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ACÓRDÃO N.º
13/2026
Processo n.º 984/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., Lda., e B., arguidos
e aqui reclamantes, como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
a seguir mencionada, foram condenados, na 1.ª instância e respetivamente, «como autora material de um crime de fraude
fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e
104.º, n.º 2, alínea b), todos do RGIT, na pena de 340 dias de multa, à taxa
diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.700,00» e «pela prática, em coautoria material de um
crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.º 1, alíneas
a) e b) e 104.º, nº 2 alínea b), ambos do RGIT, na pena de 3 anos de prisão,
suspensa na sua execução por igual período de tempo e sob condição do arguido
pagar ao Estado/Administração Fiscal o valor total de € [sic], no
aludido prazo, impondo-se desde já, e imputando-os àquele montante, o pagamento
neste tribunal, de € 500,00, a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 do
mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo tais
pagamentos serem efetuados por depósito autónomo».
2. Os arguidos recorreram
dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), tendo esse recurso
improcedido, após o que pretenderam recorrer para o STJ, não tendo o recurso
sido admitido no TRP. Os arguidos vieram reclamar desta última decisão para o
STJ, que indeferiu essa reclamação por decisão datada de 02.06.2025, em que se
escreveu no que ora interessa, o seguinte:
«[…]
II-Fundamentação:
1. Face ao teor da
reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da
reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º
do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à questão da
não admissão ou retenção do recurso, daí, e por estranhos aos seus poderes de
cognição, não se tomar conhecimento das demais questões invocadas na
reclamação.
Tais questões são já de
conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas
tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada.
Os poderes para decidir a
pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver
com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de
cognição do tribunal ad quem.
Por outro lado, a
reclamação consagrada no artigo 405.º do CPP não é uma via processual que
permita submeter a reexame pelo Presidente do Tribunal Superior, decisões do tribunal
da instância reclamada, como vem pretendido.
Aqui apenas está em causa o
despacho proferido em 5 maio de 2025 que não admitiu o recurso interposto para
o Supremo Tribunal de Justiça.
2. O critério de
admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena
concretamente aplicada, ou seja, a pena em que os arguidos foram condenados na decisão
recorrida.
A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre
“de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso,
nos termos do artigo 400.º”.
E o artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos,
em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e
apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.
No caso, o acórdão da
Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena 3
anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e à sociedade
arguida pena de multa.
Havendo dupla conformidade,
como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação,
tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada
aos recorrentes, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos
autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório,
conforme decorre do disposto nos artigos 432.°, n.º 1, alínea b), e 400.°, n.º
1, alínea f), ambos do CPP.
3. Ainda que não houvesse
dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.
Estabelece esta norma
conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “os
acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa
de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão
absolutória em 1.ª instância”.
No caso, não se verifica a
exceção prevista na parte final do preceito transcrito. Os arguidos foram
condenados em 1.ª instância. E, ademais, não foram aplicadas penas privativas da
liberdade.
Estamos, isso sim, perante
um acórdão que aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa,
cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a
consequente, inadmissibilidade do recurso interposto.
4. Os reclamantes deduzem a
inconstitucionalidade das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º
1, alínea e), do CPP, interpretados no sentido de não ser admissível recurso
para o STJ, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
No tocante, à conjugação
das normas dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, apesar
de constituírem um segundo fundamento e critério da decisão da reclamação (o
primeiro fundamento foram as normas conjugadas dos artigos 432.º, alínea b) e
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da
CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe
em todos os casos.
O artigo 32.º, n.º 1, da
Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em
relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação jurisdicional,
independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa
dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida
pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da
Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo,
pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de
controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de
jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir
que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro
grau de jurisdição.
[…]».
3. Inconformados, os arguidos/reclamantes
vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma:
«[…]
Notificado da decisão
proferida
RECORRER
Para o Tribunal
Constitucional da decisão proferida
Para os devidos efeitos, máxime,
os da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, declara-se que:
1.
A questão de
inconstitucionalidade foi colocada em sede de reclamação para o STJ da decisão
do TRP que não admitiu o recurso interposto para o STJ, e que por seu turno,
foi igualmente suscitada, sem que fosse apreciada, no requerimento de
interposição de recurso junto do TRP;
2.
Que a questão de
constitucionalidade foi devidamente apreciada pelo STJ, na decisão de que ora
se recorre, negando ocorrer a violação da constituição tendo aplicado e
apreciado as concretas normas cuja constitucionalidade foi invocada, e com
apreciação das normas concretas suscitadas pelos Recorrentes.
3.
Declaram para os devidos
efeitos, que pretendem produzir as alegações que fundam o recurso junto do
tribunal constitucional.
4.
A questão de inconstitucionalidade
suscitada foi a seguinte:
- A interpretação dos
artigos 400.º n.º 1 alínea e) e 432.º n.º 1, alínea b) a contrário do CPP, no
sentido em que não é passível de recurso a decisão proferida pelo Tribunal da
Relação que, altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação,
com prévia negação do pedido de produção de prova formulado, por violação do
disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
5.
Entendem os Recorrentes que
deveria, em conformidade com a constituição, ter sido admitido o recurso
interposto da decisão proferida pelo TRP que, alterou a qualificação jurídica
da decisão proferida em primeira instância e com recusa da produção de prova
que foi solicitada pelos Recorrentes, por entenderem que a decisão em causa,
sendo decisão nova, não assegura, no que se refere à nova realidade e sem a
produção da prova requerida pelo menos um grau de recurso.
[…]».
4. No STJ foi proferido, em
25.06.2025, despacho que se reproduz de seguida:
«Despacho:
Os arguidos A., Lda. e B.,
notificados da decisão que indeferiu a reclamação vieram interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, certamente querendo invocar o disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade que imputam
aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por
alegada violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
I
1. Face ao disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade
“de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
O recurso interposto para o
Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea
e) conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, esta foi a única
questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º
2 do artigo 72.° da LTC e por as referidas normas terem sido aplicadas na
decisão que a indeferiu.
2. Sucede, porém, que a
decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:
a) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1,
alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou as condenações da
1.ª instância.
b) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea
b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou penas
não privativas de liberdade.
Ora, os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer
de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no
julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente
interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi,
implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
Como o Tribunal
Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre
uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no
julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade
para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem
a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto, mesmo que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação –
o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente
por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria
qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o
deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Ou
seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de que o recorrente
não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.
II
3. Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º
2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso, interposto
pelos reclamantes para o Tribunal Constitucional.
[…]».
5. Ainda inconformados,
agora com essa última decisão, os arguidos/reclamantes dela vieram reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
Notificados da decisão
proferida que não admitiu o recurso
Vêm dela
RECLAMAR
Para o Tribunal
Constitucional e para o magistrado competente,
O que fazem nos termos e
com os seguintes fundamentos,
1.
Os Recorrentes reclamam do
despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com
fundamento na insusceptibilidade do recurso alterar a decisão proferida, por se
resumir o recurso apenas a uma das normas consideradas no despacho de não admissão
do recurso, o que contudo, e no entender dos Recorrentes não se afigura como
fundamento para impedir a subida da apreciação da questão de
constitucionalidade suscitada, sendo certo que,
2.
A questão concreta de
constitucionalidade não sendo passível de recurso per saltum para o
Tribunal Constitucional não pode deixar de vir a ser apreciada em sede de
recurso, ainda que a decisão que rejeite a reclamação possa ter-se socorrido de
outra norma cuja inconstitucionalidade não foi posta em causa (e na verdade não
o poderia ter sido, porque a norma suscitada não foi invocada no processo a não
ser em sede da decisão que recusou a reclamação apresentada), precisamente
porque o que se pretende suscitar é a apreciação da constitucionalidade das
normas em causa, considerando que,
3.
A decisão onde se aponta a
falha foi invocada no recurso interposto, e apreciada no despacho de não
admissão, não podendo ter sido interposto recurso de imediato da questão para o
Tribunal Constitucional, na medida em que a lei existe que se tenha esgotado o
percurso recursivo comum, e o qual, como tem sido entendimento do Tribunal
Constitucional, acomoda como recurso comum a reclamação da decisão, que
representa o esgotamento do percurso recursivo.
4
Esgotado o percurso
recursivo e com a negação da existência da inconstitucionalidade suscitada, o
facto de na decisão se ter proferido nova apreciação e invocando nova norma de
forma cumulativa, não impede que ocorra a apreciação em sede de Tribunal
Constitucional da questão suscitada,
5.
Razão pela qual o recurso
não pode deixar de ser admitido, para apreciação da questão de
inconstitucionalidade suscitada e cuja competência final cabe ao Tribunal
Constitucional.
[…]».
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
7.
Alegam os reclamantes e no
essencial, que “(…) Esgotado o percurso recursivo e com a negação da existência
da inconstitucionalidade suscitada, o facto de na decisão se ter proferido nova
apreciação invocando nova norma de forma cumulativa, não impede que ocorra a
apreciação em sede de Tribunal Constitucional da questão suscitada (…).”
8.
Resulta, todavia, com
clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos
essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos
artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
9.
Com efeito, e como ali se
refere “(...) a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:
a) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
necessariamente conjugada dos artigos 432º, nº 1 alínea b) 400º nº 1, alínea
f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou as condenações da 1ª
instância.
b) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b)
e 400º nº 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena
não privativa da liberdade.
(...) Como o Tribunal Constitucional
várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de
constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da
causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir
futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir,
isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea e), na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação –
o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais
teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre
prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º, nº 1, alínea f),
do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o
recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade (…).” –
sublinhado e realce nosso.
10.
O fundamento da decisão ora
reclamada assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa
para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi atempadamente
suscitada e invocada pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal
Constitucional sobre esta questão não se iria refletir na decisão recorrida,
não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso.
11.
E assim sendo, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por
falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
12.
Afigura-se-nos que o
reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente
aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
13.
E, por isso, não logra o
reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme
e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
14.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
7. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
«reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode
ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido terá sido interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Embora a mesma não tenha sido expressamente
referida pelos recorrentes, foi essa a alínea que o tribunal reclamado teve em
consideração.
Por sua vez, os recorrentes e ora reclamantes vieram recorrer, como
resulta evidente do seu requerimento de interposição de recurso, da decisão
proferida no STJ que indeferiu a reclamação que tinham deduzido para esse
tribunal (da decisão do TRP que não tinha admitido o recurso que pretendiam
interpor para o STJ), fixando o objeto desse recurso pela seguinte forma:
«[…]
A
interpretação dos artigos 400.º n.º 1 alínea e) e 432.º n.º 1, alínea b) a
contrário do CPP, no sentido em que não é passível de recurso a decisão
proferida pelo Tribunal da Relação que, altera a qualificação jurídica dos
factos descritos na acusação, com prévia negação do pedido de produção de prova
formulado
[…]».
Vejamos.
Ora, os recursos, «como remédios jurídicos que são» (Acórdão do STJ de
25.03.2010, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B2D691DF9D654073802577050057F78A),
e dado que servem para modificar ou revogar, a impulso das partes, decisões
judiciais de tribunais hierarquicamente inferiores, só poderão ter algum
interesse prático e efeito útil se dos mesmos puder resultar uma efetiva
alteração da decisão judicial recorrida.
Já no âmbito da
jurisdição constitucional, e como também resulta evidente, tem-se concluído que,
se na decisão recorrida existir uma fundamentação alternativa que não integre o
objeto do recurso de constitucionalidade e que seja suficiente, só por si, para
manter inalterada essa decisão, o respetivo recurso não tem qualquer utilidade
e efeito prático, na medida em que nunca poderá servir para reverter ou alterar
a decisão recorrida. Razão pela qual qualquer pronúncia deste Tribunal teria
apenas um interesse perfeitamente teórico, sem qualquer repercussão prática no
processo-base, o que contrariaria a referida função essencial de qualquer
recurso.
Reportando-nos à
jurisprudência do TC, este Tribunal «tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental
do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução
da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de
forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Com efeito, inexiste interesse
processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique
que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma
fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à
questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO,
“a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a
quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para
suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de
constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se
manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os
Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98,
490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)”
(vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página
63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, “[e]ncontrando-se na decisão
recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só
por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois,
interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal
Constitucional” na medida em que, “seja qual for o sentido da decisão que
recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal
recorrido”» (Acórdão do TC n.º 293/2024).
Retomando o caso dos
autos, na decisão recorrida do STJ escreveu-se o seguinte
«[…]
Havendo dupla conformidade,
como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação,
tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido
aplicada aos recorrentes, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos
autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório,
conforme decorre do disposto nos artigos 432.°, n.º 1, alínea b), e 400.°, n.º
1, alínea f), ambos do CPP.
[…]
Estamos, isso sim, perante
um acórdão que aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa,
cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a
consequente, inadmissibilidade do recurso interposto. […]». (itálicos da
signatária)
Isto é, o STJ mobiliza,
para o indeferimento dessa reclamação e para concluir que o recurso interposto
para esse Tribunal não era efetivamente admissível, dois fundamentos
alternativos, um dos quais extraído, aliás, de um preceito legal que nem sequer
é referido no objeto deste recurso – mais concretamente, do artigo 400.º, n.º
1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP).
Desta forma, temos que os
recorrentes e aqui reclamantes nunca questionaram a constitucionalidade deste
fundamento alternativo da decisão recorrida, não integrando este fundamento no
objeto do recurso de constitucionalidade que interpuseram (sendo certo que,
mesmo que esse fundamento não tivesse sido antes mobilizado pelas instâncias,
como o alegam os reclamantes nesta reclamação, sempre poderiam, ao serem
notificados de uma decisão do STJ que é perfeitamente clara quanto à existência
de dois fundamentos concorrentes para a inadmissibilidade do recurso, ter-se
apercebido da sua existência e tê-lo, consequentemente, abrangido na fixação do
objeto do recurso, o que não fizeram e só aos mesmos é imputável), pelo que
essa decisão se manteria sempre, por via desse outro fundamento, inalterada, e
nessa medida este recurso sempre será inadmissível por ser inútil.
Efetivamente, nunca
poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pelos
recorrentes/reclamantes, apreciar a sua conformidade constitucional, podendo
claramente retirar-se da decisão recorrida que o fundamento em apreço seria
plenamente suficiente, de per si, para a manutenção do aí decidido. É sabido que «carece de utilidade a apreciação
dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado
numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa», pois que a «decisão recorrida sempre se manteria
incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”,
privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da
suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da
decisão tomada»
(cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp.
62-63, negrito e itálico originais).
10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente
na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por a decisão recorrida
ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste
recurso, o que o torna inútil, pressuposto este insuscetível
de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que
confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a
presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar os reclamantes
em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 13 de janeiro de
2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes