903352 e levado a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de
Finanças do Porto destinado à analise do IRC correspondente aos exercícios de
2006, 2007 e 2008, a Recorrente foi notificada, em 2 de julho de 2010, do
projeto de relatório de inspeção no qual se propunham correções de natureza
meramente aritmética, bem como correções com recurso à aplicação de métodos
indiretos (cf. doc. n.º 4 da p.i.);
ii. em 15 de
julho de 2010, a Recorrente apresentou o respetivo direito de audição (cf. doc.
n.º 5 da p.i.), subscrito por H., advogado com domicílio profissional na
Avenida …, … PORTO, constituído como seu mandatário através de procuração
forense mediante a qual não lhe foram atribuídos poderes especiais, tais como
os de ser notificado, em nome da Recorrente, de liquidações de imposto ou de
atos de fixação da sua matéria tributável (cf. doc. n.º 6 da p.i.);
iii. em julho
de 2020 o mandatário da Recorrente foi pessoalmente notificado do relatório de
inspeção tributária no qual se procedeu à fixação da matéria tributável da
Recorrente com recurso a métodos indiretos (cf. doc. n.º 7 da p.i.);
iv. em 11 de
outubro de 2010 a Recorrente foi pessoalmente notificada das liquidações adicionais
relativas ao IRC referente aos exercícios de 2006 (liquidação n.º 2010 8310005055),
2007 (liquidação n.º 2010 8310005083) e 2008 (liquidação n.º 2010 8310005109)
(cf. docs. n.º 8 e 9 da p.i.);
v. tendo sido
notificada de tais liquidações adicionais de IRC sem ter sido previamente
notificada da decisão de fixação da matéria tributável mediante o recurso a
métodos indiretos, a Recorrente requereu junto do Serviço de Finanças do Porto
-2, em 13 de outubro de 2010, a emissão de certidão do relatório de inspeção
que constituísse a fundamentação daqueles atos tributários (cf. doc. n.º 10 da
p.i.), tendo procedido ao seu levantamento em 8 de novembro de 2010 (cf. doc.
n.º 11 da p.i.);
vi. por não
concordar com as conclusões constantes do relatório de inspeção que lhe havia
sido, finalmente, notificado, em 6 de dezembro de 2010 a Recorrente apresentou
um pedido de revisão da matéria tributável ao abrigo do disposto no artigo 91º da
LGT (cf. doc. n.º 12 da p.i.), sobre o qual recaiu uma decisão de indeferimento
(cf. doc. n.º 15 da p.i.);
vii. contra tal
decisão de indeferimento, a Recorrente apresentou uma ação administrativa
especial que correu sob o n.º 364/11.0BEPRT e, paralelamente, contra a
liquidação de IRC de 2007 a Recorrente apresentou a presente impugnação
judicial.
73.º Impõe-se a
esse Ilustre Tribunal, por força do disposto nos artigos 712.º n.º 4 do CPC,
aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que ordene a
baixa dos autos ao Tribunal recorrido, por impossibilidade de o Tribunal ad
quem julgar em substituição, uma vez que o pedido e a causa de pedir formulados
pela ora Recorrente impõem o conhecimento de matéria de facto que não foi
fixada na sentença recorrida. Razão pela qual se requer a esse Ilustre Tribunal
que ordene a baixa dos autos ao Tribunal a quo',
74.º Por sua
vez, relativamente ao erro de julgamento de facto e de direito quanto à
inconstitucionalidade suscitada, reitere-se que o Tribunal a quo deveria ter-se
pronunciado pela inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes
dos artigos 86.º, n.º 3 e n.º 5, da LGT, e 117.º, n.º 1, do CPPT, no sentido de
se verifica a exceção dilatória inominada da falta de dedução prévia de pedido
de revisão, que obsta ao conhecimento do mérito da matéria respeitante à
inexistência de pressupostos para a avaliação indireta e errada quantificação
da matéria coletável, configura uma violação do direito de acesso ao direito e
aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos
20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;
75.º Apesar de
no âmbito do sistema jurídico-tributário se admitir que a lei pode estabelecer
pressupostos de acesso aos tribunais impondo a prévia sindicância da legalidade
de determinados atos em sede administrativa, não pode aceitar-se que o rol de
tais situações excecionais compreende um procedimento administrativo cujo
propósito da sua existência é visar o estabelecimento de um acordo entre o
sujeito passivo e a administração tributária, que nem sequer se impõe legalmente
que assente em juízos objetivos de legalidade;
76.º Diferentemente
das restantes reclamações, eleitas pelo legislador como necessárias, de que são
exemplo as previstas nos artigos 131.º, 132.º, 133.º, 133.º-A do CPPT, e que
visam uma prévia discussão da legalidade dos atos de liquidação de imposto em
caso de autoliquidação, retenção na fonte, pagamentos por conta e classificação
pautai, origem ou valor aduaneiro das mercadorias, destaque-se que o
procedimento de revisão da matéria tributável"(..) assenta num debate
contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da
administração tributária (...) e visa o estabelecimento de um acordo (...)
quanto ao valor da matéria tributável (...)" (cf. artigo 92.º, n.º 1, da
LGT; destacado nosso). Sendo que, "Na falta de acordo (...) o órgão
competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu
prudente juízo (...)” (cf. artigo 92.º, n.º 6, da LGT; destacado nosso);
77.º Estando em
causa a avaliação indireta, o procedimento de revisão da matéria tributável
desencadeado pelo sujeito passivo originará uma decisão com base em juízos
discricionários e sem critérios legais objetivos para a sua aferição
(sublinhe-se que na falta de acordo, será o mesmo órgão competente para a fixação
da matéria tributável a decidir com base no seu “prudente juízo” - artigo 92.º,
n.º 6 da LGT);
78.º A decisão
alcançada no quadro de um procedimento de revisão da matéria tributável é uma
decisão meramente subjetiva, pelo que não se afigura legítima a imposição de um
procedimento prévio no âmbito do qual apenas se almeja a obtenção de um acordo
com base em juízos subjetivos - acordo esse que poderá nem existir, ficando a
fixação da matéria tributável dependente do “prudente juízo" do órgão
competente -, como condição de acesso à sua sindicância judicial por via da
impugnação judicial do respetivo ato de liquidação, uma vez que naquele
procedimento a discussão de legalidade é restrita aos pressupostos de aplicação
de métodos indiretos e à respetiva quantificação da matéria tributável que,
conforme decorre do exposto, assenta em juízos subjetivos e não em critérios
objetivos de normatividade;
79.º Mesmo na
eventualidade de efetivo estabelecimento de acordo no âmbito do procedimento de
revisão da matéria tributável, já não será possível sindicar judicialmente a
matéria tributária (cf. parte final do n.º 4 do artigo 86.º da LGT), pelo que a
obrigatoriedade de desencadear o procedimento de revisão da matéria tributável
como pressuposto de acesso à via judicial, encerra em si mesmo uma contradição
de termos e afigura-se violadora do direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva na medida em que, se se lograr o estabelecimento do
acordo, a via judicial ficará igualmente vedada ao sujeito passivo;
80.º Em caso de
acordo, ainda que o sujeito passivo não concorde com o seu teor integral, a
verdade é que o ato de liquidação subsequente se consolida na ordem jurídica,
quedando-se à margem de sindicância judicial, o que não é admissível;
81.º Não pode
admitir-se que na eventualidade de o sujeito passivo não recorrer àquele
procedimento cujo objetivo inscrito na lei é, repete-se, alcançar um acordo com
a administração tributária, fique precludido o seu direito de acesso aos
tribunais para sindicar a legalidade do ato de liquidação, uma vez que perante
o consequente ato tributário lesivo terá sempre de conceder-se a possibilidade
da discussão da sua legalidade junto dos Tribunais, sob pena de violação do
direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;
82.º Na
eventualidade de não ser possível a obtenção de acordo no âmbito daquele
procedimento, já será admissível a sindicância da legalidade dos pressupostos e
quantificação dos métodos indiretos. Ora, se tal é permitido perante a
inexistência de acordo, o que é que legitima a obrigação de o sujeito passivo
desencadear tal procedimento?
83.º A
obrigação de desencadear o procedimento de revisão da matéria coletável para
que seja possível contestar a legalidade, in totum, do ato de liquidação de
imposto, afigura-se uma obrigação desproporcional para o sujeito passivo
porquanto, naturalmente, lhe consumirá tempo e recursos e poderá colocar em
crise o direito de defesa do sujeito passivo sem que exista a garantia de que o
resultado obtido será distinto do anterior;
84.º Um sujeito
que tenha recorrido ao procedimento de revisão da matéria coletável e não tenha
obtido acordo, para todos os efeitos, encontra-se na mesma situação de um outro
sujeito que não tenha obtido acordo por não ter recorrido àquele procedimento:
ambos vão estar perante a fixação de métodos indiretos, precisamente pelo mesmo
órgão;
85.º Assim, na
situação vertente nos presentes autos verifica-se, ainda, uma violação dos
princípios da proporcionalidade e da igualdade tributárias, consagrados nos
artigos 18.º e 13.º da CRP, que desde já se invoca para os devidos efeitos
legais;
86.º Encontrando
a situação vertente nos presentes autos paralelismos com a situação decorrente
da aplicação do artigo 139.ºdo Código do IRC, em obediência ao princípio da
segurança jurídica e à coerência do sistema jurídico, sempre terá de apelar-se
à sua aplicação na situação sub judice, sendo, assim, inquestionável que o ato
de liquidação de IRC de 2007 é impugnável nos exatos termos em que o foi;
87.º O Tribunal
Constitucional determinou, no Acórdão n.º 376/2009, que “(...) a garantia
constitucional proíbe que o legislador ordinário vede a impugnabilidade dos
actos lesivos, mas não impede o estabelecimento de pressupostos (processuais)
para o exercido desse direito de impugnação, desde que o meio e o regime
estabelecido não suprimam nem restrinjam de modo intolerável o exercício do
direito de Impugnação” (sublinhado e destacado nosso), pelo que a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade deverá ser aferida
casuisticamente, partindo da situação concreta existente para que se possa
verificar se o direito de impugnação do sujeito passivo se encontra a ser
suprimido de modo tolerado pela ordem jurídica ou não;
88.º Atenta a
factualidade subjacente aos presentes autos e as especiais circunstâncias que
motivaram a decisão que recaiu sobre o pedido de revisão da matéria tributável,
só poderá concluir-se que uma decisão que determine a inimpugnabilidade do ato
de liquidação quanto à parte de erro nos pressupostos de facto na fixação da
matéria tributável por métodos indiretos (qualificação e quantificação) - ou a
verificação da exceção dilatória inominada da falta de dedução prévia de pedido
de revisão -, com base no disposto no artigo 86.º, n.º 3 e n.º 5, da LGT, e no
n.º 1 do artigo 117.ºdo CPPT, materializará uma restrição intolerável do
direito de impugnação da Recorrente;
89.º Encontra-se
cabalmente demonstrado que a interpretação dos artigos 36.º, 38.º e 40.º do
CPPT e 60.º do Código do IRC, sustentada pela Recorrente, que motivou que o
pedido de revisão apenas tivesse sido apresentado em 6 de dezembro de 2010, é
uma interpretação que se afiguraria legítima a qualquer intérprete. Isto porque
a fixação de matéria tributável com recurso a métodos indiretos é um
procedimento excecional - pois a regra é a da avaliação direta (cf. artigo
85.º, nº 1, da LGT) - visto que a mesma assenta em indícios, presunções ou outros
elementos de que a administração tributária disponha” (cf. artigo 83.º, n.º 2,
da LGT);
90.º Além do
mais, como a avaliação indireta assenta em indícios ou presunções, aquela
configura um afastamento do princípio da tributação pelo rendimento real, consagrado
no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, permitido apenas em circunstâncias específicas,
tais como as elencadas no artigo 87.º da LGT;
91.º Considerando
as implicações da aplicação da avaliação indireta e do regime especial que a
conforma, é notório que se exige por parte da administração tributária uma
atuação mais exigente (que garanta a verificação de determinados requisitos
legais) e um dever especial de fundamentação, motivo pelo qual a Recorrente
julgou que aquela decisão teria de ser notificada na sua pessoa (à semelhança
do que sucede com os atos de liquidação), não se bastando a notificação na
pessoa de mandatário sem poderes especiais para o efeito;
92.º Tal
interpretação, à luz do especial regime jurídico da avaliação indireta e das
regras referentes às notificações, era perfeitamente justificada, não se
antecipando a decisão de intempestividade do pedido de revisão da matéria
tributável tal como veio a ser proferida pela administração tributária;
93.º Contudo,
perante o desfecho surpresa que aquele pedido de revisão de matéria tributável
obteve, a Recorrente viu-se privada de uma decisão de mérito naquela sede,
permanecendo absolutamente incólume a matéria tributável fixada com recurso à
avaliação indireta, materializada num ato de liquidação manifestamente ilegal;
94.º Neste
contexto, uma decisão que determine a inimpugnabilidade do ato de liquidação
sub judice e impossibilite a sindicância da sua legalidade acarretará uma
restrição intolerável do direito de impugnação da Recorrente e perpetuará a
manutenção de um ato ilegal na ordem jurídica;
95.º A situação
em apreço nos presentes autos encontra paralelo na que subjaz ao Acórdão n.º 505/2022
do Tribunal Constitucional, no âmbito do qual se decidiu julgar inconstitucional,
por violação do artigo 268.º, nº 4, e 18º, nº 2, da Constituição, a interpretação
conjugada do artigo 117.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo
Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 36 de outubro) e dos
artigos 86.º, n.º 5 e 91.º, n.º 6 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo
Decreto-Lei nº 398/98, de 27 de dezembro, na redação que foi dada a essas
disposições pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de não poderem ser
impugnados, com base em erro na determinação da matéria tributável ou nos
pressupostos de aplicação de métodos indiretos, os atos tributários
relativamente aos quais haja sido pedida a revisão da matéria tributável, mas
se tenha considerado haver desistência por falta de comparência do perito
designado pelo contribuinte, sem que este haja sido previamente notificado
dessa falta”;
96.º Na
situação da Recorrente, também não se verificam os três testes identificados
pelo Tribunal Constitucional para “(...) aferir se os ónus procedimentais
contestados pela recorrente, de que depende a possibilidade de aceder à tutela
jurisdicional nestes casos, podem ter-se por justificados, razoáveis e
compatíveis com as exigências que decorrem do princípio da proporcionalidade”
(cf. Acórdão n.º 505/2022 do Tribunal Constitucional);
97.º A “adequação
funcional”, o “grau de onerosidade” e as “consequências da inobservância” do
procedimento de revisão da matéria coletável não encontram qualquer
razoabilidade, verificando-se ao invés que “(...) é sobre o sujeito passivo que
recai a consequência, gravosa, de ficar inibido de impugnar contenciosamente o
ato de liquidação com fundamento em erro na quantificação da matéria coletável
ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos” e que, portanto, “A
gravidade da cominação imposta ao contribuinte revela-se, assim, excessiva face
às finalidades visadas pela imposição dos ónus procedimentais em questão” (cf.
Acórdão n.º 505/2022 do Tribunal Constitucional);
98.º Em face de
todo o exposto, a interpretação das normas constantes dos artigos 86.º, n.º 3 e
n.º 5, da LGT, e 117.º, n.º 1, do CPPT, no sentido de que o ato de liquidação
emitido nas circunstâncias do caso sub judice é inimpugnável configura uma
violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da
tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da
CRP, bem como dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, consagrados
nos artigos 18.º e 13.º da CRP, o que desde já se invoca para os devidos
efeitos legais.
Termina
pedindo:
Por todo o
exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente
recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da
sentença recorrida nos termos peticionados, com as demais consequências legais,
assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»
4.
O Acórdão Recorrido negou
provimento ao recurso interposto pela Recorrida e concedeu parcial provimento
ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, anulou parcialmente a
sentença recorrida, na parte em que manteve as correções fiscais promovidas
pela AT referentes a custos com a realização de seminários sobre temas de
fiscalidade e sistema laboral em Angola e com “jantar comemorativo da prova ..”,
e no demais manteve a mesma, motivando a sua decisão, no que nuclearmente
releva, nos seguintes termos:
« 11.2.
Fundamentação de Direito
(…)
11.2.2 Do
recurso da Recorrente I., Lda.
(…)
Alega ainda a
Recorrente que o Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento de facto
e de direito quanto à questão da inexistência da notificação da decisão de
fixação da matéria tributável mediante o recurso a métodos indiretos ao
contribuinte, pois entende que não era aplicável o caso julgado alegadamente
decorrente da decisão proferida no processo n.º 364/11.0BEPRT, e ainda de erro
de julgamento de direito quanto à inconstitucionalidade suscitada, por alegada
violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e ao princípio da
tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da
CRP, e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade tributárias,
consagrados nos artigos 18.º e 13.º da CRP.
Sobre esta
questão, a fundamentação da apreciação feita na sentença sob recurso é a
seguinte, que se passa a transcrever:
Falta de
dedução prévia de pedido de revisão da matéria tributável
Resulta do
artigo 117.º, n.º 1, do CPPT, que a impugnação dos atos tributários com base em
erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de
métodos indiretos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da
matéria tributável, salvo em caso de regime simplificado de tributação ou
quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com
efeitos suspensivos da liquidação.
Do referido
artigo decorre a obrigatoriedade de apresentação de pedido de revisão, prévio à
impugnação contenciosa, quando estejam em causa erros na quantificação ou nos
pressupostos de determinação indireta da matéria tributável.
No caso dos
autos, parte da matéria tributável foi fixada com recurso a métodos indiretos,
invocando a Impugnante erro nos pressupostos de facto e de direito do recurso à
avaliação indireta, e erro na quantificação daí decorrente, alegando ter
apresentado o necessário procedimento de revisão oficiosa, previsto nos artigos
91.º e 92.º, da Lei Geral Tributária.
Todavia, tal
pedido de revisão veio a ser indeferido, com fundamento na sua
extemporaneidade. Sobre tal decisão - de indeferimento, com fundamento na
extemporaneidade - veio a Impugnante apresentar impugnação contenciosa, tendo a
mesma sido conhecida em sede do Processo n.º 364/11.0BEPRT.
Ora, por
sentença transitada em julgado naquela causa, concluiu-se pela improcedência do
pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão por
extemporaneidade, formando caso julgado, com o qual tem este Tribunal de se
conformar.
Com efeito, a
presente causa esteve suspensa até ao trânsito em julgado da decisão a proferir
em sede de tal processo, tendo aquele processo julgado, de forma definitiva, a
questão relativa à admissibilidade do pedido de revisão.
Tal como se
pronunciou, de forma definitiva, sobre a questão da falta de notificação ao
contribuinte da fixação da matéria tributável, tendo decidido que a notificação
na pessoa do mandatário é válida e suficiente, havendo também caso julgado
quanto a esta questão.
Pelo que, tendo
aquela causa concluído pela intempestividade do pedido de revisão apresentado,
ficou a Impugnante impedida de reclamar ou impugnar a liquidação com base em
erro na quantificação da matéria tributável e nos pressupostos de aplicação de
métodos indiretos, previstos no artigo 117.º, n.º 1, do CPPT.
Para que o
Tribunal pudesse discutir tais questões, era necessária a prévia dedução do
pedido de revisão, o qual, apesar de ter sido apresentado, se mostrou
intempestivo, o que equivale, assim, a falta de dedução de pedido de revisão.
Com efeito, “a
impugnação do acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos
pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou no
erro na quantificação só é possível após prévia reclamação (procedimento de
revisão de matéria tributável) de acordo com o disposto nos arts. 91º a 94.º da
LGT.” - neste sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo
nº 0383/13, de 30/04/2013, disponível em www.dgsi.pt.
Em face do
exposto, é de se concluir pela procedência da exceção dilatória inominada da
falta de dedução prévia de pedido de revisão, o que consubstancia exceção
dilatória que obsta ao conhecimento do mérito, na presente causa, da matéria
respeitante à inexistência de pressupostos para a avaliação indireta e errada
quantificação da matéria coletável, devendo a Fazenda Pública ser absolvida da
instância, nesta parte, como infra se decidirá - cfr. Acórdão da Secção de Contencioso
Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º624/14.9BELRA,
de 30 de setembro de 2021, disponível em www.dgsi.pt.
A Impugnante
alegou, ainda, a inconstitucionalidade das normas do artigo 86.º, n.º 3, da
LGT, e do artigo 117º, do CPPT, bem como o paralelismo da situação dos
presentes autos, com o previsto no artigo 139º, do Código do IRC, no que
respeita a apresentação prévia de pedido de revisão da matéria tributável.
Ora, a
interpretação das normas do artigo 86º, n.º 3, da LGT, e do artigo 117º, do
CPPT, no sentido de que o ato de liquidação emitido, sem que tenha existido
pedido de revisão prévia, não pode ser sindicado na parte respeitante à
avaliação indireta (seus pressupostos e quantificação dela decorrente), não é
de ser tida como inconstitucional por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, e 268.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, como aliás decidiu já o Tribunal
Constitucional, em sede do Processo n.º 376/2009, de 23 de julho de 2009,
publicado na II Série do Diário da República, n.º 183, de 21 de setembro de
2009, citado pela Impugnante nas suas alegações, e do qual se extrata o
seguinte: "(...) 13 - Em apreço, no presente recurso, está a norma ínsita
no nº 5 do artigo 86º conjugado com o artigo 91º ambos da lei geral tributária
(aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro), que determina que em
caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da
matéria tributável a impugnação judicial da liquidação depende da prévia
reclamação, a qual segue os termos do procedimento de revisão da matéria
colectável.
O legislador
acolheu, na lei Geral Tributária, a solução que preconiza a impugnabilidade dos
actos administrativos lesivos, assim garantindo o acesso à justiça tributária,
para tutela plena e efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos,
dos actos, praticados em matéria tributária, que lesem direitos ou interesses
legalmente protegidos (artigo 9.º, n.ºs 7 e 2),
Concretizando o
direito de impugnação ou de recurso, o legislador estabeleceu, no n.º 7 do
artigo 95º da mesma lei, que o interessado tem o direito de impugnar ou de
recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos, seguindo as formas de processo prescritas na lei; e esclareceu que
pode ser lesivo, para este efeito, o acto de liquidação de tributos (alínea a)
do n.º 2 do mesmo artigo).
Não restam
dúvidas, pois, de que a liquidação do tributo é um acto susceptível de lesar
direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que os interessados têm o
direito de o impugnar. A norma sub iudicio estabelece, no entanto, que, em caso
de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da
matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação depende da prévia
reclamação. Como vimos, a garantia constitucional proíbe que o legislador
ordinário vede a impugnabilidade dos actos lesivos, mas não impede o
estabelecimento de pressupostos (processuais) para o exercício desse direito de
impugnação, desde que o meio e o regime estabelecido não suprimam nem
restrinjam de modo intolerável o exercício do direito de impugnação.
74 - Cumpre,
assim, analisar se o pressuposto estabelecido pelo legislador - a prévia
reclamação - para a impugnação judicial da liquidação, em caso de erro na
quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria
tributável, suprime ou restringe, de modo intolerável, o exercício do direito
de impugnação.
A reclamação
prévia necessária a que se refere o nº 5 do artigo 86º da lei geral tributária
segue, de acordo com a interpretação normativa em causa, os termos do
procedimento de revisão da matéria colectável previsto no artigo 97º da lei
Geral Tributária. O nº 2 deste artigo 97º dispõe que o pedido de revisão da
matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. Ora, a
atribuição do efeito suspensivo da liquidação ao pedido de revisão da matéria
colectável (a reclamação necessária) Assegura o respeito pela garantia da
impugnabilidade dos actos lesivos. Na verdade, sendo os actos lesivos de
direitos ou interesses legalmente protegidos judicialmente impugnáveis, por
força da garantia constitucional, o estabelecimento do pressuposto da
utilização prévia de um meio de impugnação administrativa só respeitará essa
garantia se ficar assegurado que, enquanto não estiver aberta a via
contenciosa, o acto de liquidação não está efectivamente a produzir os efeitos
(lesivos) que visa produzir.
15 - Em face do
exposto, há que concluir que a norma ínsita no nº 5 do artigo 86º conjugado com
o artigo 91ºambos da lei geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de
17 de Dezembro), ao determinar que em caso de erro na quantificação ou nos
pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a impugnação
judicial da liquidação depende da prévia reclamação, a qual segue os termos do
procedimento de revisão da matéria colectável e tem efeito suspensivo da
liquidação do tributo, não viola a garantia de tutela jurisdicional efectiva
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, consagrada
no artigo 268.º nº 4 da Constituição nem o disposto no artigo 20º da
Constituição, o qual "consagra de forma genérica o direito de acesso aos
tribunais, que é concretizado pelo artigo 268 º, nº 4, da CRP" (cf.
Acórdão 32/98).’’
Pelo que, é de
ser tido como improcedente o juízo de inconstitucionalidade formulado pela
Impugnante.
Ora, também
quanto a esta questão se pronunciou já este Tribunal Central Administrativo
Norte, nos acórdãos proferidos em 2 de junho de 2022 no proc. 491/11.4BEPRT, e
em 15 de dezembro de 2022, no proc. 368/11.3BEPRT, ambos já aqui citados.
Assim sendo,
por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando a
interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art. 8.º n.º 3 do Código
Civil), aqui se acolhe a argumentação jurídica aduzida nos supracitados
arestos, aqui se transcrevendo o segundo dos citados acórdãos na parte
pertinente, com as devidas adaptações ao caso em apreço:
Prossegue a
recorrente invocando o erro de julgamento quanto à questão da inexistência da
notificação ao contribuinte da decisão de fixação da matéria tributável
mediante o recurso a métodos indiretos no entendimento de que não era aplicável
nos presentes autos o caso julgado alegadamente decorrente da decisão proferida
no processo n.º 364/11.0BEPRT, nessa medida, defende, ainda, que deveria ser
aditada ao probatório a factualidade que enuncia nas alíneas i) a vil) da
conclusão 34 do recurso.
Pugna, ainda,
pela baixa dos autos ao Tribunal a quo por impossibilidade do Tribunal ad quem
julgar em substituição, uma vez que o pedido e a causa de pedir por si
formulados impõem o conhecimento de matéria de facto que não foi fixada na
sentença recorrida (conclusões 20 a 35 do recurso) [no caso em apreço,
conclusões 58.ºa 73.ºdo recurso].
(...)
relembre-se que nos presentes autos a impugnante, ora recorrente, veio a fls.
237 do processo físico [no caso em apreço, a fls. 417 a 421 do processo físico]
requerer a suspensão da presente instância, porquanto se encontrava a decorrer
uma ação administrativa especial de condenação da autoridade tributária à
prática de ato administrativo (processo nº364/11.0BEPRT), cujo pedido se
traduzia na condenação da autoridade tributária a analisar o pedido de revisão
da matéria tributável, alegando para o efeito que a questão em discussão nessa
ação era prejudicial às questões em apreciação nestes autos.
Tal ação visava
o ato de indeferimento do pedido de revisão, proferido em 04/01/2011, com
fundamento em extemporaneidade, ora, naquela ação era objeto de apreciação a
notificação da decisão de fixação da matéria coletável mediante o recurso a
métodos indiretos, isto porque, ali se alegava que a impugnante não tinha sido
validamente notificada de qualquer decisão de fixação da matéria coletável por
métodos indiretos (...).
Decorre dos
autos que despacho judicial proferido em 17/05/2012 (cf. fls. 294 do processo
físico) [no caso em apreço, o despacho em questão foi proferido em 11 de novembro
de 2015, constando a fls.432-433 do processo físico], depois de ouvidas as
partes, foi determinada a suspensão da instância até à decisão a proferir no
processo n º364/11.0BEPRT. Perante este circunstancialismo processual, mal se
compreende a pretensão da recorrente no presente recurso, de que seja, além das
restantes ilegalidades que invoca na petição inicial conhecida, precisamente,
questão que já foi apreciada naqueles autos, ou seja, a alegada inexistência de
notificação da decisão de fixação da matéria coletável mediante o recurso a
métodos indiretos.
Tal decisão não
deixa de ter relevância na dinâmica dos presentes autos, tendo, obviamente, que
refletir-se na questão agora formulada da inexistência de notificação,
porquanto, naqueles autos tal questão já se mostra resolvida e de forma
definitiva.
Acerca desta
matéria, e abarcando também a questão do alegado caso julgado, o Acórdão
proferido neste TCAN em 02/02/2022, no âmbito do processo n.º 491/11.4BEPRT,
refere que:
“Ora, seria
suis generis que, perante uma decisão desfavorável à impugnante no âmbito do
processo n.º 364/11.0BEPRT, embora este processo tenha aguardado anos por essa
decisão transitada em julgado, fosse agora possível permitir eventual
contradição de julgados com o conhecimento da mesma questão nos presentes
autos.
Na verdade, não
será a violação do caso julgado que estará em causa, nos termos do artigo 581.º,
n.º 1 do CPC, além do mais, pelas razões adiantadas no presente recurso. Mas,
sempre estaremos perante a “autoridade do caso julgado".
Efectivamente,
ao lado da excepção do caso julgado, propriamente dita, costuma falar-se da
figura da autoridade do caso julgado.
Ainda que se
não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a
excepção de caso julgado, pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a
certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que
proferida em outro processo, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo
objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade
desta.
A excepção de
caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia
processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a
tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
A autoridade de
caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior,
que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a
que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser
validamente definida de modo diverso por outra sentença, sendo discutível a
exigência de coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581.º do
CPC.
Mesmo para quem
entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a
coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria
jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a
extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.
Importa jamais
olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos
da decisão, pois como estatui o artigo 621.º do CPC, «a sentença constitui caso
julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Considerando o
probatório e a decisão proferida no processo n.º 364/11.0BEPRT, que se mostra
ínsita nos presentes autos, não residem dúvidas que foi julgado improcedente o
pedido de anulação do referido despacho de indeferimento do pedido de revisão
por extemporaneidade, sentença que foi confirmada por acórdãos do TCA Norte e
do STA (...). Permitir a pronúncia sobre a questão da ineficácia da notificação
da decisão da fixação da matéria colectável mediante recurso a métodos
indirectos nos presentes autos significaria sempre decidir sobre o mesmo acto
de indeferimento do pedido de revisão por intempestividade, ainda que na
perspectiva dos seus reflexos na impugnabilidade dos actos de liquidação aqui
impugnados, quanto a uma parte que já se mostrava julgada em acção anterior, ou
seja, o objecto do processo n.º 364/11.0BEPRT insere-se no objecto da presente
impugnação judicial. Logo, a permitir-se a apreciação de tal questão na
presente acção poderia colocar-se em causa o prestígio dos tribunais ou a
certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais, dado que existe o risco
de a decisão que vier a ser proferida poder dispor em sentido diverso sobre o
mesmo objecto (ainda que parcial) da decisão anterior transitada em julgado,
abalando assim a autoridade desta.
De todo o modo,
não podemos esquecer que se a decisão da causa prejudicial (processo n.º 364/11.0BEPRT)
fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa,
como é o caso (sem pedido de revisão tempestivo não se abre o acesso à via
contenciosa da impugnação judicial como a formulada nos autos), é esta julgada
improcedente - cfr. artigo 276º, n.º 2 do CPC.
Ora, com esta
mesma fundamentação, que tem plena aplicação ao caso sobre que nos debruçamos,
porque igual em tudo, resta apenas concluir que improcedem as conclusões do
recurso quanto a este vício, pelo que também não faz qualquer sentido o
peticionado aditamento da factualidade vertida no probatório.
Por último,
quanto à inconstitucionalidade suscitada na petição inicial, a recorrente
também defende que ocorre o erro de julgamento de facto e de direito por
entender que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado pela
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 86.º, n.º 3 e 5, da
LGT, e 117.º, n.º 1 do CPPT, no sentido de que o ato de liquidação emitido nas
circunstâncias do caso sub judice é inimpugnável e configura uma violação do
direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, ao
invés de ter concluindo pela improcedência da invocada inconstitucionalidade.
Adianta, ainda,
que se verifica uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade
tributárias, consagrados nos artigos 18º e 13º da CRP (conclusões 36 a 57 do
recurso) [no caso em apreço, conclusões 74 a 94 do recurso].
Vejamos.
No que tange à
questão da inconstitucionalidade a sentença recorrida sufragou o entendimento
do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 376/2009, de 23/07/2009, publicado no
DR, 2ª serie, nº 183, de 21/09/2009, que se pronunciou sobre esta questão,
concluindo pela improcedência do aventado vício.
Ora, o
julgamento da primeira instância segue jurisprudência uniforme e consolidada do
Tribunal Constitucional no sentido de que a impugnação judicial de ato de
liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos de
avaliação indireta depende de prévia apresentação de pedido de revisão da
matéria tributável sempre que a causa de pedir consista na invocação de erro
nos pressupostos (de facto ou de direito) da aplicação desse método ou na
errónea quantificação da matéria tributável, em conformidade com o estatuído
nos artigos 117.º, n.º 1 do CPPT, 86.º, n.º 5 e 91.º da LGT. Não vislumbramos
motivo válido para dissentir do assim decidido que, relembre-se, suportou-se em
avalizada jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que não
ocorre a alegada inconstitucionalidade. Prosseguindo.
A recorrente
também clama pela violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade
tributárias, consagrados nos artigos 18.º e 13.º da CRP.
Quanto à
violação destes princípios adiantamos já que tal não ocorre e que o recurso se
mostra votado ao insucesso.
Porque a
violação de tais princípios foi alvo de minuciosa apreciação no Acórdão deste
TCAN proferido em 02/02/2022, no âmbito do processo n.º 491/11.4BEPRT (em que
as conclusões de recurso são parcialmente idênticas às deste recurso, no que a
este vício concerne) visando a aplicação uniforme do direito (art. 8º, n.º 3 do
CC) e em total adesão ao ali decidido, passaremos a enunciá-lo fazendo nossa
tal fundamentação.
Assim, naquele
aresto é dito que:
“Quanto ao
princípio da proporcionalidade, a que se refere o artigo 18.º n.º 2 da CRP, a
Recorrente não concretiza qual das suas várias vertentes - de adequação, da
necessidade e da justa medida, estaria colocada em causa, In casu, o que
dificulta exponencialmente a sindicância por parte deste tribunal. Tanto mais
que não se vislumbra de que modo se mostra violado tal princípio, dado que não
se afigura ser um esforço excepcional, intolerável (desproporcional) para o
contribuinte apresentar tempestivamente, de forma prévia à impugnação judicial,
pedido de revisão da matéria tributável.
A invocação da
violação do princípio da igualdade tributária surge da constatação de um mesmo
resultado se o sujeito passivo tiver recorrido ao procedimento de revisão da
matéria tributável e não obtiver acordo, e outro sujeito passivo que não tenha
obtido acordo por não ter desencadeado tal procedimento prévio. O princípio da
igualdade tributária ou contributiva está intimamente ligado ao princípio da
capacidade contributiva, enquanto princípio orientador do ordenamento jurídico
tributário.
Recordamos que
o princípio da capacidade contributiva é expressão do princípio da igualdade,
entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no
imposto. E, neste sentido, constitui corolário tributário dos princípios da
igualdade e da justiça fiscal (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 197/2016
e 211/2017).
«O princípio da
capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou
tributária na sua vertente de “uniformidade” - o dever de todos pagarem
impostos segundo o mesmo critério - preenchendo a capacidade contributiva o
critério unitário da tributação.
Consiste este
critério em que a incidência e a repartição dos impostos - dos “impostos
fiscais” mais precisamente - se deverá fazer segundo a capacidade económica ou
“capacidade de gastar" (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira
Ribeiro, “A justiça na tributação” in “Boletim de Ciências Económicas”, vol.
XXX, Coimbra 1987, n.º 6, autor que também se lhe refere como “capacidade para
pagar”) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou
serviços públicos (critério do benefício).
De forma
recorrente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a abordar
este princípio estruturante e a aplicá-lo no ordenamento jurídico tributário.
Destacamos o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/2010, de 24/11/2010:"(…) No
mesmo sentido - e mais recentemente - o Acórdão n.º 84/03 (in D.R., II Série,
n.º 124, de 29-5-2003, pp. 8338ss) articulou o princípio da capacidade contributiva
com a possibilidade de o contribuinte dispor de meios para ilidir os resultados
de determinadas formas de tributação: (...)
Não obstante o
silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a
“capacidade contributiva” continua a ser um critério básico da nossa
“Constituição fiscal" sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir
dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103.º e
104.º da CRP (cfr. Casalta Nabais “O dever fundamental de pagar impostos”,
págs. 445 e segs., onde, no entanto, se defende que, embora o princípio não
careça - para ter suporte constitucional - de preceito específico e directo,
não é de todo inútil ou indiferente a sua consagração expressa). (...)
De todo o modo,
deve reconhecer-se não ser fácil retirar consequências jurídicas muito líquidas
e seguras do princípio da capacidade contributiva, traduzidas num juízo de
inadmissibilidade constitucional de certa ou certas soluções adoptadas pelo
legislador fiscal. [...] certos métodos de tributação, pela sua mesma
estrutura, podem, afinal, acabar por conduzir à imposição de situações ou
realidades em que falece, de todo, a capacidade contributiva, ou (e com maior
probabilidade) em que a medida do imposto exigido não tem efectiva
correspondência com essa capacidade, indo além (e, porventura, bastante além)
dela; é o que ainda Casalta Nabais (“O dever fundamental...’’, págs. 497/498 e
501/502) considera, quando se refere a “soluções tradicionais do direito dos
impostos’’ com suporte no “interesse fiscal”, em particular as “presunções”,
considerando esta técnica legislativa “movida por legítimas preocupações de
simplificação de praticabilidade das leis fiscais”, mas que “tem de
compatibilizar-se com o princípio da capacidade contributiva, o que passa, quer
pela ilegitimidade das presunções absolutas, na medida em que obstam à prova da
inexistência da capacidade contributiva visada na respectiva lei, quer pela
idoneidade das presunções relativas para traduzirem o correspondente
pressuposto económico do imposto” e, mais adiante, aludindo ao “rendimento
normal”, quando sustenta que ele “apenas poderá ser contestado nos casos em que
a tributação conduza a situações de intolerável iniquidade”
Mas, se nos
ativermos ao que aquele autor escreve na obra citada [...], não pode deixar de
se concluir que a solução em causa se compatibiliza com o princípio da
capacidade contributiva. É que, a admitir-se que na hipótese em apreço se está
perante uma “presunção”, ela admite prova em contrário e, a considerar-se que se
trata de uma tributação pelo “rendimento normal”, não pode dizer-se que ela
necessariamente conduza a “situações de intolerável iniquidade”. Por outro
lado, perante a norma que estatui que “a tributação das empresas incide
fundamentalmente sobre o rendimento real” - essa, sim, expressamente consagrada
no artigo 104.º, n.º 2, da CRP -, o Tribunal Constitucional tem entendido que
“não só não é constitucionalmente imperioso que o rendimento tributável
consista sempre e apenas no rendimento real, tal como aparentemente resulta da
contabilidade empresarial, mas também tal rendimento não é, em si próprio, uma
realidade de valor fisicamente apreensível, antes sendo um conceito
normativamente modelado” (Acórdãos nºs 85/2010 e 162/2004, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).(...)”
Ê entendimento
do Tribunal Constitucional e da jurisprudência do STA que os princípios da
capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real não são absolutos.
Estes têm como limites outros valores constitucionalmente protegidos, numa
ponderação global dos interesses em presença, devendo dar-se prevalência à
protecção do interesse público no combate à fuga e evasão fiscal, subjacente às
exigências de natureza formal. Pelo exposto, apresentando-se a exigência de
prévia reclamação para uma comissão de revisão, de natureza técnica (atentas as
especificidades da avaliação indirecta), igual para todos os contribuintes que
pretendam invocar erro nos pressupostos, de facto ou de direito, da aplicação
do método indirecto ou errónea quantificação da matéria tributável, não
vislumbramos que as normas dos artigos 86º, nº 5 da LGT e 117º, nº 1 do CPPT
devam ser afastadas por violação do princípio da igualdade.
Perante estes
dados, resulta claro que a exigência a que alude a Recorrente não coloca em
causa a Lei Fundamental nos termos propostos, pois que está em apreço um
procedimento que visa beneficiar a própria Recorrente, sendo sempre favorável
que critérios essencialmente técnicos sejam reapreciados, antes do recurso à via
judicial, por peritos que dominam as especificidades da avaliação indirecta,
tendo subjacente, igualmente, a ideia de cooperação entre os intervenientes,
sendo algo natural neste procedimento enquanto meio de alcançar um acordo, não
se afigurando desproporcionada para o efeito em apreço.
Nesta
conformidade, não encontramos motivos para acolher a ideia da Recorrente de
insuficiência da matéria de facto, dado que o que ficou exposto se mostra
suficiente para enquadrar devidamente a situação em crise. Refere a Recorrente
que os factos que invocou e não valorados pelo tribunal recorrido evidenciavam
que a situação de facto da Recorrente motivava a interpretação perfeitamente
legítima de que a notificação da decisão de fixação da matéria colectável teria
de ser efectuada na sua pessoa e não na do seu mandatário, pelo que nada fazia
prever que o pedido de revisão da matéria colectável iria ser considerado
intempestivo e iria ter como consequência a impossibilidade de impugnar
judicialmente as respectivas liquidações de IRC. Todavia, este
raciocínio contende, ostensivamente, com a matéria que foi julgada no âmbito do
processo nº 364/11.0BEPRT e que, como vimos, se mostra coberta pela autoridade
do caso julgado, onde não se considerou legítimo que a notificação da decisão
de fixação da matéria tributável tivesse que ser realizada na pessoa da
impugnante, aqui Recorrente, nas circunstâncias concretas.”.
Resta, assim,
concluir que não se verifica a aventada violação dos princípios
constitucionais, pelo que o recurso se mostra totalmente improcedente.
Acolhendo esta
mesma fundamentação, apenas resta concluir que, neste segmento, é também de
julgar improcedente este segmento do recurso em apreço.
Por fim, alega
ainda a Recorrente RM, Lda. que a situação em apreço encontra paralelo naquela
que subjaz ao Acórdão n.º 505/2022 do Tribunal Constitucional, no âmbito do
qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 268º, n.º 4, e
18.º n.º 2, da Constituição, a interpretação conjugada do artigo 117.º, n. º 1
do Código de Procedimento e Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º433/99,
de 36 de outubro) e dos artigos 86.º n.º 5 e 91.º, n.º 6 da Lei Geral
Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 27 de dezembro, na redação
que foi dada a essas disposições pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho), no
sentido de não poderem ser impugnados, com base em erro na determinação da
matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, os
atos tributários relativamente aos quais haja sido pedida a revisão da matéria
tributável, mas se tenha considerado haver desistência por falta de comparência
do perito designado pelo contribuinte, sem que este haja sido previamente
notificado dessa falta. Sobre esta questão, foi a seguinte a fundamentação da
decisão proferida na sentença sob recurso:
Quanto à
existência de um paralelismo entre a presente situação e a que decorre da
aplicação do artigo 139º, do Código do IRC, deverá ser dito que aquele artigo,
que tem como epígrafe a “Prova do preço efetivo na transmissão dos
imóveis", pressupõe a prévia apresentação de pedido de instrução de
procedimento para prova do preço efetivo (n.ºs 7, 3 e 1, do artigo 139.º do
Código do IRC), em caso de apresentação de impugnação judicial da liquidação do
imposto que resultar de correções efetuadas por aplicação do disposto no n.º2
do artigo 64º, ou, se não houver lugar a liquidação, das correções ao lucro
tributável ao abrigo do mesmo preceito. Este procedimento visa, assim, ilidir a
presunção prevista no artigo 64º, n.º2, do referido Código, ou seja, demonstrar
que o preço efetivamente praticado foi inferior ao valor patrimonial
tributário, e, desta forma, permitir a tributação pelo rendimento real.
Do Acórdão
citado pela Impugnante, resulta que “A lei criou, assim, um procedimento
tributário em ordem a permitir ao sujeito passivo de IRC demonstrar que o preço
efectivamente praticado é inferior ao VPT fixado e, assim, afastar a presunção
resultante do referido artigo 58º-A do CIRC, procedimento que é instaurado
mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado
no mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu a transmissão (caso o
valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado) ou nos 30
dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva (nos restantes
casos) e que se rege «pelo disposto nos artigos 91.ºe 92.ºda Lei Geral
Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o
disposto no nº4do artigo 86ºda mesma lei» (nº5 do art. 129.º).
Equiparou-se,
assim, este procedimento àquele outro previsto nos artigos 91º e 92º da LGT
(pedido de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos),
constituindo tal procedimento uma condição necessária à abertura da via
contenciosa (n.º1 do art. 129º). Ou seja, o procedimento que visa a
demonstração, pelo sujeito passivo, de que o preço efectivamente praticado foi
inferior ao VPT definitivamente fixado, constitui uma condição de
procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o
preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens
imóveis.
Posto isto, a
questão que se coloca é a de saber se o sujeito passivo (no caso, o vendedor)
pode ou não sindicar judicialmente, de forma imediata e autónoma, a decisão que
lhe indefere o pedido de prova do preço efectivo no procedimento que instaurou
para o efeito, ou se, pelo contrário, só pode atacar a legalidade dessa decisão
na impugnação que deduza contra o acto tributário final - isto é, na impugnação
do acto de liquidação de imposto que resultar das correcções efectuadas por
aplicação do n. º2 do art. 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação de
imposto, do acto de correcção ao lucro tributável efectuada ao abrigo do mesmo
preceito legal. (...)” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte,
Processo n.º00735/12.5BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.
Donde resulta
que o ato em crise naqueles autos, era o ato de indeferimento do pedido de
revisão formulado ao abrigo do disposto no artigo 139º, do Código do IRC -
tendo aquele Acórdão concluído que, perante aquele ato o contribuinte pode
apresentar, nomeadamente, “impugnação judicial do acto de liquidação de IRC que
vier a resultar da aplicação do disposto no artigo 58º-A do CIRC [hoje, artigo
64º, do Código do IRC], ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do
acto de correcção ao lucro tributável efectuada ao abrigo do mesmo preceito
legal, sendo de notar que nesta impugnação pode ainda invocar qualquer
ilegalidade ou erro praticado no procedimento destinado à prova do preço
efectivo," - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte,
Processo nº 00735/12.5BEPRT, de 27 de outubro de 2016, disponível em
www.dgsi.pt.
Aquele Acórdão,
conclui, assim, pela possibilidade de impugnação do ato de liquidação de IRC
que vier a resultar da aplicação do disposto no artigo 64.º do Código do IRC,
podendo aqui invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado no procedimento
destinado à prova do preço efetivo, desde que, como resulta evidente, tal
procedimento tenha, efetivamente, existido, pois que o ato ali em causa era o
ato de indeferimento de tal procedimento.
O que permite
concluir que a situação dos presentes autos é paralela à que resulta daquela
norma - e já não propriamente do Acórdão transcrito - por não admitir uma
impugnação direta, surgindo “a apresentação atempada do pedido para
demonstração do preço efetivo (instauração do procedimento), previsto no n.º 3
artigo 139.º do CIRC, [como] condição de procedibilidade da impugnação judicial
quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas
transmissões de direitos reais sobre bens imóveis" - neste sentido, vd.
Acórdão da Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Tribunal Central
Administrativo Sul, Processo n.º 706/11.9BELRS, de 09 de junho de 2021,
disponível em www.dgsi.pt, pois que nos presentes autos o que está em causa é o
indeferimento do pedido de revisão com fundamento em extemporaneidade, o que
equivale, em bom rigor, a falta de apresentação do pedido de revisão.
Pelo que,
também este argumento deve improceder. Ora, e ao contrário do que é alegado
pela Recorrente, não se vislumbra que a sentença sob recurso padeça, nesta
questão, de qualquer erro de julgamento de direito, pois é incontestável que a
situação aqui em apreço diverge daquele que foi objeto de decisão na
jurisprudência que indica.
Assim sendo,
também neste segmento o seu recurso deve ser julgado improcedente.
(…)
Conclusão:
Preparando a
decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Em matéria
de preços de transferência, sendo difícil encontrar uma transação entre
empresas independentes com um grau de semelhança suficiente relativamente à
operação controlada de modo a assegurar a inexistência de qualquer diferença
que tenha um efeito material no preço praticado - por exemplo, uma pequena
diferença na propriedade transferida pode afetar materialmente o preço
praticado, não obstante a natureza da atividade empresarial ser suficientemente
similar para globalmente gerar a mesma margem de lucro - a comparação entre as
condições contratuais praticadas nas operações comparadas assume grande
relevância, não devendo ser descurada.
II. No
entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a sufragar
relativamente à averiguação da indispensabilidade de um custo nos termos do
disposto no 23.º do CIRC (no caso, na redação em vigor em 2007), a ATA não pode
sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa,
sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade.
III. Para
efeitos fiscais a Recorrente não estava autorizada a tratar contabilisticamente
o valor as existências (inventários) que alegadamente se encontravam
escriturados por quantias superiores às que previsivelmente resultariam da sua
venda ou uso reduzindo diretamente o seu valor sem constituir uma provisão para
cobrir a perda do mesmo, tal como claramente resultava do disposto na
supracitada alínea b) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC, tendo assim diferido o
resultado fiscal para o exercício em que efetuou a venda dos imóveis, pois
atento o disposto no n.º 5 do art. 36.º do CIRC, a provisão só poderia ser
utilizada no exercício em que o prejuízo se tornasse efetivo, ou seja, no
exercício em que vendeu o ativo, não sendo ainda claro que sequer o pudesse ter
feito, pois nos termos do citado n.º 5 do art. 36.º do CIRC, em conjunção com o
disposto no n.º 3 do art. 34.ºdo mesmo diploma, sempre lhe caberia provar que a
provisão devia subsistir neste exercício.
IV. Constitui
jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores o entendimento de que a
responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil
e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na
liquidação e a atuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular
um juízo de censura à sua atuação, seja a título de dolo ou de negligência.»
5.
Foi então interposto o
presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento com o seguinte
teor:
«A., LDA., Recorrente nos autos à
margem identificados, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte, proferido em 02.03.2023, vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da
mesma Lei, com as redações que lhe foram dadas pela Lei n.º 85/89, de 7 de
setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1.º
Nos presentes
autos controverte-se o IRC do exercício de 2007, apurado adicionalmente pela
administração tributária na sequência de um procedimento de inspeção
tributária, com recurso à avaliação indireta.
2.º
Com efeito, não
se conformando com a aplicação de métodos indiretos, nem com a respetiva
liquidação de imposto, a Recorrente apresentou pedido de revisão da matéria
tributável e ação de impugnação judicial.
3.º
A ação de
impugnação judicial foi julgada parcialmente procedente, por sentença de
09.06.2022 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, decidindo
aquele Tribunal, no que ora releva, que “(...) ficou a Impugnante impedida de
reclamar ou impugnar a liquidação com base em erro na quantificação da matéria
tributável e nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, previstos no
artigo 117. º, n.º 1, do CPPT. Para, que o Tribunal pudesse discutir tais
questões, era necessária a prévia dedução do pedido de revisão, o qual, apesar
de ter sido apresentado, se mostrou intempestivo, o que equivale, assim, a
falta de dedução de pedido de revisão " (cf. p. 7 da sentença).
4.º
Daquela decisão
a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que,
por Acórdão de 02.03.2023, negou provimento ao mesmo na parte que ora releva.
5.º
Nas várias
peças processuais apresentadas no âmbito do processo em epígrafe, a Recorrente
alegou a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos
artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, e 91.º, da LGT, e 117.º, n.º 1, do CPPT, no sentido
de que a liquidação de imposto é inimpugnável no tange à inverificação dos
pressupostos de recurso aos métodos indiretos e errónea quantificação da
matéria tributável por estar em causa a falta de um pressuposto processual (em
virtude de o respetivo pedido de revisão da matéria tributável ter sido
declarado intempestivo) e, nessa medida, ficar impossibilitada a apreciação das
eventuais ilegalidades de que a liquidação de imposto padeça, por violação do
direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, e,
bem assim, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos
artigos 13.º e 18.º, da CRP.
6.º
Com efeito, a
imposição de prévia revisão da matéria tributável como condição de
impugnabilidade do ato de liquidação de imposto, tal como prevista nos artigos
86. º, n.ºs 3 e 5, e 91. º, da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT, suprime e restringe
de modo intolerável o exercício do direito de impugnação, pelo que é manifesta
a violação dos referidos princípios constitucionais.
7.º
Apesar de no
âmbito do sistema jurídico-tributário se admitir que a lei pode estabelecer
pressupostos de acesso aos tribunais, impondo-se como pressuposto processual a
prévia sindicância da legalidade de determinados atos em sede administrativa
(como sucede, nomeadamente, nas reclamações necessárias previstas nos artigos
131.º, 132.º, 133.º, 133.º-A do CPPT), não pode aceitar-se que o rol de tais
situações excecionais compreenda e aceite um mero procedimento administrativo,
como o previsto no artigo 91.ºda LGT, cujo propósito da sua existência é
somente visar o estabelecimento de um acordo entre o sujeito passivo e a
administração tributária.
8.º
Aliás, este
procedimento administrativo de revisão da matéria tributável, está configurado
como tendo cariz exclusivamente técnica, não assentando sequer em juízos
objetivos de legalidade, como decorre expressamente do artigo 92.º da LGT.
9.º
Os
intervenientes são peritos nomeados, que não irão escrutinar a legalidade da
atuação nem dos critérios adotados pela administração tributária, cingindo-se
ao debate contraditório acerca do valor da matéria tributável, pelo que é
gritante a violação dos princípios constitucionais ao fazer-se depender a
impugnação judicial do ato de liquidação deste mero procedimento
técnico-administrativo!
10.º
Ademais,
note-se que na falta de acordo no âmbito do procedimento de revisão, à luz do
n.º 6 do artigo 92. º da LGT é “(…) o órgão competente para a fixação da
matéria tributável (...)” que “(…) resolverá, de acordo com o seu prudente
juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos”.
11.º
Portanto, nesta
situação, não se trata de a questão ser apreciada por um órgão superior, nem
sequer por outro órgão, pelo que a fixação da matéria tributável por métodos
indiretos representa, desde logo no relatório de inspeção, a última palavra,
não se vislumbrando, assim, utilidade e eficiência na oneração do sujeito passivo
com a necessidade de requerer a revisão do pedido de fixação da matéria
tributável.
12.º
Por outro
prisma, assinale-se que na eventualidade de efetivo estabelecimento de acordo
no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável, já não será
possível sindicar judicialmente a matéria tributável (cf. artigo 86. º, n.º 4,
parte final, da LGT).
13.º
Deste modo, a
obrigatoriedade de desencadear o procedimento de revisão da matéria tributável,
que, sublinhe-se, não reveste natureza de procedimento administrativo na medida
em que é conduzido por meros técnicos e assenta em juízos subjetivos, como
pressuposto de acesso à via judicial, encerra em si mesmo uma contradição de
termos e afigura-se violadora do direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva na medida em que, se se lograr o estabelecimento do
acordo a via judicial ficará igualmente vedada ao sujeito passivo!
14.º
Logo, em caso
de acordo, ainda que o sujeito passivo não concorde com o seu teor integral, a
verdade é que o ato de liquidação subsequente se consolida na ordem jurídica,
quedando-se à margem de sindicância judicial, o que não é admissível.
15.º
Em face do
exposto, e conforme invocado nos presentes autos, não pode admitir-se que na
eventualidade de o sujeito passivo não utilizar aquele procedimento de revisão
da matéria tributável fique precludido o seu direito de acesso aos tribunais
para sindicar a legalidade do ato de liquidação, uma vez que perante o
consequente ato tributário lesivo terá sempre de conceder-se a possibilidade da
discussão da sua legalidade junto dos Tribunais, sob pena de violação do
direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
16.º
Ao que acresce
que, na eventualidade de não ser possível a obtenção de acordo no âmbito
daquele procedimento de revisão da matéria tributável, cabendo, por esse
motivo, a decisão à administração tributária, então, posteriormente, já será
admissível a sindicância da legalidade dos pressupostos e quantificação dos
métodos indiretos.
17.º
Ora, se a
sindicância judicial da liquidação de imposto é permitida perante a
inexistência de acordo, o que é que legitima, afinal, a obrigação de o sujeito
passivo desencadear tal procedimento?
18.º
Salvo melhor
opinião, tal afigura-se um ónus desproporcional para o sujeito passivo, na medida
em que obriga a uma repetição da fixação da matéria tributável que,
naturalmente consumirá tempo e recursos e que poderá colocar em crise o direito
de defesa do sujeito passivo - o que só por si já se afigura violador do
direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da tutela
jurisdicional efetiva -, não se impondo, todavia, a obtenção de qualquer
resultado manifestamente distinto do anterior.
19.º
Adicionalmente,
note-se que, um sujeito que tenha recorrido ao procedimento de revisão da
matéria tributável e não tenha obtido acordo, para todos os efeitos,
encontra-se na mesma situação de um outro sujeito que não tenha obtido acordo
por não ter recorrido àquele procedimento: ambos vão estar perante a fixação de
métodos indiretos, precisamente pelo mesmo órgão.
20.º
Ou seja, o
resultado é o mesmo quer tenha sido desencadeado ou não o procedimento de
revisão da matéria tributável, uma vez que a inexistência de acordo quanto à
matéria coletável terá como consequência uma decisão unilateral pela
administração tributária - rectius, pelo mesmo Diretor de Finanças.
21.º
Pelo que, na
situação em apreço, identifica-se igualmente uma violação do princípio da
igualdade tributária.
22.º
No que concerne
a estas inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente, no que ora releva,
por ser a decisão final proferida nos presentes autos, o Tribunal Central
Administrativo Norte concluiu, por remissão para o Acórdão de 15.12.2022,
proferido pelo mesmo Tribunal no âmbito do processo n.º 368/11.3BEPRT, em suma,
que “(...) não se verifica a aventada violação dos princípios constitucionais
(...) " (cf. p. 136 do Acórdão).
23.º
A Recorrente
não se conforma com o decidido quanto a cada um dos supra identificados
princípios constitucionais, porquanto é manifestamente evidente a violação dos
mesmos no caso concreto vertente, impondo-se a apreciação do douto Tribunal
Constitucional, razão pela qual se interpõe o presente recurso.
24.º
Neste contexto,
conclui-se que:
O presente recurso
é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, configurando o mesmo um processo de fiscalização
concreta da constitucionalidade;
A interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre as
normas constantes dos artigos 86. º, n.ºs 3 e 5, e 91. º, da LGT, e 117. º, n.º
1, do CPPT, quanto à violação dos seguintes princípios constitucionais:
i)
direito
de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional
efetiva, consagrados nos artigos 20. º e 268. º, n.º 4, da CRP;
ii)
igualdade
e proporcionalidade, consagrados nos artigos 13. ºe 18. ºda CRP;
A violação dos
referidos princípios constitucionais foi invocada pela Recorrente nas alegações
escritas e nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo
Norte;
O Tribunal a
quo decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais,
julgando improcedente o recurso e mantendo a aplicação das normas em apreço.
25.º
Em face de todo
o exposto, uma vez que i) o Tribunal a quo aplicou os artigos 86.º, n.ºs 3 e 5,
e 91.º, da LGT, e 117.º, n.º 1, do CPPT, em violação do direito de acesso ao
direito e aos tribunais, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do
princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, ii) as
inconstitucionalidades foram suscitadas de modo processualmente adequado e
tempestivo, iii) encontrando-se esgotados os recursos ordinários, e, iv)
encontrando-se o objeto normativo do presente recurso para o Tribunal
Constitucional devidamente identificado,
26.º
afiguram-se
preenchidos todos os requisitos para efeitos do conhecimento do recurso de
constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A,
n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Termos em que
se requer a V. Exa. que, admitido o presente recurso, se sigam os demais termos
legais.»
6.
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho de
12-09-2023.
7.
No Tribunal Constitucional, tendo sido as partes notificadas para
alegar, apenas a Recorrente o fez, concluindo nos seguintes termos:
«III.1. Do
acórdão recorrido
1.ª O douto
acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual havia julgado verificada
a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato, absolvendo a administração
tributária da instância, com fundamento nos artigos 86.º, n.º 3 da LGT e 117.º,
n.º 1 do CPPT, alegando que a impugnação judicial depende de prévia revisão da
matéria coletável nos termos do art.º 91.º da LGT;
2.ª No acórdão
recorrido, conclui-se pela não violação do invocado direito de acesso ao
direito, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio da
proporcionalidade e do princípio da igualdade;
3.ª Por não se
conformar, a Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
III.2 Do
recurso de constitucionalidade
>
Contextualização fáctica
4.ª Nos
presentes autos controvertia-se a legalidade do ato de liquidação de IRC do
exercício de 2007, emitido na sequência de ação inspetiva na qual se aplicaram
métodos indiretos;
5.ª No âmbito
do procedimento inspetivo externo, credenciado pela Ordem de Serviço n.º OI
200903352, a Recorrente apresentou o respetivo direito de audição, subscrito
por advogado, constituído como seu mandatário através de procuração forense,
mediante a qual não lhe foram atribuídos poderes especiais, tais como os de ser
notificado, em nome da Recorrente, de liquidações de imposto ou de atos de
fixação da sua matéria tributável;
6.ª Sucede que,
em julho de 2010 o mandatário da Recorrente foi pessoalmente notificado do
relatório de inspeção tributária no qual se procedeu à fixação da matéria
tributável da Recorrente com recurso a métodos indiretos; E em outubro de 2010
a Recorrente foi pessoalmente notificada das liquidações adicionais relativas
ao IRC referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008;
7.ª Tendo sido
notificada de tais liquidações adicionais de IRC sem ter sido previamente
notificada da decisão de fixação da matéria tributável mediante o recurso a
métodos indiretos, a Recorrente requereu junto do Serviço de Finanças do Porto
- 2, em 13 de outubro de 2010, a emissão de certidão do relatório de inspeção
que constituísse a fundamentação daqueles atos tributários, tendo procedido ao
seu levantamento, em nome pessoal, em 8 de novembro de 2010;
8.ª Por não
concordar com as conclusões constantes do relatório de inspeção que lhe havia
sido, finalmente, pessoalmente notificado, foi em 6 de dezembro de 2010 a
Recorrente apresentou o pedido de revisão da matéria tributável ao abrigo do
disposto no artigo 91º da LGT, o qual veio a ser julgado intempestivo e objeto
de ação administrativa, com fundamento na interpretação das normas referentes
às notificações dos atos tributários e dos relatórios de inspeção, nomeadamente
quando o sujeito passivo constitua mandatário;
9.ª A
interpretação dos artigos 36.º, 38.º e 40.º do CPPT e 60.º do Código do IRC,
sustentada pela Recorrente, que motivou que o pedido de revisão apenas tivesse
sido apresentado em 6 de dezembro de 2010, é uma interpretação que se
afiguraria legítima a qualquer intérprete, não se antecipando a decisão de intempestividade
do pedido de revisão da matéria tributável tal como veio a ser proferida pela
administração tributária;
10.ª A
Recorrente não tinha modo de saber que a sua interpretação das normas
referentes à notificação iria ser controvertida, sendo expectável uma decisão
de mérito sobre o pedido de revisão da matéria tributável que lhe permitisse,
posteriormente, o acesso à via judicial para sindicar todas as ilegalidades do
ato tributário;
11.ª É neste
contexto que deve ser apreciada a questão de constitucionalidade suscitada,
dando especial relevância à circunstância de o pedido de revisão da matéria ter
sido apresentado pela Recorrente, embora tenha sido julgado extemporâneo em
virtude da divergência interpretativa a propósito do termo inicial do prazo de
30 dias previsto no n.º 1 do artigo 91.º da LGT, impondo-se a conclusão de que
as normas constantes dos artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, e 91.º, da LGT, e 117.º, n.º
1, do CPPT, na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a
liquidação de imposto é inimpugnável no tange à inverificação dos pressupostos
de recurso aos métodos indiretos e errónea quantificação da matéria tributável
por estar em causa a falta de um pressuposto processual, é inconstitucional por
violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da
tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da
CRP, e, bem assim, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade,
consagrados nos artigos 13.ºe 18.º, da CRP;
> Da
violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da
tutela jurisdicional efetiva e do princípio da proporcionalidade
12.ª A
Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da interpretação da
norma ínsita nos artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, da LGT, e 117.º, n.º 1, do CPPT, na
aceção normativa de que uma decisão de extemporaneidade do pedido de revisão da
matéria tributável torna o ato tributário inimpugnável e, consequentemente, a
matéria tributável fixada com recurso a métodos indiretos se cristaliza na
ordem jurídica não sendo passível de ser alterada nem a sua legalidade
sindicada pelos tribunais, por violação do direito de acesso ao Direito e aos
tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e
n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), e bem assim do princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º da CRP);
13.ª De
importância fundamental e como decorrência do princípio do Estado de Direito,
encontram-se consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP o direito de
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
14.ª Fazendo
uma apreciação destes princípios no âmbito tributário, destaca-se o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 233/1994 que se pronunciou no sentido de que “(...) a indissociabilidade da
garantia decorrente do princípio da legalidade tributária e da garantia do
recurso contencioso traduz-se em que aos tribunais compete não somente a
verificação dos pressupostos de aplicação da norma ao caso, mas também a
correcção da interpretação da norma e a observância do princípio da
proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da
norma mas também na correcção da adequação do meio ao resultado, ou seja, do “iter”
lógico seguido pela Administração na valoração dos elementos da situação concreta
e da correcção interna dos raciocínios lógico-discursivos que presidiram à sua
aplicação ao caso. Este, pois, será o sentido da norma que se mostra conforme
com a Constituição" (sublinhado e destacado nossos);
15.ª De
destacar o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da
proporcionalidade, como critério para as restrições de direitos, liberdades e
garantias, que deverá ser analisado em três vetores: necessidade, adequação e
proporcionalidade stricto sensu;
16.ª A
necessidade corresponde à necessidade de intervenção ou decisão por estar em
risco um bem jurídico protegido;
17.ª A
adequação corresponde à adequação do meio escolhido ao fim que se visa atingir
com tal atuação;
18.ª E a
proporcionalidade strito sensu traduz-se na justa medida;
19.ª Mais
recentemente, e no que concerne especificamente à apreciação do direito de
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, a jurisprudência
constitucional acolheu “(...) uma sequência de testes para apreciar a
proporcionalidade de ónus processuais: (i) adequação funcional; (ii) grau de
onerosidade; e (iii) consequências da inobservância" (cf. entre outros, o
Acórdão 46/2019 do Tribunal Constitucional);
20.ª “A adequação funcional é a
aptidão para promover a racionalidade processual”, “O segundo teste, relativo
ao grau de onerosidade, proscreve ónus que tornam praticamente impossível a
atuação processual do sujeito ou o exercício do seu direito de defesa” e “Finalmente,
as consequências associadas à inobservância do ónus para o sujeito sobre o qual
impende não podem ser desproporcionadas em face das finalidades da sua
imposição” (cf. Acórdão 46/2019 do Tribunal Constitucional);
21.ª Apesar de
no âmbito do sistema jurídico-tributário se admitir que a lei pode estabelecer
pressupostos de acesso aos tribunais impondo a prévia sindicância da legalidade
de determinados atos em sede administrativa, não pode aceitar-se que o rol de
tais situações excecionais compreende um procedimento administrativo cujo
propósito da sua existência é visar uma mera “tentativa de acordo” entre o
sujeito passivo e a administração tributária, que nem sequer se impõe
legalmente que assente em juízos objetivos de legalidade (cf. artigo 92.º, n.º
1, da LGT);
22.ª O
procedimento de revisão da matéria tributável de cujas normas em apreço fazem
depender a possibilidade de impugnação judicial do respetivo ato tributário “(…) assenta num debate
contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da
administração tributária (...) e visa o estabelecimento de um acordo (...)
quanto ao valor da matéria tributável (...)” (cf. artigo 92.º, n.º 1, da LGT;
destacado nosso), sendo que, “Na falta de acordo (...) o órgão competente para
a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo
(...)” (cf. artigo 92.º, n.º 6, da LGT; destacado nosso);
23.ª Este
procedimento é, assim, distinto das restantes reclamações, eleitas pelo
legislador como necessárias, de que são exemplo as previstas nos artigos 131.º,
132.º, 133.º, 133.º - A do CPPT, e que visam uma prévia discussão da legalidade
dos atos de liquidação de imposto em caso de autoliquidação, retenção na fonte,
pagamentos por conta e classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das
mercadorias;
24.ª Não se
afigura legítima a imposição de um procedimento prévio no âmbito do qual apenas
se almeja a obtenção de um acordo com base em juízos subjetivos - acordo esse
que poderá nem existir, ficando a fixação da matéria tributável dependente do
“prudente juízo” do órgão competente -, como condição de acesso à sua
sindicância judicial por via da impugnação judicial do respetivo ato de
liquidação, uma vez que naquele procedimento a discussão de legalidade é
restrita aos pressupostos de aplicação de métodos indiretos e à respetiva
quantificação da matéria tributável que, conforme decorre do exposto, assenta
em juízos subjetivos e não em critérios objetivos de normatividade;
25.ª O facto de
estarem em apreço critérios técnicos não impedem os tribunais de os sindicar
(cf. NUNO SÁ GOMES, “Lições de Direito Fiscal”, em Ciência Técnica e Fiscal,
n.º 307/309);
26.ª A
circunstância de o pedido de revisão da matéria tributável ter sido considerado
extemporâneo não implica a inimpugnabilidade do respetivo ato tributário,
ademais atendendo ao poder-dever que impende sobre a administração tributária
de apreciar a legalidade dos atos tributários, sempre se imporia que aquele
tivesse promovido a respetiva revisão, apreciando o mérito das questões
suscitadas, ao invés de decidir pela sua intempestividade;
27.ª Aderindo à
metodologia adotada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 505/2022,
impõe-se a análise dos três testes para aferir da proporcionalidade, ou não, da
restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da
tutela jurisdicional efetiva;
28.ª Quanto ao
primeiro teste - a adequação funcional -, é nos presentes autos plenamente
aplicável o decidido no Acórdão n.º 505/2022 do Tribunal Constitucional, no
sentido de que “(...) as finalidades que com o procedimento de revisão da matéria
coletável se visa alcançar justificam a imposição de ónus procedimentais,
tendentes a assegurar a composição célere, por especialistas, das posições em
confronto quanto à verificação dos pressupostos de aplicação dos métodos
indiretos ou quanto à quantificação da matéria coletável”;
29.ª Quanto ao
segundo teste - o grau de onerosidade -, observa-se que o procedimento deve ser
instaurado no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da
decisão, sem esclarecer, contudo, se tal decisão deverá ser notificada
pessoalmente ao sujeito passivo ou se deverá ser notificada ao seu mandatário,
quando tiver sido constituído no âmbito da ação inspetiva. Ora, perante a
ausência de previsão da norma e perante a atuação adotada pela administração
tributária - que notificou tanto o mandatário como, posteriormente, o sujeito
passivo ora Recorrente - a Recorrente foi induzida em erro no que concerne ao
termo inicial daquele prazo de 30 dias;
30.ª Aliás,
atendendo à importância que o pedido de revisão da matéria tributável assume,
precisamente por configurar uma condição de impugnabilidade do ato tributário,
impunha-se a especial conformação das normas constantes dos artigos 86.º, n.º
5, da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT, ao direito de acesso ao direito e aos
tribunais e aos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da
proporcionalidade;
31.ª Acresce
que, conforme decorre do já mencionado Acórdão n.º 505/2022 do Tribunal
Constitucional, “(...) é sobre o sujeito passivo que recai a consequência, gravosa, de
ficar inibido de impugnar contenciosamente o ato de liquidação com fundamento
em erro na quantificação da matéria coletável ou nos pressupostos de aplicação
de métodos indiretos”, sendo que, na situação vertente, a notificação não foi
efetuada na sua pessoa, mas antes na pessoa de um terceiro;
32.ª Impõe-se,
assim, igualmente a conclusão de que “A gravidade da cominação imposta ao contribuinte
revela-se, assim, excessiva face às finalidades visadas pela imposição dos ónus
procedimentais em questão ”, na medida em que também na presente situação
"(...) Não parece difícil (...) conceber a adoção de soluções que
salvaguardassem plenamente as finalidades visadas com o procedimento de revisão
da matéria coletável, sem sacrificar irremediavelmente o direito de impugnar o
ato de liquidação adotado com base na quantificação da matéria tributável por
avaliação indireta, de que é titular o sujeito passivo. De resto, a não
participação no debate contraditório implica que o sujeito passivo veja já
significativamente diminuída a sua influência sobre o resultado final do
procedimento de revisão da matéria coletável e a possibilidade de, através de
um acordo e numa fase pré-contenciosa, obter uma mais célere definição da sua
situação jurídica - o que por si só já representa um forte incentivo à
colaboração diligente durante todo o procedimento”;
33.ª A decisão
de extemporaneidade do pedido de revisão da matéria tributável com a
consequente inimpugnabilidade do ato tributário em virtude da falta de debate
contraditório acerca dos pressupostos e quantificação da matéria tributável,
numa interpretação meramente literal e “cega” das normas constantes dos artigos
86.º, n.ºs 3 e 5, da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT, configuram um cerceamento do
exercício do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela
jurisdicional efetiva para o qual não são apresentados quaisquer valores
suficientemente preponderantes que justificassem tal restrição, razão pela
qual, se verificam as inconstitucionalidades supra invocadas;
34.ª A mesma
conclusão se alcança mediante a metodologia adotada pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 376/2009, de acordo com o qual “(...) a garantia constitucional
proíbe que o legislador ordinário vede a impugnabilidade dos actos lesivos, mas
não impede o estabelecimento de pressupostos (processuais) para o exercício
desse direito de impugnação, desde que o meio e o regime estabelecido não
suprimam nem restrinjam de modo intolerável o exercício do direito de
impugnação" (sublinhado e destacado nosso);
35.ª A
constitucionalidade ou inconstitucionalidade deverá ser aferida
casuisticamente, partindo da situação concreta existente para que se possa
verificar se o direito de impugnação do sujeito passivo se encontra a ser
suprimido de modo tolerado pela ordem jurídica ou não;
36.ª Atenta a
factualidade subjacente aos presentes autos e as especiais circunstâncias que
motivaram a decisão que recaiu sobre o pedido de revisão da matéria tributável,
só poderá concluir-se que uma decisão que determine a inimpugnabilidade do ato
de liquidação quanto à parte de erro nos pressupostos de facto na fixação da
matéria tributável por métodos indiretos (qualificação e quantificação), com
base no disposto no artigo 86.º, n.ºs 3 e 5, da LGT, e no n.º 1 do artigo 117.º
do CPPT, materializará uma restrição intolerável do direito de impugnação da
Recorrente;
37.ª A norma
constante dos artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT, na
interpretação segundo a qual a liquidação de imposto é inimpugnável no tange à
inverificação dos pressupostos de recurso aos métodos indiretos e errónea
quantificação da matéria tributável por estar em causa a falta de um
pressuposto processual (em virtude de o respetivo pedido de revisão da matéria
tributável ter sido declarado intempestivo) e, nessa medida, ficar
impossibilitada a apreciação das eventuais ilegalidades de que a liquidação de
imposto padeça, padece de inconstitucionalidade por violação do direito de
acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional
efetiva (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP), bem como do princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP);
> Da
violação do princípio da igualdade
38.ª Caso se
considere não proceder o exposto quanto à violação do princípio da
proporcionalidade, a Recorrente pretende, ainda, ver sindicada, nesta sede, a
constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, da LGT e
117.º, n.º 1, do CPPT, na aceção normativa de que a liquidação de imposto é
inimpugnável no tange à inverificação dos pressupostos de recurso aos métodos
indiretos e errónea quantificação da matéria tributável por estar em causa a
falta de um pressuposto processual (em virtude de o respetivo pedido de revisão
da matéria tributável ter sido declarado intempestivo) e, nessa medida, ficar
impossibilitada a apreciação das eventuais ilegalidades de que a liquidação de
imposto padeça, com fundamento em violação do princípio da igualdade, temperado
pelo princípio da proporcionalidade;
39.ª O
princípio da igualdade é passível de ser reconduzido à ideia de justiça
aristotélica, segundo a qual deverá tratar-se de modo igual o que é igual e de
modo diferente o que é diferente;
40.ª O princípio
da igualdade não deverá ser cegamente aplicado, devendo ter subjacente uma
avaliação casuística de cada situação para que se possa avaliar se se justifica
ou não o tratamento igual. Só assim se garante, de facto, a igualdade e a
justiça;
41.ª Tendo como
bússola orientadora a justiça, ao princípio da igualdade têm sido apontadas as
seguintes dimensões:
i) a proibição
do arbítrio;
ii) a proibição
de discriminação; e
iii) obrigação
de diferenciação.
42.ª Em face do
princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da CRP, “(...) a lei só pode restringir
os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (...)” (cf.
Acórdão n.º 307/90 do Tribunal Constitucional);
43.ª De acordo
com o n.º 6 do artigo 92.º da LGT, no âmbito do pedido de revisão da matéria
tributável, “Na
falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação
da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em
conta as posições de ambos os peritos ”, sendo que somente perante esta falta
de acordo e após a fixação da matéria tributável de acordo com o prudente juízo
do órgão competente para a fixação da matéria tributável - ou seja, na prática,
após uma repetição do que sucedeu no âmbito inspetivo, uma vez que é exatamente
o mesmo órgão que decide - é que o sujeito passivo poderá impugnar a
liquidação, invocando qualquer ilegalidade (cf. n.º 4 do artigo 86.º da LGT);
44.ª No final
do procedimento de revisão da matéria tributável, caso o sujeito passivo não
alcance o acordo, estará exatamente na mesma posição do sujeito passivo que não
tenha desencadeado o procedimento e, consequentemente, também não alcançou
acordo;
45.ª Em ambas
as situações, a matéria tributável foi fixada com recurso a métodos indiretos,
pelo Diretor de Finanças, desconsiderando os elementos e explicações conferidas
pelo sujeito passivo. A única diferença é a circunstância de no caso do sujeito
passivo que não tenha recorrido ao procedimento de revisão a matéria tributável
ter sido fixada no âmbito de procedimento de inspeção, tendo originado de
seguida o ato tributário, enquanto que no caso do sujeito passivo que tenha
recorrido ao procedimento de revisão a matéria tributável ter sido fixada no
âmbito de procedimento de inspeção e posteriormente confirmada pelo prudente
juízo do mesmo Diretor de Finanças, somente sendo emitido o ato tributário após
essa confirmação;
46.ª Se a
sindicância judicial da liquidação de imposto é permitida perante a
inexistência de acordo, o que é que legitima, afinal, a obrigação de o sujeito
passivo desencadear tal procedimento sob pena da inimpugnabilidade da liquidação?
47.ª Salvo
melhor opinião, tal obrigação configura um ónus manifestamente desproporcional
para o sujeito passivo, na medida em que obriga a uma repetição da fixação da
matéria tributável que, naturalmente consumirá tempo e recursos e que poderá
colocar em crise o direito de defesa do sujeito passivo - o que só por si já se
afigura violador do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio
da tutela jurisdicional efetiva, conforme supra invocado -, sem que se imponha, todavia, a
obtenção de qualquer resultado manifestamente distinto do anteriormente obtido
em sede de inspeção tributária;
48.ª E,
encontrando-se um sujeito passivo que tenha recorrido ao procedimento de
revisão da matéria tributável e não tenha obtido acordo na mesma situação de um
outro sujeito passivo que não tenha obtido acordo por não ter recorrido àquele
procedimento, na medida em que ambos vão estar perante a fixação de métodos
indiretos, precisamente pelo mesmo órgão, é inquestionável que o resultado será
o mesmo quer tenha sido desencadeado ou não o procedimento de revisão da
matéria tributável, pois a inexistência de acordo quanto à matéria tributável
terá como consequência uma decisão unilateral da administração tributária - rectius, do mesmo Diretor de
Finanças;
49.ª Tendo em
consideração que perante a mesma situação se adotam soluções distintas - caso o
sujeito passivo tenha desencadeado o procedimento de revisão poderá impugnar o
ato de liquidação com fundamento em qualquer ilegalidade, enquanto que se o
sujeito passivo não tenha desencadeado o procedimento de revisão não poderá
discutir o erro na quantificação ou nos pressupostos de determinação indireta é
manifesta a violação do princípio da igualdade;
50.ª Até porque
inexiste qualquer justificação razoável para impor este procedimento como
condição de acesso à via impugnatória;
51.ª A doutrina
tributária critica esta solução (cf. MARTA SUSANA FIDALGO GOMES, “Avaliação
Indireta da Matéria Coletável: Alguns problemas práticos e possíveis soluções”,
2015 e RUI DUARTE MORAIS, “Avaliação indireta, arbitragem e controlo judicial”,
em Estudos em Memória do Prof. Doutor J.L. Saldanha Sanches, Volume V, Coimbra
Editora);
52.ª Na
presente situação o sujeito passivo, ora Recorrente, até efetuou o pedido de
revisão da matéria tributável, o qual veio a ser julgado extemporâneo em
virtude da interpretação adotada quanto às formalidades da notificação neste
caso concreto, o que ainda evidencia mais a violação do princípio da igualdade;
53.ª A Recorrente
pretendeu desencadear o procedimento de revisão da matéria tributável, mas isso
foi-lhe negado por parte dos serviços de inspeção tributária que não apreciaram
o mérito do pedido! Portanto, não poderá a Recorrente ficar prejudicada no seu
direito de impugnação e de acesso ao direito em virtude da divergência
interpretativa que motivou uma decisão de indeferimento, ainda para mais quando
se encontra na mesma exata posição de um outro sujeito passivo que tenha
desencadeado tal procedimento e não tenha alcançado acordo;
54.ª No que
concerne especificamente ao prazo previsto para desencadear o procedimento de
revisão, de 30 dias, o mesmo encerra em si mesmo uma violação do princípio da
igualdade, bem como da igualdade de armas entre o contribuinte e a administração.
Isto porque a administração tributária dispõe, em regra, do prazo de 4 anos
para rever os atos tributários (cf. artigo 45.º, n.º 1, da LGT), enquanto que
nesta situação não só se faz depender o direito impugnatório do contribuinte de
um procedimento administrativo prévio - cuja utilidade é bastante discutível -,
como se impõe um prazo extremamente curto e desproporcionado ao contribuinte
para desencadear tal procedimento sob pena de ver precludido o seu direito de
defesa;
55.ª Numa outra
vertente, importa apreciar o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do
IRC, que visa igualmente um acordo quanto ao preço efetivo do imóvel (cf. n.º 5
do artigo 139.º do Código do IRC), e, à semelhança do procedimento de revisão
da matéria tributável ora em análise, também se determina que a impugnação
judicial da liquidação do imposto que resultar de correções efetuadas por
aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º “(...) depende da prévia
apresentação do pedido (...)” (cf. n.º 7 do artigo 139.º do Código do IRC);
56.ª Todavia
diferentemente do que sucedeu nos presentes autos a respeito do pedido de
revisão da matéria tributável, quanto ao pedido previsto no artigo 139.º do
Código do IRC, a jurisprudência tributária tem-se pronunciado no sentido de é possível
recorrer contemporaneamente aos "(...) seguintes meios contenciosos:
(i) impugnação judicial do acto que fixou o valor patrimonial tributário do
imóvel; (ii) acção administrativa especial para sindicar a legalidade do acto
final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do preço
efectivo da transmissão; (iii) impugnação judicial do acto de liquidação de IRC
que vier a resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º A do CIRC, ou, se
não houver lugar a liquidação de imposto, do acto de correcção ao lucro
tributável efectuada ao abrigo do mesmo preceito legal, sendo de notar que
nesta impugnação pode ainda invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado no
procedimento destinado à prova do preço efectivo, bem como recorrer a qualquer meio
de prova adequado à demonstração do preço efectivamente praticado" (cf.
nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.10.2016,
proferido no âmbito do processo n.º 00735/12.5BEPRT; sublinhado nosso);
57.ª Ambos os
procedimentos configuram, aparentemente um requisito obrigatório para que seja
discutida a legalidade da respetiva liquidação de imposto, não obstante, sem
prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 139.º do Código do IRC, a
jurisprudência tributária tem entendido de forma pacifica que o sujeito passivo
pode deduzir impugnação judicial do ato de liquidação de IRC;
58.ª Num
procedimento que legalmente foi configurado como sendo condição necessária para
a impugnação do ato de liquidação admite-se que essa impugnação do ato de
liquidação é, afinal, um meio de reação ao dispor do contribuinte, então deverá
expender-se igual raciocínio para o procedimento de revisão da matéria
coletável, admitindo-se a impugnação judicial da respetiva liquidação;
59.ª Neste
contexto, também em obediência ao princípio da segurança jurídica e à coerência
do sistema jurídico, sempre terá de apelar-se à aplicação desta mesma
interpretação na situação sub judice, sendo, assim, inquestionável que o ato de
liquidação de IRC de 2007 é impugnável nos exatos termos em que o foi.
60.ª A norma
constante do disposto nos artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, da LGT, e 117.º, n.º 1, do
CPPT, quando interpretada no sentido de que a liquidação de imposto é
inimpugnável no tange à inverificação dos pressupostos de recurso aos métodos
indiretos e errónea quantificação da matéria tributável por estar em causa a
falta de um pressuposto processual (em virtude de o respetivo pedido de revisão
da matéria tributável ter sido declarado intempestivo) e, nessa medida, ficar
impossibilitada a apreciação das eventuais ilegalidades de que a liquidação de
imposto padeça, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e
da proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP).
Por todo o
exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o
presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional as normas
ínsitas nos artigos 86.º, n.º 5, da LGT, e no 117.º, n.º 1, do CPPT, conjugadas
com o artigo 91.º da LGT, nos termos peticionados pela Recorrente, assim se
cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
A. Síntese
das alegações da Recorrente
8.
Nas suas alegações perante este Tribunal Constitucional, a
Recorrente conclui pela inconstitucionalidade da dimensão normativa sub
judicio, seguindo um percurso argumentativo que se sintetiza nos pontos
seguintes:
i)
Num primeiro momento,
a Recorrente entende que a interpretação da norma ínsita nos artigos 86.º, n.ºs
3 e 5, da Lei Geral Tributária (“LGT”), e 117.º, n.º 1, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na aceção normativa de que uma
decisão de extemporaneidade do pedido de revisão da matéria tributável torna o
ato tributário inimpugnável e, consequentemente, a matéria tributável fixada
com recurso a métodos indiretos se cristaliza na ordem jurídica, não sendo
passível de ser alterada nem a sua legalidade sindicada pelos tribunais, viola
o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o subprincípio do
acesso ao direito, em conjugação com o princípio da proporcionalidade.
ii) A propósito dos referidos parâmetros, nas
palavras por esta mobilizadas, a Recorrente sustenta que não se afigura
legítima a imposição de um procedimento prévio de revisão da matéria tributável,
no âmbito do qual apenas se almeja a obtenção de um acordo com base em juízos
subjetivos, como condição de acesso à sua sindicância judicial, por via da impugnação
judicial do respetivo ato de liquidação, uma vez que naquele procedimento a
discussão de legalidade é restrita aos pressupostos de aplicação de métodos
indiretos e à respetiva quantificação da matéria tributável, assentando em
juízos subjetivos e não em critérios objetivos de normatividade.
iii) Por seu lado, a Recorrente sublinha,
mobilizando, em particular, a jurisprudência constitucional vertida no aresto
n.º 502/2022, que a decisão de extemporaneidade do pedido de revisão da matéria
tributável, com a consequente inimpugnabilidade do ato tributário em virtude da
falta de debate contraditório acerca dos pressupostos e quantificação da
matéria tributável, configura um cerceamento do exercício do direito de acesso
ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva para o qual não são
apresentados quaisquer valores suficientemente preponderantes que justifiquem
tal restrição.
iv) Sob o prisma do princípio da igualdade, a Recorrente
entende que a solução plasmada na interpretação normativa objeto do presente
recurso constitui uma agressão ilegítima a este direito fundamental, dado que
um sujeito que haja recorrido ao procedimento de revisão da matéria tributável
e não tenha obtido acordo, para todos os efeitos, encontra-se na mesma situação
de um outro sujeito que não tenha obtido acordo por não ter recorrido àquele
procedimento, porquanto ambos estarão perante a fixação de métodos indiretos,
pelo mesmo órgão, sendo o resultado o mesmo quer tenha sido desencadeado ou não
o procedimento de revisão da matéria tributável, dado que a inexistência de
acordo quanto à matéria coletável tem como consequência uma decisão unilateral
pela administração tributária.
v) Ademais, a propósito deste último
princípio, a Recorrente entende que o facto de haver efetuado o pedido de
revisão da matéria tributável, o qual veio a ser julgado extemporâneo em
virtude da interpretação adotada quanto às formalidades da notificação neste
caso concreto, corrobora a violação do princípio da igualdade;
vi) Refere ainda que, no que concerne
especificamente ao prazo previsto para desencadear o procedimento de revisão,
de trinta dias, o mesmo encerra em si mesmo uma violação do princípio da
igualdade, bem como da igualdade de armas entre o contribuinte e a
administração, atendendo à circunstância de a administração tributária dispor,
em regra, do prazo de quatro anos para revisão dos atos tributários (cfr.
artigo 45.º, n.º 1, da LGT);
vii) Por fim, a Recorrente convoca a
interpretação concedida ao procedimento previsto no artigo 139.º do Código do
IRC, que visa igualmente um acordo quanto ao preço efetivo do imóvel (cfr. n.º
5 do artigo 139.º do Código do IRC), e no qual, à semelhança do procedimento de
revisão da matéria tributável sub judice, se determina que a impugnação
judicial da liquidação do imposto que resultar de correções efetuadas por
aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, depende da prévia apresentação
do pedido (cfr. n.º 7 do artigo 139.º do Código do IRC), mas em que, sem
prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 139.º do Código do IRC, a
jurisprudência tributária tem entendido de forma pacífica que o sujeito passivo
pode deduzir impugnação judicial do ato de liquidação de IRC.
B.
Do mérito do recurso
a. Delimitação do objeto do recurso
9.
A questão de constitucionalidade
normativa que constitui o objeto do presente recurso, conforme decorre do respetivo
requerimento de interposição (cfr. supra, § 5), consiste em saber se é constitucionalmente
ilegítima a dimensão normativa que é identificada pela Recorrente como sendo a
correspondente à “interpretação das normas constantes dos artigos 86.º, n.ºs
3 e 5, e 91.º, da LGT, e 117.º, n.º 1, do CPPT, no sentido de que a liquidação
de imposto é inimpugnável no que tange à inverificação dos pressupostos de
recurso aos métodos indiretos e errónea quantificação da matéria tributável por
estar em causa a falta de um pressuposto processual (em virtude de o respetivo
pedido de revisão da matéria tributável ter sido declarado intempestivo) e,
nessa medida, ficar impossibilitada a apreciação das eventuais ilegalidades de
que a liquidação de imposto padeça”.
10.
Sob a perspetiva dos
parâmetros de constitucionalidade invocados, conforme deriva, em particular,
das alegações de recurso às quais anteriormente se fez referência em articulação
com o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente sustenta a sua
pretensão no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto do recurso na
violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, nomeadamente na vertente do subprincípio do direito de
acesso ao direito, e, bem assim, dos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos consagrados nos
artigos 20. ºe 268.º, n.º 4; e 13.º, todos da Constituição.
11.
A este respeito, cumpre referir que o sistema português de controlo
da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. quanto ao
controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais e, no
caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2
da LTC), bem como ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015).
12.
Ora, sob a perspetiva da ratio decidendi, a formulação do
objeto do recurso acima transcrita não encontra inteira correspondência com a
dimensão interpretativa preconizada pelo Tribunal a quo, dado que o
mesmo não diferenciou o fundamento conducente ao indeferimento do pedido de
revisão da matéria tributável, tendo equiparado a extemporaneidade, para todos
os efeitos, a uma situação de falta de esgotamento dos meios graciosos.
13.
Nestes termos, coadunando a formulação
do objeto do recurso com a norma que constituiu ratio decidendi do
acórdão recorrido - aliás já anteriormente julgada pelo Tribunal Constitucional
-, a interpretação normativa que integra o objeto
do presente recurso resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos
86.º, n.ºs 3 e 5, e 91.º da LGT, bem como do artigo 117.º, n.º 1, do CPPT, no
sentido de que a impugnação judicial de ato de liquidação de imposto cuja
matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos depende de prévia
apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, sempre que a causa de
pedir se funde na invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais
métodos ou na errónea quantificação da matéria tributável; por violação (i) do
princípio da tutela jurisdicional efetiva, inscrito pelo artigo 20.º, n.ºs
1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa; bem como (ii) do princípio da igualdade constante
do artigo 13.º da Constituição.
b.
Enquadramento: sobre o regime jurídico
14.
Tomando como ponto de partida o teor dos preceitos sobre os quais
assenta a dimensão normativa cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada, referem os n.ºs 3 e 5 do artigo 86.º da LGT, sob a epígrafe “impugnação
judicial”, que, «3- A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação
contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação (…) 5 -
Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta
da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não
tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente
lei.»
15.
Já no que se refere ao pedido de revisão da matéria coletável, dispõe
o artigo 91.º da LGT que «1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de
aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efetuadas
correções com base noutro método indireto, solicitar a revisão da matéria
tributável fixada por métodos indiretos em requerimento fundamentado dirigido
ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a
apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da
decisão e contendo a indicação do perito que o representa. 2 - O pedido
referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. 3 -
Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da
sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará
no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente
não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma
reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo
máximo de 15 dias. 4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito
passivo requerer a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao
órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.
5 - A convocação é efetuada com antecedência não inferior a oito dias por carta
registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do
perito designado pelo contribuinte. 6 - Em caso de falta do perito do
contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o
5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que
deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta
ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação. 7
- A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões sem
prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações no prazo de
cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido. 8 - O sujeito
passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável não está sujeito
a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem prejuízo do disposto
no número seguinte. 9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento
até 5% da coleta reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes
circunstâncias: a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos
indiretos; b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento; c) Tendo sido
deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente. 10 - O
agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão da
administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente ao tributo
a título de custas. 11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de
âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de
Março. 12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de atividade
económica, de acordo com a qualificação dos peritos. 13 - Os processos de
revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo com a data de entrada e a
ordem das listas referidas no n.º 11, salvo impedimento ou outra circunstância
devidamente fundamentada pela entidade referida no n.º 1. 14 - As correções
meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal ou
que possam ser objeto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico
com efeito suspensivo da liquidação e as questões de direito, salvo quando
referidas aos pressupostos da determinação indireta da matéria coletável, não
estão abrangidas pelo disposto neste artigo. 15 - É autuado um único
procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na
mesma ação de inspeção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou
tributo.»
16.
Por fim, dispõe o n.º 1 do artigo 117.º do CPPT, relativamente à
impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos
pressupostos de aplicação de métodos indiretos que «[s]alvo em caso de
regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos
termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a
impugnação dos atos tributários com base em erro na quantificação da matéria
tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos depende de
prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável».
17.
Acompanhando o iter explanativo do regime em apreço que a
jurisprudência constitucional desenvolveu, embora a propósito de dimensão
normativa distinta, no Acórdão n.º 505/2022, refira-se que os preceitos legais
anteriormente referidos estruturam um mecanismo especial de reapreciação dos
atos administrativos que fixam a matéria coletável com recurso à avaliação
indireta.
18.
À luz dos cânones legais e constitucionais em matéria tributária, a
quantificação da matéria coletável deve, em regra, assentar em avaliação
direta, por recurso aos critérios específicos de cada tributo e somente em
circunstâncias legalmente tipificadas pode a administração tributária proceder
ao apuramento da matéria coletável por intermédio de avaliação indireta,
expediente de natureza excecional e subsidiária, marcado por uma maior ou menor
margem de subjetividade, ancorada em indícios, presunções e inferências (cfr.
artigos 81.º, n.º 1, e 90.º da LGT), reclamando, por conseguinte, deveres
especiais de fundamentação (cfr. artigo 77.º, n.º 4 da LGT).
19.
Nos mesmos moldes, a impugnação dos atos de liquidação que tenham
por base matéria coletável determinada mediante avaliação indireta tem sido
objeto de um regime específico, estando o procedimento especial de revisão há
muito estabelecido no ordenamento jurídico-fiscal enquanto condição de acesso à
jurisdição tributária, em determinados casos. Assim, o revogado Código de
Processo Tributário subordinava a impugnação judicial por erro na quantificação
da matéria coletável à apresentação de reclamação prévia perante uma comissão
de avaliação, que integrava o respetivo diretor distrital de finanças e dois
vogais, bem como, em certas hipóteses, com intervenção de perito independente,
os quais deveriam «agi[r] com imparcialidade e independência técnica,
devendo o vogal da Fazenda Pública, preferencialmente, não ter tido intervenção
no processo relativo à situação a apreciar e ser especialmente qualificado no
domínio da economia, gestão e auditoria de empresas.» (cfr. os artigos
84.º, 85.º e 86.º do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de
abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de março).
A ratio deste modelo residia na convicção de que, tratando-se de matéria
eminentemente técnica, a apreciação inicial da sua correção deveria competir,
justamente, a um órgão de natureza técnica, dotado de competência
especializada, constituído por peritos, «[p]ois estes, para além de poderem
levar a cabo uma apreciação mais ampla, proporcionando assim uma tutela mais
ampla ao contribuinte, encontram-se também em melhores condições técnicas do
que os tribunais para uma primeira apreciação da legalidade da determinação da
matéria colectável por métodos indirectos. Uma apreciação que pode muito bem
levar a evitar a subsequente contenda jurisdicional, proporcionando, por
conseguinte, uma importante economia de tempo e dinheiro» (cfr. J. Casalta Nabais, “Impugnação
administrativa necessária no direito fiscal”, Cadernos de Justiça
Administrativa, n.º 17, setembro/outubro de 1999, p. 44).
20.
A LGT veio reconfigurar este quadro, na medida em que, como
sublinha João Pedro Rodrigues, «[a]
Lei Geral Tributária pretendeu instituir um instrumento novo que propiciasse
uma reapreciação da situação tributária do sujeito passivo definida pela
decisão objeto do pedido de revisão, através de um órgão independente,
constituído para cada caso, e onde o contribuinte estivesse pessoalmente
representado e não, como antes acontecia, com mera expressão territorial
distrital impessoal e de natureza institucional» (cfr. O Acordo na
determinação da matéria tributável dos impostos sobre o rendimento,
Universidade de Coimbra, Coimbra, 2020, acessível em
http://hdl.handle.net/10316/94984 [consultado em setembro de 2025], p. 528).
Contudo, a LGT não subverteu a índole essencialmente técnica do órgão de
revisão, não se aplicando o procedimento a todos os casos de avaliação
indireta, ficando excluídas do mesmo, inter alia, a aplicação do regime
simplificado de tributação, se não for usado outro método de avaliação indireta
e a avaliação indireta alicerçada em manifestações de fortuna e acréscimos
patrimoniais não justificados.
21.
Deste modo, o seu objeto circunscreve-se à sindicância do erro na
verificação dos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, questão que
envolve essencialmente juízos de facto e apreciações técnicas sobre a
suficiência dos elementos disponíveis para determinar com rigor a matéria coletável,
não podendo ter por base qualquer questão de direito. Nas palavras de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues
e Jorge Lopes de Sousa, o órgão
de revisão cinge-se à apreciação do erro na verificação dos pressupostos de
aplicação de métodos indiretos «por a sua resolução assentar essencialmente
numa decisão de facto, que envolve também uma apreciação de carácter técnico,
que é a suficiência ou não dos elementos existentes para determinar com
exactidão da matéria colectável (art. 88.º desta Lei)» (cfr. Lei Geral Tributária Comentada e anotada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita Editora,
2012, p. 801).
22.
O procedimento de revisão da matéria coletável estrutura-se em
moldes dialógicos, assentes no contraditório entre os peritos das partes, com
eventual intervenção de perito independente, e visa alcançar um acordo, nos
termos legais, sobre o quantum da matéria tributável a considerar para
efeitos de liquidação e, se suscitada, sobre a verificação dos pressupostos
fácticos e jurídicos da aplicação dos métodos adotados (cfr. artigo 92.º, n.º
2, da LGT).
23.
Alcançado o acordo, este reveste, em princípio, natureza
vinculativa, constituindo caso decidido, ficando ambas as partes vinculadas ao
valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação, tendo a
eventual liquidação do tributo por base a matéria tributável acordada, inibindo-se
a ulterior impugnação desta com fundamento em erro na quantificação da matéria
tributável ou sustentada nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos
(cfr. artigo 86.º, n.º 4, da LTC). Ao invés, na ausência de consenso, nos
termos do disposto pelo n.º 6 do artigo 92.º da LGT, o órgão competente para a
fixação da matéria coletável resolverá, segundo o seu prudente arbítrio, ponderando
as posições dos peritos intervenientes (cfr. artigo 92.º, n.º 7, da LGT).
24.
Assim, na síntese do Acórdão n.º 505/2022, que ora se enfatiza, «[o]
procedimento de revisão da matéria coletável determinada através da aplicação
de métodos indiretos assegura, assim, que numa fase pré-contenciosa exista um
debate contraditório sobre as questões de natureza essencialmente técnica que a
avaliação indireta possa colocar, idealmente evitando que estas venham a ser
objeto de litígio. Na hipótese de haver acordo e, não obstante, ser impugnado o
ato com fundamento em outros vícios, o juiz não terá que se pronunciar sobre
aquelas questões, mas apenas sobre os demais fundamentos de impugnação (neste
sentido, v., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de
abril de 2012, Proc. n.º 0964/11, de 20 de junho de 2012, Proc. n.º 0165/12 e
de 17 de maio de 2017, Proc. n.º 01662/15). Na hipótese de não haver acordo, e
de o ato de liquidação ser impugnado com fundamento em erro na quantificação da
matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, as
conclusões do debate contraditório deverão ainda assim facultar ao juiz uma
análise especializada das questões a decidir. Deste modo, o próprio
procedimento, como refere João Pedro Rodrigues a propósito da admissibilidade
do acordo, responde «às necessidades de realização de uma melhor governança da
administração tributária, da substituição de um clima confrontacional por uma
atitude de colaboração e cooperação recíprocas entre a administração fiscal e
os contribuintes, de instituição de um clima de pacificação nessas relações, de
celeridade e de segurança jurídica na definição da situação tributária do
sujeito passivo.» (cit., p. 524). Compreende-se, a esta luz, que, salvaguardado
o efeito suspensivo da liquidação do tributo decorrente do pedido (cf. o n.º 2
do artigo 91.º da LGT), o legislador tenha modelado o procedimento de modo a
garantir a celeridade da sua conclusão, estabelecendo prazos relativamente
curtos para a respetiva tramitação (cf. os n.os 1, 3 e 6 do artigo 91.º e o n.º
2 do artigo 92.º da LGT), bem como que o tenha mantido como condição da
impugnação contenciosa dos atos de liquidação com fundamento em erro sobre os
pressupostos de aplicação de métodos indiretos ou o erro na quantificação da
matéria tributável, fazendo recair sobre o sujeito passivo os necessários ónus
procedimentais e processuais. Realmente, o direito de acesso aos tribunais para
impugnação do ato de liquidação adotado com esses fundamentos pressupõe,
necessariamente, que: i) tenha sido atempadamente pedida pelo sujeito passivo a
revisão da matéria tributável, através de «requerimento fundamentado dirigido
ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal (…)
contendo a indicação do perito que o representa» (cf. o n.º 1 do artigo 91.º);
ii) o perito do contribuinte tenha comparecido nas reuniões com o perito da
administração tributária (podendo o perito independente, a ser designado,
«apresentar por escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à
reunião em que devia ter comparecido», nos termos dos n.os 3 a 7 do artigo 91.º
da LGT); e iii) não tenha sido possível estabelecer, no prazo previsto no n.º 2
do artigo 92.º, «um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria
tributável a considerar para efeitos de liquidação.» (cf. o n.º 4 do artigo
86.º da LGT)» (cfr. ponto 9 do identificado aresto).
c.
Da alegada violação do
princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, em articulação
com o princípio da proporcionalidade (respetivamente, artigos 20.º, 268.º e
18.º da Constituição da República Portuguesa)
25.
A questão jurídico-constitucional aqui em causa foi primordialmente
objeto de apreciação por este Tribunal à luz do parâmetro de
constitucionalidade atinente à garantia de acesso ao direito e ao princípio da
tutela jurisdicional efetiva, em articulação com o princípio da
proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 4, 268.º
e 18.º da Constituição da República Portuguesa, no Acórdão n.º 376/2009, da 1.ª
Secção, com a seguinte fundamentação:
«(…)
6. A questão que é
colocada no presente recurso é a de saber se é inconstitucional, por violação
da garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos administrados, consagrada no artigo 268.º, n.º 4 da
Constituição, a norma ínsita no n.º 5 do artigo 86.º, conjugado com o artigo
91.º, ambos da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de Dezembro), que determina que, em caso de erro na quantificação ou nos
pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação
judicial da liquidação depende da prévia reclamação que segue os termos do
procedimento de revisão da matéria colectável.
O Tribunal já se
pronunciou, por diversas vezes, no sentido de não ser possível retirar da
garantia de tutela jurisdicional efectiva, conferida aos administrados pelo n.º
4 do artigo 268.º da Constituição – na qual se inclui a impugnação de quaisquer
actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente
protegidos –, a inconstitucionalidade de todas as normas que exigem a prévia
utilização de meios de impugnação administrativa como condição de conhecimento
da impugnação contenciosa de actos administrativos.
7. Com efeito, a
propósito do artigo 25.º n.º 1 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos
(Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) o Tribunal seguiu essa orientação,
designadamente, nos Acórdãos n.ºs 603/95, 425/99, 548/99, 329/2000, 235/2003 e
188/2004 (todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).
No primeiro deles, o
Tribunal pronunciou-se pela conformidade do artigo 25.º n.º 1 da Lei de
Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado por forma a considerar que
um acto praticado por um órgão subalterno da Administração é contenciosamente
irrecorrível, salvo se a lei determinar que o recurso hierárquico não suspende
a eficácia do acto, ou se o seu autor considerar que a não execução imediata do
acto causa grave prejuízo ao interesse público, com o artigo 268.º n.º 4 da
Constituição, na redacção dada pela Lei nº 1/89, de 8 de Julho. Pode ler-se
neste acórdão:
“ […]
Este Tribunal, no seu
acórdão nº 9/95 [proferido em processo no qual estava em causa o mesmo preceito
legal interpretado no sentido de considerar irrecorríveis contenciosamente os
despachos da Caixa Geral de Aposentações que decidam, desfavoravelmente às
pretensões dos interessados, os pedidos de contagem prévia de tempo de serviço
para efeitos de aposentação] (publicado no Diário da República, II série, de 22
de Março de 1995), a propósito deste tema, afirmou o seguinte:
Comparando este preceito
com o do nº 3 do mesmo artigo 268º, na versão de 1982 (a que ele corresponde),
verifica-se que, nele, se eliminou o inciso "definitivos e
executórios" que constava da redacção de 1982. Ou seja: a
"definitividade" e a "executoriedade" do acto
administrativo deixaram de ser pressupostos da sua impugnação contenciosa.
[…]
Do que vem de dizer-se
decorre que, quer a eliminação do inciso "definitivos e executórios",
que constava do nº 3 do artigo 268º da Constituição, na versão de 1982, tenha
significado apenas uma purificação do conceito de acto administrativo
susceptível de ser contenciosamente impugnado ("uma [sua] formulação mais
correcta e consequente"), quer tenha um alcance diverso, uma coisa é
certa. E é esta: o que a garantia constitucional da accionabilidade dos actos
administrativos ilegais procura assegurar é que haja sempre a possibilidade de
sindicar judicialmente, com fundamento na sua ilegalidade, todo e qualquer acto
de autoridade que produza ofensa de situações juridicamente reconhecidas (isto
é, que tenha efeitos externos). Mas, do domínio do contencioso de anulação,
há-de, no entanto, "excluir-se todo e qualquer acto que não esteja a
concretizar lesões, todo o acto que no procedimento serve apenas actos de primeira
grandeza" (Rogério E. Soares, loc. cit., página 32).
[…]
O sentido da garantia
constitucional de recurso contencioso contra actos administrativos ilegais é,
portanto, este: ali onde haja um acto da Administração que defina a situação
jurídica de terceiros, causando-lhe lesão efectiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, existe o direito de impugná-lo
contenciosamente, com fundamento em ilegalidade. Tal direito de impugnação
contenciosa já não existe, se o acto da Administração não produz efeitos
externos ou produz uma lesão de direitos ou interesses apenas potencial.
[...] Pois bem: in casu,
o que, justamente, acontece é que o acto de que se interpôs recurso contencioso
de anulação (recordando: o despacho do Director-Geral das Contribuições e
Impostos que "não agiu ao abrigo de delegação de poderes, nem sobre a
matéria possui competência exclusiva", no qual se indeferiu um pedido do
recorrente de promoção a técnico tributário de 1ª classe) não representa a
última palavra da Administração sobre a pretensão formulada. Trata-se, na
verdade – diz o acórdão recorrido, sem que essa afirmação seja passível de
censura por este Tribunal – de um acto praticado por um órgão subalterno da
Administração, passível de recurso hierárquico necessário. A decisão final
(definitiva) da Administração cabia, pois, ao órgão colocado no topo da
respectiva hierarquia administrativa.
Tratando-se de uma
decisão de não promoção de um funcionário, sujeita a recurso hierárquico
necessário, não causou ela lesão efectiva do direito que o funcionário invoca,
pois, se tal direito existir, sempre ele poderá vir a ser reconhecido pelo
órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a
matéria.
A lesão do direito
invocada, a existir, é, por isso, meramente potencial.
Mas, sendo assim, mesmo
não se podendo recorrer contenciosamente do mencionado despacho (tal como se
decidiu no acórdão recorrido), não se viola a garantia constitucional da
accionabilidade dos actos administrativos ilegais, já que ainda é possível
tentar obter uma tutela eficaz do direito do administrado ao nível da
Administração. […]”
No segundo dos referidos
Acórdãos (n.º 425/99), o Tribunal pronunciou-se sobre a conformidade da norma
do artigo 25.º n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos com o
artigo 268º n.º 4 da Constituição, após a 4.ª revisão constitucional (Lei nº
1/97). Pode ler-se neste acórdão:
“ […]
4. A questão posta no
presente recurso não é nova e, concretamente quanto a um acto administrativo
proferido por um órgão subalterno da Administração, numa via hierárquica
necessária, o Tribunal Constitucional entendeu que a mesma norma do artigo 25º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, a LPTA, não é
inconstitucional.
Fê-lo no Acórdão n.º
603/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 32º, pág. 411 e
segs..
É a posição exposta neste
aresto que há que reiterar no presente recurso de constitucionalidade.
Tal posição não é, na
verdade, infirmada pelas alterações introduzidas no texto do artigo 268º, n.º
4, da Constituição, com a revisão constitucional de 1997.
5. Após a Lei
Constitucional n.º 1/97, neste artigo 268º, n.º 4, passou a referir-se o
direito a uma tutela jurisdicional efectiva, incluindo, nomeadamente, a
impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados,
independentemente da sua forma.
Tal norma contém, pois,
uma garantia de protecção jurisdicional de natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias. Dela decorre, designadamente, a “inconstitucionalidade
de normas erguidas como impedimento legal a uma protecção adequada de direitos
e interesses legalmente protegidos dos particulares”, bem como um dever de
configuração adequada dos instrumentos de tutela judicial já existentes (assim,
J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição,
Coimbra, 1998, pág. 457).
Todavia, não se vê que da
consagração desta garantia de protecção jurisdicional, dirigida à protecção dos
particulares através dos tribunais, e deste direito de impugnação dos actos
administrativos lesivos, haja que decorrer a impossibilidade do
condicionamento, pelo legislador, de tal recurso contencioso a um recurso
hierárquico dos actos administrativos proferidos por órgãos subalternos da
Administração – ou, o que é o mesmo, que dela decorra uma obrigatória
impugnabilidade jurisdicional imediata desses actos, independentemente da sua
reapreciação por órgãos superiores.
Do artigo 268º, n.º 4, da
Constituição não resulta, na verdade, como se diz no Acórdão recorrido, “a
ideia de que todo o acto que não aquiesça às pretensões de um cidadão é
imediatamente recorrível para os tribunais.”
Desde logo, um acto
administrativo da autoria de um subalterno, como acto precário, susceptível de
ser alterado por órgãos superiores, não reveste também carácter lesivo como
última palavra da Administração sobre a matéria, que não possa ser corrigido
pela própria Administração. A reacção contra a potencial lesão resultante desse
acto, igualmente precária, não tem pois, que poder efectivar-se imediatamente
através do recurso aos tribunais, podendo tal reacção ser condicionada à
reapreciação pela própria Administração.
Por outro lado, da
obrigatoriedade de um prévio recurso hierárquico não resulta a inviabilização,
ou, sequer, a inadequação da tutela de direitos e interesses dos particulares.
Apenas se impõe a necessidade de impugnação hierárquica prévia para actos de
órgãos subalternos, ficando em qualquer caso assegurado o posterior recurso
contencioso.
Já, aliás, com a 2ª
revisão constitucional se pretendeu, na definição dos actos administrativos, um
afastamento dos conceitos de definitividade e de executoriedade, anteriormente
utilizados, prevendo-se a garantia de recurso contencioso contra quaisquer
actos, agora formulada como garantia de “tutela jurisdicional efectiva”.
Todavia, como se salienta na doutrina,
“a garantia
constitucional não obsta a que a lei imponha, entre outras condições de
procedibilidade, a necessidade de impugnação administrativa prévia de certos
actos administrativos praticados por órgãos subalternos (actos não
definitivos), nem a que exija uma necessidade concreta de protecção judicial do
particular, por vezes inexistente em casos de actos já constituídos mas ainda
não eficazes – será esse (...) o sentido e o alcance actual do artigo 25º da
LPTA, ao exigir que os actos sejam ‘definitivos e executórios’ ”.
[J.C. Vieira de Andrade,
A justiça administrativa (Lições), Coimbra, 1999, pág. 96]
A tutela jurisdicional
efectiva dos administrados não resulta, nem inviabilizada, nem, sequer,
restringida pela previsão de tal via hierárquica necessária como meio de, em
primeira linha, tentar obter a satisfação do interesse do administrado pela
revisão do acto administrativo praticado pelo órgão subalterno da
Administração, previamente ao, sempre assegurado, recurso jurisdicional.
Trata-se, apenas, de um condicionamento legítimo do direito de recurso
contencioso, ficando sempre ressalvada a garantia da tutela judicial em todos
os casos concretos (veja-se a ob. cit., págs. 181 e segs.).
6. No caso concreto,
sendo o acto recorrido uma decisão susceptível de recurso hierárquico (cujo
necessário esgotamento está justamente em causa), como se salientou no citado
Acórdão n.º 603/95 “não causou ela lesão efectiva do direito que o funcionário
invoca, pois, se tal direito existir, sempre ele poderá vir a ser reconhecido
pelo órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a
matéria. A lesão do direito invocada, a existir, é, por isso, meramente
potencial.” (isto, sendo certo que, a subsistir tal lesão, não ficará
inviabilizada a protecção jurisdicional contra ela).
Remetendo para os
fundamentos invocados neste Acórdão n.º 603/95, ter-se-á, pois, de negar
provimento ao presente recurso, não se reconhecendo violação do n.º 4 do artigo
268º, na redacção posterior a 1997, pelo preceito questionado do artigo 25º,
n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. […]”
8. Sobre a norma do n.º 6
do artigo 155º do Código de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei nº
154/91, de 23 de Abril), no sentido de considerar que são irrecorríveis
contenciosamente os actos de primeira avaliação de prédios urbanos, enquanto
não estiverem esgotados os procedimentos graciosos necessários, o tribunal
pronunciou-se nos Acórdãos n.ºs 159/96 e 468/99 (disponíveis para consulta em
www.tribunalconstitucional.pt).
No primeiro destes
Acórdãos o Tribunal, subscrevendo a solução adoptada nos Acórdãos n.º 9/95 e
n.º 603/95, afirmou o seguinte:
“[…] o acto recorrido,
que determinou, em primeira avaliação, o valor patrimonial dos prédios - lotes
de terreno - da recorrente, não representa a última palavra da Administração,
e, como se pode ler do acórdão recorrido, enquanto a Administração não proferir
a sua “última palavra” sobre o assunto, o acto administrativo não pode “lesar
direitos ou interesses” e, nessa medida, não é passível de recurso contencioso.
Com efeito, o valor
resultante daquela primeira avaliação pode vir a ser revisto, alterado,
reformulado, enfim, não é um acto definitivo, de "primeira grandeza",
susceptível de causar lesões a “direitos ou interesses” legalmente protegidos
do interessado, pois que este tem perante si, desde logo, o recurso a meios
graciosos, ou seja, no caso, à segunda avaliação, para fixar, aí sim, por forma
“definitiva”, aquele valor, e então definir a situação substantiva, produzindo
efeitos externos; aquela primeira “lesão” que se pretende ver como decorrente
da primeira avaliação, e a existir, será meramente potencial, apenas se tornando
efectiva aquando da segunda avaliação, ou seja, após esgotados os meios
graciosos ao dispor do interessado.
Assim, esta
irrecorribilidade não viola a garantia constitucional de accionabilidade, já
que ainda é possível obter uma tutela do direito ao nível da Administração,
pois que, não estando esgotados os meios graciosos, não deixa o administrado de
poder obter a reformulação de tal decisão, que, assim, ainda lhe não causou uma
verdadeira lesão efectiva. Aquela garantia constitucional, não impede, pois, que
a lei imponha como requisito ou condicionamento ao exercício de tal direito de
recurso contencioso a obrigação de impugnação graciosa prévia, ou seja, o
recurso hierárquico necessário. […]”
9. Sobre o artigo 108º-A
do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 499/72 de 9 de
Dezembro (norma aditada pelo Decreto-Lei nº 214/83, de 25 de Maio),
pronunciou-se o Tribunal nos Acórdãos n.ºs 499/96, 1143/96 e 1054/96
(disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Pode ler-se no primeiro
destes Acórdãos (também publicado, com anotação, nos Cadernos de Justiça
Administrativa, n.º 0, Novembro/Dezembro de 1996):
“ […]
13. A decisão da presente
questão de constitucionalidade depende, pois, do sentido que se atribuir à
norma do artigo 268º, nº 4, da Constituição. Na sua redacção actual, tal
disposição parece alargar a garantia de recurso contencioso originariamente
consagrada pelo legislador constituinte, uma vez que prescinde da expressa
exigência de que este tenha por objecto um acto administrativo definitivo e
executório – exigência que, na verdade, constava do texto primitivo e da versão
dada pela Lei Constitucional nº 1/82 (ao artigo 268º, nº 3):
"É garantido aos
interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra
quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da
sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse
legalmente protegido."
Perante a evolução do
texto constitucional, a doutrina administrativa divide-se: alguns autores
entendem que não terá sido suprimida a exigência de que o recurso contencioso
seja precedido de recurso hierárquico necessário, tendo em vista a formação de
um acto administrativo verticalmente definitivo [cf. Ehrhardt Soares, "O
acto administrativo", Scientia Juridica, XXXIX (1990), p. 34; Freitas do
Amaral, “O projecto de Código de Contencioso Administrativo”, Scientia
Juridica, XLI (1992), p. 17]; outros sustentam que terá sido “inconstitucionalizada”
qualquer exigência de recurso hierárquico necessário, concluindo que cabe
sempre recurso contencioso de acto administrativo com eficácia externa, se bem
que não verticalmente definitivo [cf. Paulo Otero, “As garantias impugnatórias
dos particulares no Código do Procedimento Administrativo”, Scientia Juridica,
XLI (1992), p. 58 e ss.; Maria Teresa de Melo Ribeiro, “A eliminação do acto
definitivo e executório na revisão constitucional de 1989”, Direito e Justiça,
VII (1993), p. 221 e ss.].
[…]
Mas não é exigível tomar
posição nessa discussão para apreender, na sua essência mínima, a ratio da
evolução do direito de acesso aos tribunais administrativos, relevante para
efeitos de juízo de constitucionalidade.
A substituição da
referência a “actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente
protegidos” não pode ser tida como irrelevante. De modo manifesto, a intenção
normativa do legislador constitucional, objectivamente considerada, aponta para
o aprofundamento das garantias dos administrados. Na perspectiva do legislador
constitucional, a alteração ao nº 4 do artigo 268º significou o propósito de
desvincular a garantia de recurso do conceito tradicional de acto definitivo e
executório, pondo a sua tónica nos actos que são susceptíveis de lesar direitos
ou interesses legalmente protegidos. Esses actos serão, desde logo,
susceptíveis de impugnação contenciosa, ao abrigo do disposto na citada norma
constitucional.
Objectivamente
considerada, a evolução normativa revela a troca de um entendimento formal e
conceptualista do direito de acesso aos tribunais administrativos por uma visão
material, assente numa ideia de justiça orientada teleologicamente (afectada à
tutela de direitos ou interesses).
Não se pode concluir,
porém, que seja hoje inconstitucional qualquer exigência de recurso hierárquico
necessário. Quando a interposição deste recurso não obsta a que o particular
interponha no futuro, utilmente, em caso de indeferimento, recurso contencioso,
não terá sido violado o direito de acesso aos tribunais administrativos, tal
como é conformado pelo artigo 268º, nº 4, da Constituição. Nesta situação, a
precedência de recurso hierárquico tem como efeito determinar o início do prazo
para a interposição de recurso contencioso, sem o restringir nem acarretar a
sua inutilidade.
Estará em causa,
simplesmente, uma ordenação do processo jurisdicional, similar à que resulta do
próprio estabelecimento de prazos para a interposição de recurso contencioso
(artigo 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), que só não valem
relativamente a actos administrativos nulos – (assim artigo 134º, nºs 1 e 2 do
Código do Procedimento Administrativo; sobre essa questão, cf. Freitas do
Amaral, Direito Administrativo, III, 1989, p. 334, e Jorge Miranda, "O
regime dos direitos, liberdades e garantias", Estudos sobre a Constituição,
III, 1979, p.77).
[...] No caso vertente, a
exigência de prévia interposição de recurso hierárquico (necessário) contida no
artigo 108º‑A do Decreto-Lei nº 498/72, aditado pelo
Decreto‑Lei nº 214/83, não obsta à posterior
interposição de recurso contencioso nem afecta a sua utilidade. Tal exigência
não contraria, por conseguinte, a norma do nº 4 do artigo 268º da Constituição.
[…]”
10. O Tribunal reiterou,
ainda, o juízo de não inconstitucionalidade de normas que exigem a prévia
utilização de meios de impugnação administrativa como condição de conhecimento
da impugnação contenciosa de actos administrativos, aderindo à jurisprudência em
que se insere o Acórdão n.º 425/99, nos Acórdãos n.ºs 124/2000 (n.º 2 do artigo
22.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro - Lei da Finanças Locais), 99/2001
(artigo 56.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), 185/2001
(normas contidas nos artigos 140º e 141º do Estatuto do Militar da GNR) e
564/2008 (norma do artigo 75.º, n.º 8, do Estatuto Disciplinar dos
Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado
pelo Decreto‑Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
11. Também na doutrina
se tem discutido, após a revisão constitucional de 1989, a questão da
inconstitucionalidade de normas que fazem depender a impugnação contenciosa de
certos actos administrativos da prévia utilização de meios de impugnação
administrativa.
O interesse da doutrina
acentuou-se com a consagração, no novo regime de processo nos tribunais
administrativos (n.º 1 do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), da regra
da impugnabilidade dos actos administrativos com eficácia externa,
especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou
interesses legalmente protegidos.
Mário Aroso de Almeida
defende que, não obstante a consagração desta regra, não é inconstitucional a
imposição de impugnações administrativas necessárias, porquanto “não cabe à
Constituição estabelecer os pressupostos de que possa depender a impugnação dos
actos administrativos, em termos de se poder afirmar que eles só são legítimos
se forem objecto de expressa previsão constitucional”. Sublinha, contudo, que
“questão diferente já se colocará se o legislador ordinário impuser requisitos
de tal modo excessivos e desproporcionados que se concretizem na imposição de
um condicionamento ilegítimo ao direito fundamental de acesso à justiça
administrativa” (O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005,
Coimbra, págs. 147 e 148). No Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (2007, Coimbra, págs. 312 e 315) defende, com Carlos F.
Cadilha, que “o recurso hierárquico necessário, constituindo um condicionamento
ao direito de impugnação contenciosa – que é um direito análogo aos direitos,
liberdades e garantias fundamentais –, tem de ser instituído por lei e deve
respeitar exigências de proporcionalidade e adequação, ressalvando-se do juízo
de constitucionalidade os casos em que a imposição legal venha, na prática, a
suprimir ou restringir de modo intolerável o exercício daquele direito.”
Também José Carlos Vieira
de Andrade (A Justiça Administrativa (Lições), Coimbra, 2006, págs. 314 e 315)
defende que “a exigência legal deste pressuposto [a pronúncia administrativa
prévia] em casos determinados não contraria o n.º 4 do artigo 268.º da
Constituição, tratando-se, (…), de um condicionamento legítimo do direito de
acção contra actos lesivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos
(…)”. Só “(…) haverá inconstitucionalidade se o percurso imposto por lei para
alcançar a via contenciosa suprimir ou restringir intoleravelmente o direito de
acesso ao tribunal, ou, por qualquer forma, prejudicar de forma
desproporcionada (ou arbitrária) a protecção judicial efectiva dos cidadãos.”
Mas admite que “isso, em regra ou por sistema, não acontece, dado que os meios
de impugnação administrativa, quando a lei os considere “necessários”,
suspendem a eficácia do acto (não havendo necessidade nem ónus de pedir a
respectiva suspensão), são informais (e, portanto, de fácil, barata e rápida
interposição) e proporcionam diversas vantagens práticas (…)”
De igual modo, Mário
Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (Código de Processo nos
Tribunais Administrativos Anotado, Volume I, Coimbra 2004, pág. 347 e 348)
partem “do princípio de que não há qualquer inconstitucionalidade na imposição
legal de impugnações administrativas necessárias, salvo aí onde, atendendo ao
regime estabelecido para o efeito, se possa afirmar existir uma lesão
injustificada ou desproporcionada do princípio da tutela jurisdicional efectiva
(juízo que, no contexto actual, não deve ser muito rigoroso ou exigente).”
Defendem ser “de aceitar a impugnação contenciosa imediata (à revelia portanto
da impugnação administrativa legalmente prevista) não só quando haja
inobservância do dever estabelecido na alínea c) do art. 68.º/1 do CPA, mas
também, sobretudo, quando – por força da lei ou de determinação administrativa
ad hoc – não seja reconhecido efeito suspensivo (do acto impugnado) à
impugnação administrativa (v. art. 171.º/1 do CPA).”
No Comentário ao Código
do Procedimento Administrativo (Coimbra 1996, pág. 774) Mário Esteves de
Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim já tinham afirmado não
seguirem “a tese da desconformidade ou incompatibilidade da exigência de
recurso hierárquico necessário face ao art. 268.º, n.º 4 da Constituição,
naqueles casos em que a lei confira efeito suspensivo à sua interposição”
salientando que “[a] norma que previsse que um acto lesivo deveria ser
previamente impugnado na via administrativa, mas sem efeito suspensivo, essa,
sim, seria inconstitucional, como se devem considerar as excepções previstas na
parte final no n.º 1 do art. 170.º – salvo se se admitir, então, dever o
tribunal, nessas circunstâncias, receber o recurso contencioso imediato que se
interponha dos actos recorridos hierarquicamente cuja eficácia tenha sido
mantida e conhecer o (eventual) pedido de suspensão judicial da sua eficácia,
que se deduza perante ele.”
Deve ainda notar-se que,
em sentido contrário, Vasco Pereira da Silva sustenta que se “já era difícil
considerar que a exigência do recurso hierárquico necessário não era
inconstitucional, antes da Reforma” trata-se “agora de uma “missão impossível”
justificar, nomeadamente, que, depois da concretização legislativa do direito
fundamental de acesso à justiça administrativa, mediante a consagração da regra
da desnecessidade de impugnação administrativa prévia ao acesso ao juiz,
pudessem existir excepções a um tal regime, levando à criação de uma espécie de
contencioso “privativo” de certas categorias de actos administrativos, em
derrogação do regime geral, conforme à Constituição.” (Da impugnabilidade dos
actos administrativos na acção administrativa especial. A metamorfose do
relacionamento entre as garantias contenciosas e administrativas no novo
processo administrativo, Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo
– AAFDL – 2005, págs. 11 a 28). Mas o certo é que este autor já defendia, mesmo
antes da reforma do contencioso administrativo, a inconstitucionalidade da
regra do recurso hierárquico necessário, por entender que ela configurava a
violação dos princípios constitucionais da plenitude da tutela dos direitos dos
particulares, da separação entre a Administração e a Justiça, da
desconcentração administrativa, e da efectividade da tutela jurisdicional.
12. É garantido aos
administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo a impugnação de quaisquer actos
administrativos que os lesem, independentemente da sua forma (n.º 4 do artigo
268.º da Constituição). Como vem sendo afirmado pelo Tribunal, a garantia visa
assegurar “que haja sempre a possibilidade de sindicar judicialmente [...] todo
e qualquer acto de autoridade” que vise produzir efeitos numa situação
individual e concreta “(isto é, que tenha efeitos externos)” e que seja
susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos dos
administrados. A consagração desta garantia não impede que o legislador
estabeleça condicionamentos ao gozo do direito de impugnação dos actos
administrativos lesivos, desde que o estabelecimento de pressupostos
(processuais) para o exercício desse direito tenham uma justificação objectiva
e que deles não resulte a inviabilização ou a restrição da tutela jurisdicional
efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
Deste modo, o legislador pode determinar – numa tentativa de resolução
extra-judicial do litígio através da revogação ou da modificação do acto, com
vista à racionalização do acesso aos tribunais –, que a impugnação judicial de
determinado o acto administrativo lesivo seja necessariamente precedida da
utilização de um meio de impugnação administrativa, desde que o meio e o regime
estabelecido não suprimam nem restrinjam de modo intolerável o exercício do
direito de impugnação.
Conforme sustentam Jorge
Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra,
2007, pág. 614), “Mais não se trata do que a concretização, neste domínio
específico, do entendimento geral – também aplicado à definição das regras atinentes
à legitimidade processual activa ou à subordinação do acesso ao tribunal à
observância de prazos – de que, por um lado, o legislador dispõe de uma ampla
margem de liberdade na conformação dos pressupostos de que depende o acesso à
justiça e, por outro lado, de que a imposição de condicionamentos neste domínio
não pode ser arbitrária, mas deve ter um fundamento racional ao qual deve ser
funcionalmente adequada, e não pode ser excessiva, devendo conformar-se com o
princípio da proporcionalidade (ver anotação ao artigo 20.º). A imposição de
condicionamentos ao acesso ao tribunal é, portanto, legítima desde que as
soluções consagradas não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou infundadas e não
envolvam uma compressão excessiva do direito em causa (a propósito do prazo de
impugnação, cfr., v.g. Acórdãos TC n.ºs 140/94 e 92/01).”
13. Em apreço, no
presente recurso, está a norma ínsita no n.º 5 do artigo 86.º conjugado com o
artigo 91.º ambos da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de Dezembro), que determina que em caso de erro na quantificação
ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a
impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação, a qual segue os
termos do procedimento de revisão da matéria colectável.
O legislador acolheu, na
Lei Geral Tributária, a solução que preconiza a impugnabilidade dos actos
administrativos lesivos, assim garantindo o acesso à justiça tributária, para
tutela plena e efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, dos
actos, praticados em matéria tributária, que lesem direitos ou interesses
legalmente protegidos (artigo 9.º, n.ºs 1 e 2). Concretizando o direito de
impugnação ou de recurso, o legislador estabeleceu, no n.º 1 do artigo 95.º da
mesma Lei, que o interessado tem o direito de impugnar ou de recorrer de todo o
acto lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, seguindo as
formas de processo prescritas na lei; e esclareceu que pode ser lesivo, para
este efeito, o acto de liquidação de tributos (alínea a) do n.º 2 do mesmo
artigo).
Não restam dúvidas, pois,
de que a liquidação do tributo é um acto susceptível de lesar direitos ou
interesses legalmente protegidos, pelo que os interessados têm o direito de o
impugnar. A norma sub iudicio estabelece, no entanto, que, em caso de erro na
quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria
tributável, a impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação.
Como vimos, a garantia constitucional proíbe que o legislador ordinário vede a
impugnabilidade dos actos lesivos, mas não impede o estabelecimento de
pressupostos (processuais) para o exercício desse direito de impugnação, desde
que o meio e o regime estabelecido não suprimam nem restrinjam de modo
intolerável o exercício do direito de impugnação.
14. Cumpre, assim,
analisar se o pressuposto estabelecido pelo legislador – a prévia reclamação –
para a impugnação judicial da liquidação, em caso de erro na quantificação ou
nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, suprime ou
restringe, de modo intolerável, o exercício do direito de impugnação.
A reclamação prévia
necessária a que se refere o n.º 5 do artigo 86.º da Lei Geral Tributária
segue, de acordo com a interpretação normativa em causa, os termos do
procedimento de revisão da matéria colectável previsto no artigo 91.º da Lei
Geral Tributária. O n.º 2 deste artigo 91.º dispõe que o pedido de revisão da
matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. Ora, a
atribuição do efeito suspensivo da liquidação ao pedido de revisão da matéria
colectável (a reclamação necessária) assegura o respeito pela garantia da
impugnabilidade dos actos lesivos. Na verdade, sendo os actos lesivos de
direitos ou interesses legalmente protegidos judicialmente impugnáveis, por
força da garantia constitucional, o estabelecimento do pressuposto da
utilização prévia de um meio de impugnação administrativa só respeitará essa
garantia se ficar assegurado que, enquanto não estiver aberta a via contenciosa,
o acto de liquidação não está efectivamente a produzir os efeitos (lesivos) que
visa produzir.
15. Em face do exposto,
há que concluir que a norma ínsita no n.º 5 do artigo 86.º conjugado com o
artigo 91.º ambos da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de Dezembro), ao determinar que em caso de erro na quantificação
ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a
impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação, a qual segue os
termos do procedimento de revisão da matéria colectável e tem efeito suspensivo
da liquidação do tributo, não viola a garantia de tutela jurisdicional efectiva
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, consagrada
no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição nem o disposto no artigo 20º da
Constituição, o qual “consagra de forma genérica o direito de acesso aos
tribunais, que é concretizado pelo artigo 268º, n.º 4, da CRP” (cf. Acórdão
32/98).»
26.
Acompanhando o juízo no sentido da não inconstitucionalidade adotado
pelo citado aresto, a propósito da “norma ínsita no n.º 5 do artigo 86.º
conjugado com o artigo 91.º ambos da Lei Geral Tributária (aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), ao determinar que em caso de erro
na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria
tributável a impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação, a
qual segue os termos do procedimento de revisão da matéria colectável e
tem efeito suspensivo da liquidação do tributo”, a questão
jurídico-constitucional aqui em causa foi igualmente objeto de apreciação por
este Tribunal, à luz do parâmetro de constitucionalidade respeitante à garantia
de tutela jurisdicional efetiva, na Decisão Sumária n.º 468/2023 (confirmada,
em sede de reclamação, pelo Acórdão n.º 774/2023) e pelo Acórdão n.ºs 658/2023,
ambos da 2.ª Secção.
27.
Tendo a Recorrente, em sede de alegações perante este Tribunal,
mobilizado a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 505/2022, nomeadamente o
sentido do dispositivo do mesmo, em abono da sua posição, cumpre assinalar que
a dimensão normativa objeto do presente recurso se distingue, de forma
significativa, da interpretação normativa julgada no sentido da
inconstitucionalidade no Acórdão n.º 505/2022. Na verdade, suportando-nos nas
considerações que a este propósito foram tecidas no supramencionado Acórdão n.º
658/2023:
«[No aresto 505/2022] estava
em causa a norma resultante da interpretação conjugada do artigo 117.º, n.º 1,
do CPPT e dos artigos 86.º, n.º 5, e 91.º, n.º 6, da LGT, no sentido de não
poderem ser impugnados, com base em erro na determinação da matéria tributável
ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, os atos tributários
relativamente aos quais haja sido pedida a revisão da matéria tributável, mas
se tenha considerado haver desistência por falta de comparência do perito
designado pelo contribuinte, sem que este haja sido previamente notificado
dessa falta (destacado nosso).
Vejamos.
No Acórdão n.º 505/2022,
a então recorrente questionava uma norma que impunha o sancionamento da falta
de comparência do perito do contribuinte com o efeito da desistência do pedido
de revisão da matéria tributável. Esta sanção tinha como inevitável decorrência
a impossibilidade de impugnação judicial dos atos tributários em causa, sempre
que a causa de pedir se fundasse em erro na quantificação ou nos pressupostos
de determinação indireta da matéria tributável. Entendeu, então, este Tribunal,
que a gravidade da cominação imposta ao contribuinte era, “excessiva face às
finalidades visadas pela imposição dos ónus procedimentais em questão”, sendo
concebíveis “soluções que salvaguardassem plenamente as finalidades visadas com
o procedimento de revisão da matéria coletável, sem sacrificar
irremediavelmente o direito de impugnar o ato de liquidação adotado”. Teve-se,
sobretudo, em conta, que a lei nem sequer prevê “que o contribuinte seja
tempestivamente informado da eventual conduta faltosa do seu representante”,
não podendo, por isso “providenciar pela sua substituição de modo a evitar o
efeito automático” da conduta de um terceiro na sua esfera jurídica.
Pelo contrário, o
presente caso é simples: a lei impõe um ónus procedimental à recorrente, o da
prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, que configura
um pressuposto processual, condicionador da possibilidade de impugnação
judicial de ato de liquidação de imposto, sempre que a respetiva matéria
tributável tenha sido apurada por métodos indiretos. Este ónus visa, como aliás
se esclarece no próprio Acórdão n.º 505/2022, a prossecução de finalidades
atendíveis, por parte do legislador, designadamente “assegurar a composição
célere, por especialistas, das posições em confronto quanto à verificação dos
pressupostos de aplicação dos métodos indiretos ou quanto à quantificação da
matéria coletável”, procurando, assim, obter “um acordo quanto à matéria
controvertida”, racionalizando o acesso à justiça administrativa. Por outro
lado, e como se assinala no Acórdão n.º 376/2009, o ordenamento jurídico
assegura, através do disposto no artigo 91.º, n.º 2, da LGT, que o pedido de
revisão da matéria coletável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo,
assegurando, deste modo, o respeito pela garantia de tutela jurisdicional
efetiva contra atos lesivos de direitos fundamentais. Na medida em que o
incumprimento – ou cumprimento extemporâneo, o que é equivalente – do ónus em
causa apenas depende da recorrente, não se vê como possa ser transponível para
o caso ora em apreço a ponderação levada a cabo, à luz do princípio da
proporcionalidade, no Acórdão n.º 505/2022, posto que, aí, estava em causa a
imputação à contribuinte das consequências, automáticas e gravosas, do
comportamento de um terceiro (o perito, ainda que por si nomeado).
7. O presente recurso não
apresenta, pois, particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado
no Acórdão n.º 376/2009, acima transcrito, nem qualquer outra razão que
justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto
problema em causa – o da conformidade constitucional da norma resultante da
interpretação conjugada do disposto nos artigos 86.º, n.º 5, e 91.º da Lei
Geral Tributária, e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, no sentido de que a impugnação judicial de ato de liquidação de
imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos
depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável,
sempre que a causa de pedir se funde na invocação de erro nos pressupostos de
aplicação de tais métodos ou na errónea quantificação da matéria tributável – é
em tudo idêntico ao que naquele aresto se apreciou.»
28.
Face ao exposto, não se apresentam motivos para que o Tribunal se
afaste dos fundamentos e sentido decisório dos identificados Acórdãos e posto
que o presente recurso não oferece qualquer argumento inovador ou aspeto não
ponderado naquela jurisprudência, não se encontram fundamentos para julgar
inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso por violação do
direito ao princípio da tutela jurisdicional efetiva em articulação com o
princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 20.º, 268.º e 18.º da
Constituição da República Portuguesa.
d.
Da alegada violação do
princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa)
29.
No que concerne ao princípio da igualdade são múltiplos os arestos
do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre as exigências inerentes à consagração
constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo
13.º da Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada
que a nossa Lei Fundamental apenas proíbe o tratamento diferenciado de
situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material,
havendo, no entanto, que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este
propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras
decisões anteriores no mesmo sentido, que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).»
30.
Tendo presente o exposto, impõe-se sublinhar que, de acordo com as
alegações da Recorrente (cfr. supra, § 7), a mesma entende que a solução
plasmada na interpretação normativa objeto do presente recurso constitui uma
agressão ilegítima a este direito fundamental, com base em quatro argumentos
principais, traduzidos no facto de (i) considerar que quem recorre ao
procedimento de revisão sem obter acordo está, para todos os efeitos, na mesma
posição de quem não o desencadeia, pelo que não se justifica a diferença de
regime; (ii) entender que a circunstância de o seu pedido de revisão ter
sido julgado extemporâneo reforça a desigualdade; (iii) sustentar a desigualdade de armas, na medida em que ao
contribuinte é imposto um prazo de trinta dias para requerer a revisão,
enquanto a administração tributária dispõe de quatro anos para rever atos
tributários; e, (iv) por fim, a Recorrente invoca o paralelo com o
artigo 139.º do Código do IRC, em que, apesar de também se exigir um
procedimento prévio, a jurisprudência admite a impugnação judicial da
liquidação.
31.
Tomando como ponto de partida o segundo argumento mobilizado pela
Recorrente, refira-se que a mesma não explicita em que medida a
intempestividade do pedido de revisão reforçaria uma violação do princípio da
igualdade. Acresce que, como resulta da delimitação do presente recurso, o
Tribunal a quo não procedeu a qualquer distinção quanto ao fundamento
que conduziu ao indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável,
equiparando-o, para todos os efeitos, a uma situação de falta de esgotamento
dos meios graciosos, não se integrando, por conseguinte, este específico
argumento no objeto da presente apreciação.
32.
De acordo com o terceiro segmento argumentativo delimitado pela
Recorrente, a mesma pretende fundar a invocada desigualdade no contraste entre
o prazo de trinta dias de que dispõe o contribuinte para desencadear o
procedimento de revisão da matéria coletável (artigo 91.º, n.º 1, da LGT) e o
prazo de quatro anos atribuído à administração tributária para proceder à
liquidação de tributos (artigo 45.º, n.º 1, da LGT).
33.
No que concerne ao princípio da igualdade, consoante anteriormente
se expôs, o mesmo pressupõe, desde logo, a existência situações materialmente
idênticas. Nas palavras de Jorge Reis
Novais, «será ilusória a pretensão de encontrar uma resposta mecânica
ou critérios objetivos indiscutíveis que nos permitam resolver casos difícieis
de igualdade. Por um lado, determinar o que é igual ou desigual exige o recurso
a seleção de características e escolha de terceiros termos de comparação não
intersubjetivamente reconhecíveis de forma inteiramente objetiva e comprovável;
por outro lado, determinar qual a justa medida da diferenciação ou da
equiparação entre o que é, respetivamente, desigual ou igual envolve valorações
e avaliações essencialmente subjetivas que nunca podem pretender uma adesão
universal. A redução do subjetivismo e intuicionismo inerentes a estas escolhas
e valorações tem, pois de se procurar (…) recorrendo à comum origem genética do
comando da igualdade nos princípios da dignidade da pessoa humana e da própria
ideia de justiça» (cfr. Jorge Reis
Novais, Princípios Estruturantes de Estado de Direito, Almedina,
2019, pp. 76 e 77). Ademais, como se deixou patente no segmento do citado
Acórdão n.º 362/2016, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações, implicando uma operação
relacional e valorativa que exige a determinação de um tertium comparationis,
sendo apenas a partir desse denominador comum que se pode aferir da existência
de uma diferenciação arbitrária.
34.
Desde logo, importa assinalar que a Recorrente não aduziu qualquer
elemento suscetível de demonstrar a comparabilidade material das situações
colocadas em confronto, não se descortinando, de resto, em que medida poderiam
as mesmas ser reconduzidas a um plano de igualdade relevante para efeitos do
artigo 13.º da Constituição.
35.
A este propósito, assinale-se que o artigo 86.º, n.º 3, da LGT
estabelece a regra da não impugnabilidade autónoma dos atos de avaliação
indireta, em conformidade com o princípio da impugnação unitária previsto no
artigo 54.º da mesma Lei, que veda a sindicabilidade contenciosa de atos meramente
interlocutórios. Deste modo, a impugnação dos atos tributários de liquidação
com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de
aplicação de métodos indiretos depende de prévia apresentação do pedido de
revisão da matéria tributável (artigos 91.º da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT).
Assim, o pedido de revisão, ainda que configurado como direito do contribuinte,
assume também a natureza de ónus procedimental, constituindo condição de
impugnabilidade do ato de liquidação subsequente quando a mesma pretenda
discutir a correção da aplicação dos critérios de base técnico-científica em
que tem de assentar a avaliação, deixando, a partir desse prazo, de ser
impugnável o ato de fixação quanto à correção da utilização de tais critérios.
36.
Diversamente, o prazo de quatro anos a que se refere o artigo 45.º
da LGT respeita ao exercício do poder-dever de liquidação pela administração
tributária. A liquidação não é um ato interlocutório, mas o ato final e
decisório que torna o tributo certo, líquido e exigível, traduzindo-se no
cumprimento de um dever jurídico da administração tributária, que decorre do
princípio da legalidade e da necessidade de assegurar a cobrança de receitas
públicas. O prazo de caducidade de quatro anos tem, por isso, uma dupla função,
dado que, por um lado, permite à administração exercer, de forma eficaz, a sua
atividade de fiscalização e de liquidação; e, por outro, protege o contribuinte
contra a indefinição prolongada da sua posição tributária, assegurando a
segurança jurídica e a estabilização das relações jurídico-tributárias.
37.
Deste modo, a comparação entre o prazo de trinta dias para o pedido
de revisão e o prazo de quatro anos para a liquidação não resiste à análise da
comparabilidade na medida em que as realidades confrontadas não são
materialmente equiparáveis. Na verdade, o prazo de trinta dias constitui um
ónus procedimental imposto ao contribuinte, atinente a um ato interlocutório do
procedimento de avaliação indireta, cuja teleologia se prende com a necessidade
de instaurar, em tempo útil, um contraditório técnico pré-contencioso, em ordem
a uma definição célere e estabilizadora da matéria coletável; já o prazo de
quatro anos previsto no artigo 45.º respeita à caducidade do direito de
liquidação, ato final de natureza decisória que torna a obrigação tributária
certa, líquida e exigível, funcionando simultaneamente como concretização do
princípio da legalidade tributária e como garantia dos contribuintes contra a
indefinição da posição da administração fiscal.
38.
A diversidade das situações acentua-se se atentarmos nos sujeitos em
causa. No primeiro caso, trata-se do contribuinte, chamado a exercer o seu
direito de defesa técnica, numa lógica de contraditório com a administração
fiscal; no segundo, trata-se da administração tributária, incumbida de cumprir
o dever de liquidação e de cobrança dentro de um prazo máximo razoável,
concebido não em seu benefício, mas enquanto garantia objetiva de proteção do
contribuinte.
39.
Deste modo, nem pela natureza dos atos em causa, nem pelos sujeitos
envolvidos, nem pela finalidade prosseguida por cada prazo, as situações podem
considerar-se materialmente idênticas, inexistindo, por isso, tertium
comparationis que permita convocar, neste domínio, o princípio da
igualdade.
40.
Em todo o caso, ainda que se admitisse a comparabilidade das
situações, a diferenciação introduzida pelo legislador encontra-se ancorada em
fundamentos objetivos e razoáveis, não se podendo qualificar como arbitrária.
Na verdade, o prazo de trinta dias visa assegurar a celeridade, a eficiência e
a segurança jurídica no apuramento da matéria coletável, prevenindo que a
discussão técnica se delongue no tempo e garantindo que se processe numa fase
próxima da decisão de avaliação indireta. Já o prazo de quatro anos de que
dispõe a administração tributária tem por ratio a necessidade de
garantir o controlo e a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, prevenindo
a evasão fiscal, compatibilizando a exigência de eficácia na cobrança dos
tributos com a segurança jurídica dos contribuintes, razão pela qual se
encontra balizada num limite temporal que sanciona a inércia da própria
administração tributária.
41.
Face ao exposto, nem pela natureza dos atos em causa, nem pelos
sujeitos envolvidos, nem pela finalidade prosseguida por cada prazo, as
situações podem considerar-se materialmente idênticas, inexistindo, por isso, tertium
comparationis que permita convocar, neste domínio, o princípio da
igualdade. E mesmo que esse plano de comparação fosse admitido, a diferenciação
mostra-se alicerçada em fundamentos objetivos e razoáveis, não se podendo qualificar como arbitrária.
42.
No que respeita ao paralelismo traçado pela Recorrente com a
jurisprudência adotada a propósito do procedimento do artigo 139.º do CIRC,
importa averiguar se o mesmo tem o alcance e/ou sentido que a Recorrente
pretende atribuir-lhe; desde logo porque o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado que o princípio da igualdade se projeta como limite
objetivo da discricionariedade legislativa (tomando a parte pelo todo),
impondo ao legislador que dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
que trate diferentemente o que for essencialmente diferente (na verdade, a
discricionariedade aplicativa só lateral ou ilustrativamente releva, na medida
em que o Tribunal Constitucional fiscaliza a constitucionalidade de normas).
Assim, afirmou-se de forma paradigmática no Acórdão n.º 409/99 que «[o]
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias,
isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional.»
43.
Ora, anote-se desde logo que, do confronto entre o artigo 91.º da
LGT e o artigo 139.º do CIRC, se alcança que estão em causa regimes subjacentes
diferenciados, com finalidades distintas: por um lado, a avaliação indireta,
que pressupõe a impossibilidade de quantificação rigorosa da matéria
tributável; e, por outro lado, uma avaliação direta, destinada à prova, pelo
sujeito passivo, do preço efetivo de uma transmissão onerosa de imóvel. É certo,
todavia, que em ambos os regimes se encontra prevista a instituição de um
procedimento de revisão, que pressupõe um debate contraditório entre o perito
do contribuinte e o perito da administração tributária, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, os artigos 91.º e 92.º da LGT, relativos à revisão da
matéria tributável fixada por métodos indiretos, logrando a obtenção de um
acordo final (cfr. Rui Marques, Código
do IRC – Anotado e Comentado, Almedina, 2020, p. 1117). Não obstante
paralelismo entre ambos os regimes, como a decisão recorrida assentou, o que
esse paralelismo não permite é a conclusão que a Recorrente pretende e que
resulta de uma leitura conveniente de um acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, cujo objeto foi diferente daquele que a Recorrente nele
lê, o que não autoriza a transposição da conclusão a que em tal aresto então se
chegou. Senão, vejamos.
44.
Como esclarece a decisão recorrida, a Recorrente pretende retirar do
decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00735/12.5BEPRT,
a conclusão pela desnecessidade de um momento procedimental de natureza
administrativa prévio à impugnação judicial, na medida em que então se teria
afirmado esta possibilidade de acesso imediato à via judicial apesar de o
artigo 139.º do CIRC pressupor a prévia apresentação de pedido de instrução de
procedimento para prova do preço efetivo. Porém, analisando essa linha de
argumentação, a decisão recorrida conclui, de modo inequívoco, «(...) o
ato em crise naqueles autos, era o ato de indeferimento do pedido de revisão
formulado ao abrigo do disposto no artigo 139º, do Código do IRC - tendo aquele
Acórdão concluído que, perante aquele ato o contribuinte pode apresentar,
nomeadamente, “impugnação judicial do acto de liquidação de IRC que vier a
resultar da aplicação do disposto no artigo 58º-A do CIRC [hoje, artigo 64º, do
Código do IRC], ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do acto de
correcção ao lucro tributável efectuada ao abrigo do mesmo preceito legal,
sendo de notar que nesta impugnação pode ainda invocar qualquer ilegalidade ou
erro praticado no procedimento destinado à prova do preço efectivo," -
cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº
00735/12.5BEPRT, de 27 de outubro de 2016, disponível em www.dgsi.pt. [§]
Aquele Acórdão, conclui, assim, pela possibilidade de impugnação do ato de
liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no artigo
64.º do Código do IRC, podendo aqui invocar qualquer ilegalidade ou erro
praticado no procedimento destinado à prova do preço efetivo, desde que,
como resulta evidente, tal procedimento tenha, efetivamente, existido, pois que
o ato ali em causa era o ato de indeferimento de tal procedimento. O que
permite concluir que a situação dos presentes autos é paralela à que resulta
daquela norma - e já não propriamente do Acórdão transcrito - por não admitir
uma impugnação direta, surgindo “a apresentação atempada do pedido para
demonstração do preço efetivo (instauração do procedimento), previsto no n.º 3
artigo 139.º do CIRC, [como] condição de procedibilidade da impugnação judicial
quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas
transmissões de direitos reais sobre bens imóveis" - neste sentido, vd.
Acórdão da Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Tribunal Central
Administrativo Sul, Processo n.º 706/11.9BELRS, de 09 de junho de 2021,
disponível em www.dgsi.pt, pois que nos presentes autos o que está em causa
é o indeferimento do pedido de revisão com fundamento em extemporaneidade,
o que equivale, em bom rigor, a falta de apresentação do pedido de revisão.»
(sublinhados acrescentados). Torna-se assim evidente que, fruto de uma
comparação assente em pressupostos não comparáveis, o paralelismo que a
Recorrente aqui sustenta conduz, tudo visto, justamente ao resultado inverso do
por si pretendido, como a decisão recorrida esclarece.
45.
Por fim, enquanto argumento nuclear trazido à colação pela
Recorrente a propósito do princípio em apreço, tal como resulta do requerimento
de interposição de recurso (cfr. supra, § 5) e reiterado em sede de alegações, a
Recorrente refere que «um sujeito que tenha recorrido ao procedimento de
revisão da matéria tributável e não tenha obtido acordo, para todos os efeitos,
encontra-se na mesma situação de um outro sujeito que não tenha obtido acordo
por não ter recorrido àquele procedimento: ambos vão estar perante a fixação de
métodos indiretos, precisamente pelo mesmo órgão», concluindo que «o
resultado é o mesmo quer tenha sido desencadeado ou não o procedimento de
revisão da matéria tributável, uma vez que a inexistência de acordo quanto à
matéria coletável terá como consequência uma decisão unilateral pela
administração tributária - rectius, pelo mesmo Diretor de Finanças».
46.
Ab initio, cumpre salientar que o anteriormente citado
Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores no mesmo
sentido, sublinha que a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento
diferenciado. De facto, de acordo com referido aresto:
«[A Constituição da República Portuguesa
proíbe], isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual)
dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão
justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão
n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe,
pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja:
proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o
mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor
objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual
situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como
são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o
legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto
proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as
medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como
arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.
Por outro lado, não é função do
princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam
racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao
submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade,
pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque
integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto
é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter
incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de
certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade
seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz
constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”.
O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto
é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam
tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que
mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” –
isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas
e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer
motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em
conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode
o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna
de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e
desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
47.
No mesmo sentido, reportando-se à temática do arbítrio, o Acórdão
n.º 466/2024 postula que:
«A proibição do arbítrio do
legislador democrático encontra um fundamento logicamente anterior à
materialidade das normas constitucionais, isto é, uma razão de ser que lhe veda
a adoção de conteúdos legais irracionais que constituam um puro capricho sem
justificação num certo modelo de racionalidade axiologicamente comprometida,
através de meios ao alcance dos detentores do poder. Não é a este nível que o
problema aqui se coloca, mas num subsequente: o do arbítrio como iniciativa e
produção de normas distintivas sem relação com a materialidade das normas e princípios
constitucionais, o que, na nossa ordem constitucional, pode sintetizar-se nos
fins do Estado. Neste plano, a proibição do arbítrio traduz-se na exigência de
que o legislador estabeleça sempre «soluções objetivamente justificadas por
valores constitucionalmente relevantes», que tenham uma «justificação material»
(na expressão do Acórdão n.º 319/00, que se refere ele próprio ao Acórdão n.º
335/94; veja-se a citação no Acórdão n.º 232/03). A proibição do arbítrio é
tópico tratado, usualmente, a respeito do princípio da igualdade (…) Tendo isso
presente, recupere-se o Acórdão n.º 232/03:
«Assente a possibilidade de
estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao
controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar,
à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um
critério de razoabilidade.
Com efeito, é a partir da
descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a
mesma possui uma “fundamentação razoável” (vernünftiger Grund), tal como
sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz
(cf. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade,
Coimbra, 1989, pp. 419ss). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória
Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de
situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como
iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio' do tratamento
jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a
atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento
jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do
critério” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula
'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358,
Lisboa, 1987, p. 27).
[...]
Caminhos idênticos foram percorridos
pelo Tribunal Constitucional português (a título meramente exemplificativo, cf.
os Acórdãos nºs 44/84, 186/90, 187/90 e 188/90, in AcTC, 3º vol., pp. 133ss, e
16º vol., pp. 383 ss, 395ss e 411ss, respectivamente). (…) E, curiosamente,
também nos Estados Unidos se alude à necessidade de, no estabelecimento de
diferenciações, obedecer a um cânone de razoabilidade (reasonableness) (cf. J.
Tussman e J. tenBroek, “The equal protection of the laws”, California Law
Review, nº 37, 1949, p. 344, cit. por Gianluca Antonelli, “La giurisprudenza
italiana e statunitense sul principio di solidarietà”, Studi parlamentari e di politica
costituzionale, nºs. 125-126, 1999, p. 89; sobre o princípio da razoabilidade
na jurisprudência norte-americana, cf. Giovanni Bognetti, “Il principio di
ragionevolezza e la giurisprudenza della Corte Suprema degli Stati Uniti”, in
AA.VV., Il principio di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte
Costituzionale. Riferimenti comparatistici, Milão, 1994, pp. 43ss).»
48.
A dimensão normativa ora sindicada consagra uma diferenciação entre,
de um lado, o sujeito passivo que não desencadeia o pedido de revisão da
matéria coletável e, de outro, aquele que, tendo-o requerido, vê o procedimento
findar sem acordo. No primeiro cenário, o contribuinte encontra-se inibido de
aceder à via jurisdicional para discutir o erro na determinação da matéria coletável
ou a verificação dos pressupostos da avaliação indireta; no segundo,
mantém-se-lhe aberta essa via, reportada à fixação da matéria tributável pelo
diretor de finanças. A questão que se coloca é, pois, a de saber se tal
diversidade de posições processuais configura uma desigualdade arbitrária e,
como tal, constitucionalmente intolerável. A este respeito, como resulta do
exposto, a jurisprudência constitucional tem reiterado que o artigo 13.º da
Constituição não proíbe qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas
aquelas que careçam de fundamento material bastante, que se revelem arbitrárias
ou desprovidas de justificação razoável.
49.
A ratio do procedimento de revisão da matéria coletável
assenta, como resulta do enquadramento anteriormente traçado (cfr. supra, §§ 14 a 24), na criação de uma instância pré-contenciosa de
natureza essencialmente técnica, estruturada em moldes dialógicos e ancorada no
contraditório entre peritos, no qual se inclui o indicado pelo contribuinte,
destinada a alcançar um acordo quanto ao quantum da matéria coletável, visando
substituir um clima confrontacional por uma atitude de colaboração e cooperação
recíprocas entre a administração fiscal e os contribuintes, promovendo uma
definição célere e segura da situação tributária do sujeito passivo (cfr. João Pedro Rodrigues, op. cit.,
passim). Também J. Casalta Nabais,
ao justificar a imposição desta condição, sublinha que «guiando-se [os
métodos indiretos] por critérios de natureza essencialmente técnica,
compreende-se que antes de a sua legalidade ser questionada e discutida nos
tribunais, sejam os mesmos objeto de apreciação e decisão por órgãos de
natureza técnica constituídos por peritos», os quais, pelas suas
qualificações, estão em melhores condições de efetuar uma primeira apreciação
e, muitas vezes, de evitar o subsequente litígio judicial, proporcionando «uma
importante economia de tempo e dinheiro» (cfr. J. Casalta Nabais, op. cit. pp. 44).
50.
Não surpreende, por isso, que a jurisprudência constitucional tenha
reiterado a teleologia deste mecanismo, ao afirmar que o procedimento de
revisão responde a exigências de segurança, celeridade e cooperação,
assegurando que, numa fase pré-contenciosa, exista um debate contraditório
sobre matérias de natureza eminentemente técnica que a avaliação indireta
suscita, evitando, idealmente, o recurso aos tribunais (cfr. Acórdão n.º
505/2022). Caso seja obtido acordo, este reveste natureza vinculativa,
impedindo discussão posterior sobre a matéria tributável acordada. Se, ao
invés, não houver acordo, o ato de liquidação poderá ser objeto de impugnação
judicial com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da
avaliação, sendo que as conclusões do debate técnico realizado na fase de
revisão facultam ao juiz uma base especializada de apreciação.
51.
À luz desta teleologia, o ónus procedimental imposto ao contribuinte
não pode ser qualificado como restrição arbitrária, mas antes como condição
funcionalizada à razão de ser do instituto, constituindo uma instância de
filtragem técnica e de composição preventiva, suscetível de promover soluções
de cooperação e de assegurar a celeridade e a segurança jurídica na fixação da
matéria coletável. Não se trata, pois, de uma diferenciação arbitrária, mas de
uma diferenciação objetivamente justificada por valores constitucionais
relevantes, como a administração da justiça e a segurança jurídica.
52.
Nesta senda, o ónus procedimental, tendo em vista as finalidades de
composição que o procedimento de revisão da matéria coletável visa alcançar,
sustenta-se em assegurar uma finalidade de composição célere, por peritos
(entre os quais se inclui o apontado pelo sujeito passivo que o representa),
das posições em confronto quanto à verificação dos pressupostos de aplicação
dos métodos indiretos ou quanto à quantificação da matéria coletável. Ou seja,
o mecanismo em apreço exerce uma função de composição preventiva do litígio
contencioso, no que respeita às referidas vertentes, no qual participa o
sujeito passivo, não existindo qualquer arbitrariedade.
53.
Em face do que antecede, o ónus imposto ao contribuinte de
formular, em prazo relativamente curto, o pedido de revisão não traduz uma
restrição arbitrária, mas antes a condição necessária para que o mecanismo
cumpra a sua função teleológica, a de instituir um filtro técnico e
cooperativo, suscetível de promover uma composição preventiva do litígio e, em
simultâneo, assegurar a celeridade e a segurança jurídica na determinação da
matéria coletável.
54.
O tratamento diferenciado entre quem acede ao procedimento e quem se
abstém de o fazer funda-se, assim, em razões objetivas e constitucionalmente
relevantes, inexistindo qualquer violação do princípio da igualdade consagrado
no artigo 13.º da Constituição, pelo que não se mostra violado o parâmetro
constitucional da igualdade, relativamente à dimensão normativa sub judice.
*
55.
Por decair no presente recurso, a Recorrente é responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 (vinte e
cinco) unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos
artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, e 91.º da Lei Geral Tributária, e 117.º, n.º 1, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a impugnação
judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido
apurada por métodos indiretos depende de prévia apresentação de pedido de
revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde na
invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais métodos ou na errónea
quantificação da matéria tributável; e, em consequência,
b) Negar
provimento ao recurso.
c) Condenar a
Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 5
de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
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