Tribunal Constitucional

985/2025

Data
2026-01-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6812 palavras)

ACÓRDÃO N.º 14/2026 Processo n.º 985/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, como consta da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) a seguir mencionada, foi condenado, na 1.ª instância, «pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 14º nº 1, 152º nº 1 al. b) e nº 2 al. a) nº 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão bem como na pena acessória de proibição de contacto com a B. pelo período de 3 anos»; «pela prática de - 2 (dois) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um» e «na pena única de 4 anos de prisão. Ao abrigo do preceituado nos artigos 1º, 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4 e 8º, nº 1, todos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, declara-se perdoado um ano de prisão a incidir sobre a pena única de 4 (quatro) anos aplicada em cúmulo jurídico ao arguido». 2. O arguido e o Ministério Público vieram recorrer dessa decisão para o TRC, que, por acórdão datado de 12.03.2025, decidiu nos seguintes termos: «a) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido A.; b) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: 1. Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada nos termos acima expostos em 4.1. 2. Revogar o Acórdão recorrido, condenando o arguido A. pela prática: - como autor material, de um crime de violação p. e p. p pelo art.º 164 n.º 2 al. a), em 5 (cinco) anos de prisão; - como autor material, pelo crime de violação, p. e p. pelo art.º 164 n.º 1 e nº 3 do CP, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, entre estas penas e aquelas em que foi condenado no Acórdão recorrido - pela prática dos crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 14º, nº 1, 152º nº 1, al a) e nº 2 al. a) e nº 4 e 5 do CP e de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º n.º 2 do DL 2/98, de 3/1 - condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de contatar com a B. pelo período de 3 (três) anos. 3. No mais, mantém‑se o decidido no acórdão recorrido, sem prejuízo da ponderação pelo Tribunal a quo do perdão emergente da Lei 38-A/2023, de 2/8». 3. O arguido recorreu do acórdão proferido no TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que esse recurso não foi admitido no TRC, por despacho proferido em 15.05.2025 e com o seguinte teor: «O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação do acórdão – art.º 411.º, n.ºs 1 e 425.º do Código de Processo Penal. Ora, o acórdão em causa foi notificado ao arguido por carta registada enviada a 13/3/2025 – cfr. fls. 508 –, presumindo-se realizada a 17/3/2025. Diz-nos o artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro que: “7 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.” Desta forma, e como o recurso só deu entrada no dia 27/4/2025, mostrava-se esgotado o prazo de 30 dias do art.º 411.º, n.º 4, do CPP. Por conseguinte, o recurso foi interposto fora de tempo, Em conformidade, decido não admitir o recurso interposto pata o STJ, ao abrigo dos artigos 414.º, n.º 2 do CPP. Notifique». 4. O arguido veio reclamar dessa última decisão para o STJ pela forma a seguir reproduzida: «[…] A., Recorrente e Recorrido nos autos acima referenciados e aí melhor identificado, vem apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos e para os efeitos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, com os fundamentos que a seguir se expõem: I. Enquadramento 1 - Por acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra e notificado por carta registada remetida a 13 de março de 2025 (presumindo-se notificação a 17 de março de 2025), foi mantida a condenação do arguido, tendo este interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O recurso deu entrada em juízo no dia 27 de abril de 2025. 3 - Por despacho datado de 15 de maio de 2025, proferido por V. Ex.º, foi determinado o não recebimento do recurso, com fundamento na intempestividade da interposição, considerando‑se ultrapassado o prazo de 30 dias úteis previsto no artigo 411.º, n.º 1 do CPP. 4 - Contudo, com o devido respeito, entende o ora reclamante que o despacho padece de erro de julgamento quanto ao cômputo do prazo, devendo ser revogado pelas seguintes razões. II. Fundamentação 5 - A natureza urgente dos processos por violência doméstica é, de facto, reconhecida nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Todavia, tal urgência não elimina a contagem dos prazos em dias úteis para efeitos de recurso – apenas afasta a suspensão dos prazos durante férias judiciais e feriados, nos termos do artigo 103.º, n.º 2 do CPP. 6 - Ora, a contagem do prazo para interposição do recurso obedece ao regime do artigo 411.º, n.º 1 do CPP, ou seja, 30 dias úteis a contar da notificação do acórdão. 7 - Assumindo-se que a notificação se presumiu realizada em 17 de março de 2025, e começando a contagem a partir de 18 de março de 2025, o 30.º dia útil corresponde, segundo calendário judicial, a 27 de abril de 2025 – precisamente o dia em que o recurso foi interposto. 8 - Logo, o recurso é tempestivo. 9 - A interpretação feita no despacho recorrido incorre em erro, ao confundir a natureza urgente do processo com um encurtamento do prazo legal de interposição do recurso, ou a sua contagem em dias corridos – o que não decorre de qualquer norma legal. III. Pedido Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª: Que seja julgada procedente a presente reclamação, e, em consequência, Que seja revogado o despacho de não admissão proferido nos autos, E que seja admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter sido tempestivamente apresentado. […]». 5. O STJ indeferiu essa reclamação, por decisão datada de 04.07.2025, em que se escreveu, no que ora mais interessa, o seguinte: «[…] II - Fundamentação: 1. No caso em apreço, a questão que vem posta prende-se com a tempestividade do recurso interposto, e apenas dela cabe aqui conhecer. Dispõe o artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que “os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos”, e no n.º 2 do mesmo artigo estabelece-se que “a natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do CPP”. O artigo 103.º, n.º 2 do CPP estabelece o regime da prática dos atos urgentes no processo penal, decorrendo que se praticam todos os dias da semana e também durante as férias judiciais. Completando o art.º 104.º n.º 2 do CPP que correm em férias os prazos relativos a processos urgentes. Destarte, o prazo para interpor recurso em processo penal por crime de violência doméstica “corre” durante o período de férias judiciais, face ao disposto no preceito adjetivo citado conjugado com o artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. O vertente processo tem, ex lege, natureza urgente em que os prazos para à prática de quaisquer atos processuais são contínuos, correndo também nas férias judiciais – artigo 28.º da referida Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e artigo 193.º n.º 2 al. h) do CPP. que decorre da circunstância de um dos crimes que constituem o seu objeto ser um crime de violência doméstica. Assim, os atos processuais que no mesmo se tenham de praticar consideram-se, por determinação legal expressa, de natureza urgente, correndo os prazos continuadamente, mesmo nas férias judiciais. Assim: 2. O acórdão recorrido, datado de 12 de março de 2025, foi notificado à mandatária do arguido por via eletrónica no dia seguinte (13 de março). De acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP, a notificação presume-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; daí que, no caso, se considere efetuada no dia 17 de março. Assim, como o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, contados a partir do dia 17 de março, verifica-se que o mesmo terminou no dia 16 de abril de 2025, tendo em conta que o prazo para a interposição do recurso não se suspendeu durante o período de férias judiciais da Páscoa. Um dos pressupostos formais da admissão de qualquer recurso é a apresentação do requerimento de interposição – que tem de conter a motivação – no prazo legalmente estabelecido ou, quando previsto, no judicialmente concedido. No caso, como o requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 27 de abril de 2025, decorre que a sua apresentação foi intempestiva, com consequente inadmissibilidade do recurso interposto. III - Decisão: 3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido A.. […]». 6. Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma: «[…] nos termos e para os efeitos dos artigos 70.°, n.º 1, alínea b), 72.º, 75.º-A e 76.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), interpor o presente RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2025, que indeferiu, com fundamento em intempestividade, a reclamação apresentada pelo ora Recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), por aplicação de uma interpretação normativa que se considera materialmente inconstitucional. I. Objeto do Recurso O presente recurso tem como objeto a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 411.º, n.º 1 do CPP, 103.º, n.º 2 do CPP e 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de que, nos processos por crime de violência doméstica, o prazo de 30 dias para interposição de recurso corre em dias corridos, incluindo férias judiciais, e não em dias úteis, como resulta da regra geral do artigo 411.º, n.º 1 do CPP. Tal interpretação normativa foi decisiva para o indeferimento liminar do recurso interposto pelo ora Recorrente, com a consequente preclusão do seu direito de recorrer, afetando de forma direta e grave os seus direitos fundamentais. II. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada: • Do artigo 411.º, n.º 1 do CPP (prazo para interposição de recurso), • Do artigo 103.º, n.º 2 do CPP (regime de prazos em processo urgente), • E do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009 (natureza urgente dos processos por violência doméstica), quando interpretados no sentido de que, nos processos por crime de violência doméstica, o prazo para interposição de recurso se conta em dias corridos, incluindo as férias judiciais, com exclusão da contagem em dias úteis. III. Questão de constitucionalidade oportunamente suscitada A inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa foi expressamente suscitada de forma adequada e tempestiva durante o processo, designadamente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo sido objeto de apreciação e aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a rejeição liminar do recurso com base na referida interpretação. IV. Fundamentos constitucionais invocados A interpretação normativa aplicada viola frontalmente os seguintes preceitos constitucionais: • Artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) – Direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva; • Artigo 32.º, n.º 1 da CRP – Garantias de defesa em processo penal e direito a um recurso efetivo; • Artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP – Princípio da proporcionalidade e proibição de restrições excessivas a direitos fundamentais. V. Pedido Nestes termos, requer-se a admissão do presente recurso de constitucionalidade, e a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, para que este aprecie e declare a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada, por violação dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP, com as legais consequências. Pede deferimento. […] VENERANDOS CONSELHEIROS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEGAÇÕES Que apresenta o Recorrente: A. Nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, 75.º-A e 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vêm as presentes alegações do recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento na intempestividade do recurso para o STJ. I. Objeto do Recurso O presente recurso tem como objeto a apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa conjugada dos artigos 411.º, n.º 1 do CPP, 103.º n.º 2 do CPP e 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, determina que, nos processos por crime de violência doméstica, o prazo de 30 dias para interposição de recurso corre de forma contínua, incluindo férias judiciais, e não em dias úteis, como previsto na regra geral do artigo 411.º do CPP. Tal interpretação foi determinante para a rejeição liminar do recurso do arguido, comprometendo irremediavelmente o seu direito de acesso ao tribunal superior e o direito a um recurso efetivo em processo penal. II. Questão de Constitucionalidade Suscitada A interpretação normativa aplicada viola frontalmente os seguintes preceitos constitucionais: • Artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP – Direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva; • Artigo 32.º, n.º 1 da CRP – Direito a um processo penal justo e a um recurso efetivo; • Artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP – Proporcionalidade e proibição de restrições excessivas a direitos fundamentais. III. Fundamentação Jurídica 1. Sobre o regime legal aplicado A decisão recorrida baseou-se na seguinte cadeia normativa: • O artigo 28.º da Lei n.º 112/2009 atribui natureza urgente aos processos por violência doméstica; • O artigo 103.º, n.º 2 do CPP prevê que, em processos urgentes, os prazos correm durante as férias judiciais; • O artigo 411.º, n.º 1 do CPP fixa o prazo de 30 dias para interposição de recurso, sem especificar se é contado em dias úteis ou corridos; • Com base nestes dispositivos, o STJ entendeu que o prazo de 30 dias se contava em dias corridos e que o prazo se esgotara a 16 de abril, tornando o recurso interposto a 27 de abril intempestivo. 2. Violação do direito de acesso aos tribunais (art. 20.º da CRP) O artigo 20.º da Constituição impõe ao legislador – e aos tribunais – que assegurem um acesso efetivo à justiça. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a interpretação ou aplicação de normas que conduza a formalismos excessivos ou desproporcionados é inconstitucional, por comprometer a justiça material e o direito de defesa (cf. Acs. TC n.ºs 20/88, 268/04, 524/99). No caso presente: • O arguido apresentou o recurso no 30.º dia útil após a notificação do acórdão da Relação, seguindo a interpretação tradicional do artigo 411.º, n.º 1 do CPP (30 dias úteis); • A interpretação de que o prazo se contava em dias corridos, com base na “urgência” do processo, não é expressamente prevista no artigo 411.º e contraria o entendimento jurisprudencial consolidado (cf. STJ e TRP em processos semelhantes); • A rejeição do recurso com base numa interpretação controvertida e desfavorável equivale à negação do próprio direito de recorrer, violando o artigo 20.º, n.º 4 da CRP. 3. Violação do direito ao recurso em processo penal (art. 32.º, n.º 1 da CRP) O arguido foi condenado a pena única de 7 anos de prisão efetiva, decisão com impacto grave na sua liberdade e estatuto jurídico. O direito ao recurso em processo penal é um corolário essencial das garantias de defesa. Negar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça com base numa dúvida interpretativa sobre prazos, sem possibilidade de pronúncia sobre o mérito, é manifestamente desproporcionado e contrário ao espírito do artigo 32.º da CRP, especialmente quando o arguido agiu de boa-fé, com base na interpretação mais comum e favorável ao exercício do direito de defesa. 4. Proporcionalidade e proibição do excesso (art. 18.º da CRP) Mesmo que se entenda que a norma aplicada tem cobertura legal, a interpretação feita pelo STJ resulta numa restrição desproporcionada do direito fundamental ao recurso. O recurso penal constitui a última oportunidade de reexame da decisão condenatória – a sua limitação apenas se justifica por motivos imperiosos, que não se verificam no caso concreto. Ao invés, o formalismo na contagem do prazo, desconsiderando a interpretação mais garantística (dias úteis), criou uma barreira artificial, excessiva e injustificada ao direito de recorrer. IV. Jurisprudência Constitucional Relevante • Acórdão n.º 268/2004: “É inconstitucional a interpretação de normas que criem obstáculos formais excessivos ao acesso à justiça”. • Acórdão n.º 524/99: “O formalismo processual não pode conduzir à denegação do direito ao recurso, sobretudo em processo penal”. • Acórdão n.º 20/88: “A exigência de interpretação das normas processuais em conformidade com o direito ao processo justo e efetivo decorre da Constituição”. V. Conclusões: O despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar e aplicar os artigos 411.º, n.º 1 do CPP, 103.º, n.º 2 do CPP e 28.º da Lei n.º 112/2009, no sentido de que o prazo de interposição de recurso corre em dias corridos, inclusive nas férias judiciais, violou os direitos fundamentais do Recorrente, nomeadamente: • O direito de acesso à justiça (art. 20.º da CRP), • O direito a um recurso efetivo em processo penal (art. 32.º, n.º 1), • E o princípio da proporcionalidade (art. 18.º). Nestes termos, requer-se a procedência do presente recurso e a declaração da inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. […]». 7. No STJ foi proferido, em 24.07.2025 (embora aí se refira, a final, «2024»), o despacho que se reproduz de seguida: «1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la às normas acima referidas. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 3. Dispositivo: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. […]». 8. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão proferida por esse Supremo Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos que a seguir se expõem: 1. Objeto da reclamação O STJ decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de forma processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Tal decisão é, salvo o devido respeito, errónea e violadora dos direitos fundamentais do reclamante, impondo-se, por isso, a presente reclamação. 2. Síntese do processo e fundamento do recurso constitucional O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com o objetivo de ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, 103.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 28.º da Lei n.º 112/2009, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. A referida questão de inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada no processo, ainda que de forma implícita ou integrada nas alegações jurídicas apresentadas, e tem sido objeto reiterado de controvérsia constitucional, pelo que se considera cumprido o pressuposto do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 3. Da (in)adequação processual da suscitação da inconstitucionalidade A decisão reclamada entende que a suscitação da inconstitucionalidade não ocorreu no momento adequado, limitando-se a considerar apenas a peça da reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Todavia, importa considerar que a questão da inconstitucionalidade: • Já se encontrava subjacente e suficientemente concretizada nos autos, sendo determinante na argumentação do recorrente quanto à medida da pena e à interpretação normativa aplicada; • O entendimento excessivamente formalista da decisão reclamada viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP; • A jurisprudência constitucional tem evoluído para uma interpretação mais material e menos formalista do conceito de “suscitação processualmente adequada”, considerando a substância e não apenas a forma da invocação (v.g., Acórdãos n.ºs 262/2016, 330/2020 e 598/2022 do TC). Assim, deve considerar-se que o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC se encontra preenchido, sendo de admitir o recurso interposto. 4. Conclusão e pedido Face ao exposto, deve o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC: Admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, a fim de ser apreciada a inconstitucionalidade das normas e da interpretação normativa referida, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, do processo equitativo, da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade. […]». 9. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 3. Adiante-se que o MP entende que a decisão reclamada é correta, pelo que deve ser confirmada. 4. Na verdade, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 5. Entende a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. 6. Acresce que a situação dos autos não se enquadra nas exceções a essa regra, designadamente por manifestamente a interpretação não ser imprevisível (corresponde à letra da lei) e não consistir numa decisão-supressa – o que, aliás, não foi invocado pela reclamante. 7. Na sua reclamação para este TC, A. limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão que pretendeu colocar em crise e a afirmar de forma genérica e conclusiva que a questão foi colocada de “forma implícita e integrada nas suas alegações”, sem concretizar onde e como, bem como a apelar a uma interpretação “menos formalista da lei”. Em qualquer dos casos não apresentou argumentos que validamente contrariem a decisão reclamada. 8. A suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade é um pressuposto de admissibilidade, pelo que, por não se verificar no recurso interposto, deve a reclamação ser indeferida. […]». 10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 11. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 12. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC («1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo») e o recorrente e ora reclamante veio recorrer, como é referido expressamente no seu requerimento de interposição de recurso, da decisão proferida no STJ que indeferiu a reclamação que tinha deduzido para esse Supremo Tribunal (reclamação da decisão do TRC que não tinha admitido, por intempestivo, o recurso que pretendia interpor para o STJ). Fixou o seu objeto pela seguinte forma: «[…] interpretação normativa conjugada dos artigos 411.º, n.º 1 do CPP, 103.º, n.º 2 do CPP e 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, determina que, nos processos por crime de violência doméstica, o prazo de 30 dias para interposição de recurso corre de forma contínua, incluindo férias judiciais, e não em dias úteis, como previsto na regra geral do artigo 411.º do CPP […]». Como se sabe, este Tribunal funciona, essencialmente e no que diz respeito à fiscalização concreta da constitucionalidade, como um verdadeiro tribunal de recurso, competindo-lhe, assim e em regra, reapreciar as decisões dos tribunais recorridos no que diz respeito às questões de constitucionalidade normativa. Como escreve Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (in «Tutela judicial efetiva e acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional», p. 64, disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/JULGAR-36-04-MPB.pdf): «[…] os tribunais comuns julgam a questão de constitucionalidade, a título incidental; da decisão da causa cabe recurso para o Tribunal Constitucional, mas restrito à referida questão de constitucionalidade, que constitui o objecto do recurso que lhe cabe apreciar e, portanto, delimita a respectiva competência decisória […]». Assim, os tribunais ordinários têm competência para se pronunciar sobre a (in)constitucionalidade das normas que mobilizam para decidir os processos submetidos à sua apreciação, podendo, desde logo, entender que as mesmas não padecem de qualquer inconstitucionalidade e podem ser aplicadas ou, ao invés, considerar que as mesmas são constitucionalmente desconformes e não as a aplicar com esse mesmo fundamento, após o que essas decisões poderão ser, nos termos da Constituição e da lei, objeto de recurso para este Tribunal. Da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP – «Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC («Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer») resulta que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade, por forma a que este se deva pronunciar sobre a mesma e que essa decisão possa depois ser objeto de recurso para o TC. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deveria, como sucedeu, ser admitido. Efetivamente, o recorrente e ora reclamante nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que na sua reclamação para o mesmo – só a mesma poderá relevar para o cumprimento do ónus de suscitação atempada, uma vez que foi a peça processual que esteve na génese da decisão recorrida do STJ, surgindo num momento processual em que já tinha sido aplicada a interpretação normativa questionada, pelo que o recorrente poderia, e deveria, ter suscitado a sua desconformidade constitucional nessa reclamação – nada se refere acerca de qualquer inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas pelo TRC. Se o recorrente e ora reclamante vem agora mencionar que essa alegação consta de «forma implícita ou integrada nas alegações jurídicas apresentadas», a verdade é que compulsando a reclamação para o STJ facilmente se conclui que nem sequer implícita ou ‘integradamente’ aí se verifica qualquer suscitação efetiva de uma questão de inconstitucionalidade. De facto, o recorrente nem sequer alude, nessa reclamação, à CRP (às suas normas) ou à inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, antes sustentando, em síntese apertada, que é errada (e, como tal, ilegal, mas nunca inconstitucional, aludindo também, expressis verbis, a um «erro de julgamento») a interpretação dos preceitos legais em causa efetuada pelo TRC – «A interpretação feita no despacho recorrido incorre em erro, ao confundir a natureza urgente do processo com um encurtamento do prazo legal de interposição do recurso, ou a sua contagem em dias corridos – o que não decorre de qualquer norma legal» (itálicos da signatária). É também verdade, como o refere o recorrente, que o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade, desde logo nos casos de ‘decisões-surpresa’. Mas também é verdade que este Tribunal tem sempre sido, de qualquer modo, muito parcimonioso na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Isso mesmo foi assinalado, entre outros e mais recentemente, no Acórdão n.º 312/2023: «Quanto à outra questão de inconstitucionalidade, conforme admitido pela ora reclamante, foi suscitada pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório (“120. No caso destes autos, as questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré no requerimento de 01.07.2022 e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STJ de 18.10.2022, já que, até à resposta ao recurso de revista (em rigor até à junção nestes autos do acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1) não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição inicial, iii) factos presumidos, (iii) factos fora da causa de pedir, além (iv) do critério do centro de interesses”). Ou seja, a reclamante não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, nada constando a esse respeito nas suas alegações de recurso para o STJ, mas apenas na arguição de nulidade da primeira decisão do STJ, ipso est, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo. Ora, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». De forma mais ampla, no Acórdão n.º 101/2025 foi afirmado o que seguidamente se transcreve: «Na realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo «que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto» (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente (in casu, da reclamante)». In casu, a interpretação normativa objeto do recurso foi logo aplicada pelo TRC, sendo que o recorrente/reclamante poderia logo, como resulta do já exposto, ter suscitado a sua inconstitucionalidade perante o STJ, na reclamação que fez para o mesmo, o que não fez e apenas a si é imputável. Lendo a decisão em causa (a decisão proferida no STJ), pode concluir-se, sem qualquer esforço, que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é minimamente convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ter sido perfeitamente antecipada e prevista pelo recorrente, pois que confirma, mantém e até remete para a fundamentação constante da decisão do TRC objeto desse recurso. Finalmente, e quanto à alegação de que «O entendimento excessivamente formalista da decisão reclamada viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP», dir-se-á, muito brevemente, o seguinte: i) o recorrente/reclamante teve ampla oportunidade de exercer esse direito («de acesso ao direito e aos tribunais») perante diversos tribunais, incluindo o TRC e o STJ; ii) não existe, entre nós, um direito de acesso irrestrito à jurisdição constitucional, que depende sempre antes, nos termos constitucional e legalmente previstos, do preenchimento de uma série de pressupostos (positivos e negativos), de entre os quais aquele aqui em questão (sendo que, no caso sub judicio, se está perante um requisito de fácil cumprimento pelo recorrente, que poderia ter perfeitamente suscitado esta questão de constitucionalidade normativa na reclamação que deduziu para o STJ); iii) «a interpretação flexível e razoável das normas processuais não implica a eliminação da condição de legitimidade expressamente prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e a jurisprudência constitucional citada não dá apoio à reclamação» – cfr. Acórdão n.º 561/2025. Em síntese, considera-se que não se está perante qualquer uma das situações que possa dispensar a parte do cumprimento do ónus em apreço, pelo que o recorrente e ora reclamante, ao não ter cumprido essa obrigação, não tinha, consequentemente e como já se entendeu na decisão reclamada, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 13. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente e aqui reclamante, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes