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ACÓRDÃO Nº 808/2025
Processo n.º 982/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Ricardo Bastos Sousa, invocando a qualidade de militante do
Partido Social Democrata (adiante designado «PPD/PSD»), veio, ao abrigo dos artigos
103.º-D e 103.º-E ambos da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe
foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro [Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante
designada «LTC»)], impugnar a deliberação da Comissão Política Nacional do
PPD/PSD que indicou Jorge Ratola como candidato à Câmara Municipal de Espinho,
requerendo a suspensão de eficácia dessa deliberação, bem como o decretamento
da «suspensão
do ato eleitoral designado para o próximo dia 12 de outubro no concelho de
Espinho».
2. A este Tribunal foram apresentados, no dia 14 de agosto de 2025, dois
requerimentos.
2.1. O pedido apresentado ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC tem o seguinte
teor (cf.
fls. 2-11):
«Ricardo Bastos Sousa, casado, militante do PSD n.º
63787, residente na rua 64, n.º 307, 4500-367 Espinho,
vem, nos termos do artigo … 103-E
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
e demais legislação aplicável, requerer incidente
de medida cautelar contra Partido Social Democrata, com sede na rua S. Caetano,
n.º 9, 1249-087 Lisboa, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I -
OS FACTOS RELEVANTES DA SITUAÇÃO EM CAUSA NESTES AUTOS
1
. O requerente é militante do partido requerido, com o n.º 63787.
2
. No dia 13 de novembro de 2024, a Comissão Política de Secção de
Espinho (doravante, CPS/Espinho), deliberou de forma unânime indicar Ricardo
Sousa como candidato à Câmara Municipal de Espinho ao abrigo da alínea f), do
número 2, do artigo 56.º dos Estatutos do PSD (doravante, apenas Estatutos).
3
. Tal decisão foi estribada em critérios meramente objetivos, face
ao seu percurso político e cívico, mormente, os 12 anos de experiência
autárquica no concelho de Espinho, e outros cargos de relevo, nomeadamente mas
sem limitar, Adjunto do Governo liderado pelo Dr. Pedro Passos Coelho e
deputado eleito pelo círculo eleitoral de Aveiro na XV Legislatura.
4 . Desta
decisão foi dado conhecimento à Comissão Política Distrital de Aveiro
(doravante, apenas CPD/Aveiro) via email no dia
14 de novembro de 2025 (conforme documento n.º 1 que adiante se junta).
5
. Ora, volvidos vários meses sem qualquer resposta
das instâncias competentes, a 28 de fevereiro de 2025, reuniu após convocação
prévia, a Assembleia de Secção de Espinho que, nos termos da alínea f), n.º 2,
do artigo 53.º dos Estatutos, aprovou uma moção de confiança/parecer favorável
à decisão da CPS/Espinho de indicar Ricardo Sousa como candidato à Câmara
Municipal de Espinho.
6
. Em tal assembleia esteve presente o Coordenador Nacional
Autárquico da Comissão Política Nacional (doravante, apenas CPN) do PSD, Pedro
Alves, que interveio a seu pedido referindo que o Partido tinha como candidato
à presidência da Câmara Municipal de Espinho, um indivíduo que na altura foi
apresentado como sendo um Coronel da GNR na reserva cujo nome era Nelson Couto.
7
. Este indivíduo era de total desconhecimento da grande maioria
dos presentes dado não ser sequer militante do Partido e, em particular, da
Secção de Espinho.
8
. Tal assembleia concluiu com a aprovação de uma moção de aprovação
da decisão da CPS/ Espinho acima citada, e de confiança na pessoa de Ricardo
Sousa como candidato à presidência da Câmara Municipal de Espinho.
9
. A aprovação referida contou com 61 votos a favor, 9 abstenções e
0 votos contra.
10
. Desde a data supra mencionada até ao passado dia 2 de
julho de 2025, a CPS/Espinho apenas foi informada pela CPD/Aveiro de que a
questão do candidato à Câmara Municipal de Espinho tinha sido “avocada” pela
CPN e que logo que houvesse decisão seria objeto de comunicação à CPS/Espinho.
11
. Nenhuma razão foi invocada a justificar ou fundamentar tal
avocação, o que é tanto mais estranho quanto essa atitude que não tem a menor
cobertura estatutária do Partido.
12
. Eis senão quando, a 2 de
julho de 2025, a CPD/Aveiro, numa reunião alargada,
comunicou à CPS/Espinho, na pessoa do respetivo Presidente, a decisão da CPN de
nomear Jorge Ratola como candidato à Câmara Municipal de Espinho, atualmente a
exercer funções como Técnico Especialista no Gabinete do Primeiro-Ministro, que
é simultaneamente presidente da CPN.
13
. Diga-se só, a título de curiosidade, que a sua nomeação para o
exercício das funções acima referidas ocorreu por despacho de 4 de julho de
2025, com publicação de DR de 31 de julho passado, portanto em data posterior à
sua indigitação como candidato à Câmara Municipal de Espinho.
14
. Tal proximidade de datas não pode deixar de causar alguma
perplexidade, se não mesmo estranheza.
15
. Em face do exposto, a CPS/Espinho, por desconhecer a natureza ao
abrigo do qual tal decisão foi tomada, bem como os respetivos fundamentos da
mesma, solicitou, através de carta registada com aviso de receção cópia da ata
da reunião da CPN onde tal decisão teria sido tomada, uma vez que o que havia
sido comunicado na referida reunião é que se trataria de uma decisão da CPN
(tudo conforme o documento n.º 2 que ora se junta).
16
. Com efeito, e pretendendo reagir contra a atuação absolutamente
opaca e ilícita dos referidos órgãos, deu entrada a 10 de julho de 2025,
requerimento de impugnação de decisão de ato praticado pela CPN e pedido de
declaração de nulidade de ato praticado pela CPD/Aveiro, junto do Conselho de
Jurisdição Nacional (doravante, CNJ) do PSD, tudo conforme requerimento que ora
junta como documento n.º 3.
17
. No dia 11 de agosto de 2025, o ora requerente foi notificado do
Acórdão n.º 03/2025 do CNJ, que decidiu o recurso apresentado ser totalmente
improcedente nos termos que a seguir se expõem, via email
(conforme documento n.º 4 que ora se junta).
18
. Daí ser indiscutível que a presente medida
cautelar é tempestiva.
19
. As candidaturas a presidentes de câmara em eleições autárquicas,
obedece aos critérios seguintes:
- A Comissão Política de Secção detém,
nos termos da alínea f), do número 2, do artigo 56.º dos Estatutos do PSD, a
competência para “Propor à Comissão Política Distrital as listas de
candidatura aos órgãos das Autarquias Locais, ouvidas a Assembleia de Secção
(…)”.
-
A Comissão Política Distrital tem competência para, de acordo com
a alínea d), n.º 2, do artigo 43.º dos Estatutos “Aprovar as listas de
candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposto do Comissão Política
da Secção (…)”.
-
À CPN cabe, nos termos da alínea i), do número 2, do artigo 21.º
dos Estatutos, “Homologar a designação dos candidatos do Partido à
Presidência das Câmaras Municipais (…)”.
20
. Diga-se, desde já que, no caso concreto aqui em causa, os
critérios estatutários acima referidos foram completamente subvertidos, não
tendo sido respeitada a competência da Comissão Política Distrital e da CPN, já
que esta assumiu a decisão da escolha quando não tinha, como visto acima,
competência para tal.
21
. Tanto mais que os poderes de homologação por parte da CPN não
podem configurar-se como um poder arbitrário, mas antes como uma situação
excecional para fazer face a situação excecional para o PSD que não tenha
solução possível face aos normais princípios democráticos e de transparência
previstos nos arts. 5.º e 6.º da Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22.08, também chamada de Lei dos Partidos Políticos.
22 . E tal
poder de homologação ou, se se quiser, de não homologação, sempre deve ser
devidamente fundamentado, justamente por se não tratar de um poder arbitrário.
23
Como se constata, quer a CPN, quer a CPD, incorreram
numa grave violação das regras
essenciais relativas à competência e ao funcionamento democrático do partido,
ao usurpar funções que pertencem exclusivamente à CPS, nos termos previamente mencionados.
24
. A CPS propõe o candidato, a CPD aprova e a CPN homologa, e não o
seu inverso.
25
. É que não só não tomaram posição sobre o candidato indicado,
como, ao arrepio das normas estatutárias, a CPN e a CPD/Aveiro congeminaram um
meio de indicar um candidato alternativo, sem que este tenha sido proposto pela
Comissão Política de Secção.
26
. Prestado este esclarecimento, e retomando a tramitação anómala
que acima se começou a descrever, foi convocada uma reunião da CPD/Aveiro para
o passado dia 2 de julho.
27
. Nessa reunião, foi dado conhecimento a todos os presentes de que
finalmente a CPN havia feito indicação de Jorge Ratola como candidato à
presidência da Câmara Municipal de Espinho e que, assim sendo, o assunto para a
CPD/Aveiro estaria encerrado.
28
. Na sequência dessa comunicação, e à laia de justificação, foi
dito existir uma sondagem que tinha levado a CPN a tomar tal decisão.
29
. O requerente deste incidente não foi nunca ouvido sobre tal
sondagem, não tem conhecimento do teor e resultados, nem das alternativas,
sabendo apenas que Jorge Ratola não era tido nessa sondagem como alternativa.
30
. De resto, e nos termos da decisão aqui impugnada, tal sondagem
teria tido lugar em dezembro de 2024, muito antes da indigitação do candidato
agora feita e quando a CPD e a CPN “apontavam” para o acima identificado
Coronel Nelson Couto.
31
. Acresce que os Estatutos nenhuma referência fazem
a sondagens enquanto critério de exclusão ou seleção de candidaturas, seja para
que órgão seja.
32
. O CJN aceitou e teve como boa uma versão dos factos
absolutamente incompatível com a que ficou acima descrita, que falseia a
realidade dos factos e sem que tenha indicado qualquer tipo de prova do que
declara ter acontecido.
33
. O requerente não aceita tal versão, impugnou e impugna tudo o
que ali vem alegado a tal propósito, para além de reafirmar que mesmo que tais
factos tivessem alguma adesão à verdade, eram contrários às regras que constam
dos Estatutos quanto à competência da CPD e da CPN para a decisão que veio a
ser tomada.
34
. O acórdão em causa foi objeto de impugnação em ação própria,
hoje mesmo remetida a esse tribunal, e alude também a um pretenso documento
denominado “Orientação Estratégica”, dizendo que dele constariam “as linhas
orientadoras e toda a estratégia a observar pelos diversos órgãos com
competência para intervir no processo autárquico na escolha dos candidatos a
aprovar nas candidaturas às Autarquias Locais”.
35
. Ora, é esta a primeira vez que o requerente do presente
incidente ouve falar da existência de tal documento, que nunca foi referido em
reunião de CPD (e o Requerente esteve presente em todas elas).
36
. O próprio Coordenador Autárquico da CPN também não fez a tal
documento a menor referência na Assembleia de Secção de Espinho em que esteve
presente e que acima foi referida.
37
. O Autor não teve nunca conhecimento de qualquer calendário que
tivesse um prazo inicial para apresentação de candidaturas, estando as secções
impedidas de apresentar propostas antes desse prazo.
38
. E tanto assim é que, em pelo menos … 18 secções concelhias foi
feita a escolha do candidato respetivo à presidência da Câmara, conforme
documento n.º 5 adiante junto.
39
. Sendo certo que uma delas pertence mesmo ao distrito de Aveiro e
integra a mesma CP Distrital que interveio no processo respeitante a Espinho e
ao aqui requerente.
40
. É caso para dizer que, como diz o nosso Povo, “mais depressa se
apanha um mentiroso do que um coxo”.
A
terminar...
41
. Não pode deixar de aqui se manifestar a maior estranheza pelo
facto de o acórdão ser assinado apenas por um Relator e pela Presidente do CJN,
sendo omissa qualquer referência à existência de uma deliberação do órgão que,
nos termos dos Estatutos do Partido é composto por nove membros efetivos e seis
suplentes, vide documento n.º 6 que ora se junta, o que impede que se saiba se
houve maioria que o subscreveu ou não.
II -
A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
42
. É manifesto que a deliberação da CPN do partido aqui requerido é
ilegal, nula e de nenhum efeito.
43
. O aqui requerente intentou nesta data ação visando a sua
impugnação.
44 . Importa,
contudo, que, cautelarmente, seja impedida a produção de quaisquer efeitos de
tal deliberação, sob pena de se tornar de todo inútil a decisão que venha a ser
adotada nos autos principais de impugnação.
45
. Nos termos do disposto no art. 103.º-E
da Lei n.º 28/82, de 15.11, relativa à Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, “os interessados podem requerer a suspensão
de eficácia dos eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no
n.º 7 do art. 103.º-C, com fundamento na
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato
eleitoral ou pela execução da deliberação.”
46
. A tal suspensão de eficácia é de aplicar o disposto nos arts. 380.º e
381.º do CPC, na sua atual redação,
e correspondentes aos anteriores arts. 396.º e
397.º que vêm referidos no art. 103.º-E
n.º da Lei n.º 28/82, de 15.11.
47
. No caso dos presentes autos, a não suspensão dessa eficácia
viabiliza que o partido ora requerido possa apresentar lista para os órgãos
autárquicos do concelho de Espinho sem qualquer limitação.
48
. E lista de que irá constar JORGE RATOLA como cabeça de lista
para a Câmara Municipal de Espinho.
49
. E viabiliza ainda que essa lista possa fazer campanha eleitoral
e possa fazer eleger elementos para os diversos órgãos da autarquia,
designadamente câmara municipal, assembleia municipal e assembleias de
freguesia.
50
. Sendo certo que, procedendo a ação de impugnação, tal eleição
terá necessariamente que ser repetida.
51 . Repetição
essa que terá lugar em condições e circunstâncias diferentes das existentes na
primeira eleição.
52 . É que
a procedência da ação de impugnação levará à apresentação por parte da CPS
Espinho do PSD de pessoa diferente do agora indigitado.
53 . E
naturalmente de outros elementos para os outros diversos órgãos do referido
concelho.
54 . A isto
acresce ainda que existirá ainda a possibilidade de coligações neste momento
inexistentes.
55 . O
requerente não pode ser prejudicado pela ilegalidade cometida pela CPN do PSD,
sendo legítimo que tenha expetativas de vir a ser ele próprio proposto de novo
para encabeçar a lista para a CM Espinho, como de escolher outras pessoas para
ocuparem os demais lugares quer da Câmara Municipal quer dos demais órgão da
dita autarquia.
56 . A
simples repetição do ato eleitoral em nada dignificaria a democracia e o Estado
de Direito.
57 . Podendo
o tribunal evitar tal dano irreparável, ordenando a sua suspensão no concelho
de Espinho.
58 . E isto
sem prejuízo de, por forçado disposto no art. 381.º
n.º 3 do CPC, ficar o partido requerido impedido, se citado até sexta-feira
próxima, de dar execução à deliberação impugnada até que haja decisão proferida
nestes autos.
Nestes
termos, e nos demais que V. Exas. tenham por aplicáveis, deve o presente incidente
de medida cautelar ser julgado provado e procedente, e decretada a suspensão do
ato eleitoral designado para o próximo dia 12 de outubro no concelho de Espinho
e para todas as autarquias de tal concelho, até que seja proferida decisão nos
autos principais que nesta data deram também entrada nesse tribunal […]».
2.2. O pedido apresentado ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC tem o seguinte
teor (cf.
fls. 51-58):
«Ricardo
Bastos Sousa, casado, militante do PSD n.º 63787, residente na rua 64, n.º 307,
4500-367 Espinho, vem, nos termos dos números 1, 2 e 3 do artigo
103.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de novembro) e demais legislação aplicável, propor ação contra Partido
Social Democrata, com sede na rua S. Caetano, n.º 9, 1249-087 Lisboa, o que faz
nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - A
Decisão Impugnada e Admissibilidade/Oportunidade Temporal da Presente Ação
1 . O
requerente é militante do partido requerido, com o n.º 63787.
2 . No dia
13 de novembro de 2024, a Comissão Política de Secção de Espinho (doravante,
CPS/Espinho), deliberou de forma unânime indicar Ricardo Sousa como candidato à
Câmara Municipal de Espinho ao abrigo da alínea f), do número 2, do artigo 56.º
dos Estatutos do PSD (doravante, apenas Estatutos).
3 . Tal
decisão foi estribada em critérios meramente objetivos, face ao seu percurso
político e cívico, mormente, os 12 anos de experiência autárquica no concelho
de Espinho, e outros cargos de relevo, nomeadamente mas sem limitar, Adjunto do
Governo liderado pelo Dr. Pedro Passos Coelho e deputado eleito pelo círculo
eleitoral de Aveiro na XV Legislatura.
4 . Desta
decisão foi dado conhecimento à Comissão Política Distrital de Aveiro (doravante,
apenas CPD/Aveiro) via email no dia
14 de novembro de 2025 (conforme documento n.º 1 que adiante se junta).
5 . Ora,
volvidos vários meses sem qualquer resposta das instâncias competentes, a 28 de
fevereiro de 2025, reuniu após convocação prévia, a Assembleia de Secção de
Espinho que, nos termos da alínea f), n.º 2, do artigo 53.º dos Estatutos,
aprovou uma moção de confiança/parecer favorável à decisão da CPS/Espinho de
indicar Ricardo Sousa como candidato à Câmara Municipal de Espinho.
6 . Em tal
assembleia esteve presente o Coordenador Nacional Autárquico da Comissão
Política Nacional (doravante, apenas CPN) do PSD, Pedro Alves, que interveio a
seu pedido referindo que o Partido tinha como candidato à presidência da Câmara
Municipal de Espinho, um indivíduo que na altura foi apresentado como sendo um
Coronel da GNR na reserva cujo nome era Nelson Couto.
7 . Este
indivíduo era de total desconhecimento da grande maioria dos presentes dado não
ser sequer militante do Partido e, em particular, da Secção de Espinho.
8 . Tal
assembleia concluiu com a aprovação de uma moção de aprovação da decisão da
CPS/ Espinho acima citada, e de confiança na pessoa de Ricardo Sousa como
candidato à presidência da Câmara Municipal de Espinho.
9 . A
aprovação referida contou com 61 votos a favor, 9 abstenções e 0 votos contra.
10 . Desde
a data supra mencionada até ao passado dia 2 de julho de 2025, a
CPS/Espinho apenas foi informada pela CPD/Aveiro de que a questão do candidato
à Câmara Municipal de Espinho tinha sido “avocada” pela CPN e que logo que
houvesse decisão seria objeto de comunicação à CPS/Espinho.
11 Nenhuma
razão foi invocada a justificar ou fundamentar tal avocação, o que é tanto mais
estranho quanto essa atitude que não tem a menor cobertura estatutária do
Partido.
12 . Eis
senão quando, a 2 de julho de 2025, a CPD/Aveiro, numa reunião alargada,
comunicou à CPS/Espinho, na pessoa do respetivo Presidente, a decisão da CPN de
nomear Jorge Ratola como candidato à Câmara Municipal de Espinho, atualmente a
exercer funções como Técnico Especialista no Gabinete do Primeiro-Ministro, que
é simultaneamente presidente da CPN.
13 . Diga-se
só, que a título de curiosidade, que a sua nomeação para o exercício das
funções acima referidas ocorreu por despacho de 4 de julho de 2025, com
publicação de DR de 31 de julho passado, portanto em data posterior à sua
indigitação como candidato à Câmara Municipal de Espinho.
14 . Tal proximidade de datas não pode deixar de causar alguma
perplexidade, se não mesmo estranheza.
15 . Em
face do exposto, a CPS/Espinho, por desconhecer a natureza ao abrigo do qual
tal decisão foi tomada, bem como os respetivos fundamentos da mesma, solicitou,
através de carta registada com aviso de receção cópia da ata da reunião da CPN
onde tal decisão teria sido tomada, uma vez que o que havia sido comunicado na
referida reunião é que se trataria de uma decisão da CPN (tudo conforme o
documento n.º 2 que ora se junta).
16 . Com
efeito, e pretendendo reagir contra a atuação absolutamente opaca e ilícita dos
referidos órgãos, deu entrada a 10 de julho de 2025, requerimento de impugnação
de decisão de ato praticado pela CPN e pedido de declaração de nulidade de ato
praticado pela CPD/Aveiro, junto do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante,
CJN) do PSD, tudo conforme requerimento que ora junta como documento n.º 3.
17 . No dia 11 de agosto de 2025,
o ora requerente foi notificado do
Acórdão n.º 03/2025 do CJN, que decidiu o recurso apresentado ser totalmente
improcedente nos termos que a seguir se expõem, via email
(conforme documento n.º 4 que ora se junta).
18 . Daí
ser indiscutível que a presente ação é tempestiva.
II - Do
Teor da Decisão Recorrida e seu Enquadramento
19 . De
acordo com os Estatutos do PSD, e no que toca à escolha e seleção das
candidaturas a presidentes de câmara em eleições autárquicas, obedece aos
critérios seguintes:
- A
Comissão Política de Secção detém, nos termos da alínea f), do número 2, do
artigo 56.º dos Estatutos do PSD, a competência para “Propor à Comissão
Política Distrital as listas de candidatura aos órgãos das Autarquias Locais,
ouvidas a Assembleia de Secção (…)”.
- A
Comissão Política Distrital tem competência para, de acordo com a alínea d),
n.º 2, do artigo 43.º dos Estatutos “Aprovar as listas de candidaturas aos
órgãos das Autarquias Locais sob proposto do Comissão Política da Secção (…)”.
- À
CPN cabe, nos termos da alínea i), do número 2, do artigo 21.º dos Estatutos, “Homologar
a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais,
(…)”.
20
. Diga-se, desde já que no caso concreto aqui em causa os
critérios estatutários acima referidos foram completamente subvertidos, não
tendo sido respeitada a competência da Comissão Política Distrital e da CPN, já
que esta assumiu a decisão da escolha quando não tinha, como visto acima,
competência para tal.
21
. Como se constata, quer a CPN, quer … a CPD, incorreram numa
grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento
democrático do partido, ao usurpar funções que pertencem exclusivamente à CPS,
nos termos previamente mencionados.
22
. A CPS propõe o candidato, a CPD aprova e a CPN homologa, e não o
seu inverso.
23
. É que não só não tomaram posição sobre o candidato indicado;
como, ao arrepio das normas estatutárias, a CPN e a CPD/Aveiro congeminaram um
meio de indicar um candidato alternativo, sem que este tenha sido proposto pela
Comissão Política de Secção.
24
. Prestado este esclarecimento, e retomando a tramitação anómala
que acima se começou a descrever, foi convocada uma reunião da CPD/Aveiro para
o passado dia 2 de julho.
25
. Nessa reunião, foi dado conhecimento a todos os presentes de que
finalmente a CPN havia feito indicação de Jorge Ratola como candidato à
presidência da Câmara Municipal de Espinho e que assim sendo o assunto para a
CPD/Aveiro estaria encerrado.
26
. Na sequência dessa comunicação, e à laia de justificação foi
dito existir uma sondagem que tinha levado a CPN a tomar tal decisão.
27
. O autor desta ação não foi nunca ouvido sobre tal sondagem, não
tem conhecimento do teor e resultados, nem das alternativas, sabendo apenas que
Jorge Ratola não era tido nessa sondagem como alternativa.
28
. De resto, e nos termos da decisão aqui impugnada, tal sondagem
teria tido lugar em dezembro de 2024, muito antes da indigitação do candidato
agora feita e quando a CPD e a CPN “apontavam” para o acima identificado
Coronel Nelson Couto.
29
. Acresce que os Estatutos nenhuma referência fazem
a sondagens enquanto critério de exclusão ou seleção de candidaturas, seja para
que órgão seja.
30
. O CJN aceitou e teve como boa uma versão dos factos
absolutamente incompatível com a que ficou acima descrita, que falseia a
realidade dos factos e sem que tenha indicado qualquer tipo de prova do que
declara ter acontecido.
31
. O Autor não aceita tal versão, impugna tudo o que ali vem
alegado a tal propósito, para além de reafirmar que mesmo que tais factos
tivessem alguma adesão à verdade, eram contrários às regras que constam dos
Estatutos quanto à competência da CPD e da CPN para a decisão que veio a ser
tomada.
32
. O acórdão agora impugnado alude também a um pretenso documento
denominado “Orientação Estratégica”, dizendo que dele constariam “as linhas
orientadoras e toda a estratégia a observar pelos diversos órgãos com
competência para intervir no processo autárquico na escolha dos candidatos a
aprovar nas candidaturas às Autarquias Locais”.
33
. Ora, é esta a primeira vez que o Autor da presente ação ouve
falar da existência de tal documento, que nunca foi referido em reunião de CPD
(e o Autor esteve presente em todas elas).
34
. O próprio Coordenador Autárquico da CPN também não fez a tal
documento a menor referência na Assembleia de Secção de Espinho em que esteve
presente e que acima foi referida.
35
. O Autor não teve nunca conhecimento de qualquer calendário que
tivesse um prazo inicial para apresentação de candidaturas, estando as secções
impedidas de apresentar propostas antes desse prazo.
36
. E tanto assim é que, em pelo menos … 18 secções concelhias foi
feita a escolha do candidato respetivo à presidência da Câmara, conforme
documento n.º 5 adiante junto.
37
. Sendo certo que uma delas pertence mesmo ao distrito de Aveiro e
integra a mesma CP Distrital que interveio no processo respeitante a Espinho e
ao aqui requerente.
38
. É caso para dizer que, como diz o nosso Povo, “mais depressa se
apanha um mentiroso do que um coxo”.
A
terminar...
39
. Não pode deixar de aqui se manifestar a maior estranheza pelo
facto de o acórdão ser assinado apenas por um Relator e pela Presidente do CNJ,
sendo omissa qualquer referência à existência de uma deliberação do órgão que,
nos termos dos Estatutos do Partido é composto por nove membros efetivos e seis
suplente, vide documento n.º 6 que ora se junta, o que impede que se saiba se
houve maioria que o subscreveu ou não.
Nestes
termos, e nos demais que V. Exas. tenham por aplicáveis, deve a presente ação
ser julgada provada e procedente, com a declaração de nulidade da deliberação
da Comissão Política Nacional do PSD que indigitou Jorge Ratola como candidato
à Câmara Municipal de Espinho, com os consequentes efeitos relativos à validade
do ato eleitoral designado para o próximo dia 12 de Outubro no concelho de
Espinho […]».
3. O PPD/PSD foi citado para, no prazo de cinco dias, apresentar
resposta e juntar aos autos os documentos pertinentes (cf. o artigo 103.º-C,
n.º 5, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), bem como a
demais documentação requerida na petição da ação principal, por despacho de 14
de agosto de 2025 (cf. fl. 99).
4. No dia 26 de agosto de 2025, deu entrada neste Tribunal a resposta
do Partido (cf. fls. 107-114), em que pode ler-se o seguinte:
«O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PSD), representado
em juízo, nos termos da alínea a) do artigo 25.º dos Estatutos do PSD, por Hugo
Alexandre Lopes Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PSD, tendo sido
citado, no passado dia 21 de agosto de 2025, para responder à ação de
impugnação e à medida cautelar suspensiva, ambas apresentadas pelo militante
Ricardo Bastos Sousa, bem como para proceder ao envio da ata da deliberação
impugnada, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo
impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos
respeitantes à impugnação da deliberação tomada pelos órgãos do partido objeto
da presente ação e de todos os documentos respeitantes a esse objeto, bem como
a demais documentação requerida na petição da ação principal, vem, ao abrigo
do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável por força do n.º 3 do artigo
103.º-D, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC), bem
como do artigo 381.º do Código de Processo Civil (CPC - Lei n.º 41/2013, de 26
de junho), aplicável, com as necessárias adaptações, pelo n.º 2 do artigo
103.º-E, da LTC:
a)
Responder à ação de impugnação;
b)
Contestar à medida cautelar da suspensão da eficácia;
c)
Proceder ao envio da documentação solicitada e/ou
requerida;
O que
faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A -
RESPOSTA À AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
1.º
O
impugnante invoca os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 103.º-D, da LTC, como base legal
para a ação impugnatória objeto dos presentes autos.
2.º
Sucede
que nenhum dos fundamentos constantes dos n.ºs 1 e 2 do referido preceito legal
se verificam no caso concreto, razão pela qual deve esta ação deve ser julgada
totalmente improcedente.
3.º
Desde
logo, no âmbito da presente ação de impugnação, não está em causa qualquer
deliberação dos órgãos do PSD que afete direta e pessoalmente os direitos do
militante Ricardo Bastos Sousa de participação nas atividades do partido.
4.º
Com
efeito, em momento algum a participação nas atividades partidárias por parte do
ora impugnante em momento algum foi posta em causa por deliberação dos órgãos
do PSD, não havendo, assim, nenhuma deliberação destes órgãos que lhe afete
direta e pessoalmente ao nível da participação nas atividades do partido.
5.º
Por
isso, a presente ação não pode ter como base legal o n.º 1 do artigo 103.º-D,
da LTC, que é inaplicável in casu, por não
ter nada a ver com os direitos de participação do impugnante nas atividades do
partido, não havendo qualquer afetação direta e pessoal a este respeito.
6.º
Na
verdade, a razão de ser da presente ação de impugnação é outra: é o processo de
escolha do candidato do PSD à presidência da Câmara Municipal de Espinho,
considerando o impugnante que não “foi respeitada a competência da Comissão Política
Distrital e da CPN, já que esta assumiu a decisão da escolha quando não tinha
(...) competência para tal” (cfr. ponto 20 da petição inicial, adiante
designada p.i.).
7.º
Ou seja,
o que está em causa na presente ação impugnatória é antes a alegada violação de
regras de competência quanto à escolha do candidato do PSD à presidência da
Câmara Municipal de Espinho, invocando o impugnante que “quer a CPN, quer a
CPD, incorreram numa grave violação das regras essenciais relativas à
competência e ao funcionamento democrático do partido, ao usurpar funções que
pertencem exclusivamente à CPS” (cfr. ponto 21 da p.i.).
8.º
Ainda
assim, para que o militante Ricardo Bastos Sousa pudesse impugnar as
deliberações dos órgãos do PSD – Comissão Política Distrital de Aveiro
(CPD/Aveiro) e Comissão Política Nacional (CPN) – quanto à escolha do candidato
do PSD à presidência da Câmara Municipal de Espinho era necessário que
invocasse e comprovasse “grave violação de regras essenciais relativas à
competência ou ao funcionamento democrático do partido”, conforme exigido
pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, o que não ocorre de todo.
9.º
Até
porque, como bem refere o Acórdão n.º 3/2025, do Conselho de Jurisdição
Nacional (CJN) do PSD, que se acompanha e se dá integralmente por reproduzido
para todos os efeitos legais, o órgão que não cumpriu escrupulosamente as
normas estatutárias, nomeadamente a da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º dos
Estatutos do PSD, no âmbito do processo de escolha do candidato à presidência
da Câmara Municipal de Espinho, foi a Comissão Política da Secção de Espinho
(CPS/Espinho), presidida pelo ora impugnante, ao não ter acatado a recomendação
da CPD/Aveiro de aguardar pelas orientações superiores, não tendo articulado
com esta CPD a escolha do candidato, nem aguardado pelas orientações da
CPN/PSD.
10.º
Se é
certo que a CPS/Espinho tem a competência de “Propor à Comissão Política
Distrital as listas de candidatura aos órgãos das Autarquias Locais, ouvidas a
Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos” (cfr. alínea f)
do n.º 2 do artigo 56.º dos Estatutos do PSD), não é menos certo que também lhe
compete “Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do
Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão
superior e na Assembleia de Secção e definir a posição do Partido perante os
problemas concretos do respetivo âmbito”, nos termos da alínea a) do n.º 2
do artigo 56.º dos Estatutos do PSD.
11.º
Com
efeito, esta última norma estatutária não foi tida em consideração pela
CPS/Espinho já que esta propôs um candidato à presidência da Câmara Municipal
de Espinho sem cuidar de respeitar as orientações superiores.
12.º
Em
contrapartida, a CPD/Aveiro aprovou o candidato do PSD à presidência da Câmara
Municipal de Espinho tendo em conta a estratégia política aprovada pela CPN/PSD
em 11 de dezembro de 2024 e a CPN/PSD homologou a designação desse mesmo
candidato, tendo sido observadas as regras estatutárias de competência
previstas nos artigos 43.º, n.º 2 alíneas a) e d), e 21.º, n.º 2 alíneas a) e
i), dos Estatutos do PSD.
13.º
Daí que
tenha sido absolutamente legal a escolha do candidato Jorge Manuel Mengo Ratola
a presidente da Câmara Municipal de Espinho, conforme confirmado pelo Acórdão
n.º 3/2025 do CJN do PSD.
14.º
Inexistindo,
por isso, grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo
103.º-D da LTC, pressuposto necessário para que a deliberação da escolha desse
candidato pudesse ser impugnada.
15.º
Acresce
ainda referir que o impugnante não esgotou todos os meios internos para
apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
16.º
Com
efeito, do Acórdão n.º 3/2025, do CJN do PSD, o impugnante poderia ainda ter
apresentado reclamação para este órgão daquela decisão.
17.º
Por esta
razão, a presente ação de impugnação não é admissível, nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo 103.º-C, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da
LTC, que consagra o princípio da intervenção mínima.
18.º
Acresce
referir, por último, que, apesar de o impugnante peticionar, no pedido
constante da parte final da p.i., “a declaração de nulidade da deliberação
da Comissão Política Nacional do PSD que indigitou Jorge Ratola como candidato
à Câmara Municipal de Espinho”, a verdade é que não foi aduzido um único
vício à referida deliberação que pudesse conduzir a uma tal declaração de
nulidade.
19.º
Pelo
contrário, a referida deliberação é absolutamente legal e válida, não se
verificando grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do Partido, razão pela qual a presente ação de
impugnação deve ser julgada totalmente improcedente.
B -
CONTESTAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
20.º
Apesar
de o requerente da medida cautelar suspensiva referir que “a deliberação da
CPN do partido aqui requerido é ilegal, nula e de nenhum efeito” e que “[i]mporta
(...) que, cautelarmente, seja impedida a produção de quaisquer efeitos de tal
deliberação” (cfr. pontos 42 e 44 do requerimento cautelar), a verdade é
que, no pedido formulado no final do requerimento apresentado, o requerente não
peticiona a suspensão da eficácia de tal deliberação da CPN/PSD, mas antes que
seja “decretada a suspensão do ato eleitoral designado para o próximo dia 12
de outubro no concelho de Espinho e para todas as autarquias desse concelho,
até que seja proferida decisão nos autos principais que nesta data deram também
entrada nesse tribunal”.
21.º
Ora,
está bom de ver, no que se refere à medida cautelar peticionada, que não só o
pedido desta medida está em contradição com a respetiva causa de pedir, como
também, e sobretudo, que a suspensão requerida é manifestamente improcedente,
por infundada e ilegítima.
22.º
Desde
logo, o requerente não tem qualquer legitimidade e/ou base legal para solicitar
a suspensão do ato eleitoral autárquico no concelho de Aveiro.
23.º
As
eleições autárquicas que se realizarão no próximo dia 12 de outubro de 2025 são
eleições gerais para os órgãos das autarquias locais regularmente convocadas
pelo Governo, através do Decreto nº 8/2025, de 14 de julho, nos termos da
respetiva lei eleitoral (LEOAL - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
- Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto).
24.º
Nos
termos da LEOAL, o requerente não tem qualquer
legitimidade para impugnar as referidas
eleições e muito menos para requerer a suspensão dessas mesmas eleições.
25.º
Com
efeito, os militantes de partidos políticos não têm qualquer legitimidade para
intentarem e/ou intervirem em processos no Tribunal Constitucional qualquer que
seja a respetiva natureza, no âmbito das eleições autárquicas.
26.º
Não há
nenhuma norma, na LEOAL, que atribua aos militantes partidários semelhante
prerrogativa.
27.º
Por esta
razão, não pode ser decretada a medida cautelar peticionada pelo requerente.
28.º
Se, ao
contrário do que foi efetivamente pedido/requerido, o requerente o que
realmente pretende é a suspensão da eficácia da deliberação da CPN que
homologou o nome do candidato a presidente da Câmara Municipal de Espinho, a
verdade é que não o fez, o que por si só impede que tal medida cautelar possa
vir a ser decretada.
29.º
Acresce
que o requerente não alega, nem comprova, nenhum fundamento que sustente a
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela execução da
referida deliberação, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC.
30.º
Até
porque tal deliberação não enferma de nenhum vício suscetível de a invalidar,
como, de resto, foi reconhecido no Acórdão n.º 3/2025, do CJN do PSD, ao julgar
totalmente improcedente o pedido de impugnação relativo ao processo de escolha
do candidato do PSD, confirmando a legalidade da escolha do candidato Jorge
Manuel Mengo Ratola, a presidente da Câmara Municipal de Espinho.
31.º
Acresce
ainda que, mesmo que assim não fosse, o que nem por mera hipótese se admite, o
prejuízo da suspensão seria sempre superior ao que derivaria da execução da
deliberação, na medida em que a suspensão desta deliberação poderia, em tese,
implicar – o que não se concede – que o PSD deixasse de ter candidato à
presidência da Câmara Municipal de Espinho.
32.º
Ora,
esta circunstância deveria por si só obstar, nos termos do n.º 2 do artigo
381.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do artigo 103.º-F [sic] da
LTC, à suspensão pretendida.
33.º
Importa,
no entanto, ter em conta a realidade atual: a candidatura do PSD à presidência
da Câmara Municipal de Espinho já foi formalmente apresentada no tribunal
judicial competente dentro do prazo legal para o efeito.
34.º
Recorde-se
que o prazo para a apresentação das candidaturas aos órgãos autárquicos
esgotou-se no passado dia 18 de agosto de 2025, conforme Mapa-Calendário
aprovado pela Comissão Nacional de Eleições - cfr. https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025
al/docs geral/2025 al mapa-calendario.pdf.
35.º
Tal
significa que a execução da deliberação em causa já se consumou com a
apresentação, no tribunal judicial competente, das candidaturas do PSD à Câmara
Municipal de Espinho, o que torna, em nosso entender, absolutamente inexequível
qualquer eventual suspensão da referida deliberação interna do Partido.
36.º
Não se
vislumbra, por isso, como possa ser pretendida a suspensão da eficácia de uma
deliberação que já se encontra total e plenamente executada […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De Facto
5. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base
os factos alegados e posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim
como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os
seguintes factos:
a) O Impugnante é militante do Partido PPD/PSD;
b) Em 14 de novembro de
2024 foi comunicada à Comissão Política Distrital de Aveiro a deliberação da
Comissão Política de Secção de Espinho de indicar o aqui impugnante como
candidato a Presidente da Câmara Municipal de Espinho (cf. fl. 12);
c) Em 2 de julho de
2025, em reunião da comissão Política Distrital de Aveiro, foi apresentada e
aprovada a indicação de Jorge Ratola como candidato a Presidente da Câmara
Municipal de Espinho (cf.
fls. 4, 17, 19 ou 47);
d) Em 8 de julho de
2025, em reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, foi homologada a
indicação de Jorge Ratola como candidato a Presidente da Câmara Municipal de
Espinho (cf. fls. 115-118);
e) Em 10 de julho de 2025, através de requerimento
subscrito pelo ora impugnante e um conjunto de outros militantes, que aqui se
dá por reproduzido, foi pedida ao Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD a
impugnação das deliberações adotadas pela Comissão Política Distrital de Aveiro
e pela Comissão Política Nacional que resultaram na indicação de Jorge Ratola
como candidato a Presidente da Câmara Municipal de Espinho, em que se conclui
pedindo, inter alia, que seja declarada a nulidade do «ato praticado pela CPN de nomeação de
Jorge Ratola como candidato a Presidente da Câmara Municipal de Espinho por
violação dos artigos 21.º, n.º 2, al. i), 43.º, n.º 2, al. d), 53.º, n.º 2, al.
f) e 56.º, n.º 2, al. f) dos Estatutos» e de «todos os atos praticados pela CPD de
Aveiro, na sequência do ato praticado pela CPN identificado na alínea anterior,
designadamente o ato praticado no dia 02 de julho de 2025» (cf. fls. 16-19 e 209-214);
f) Através do Acórdão
n.º 03/2025, o Conselho de Jurisdição Nacional decidiu julgar «totalmente improcedente o pedido de
impugnação relativo ao processo de escolha do candidato do PSD confirmando a
legalidade da escolha do candidato Jorge Manuel Mengo Ratola, a Presidente da
Câmara Municipal de Espinho, com as consequências legais, estatutárias e
regulamentares» (cf. fls. 21-27 e 219-225);
g) O
Acórdão n.º 03/2025 foi subscrito pelo Relator e pela Presidente do Conselho de
Jurisdição Nacional, tendo seis outros membros deste órgão, através de comunicações
eletrónicas datadas de 6 de agosto de 2025 e de 7 de agosto de 2025,
manifestado a concordância com o decidido (cf. fls. 219-235);
h) O
Acórdão n.º 03/2025 foi notificado ao aqui impugnante em 11 de agosto de 2025 (cf. fl. 20);
i) Os pedidos
que deram origem aos presentes autos entraram deram entrada neste Tribunal em
14 de agosto de 2025 (cf. fls. 2 e 51).
B) De Direito
6. Como se depreende das petições transcritas supra, especialmente da
parte em que se alega que «quer a CPN, quer e a CPD, incorreram
numa grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento
democrático do partido, ao usurpar funções que pertencem exclusivamente à CPS,
nos termos previamente mencionados» (v. o n.º 23. do requerimento
supratranscrito em § 2.1.; e o n.º 21 do requerimento supra transcrito em §
2.2.), a presente ação veio proposta ao abrigo do n.º 2
do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual «[p]ode ainda
qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento
em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido».
7. No
requerimento apresentado ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC (cf. supra § 2.1.) que fosse decretada a
suspensão da eficácia da deliberação impugnada bem como, a final, a «suspensão do ato eleitoral designado para o próximo dia 12 de outubro
no concelho de Espinho e para todas as autarquias de tal concelho, até que seja
proferida decisão nos autos principais que nesta data deram também entrada
nesse tribunal».
8. O
PPD/PSD, na resposta apresentada, defende-se por exceção, alegando que o «impugnante não esgotou todos os meios internos para apreciação da validade e
regularidade da deliberação impugnada», uma vez que «poderia ainda ter apresentado reclamação para este órgão [o
Conselho de Jurisdição Nacional] daquela decisão [o Acórdão n.º 3/2025]» (cf. supra em § 4., os artigos 15.º e 16.º), e por
impugnação, defendendo que devem ser consideradas válidas as deliberações
impugnadas pelo aqui Autor por conformes com as normas estatutárias aplicáveis
e em qualquer caso insuscetíveis de configurar uma «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do Partido» (cf. supra § 4.). Quanto à medida cautelar
pedida, alega, em suma, que no que respeita à requerida suspensão «do ato
eleitoral» no concelho de Espinho, a pretensão se encontra em contradição com a
causa de pedir, carecendo o requerente de legitimidade e/ou fundamento legal
para sustentar tal pretensão; mas admitindo que «o requerente o que realmente pretende é a suspensão da eficácia da
deliberação da CPN que homologou o nome do candidato a presente da Câmara
Municipal de Espinho», alega que ainda que tal pedido tivesse sido
formulado deve o mesmo ser julgado improcedente.
9. Dando-se por findas as necessárias diligências
instrutórias, nada obsta a que, com a celeridade requerida, se comece por
apreciar da pretensão formulada na ação principal, proposta, como se referiu
já, ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, segundo o qual qualquer
militante do Partido – como é o caso do aqui impugnante – tem legitimidade para
impugnar as deliberações de quaisquer órgãos partidários, desde que com
fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência
ou ao funcionamento democrático do partido».
10. A respeito dos meios processuais previstos nos artigos
103.º-C a 103.º-E da LTC, e recorrendo à síntese do Acórdão n.º 428/2025 (v. os seus §§ 8.-10. e 12.) (consultável,
como os demais acórdãos adiante citados, em «http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»), afigura-se
pertinente recordar o seguinte:
«8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2,
alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional
julgar as ações de impugnação de eleições
e deliberações
de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis. A Lei dos
Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP») dispõe,
por sua vez, que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são
impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas
legais, perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do artigo 30.º),
cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «[d]a decisão do órgão
de jurisdição», a interpor pelo «filiado lesado e qualquer
outro órgão do partido» (artigo 30.º, n.º 2). Os atos de procedimento
eleitoral também «são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por
qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2 do artigo 34.º),
cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões
definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior» (n.º
3 do artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido nos termos estabelecidos
nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de
impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Estas ações
encontram-se sujeitas à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos
preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a
competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões
suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto.
9. No que aqui releva, resulta desse regime que as ações
de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos se
encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade:
(i) a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos
políticos pode ser instaurada por qualquer militante do partido político, tendo
por objeto deliberações punitivas tomadas em processo disciplinar em que seja
arguido, ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos
de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou
violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem
gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a
impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados
todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade da decisão (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), devendo incidir
sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.os
2 e 3, da LPP); (iii) a ação deve ser interposta no Tribunal
Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do
órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última
instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-D, n.º 3, da
LTC); e (iv) o impugnante deve justificar a qualidade de
militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de
direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos
estatutos do partido que considere violadas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC).
10. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos
partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal
Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção
mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da
atividade desenvolvida pelos partidos políticos, princípio esse cujo sentido é
o de «evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer
militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o
Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade
da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância
prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade
de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a
formação da vontade popular e a organização do poder político, e «os limites
a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos
princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da
participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.os 1 e 5, da
Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012).
[…]
12. Conforme referido já, o Tribunal Constitucional apenas pode
intervir no âmbito do contencioso partidário pelas vias previstas nos artigos
103.º-C a 103.º-E da LTC, o mesmo é dizer, anulando eleições de
titulares de órgãos de partidos políticos, invalidando deliberações tomadas
por esses órgãos e ou suspendendo cautelarmente a eficácia de eleições ou deliberações impugnáveis.
Como se notou no Acórdão n.º 30/2018, trata-se de meios típicos e delimitados,
dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna
dos partidos políticos, que, sendo taxativos, afastam a possibilidade de o
Tribunal Constitucional exercer de qualquer tipo de controlo sobre a
regularidade dos atos praticados pelos órgãos dos partidos políticos que não
seja reconduzível a alguma das ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. A taxatividade
dos meios de impugnação que decorre dos referidos artigos
significa «que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal
Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente,
sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se admitir um
novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade
interna dos partidos políticos, à margem das competências a este atribuídas no
âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018)»
(Acórdão n.º 304/2025) […]».
10.1. E a
respeito da ação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, importa ainda
relembrar que, como se afirmou no Acórdão n.º 799/2023 (v. o seu § 9.):
«Esta tipologia de ação impugnatória tem a
função de permitir, ou garantir, que condutas (comissivas ou omissivas) de
órgãos partidários suscetíveis de colocar em causa os princípios expressos no
artigo 51.º, n.º 5 da CRP não ficam sem fiscalização por parte dos militantes,
ainda que não esteja em causa a sua situação jurídica específica. Daí que que
se fale aqui de uma espécie de ação popular partidária de
caráter objetivo (cfr. Acórdão n.º 618/2012), contrastante com o caráter
essencialmente subjetivo dos restantes tipos de ações já atrás mencionadas, em
que os interesses cuja tutela se busca são essencialmente próprios ou pessoais.
O legislador optou por não especificar,
ainda que apenas exemplificativamente, em que consiste uma “grave violação de
regras essenciais”, mas não deixou de assentar que as mesmas hão de ser
“relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (artigo
103.º-D, n.º 2 da LTC).
Como o Tribunal Constitucional tem
sublinhado de modo constante, a interpretação de tais cláusulas
legais pauta-se pelo princípio da intervenção mínima (cfr.,
entre muitos, os Acórdãos n.os 497/10, 136/2012, 725/2014, 820/2014,
162/2021, 897/2021, 326/2022), que apenas permite interferências na vida nos
partidos políticos, nesta fase impugnatória, que se revelem objetivamente
necessárias para assegurar os princípios constitucionais garantidos pelo artigo
51.º, n.º 5 da CRP».
10.2.
Extrai-se, ainda, com pertinência
do Acórdão n.º 396/2021 (v. os seus §§ 6.-7.):
«A
respeito da origem e sentido do referido artigo 103.º-D, bem como dos meios
impugnatórios nele previstos, escreveu-se no Acórdão n.º 185/2003 (disponível,
assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) o seguinte:
«(…) o artigo 103.º-D da LTC – foi aditado
à Lei que regula a “organização, funcionamento e processo” do Tribunal
Constitucional pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e decorre das
alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que,
sendo um “sinal dos tempos”, nas palavras de Garrorena Morales (“Hacia un
analisis democratico de las disfunciones de los partidos” in “Teoria y práctica
de los partidos políticos”, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza,
segundo o mesmo autor, como de “intensificação progressiva do controlo
normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos”.
Esta revisão, na parte que para o caso
releva, aditou ao artigo 51º os n.os 5 e 6 que consagram “princípios”
de organização e funcionamento dos partidos políticos (n.º 5) e remetem para a
lei o estabelecimento de regras de financiamento quanto aos requisitos e
limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do
património e das contas dos mesmos partidos.
Tem para o caso especial relevância a
consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem “pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da
participação de todos os seus membros”.
A discussão parlamentar deste aditamento
(in DAR – II-A – RC n.º 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do
PS, elucida o que, com ele, se pretendeu.
Disse, então, o deputado Alberto Martins
que o aditamento traduz: “(...) a transposição explícita de princípios
constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que
algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na
prática quotidiana dos partidos políticos”.
Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel
Macedo, com “(...) a importância que os partidos políticos têm na
organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem
dentro da arquitetura constitucional em que são inseridos.”
Assinale-se que, na mesma discussão, não
foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a
eficácia da sua consagração “constitucional” para a vida partidária e
para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da
constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos
tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos
partidos.
Note-se, ainda, que a proposta, que veio a
ser aprovada, não deixa de revelar uma certa “contenção” – justificável pela
autorregulação dos partidos, também constitucionalmente garantida -, sem a
imposição de regras idênticas às estabelecidas no artigo 55.º, n.º 3 da CRP
para as associações sindicais, como propunha Jorge Miranda.
Esta “contenção” veio, aliás, a ser
evocada no procedimento que deu lugar à Lei n.º 13-A/98, no “Relatório e
parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias sobre o projeto de lei n.º 460/VII, apresentado pelo grupo
parlamentar do PSD”, in DAR – II-A n.º 32 de 19/02/98”, aprovado por
unanimidade, onde se salientou que o artigo 51.º n.º 5 da CRP se reporta a “princípios”
(não a “regras”), que “permitem o balanceamento de valores e interesses
consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente
conflituantes” e, mais adiante se realça “esta prudência do legislador
constituinte”.
[…]
Na mesma revisão constitucional, foi
aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223.º n.º 2 da CRP (antes, artigo
225.º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para “Julgar as
ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos
que, nos termos da lei, sejam recorríveis”.
Regra apenas de competência, a ela não
caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi
relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos
de impugnação admissíveis.
Coube à citada Lei n.º 13-A/98 fazê-lo,
como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103.º-D que
estabeleceu a impugnabilidade:
- das decisões punitivas dos respetivos
órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impugnante seja
arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os
direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1);
- das deliberações dos órgãos partidários
com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência
ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2).
Trata-se de regras que, simultaneamente,
dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos
impugnantes.
Assim, no que concerne à legitimidade,
enquanto a impugnação prevista no n.º 1 só pode ser deduzida pelo militante que
tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de
participação nas atividades do partido, já na que se prevê no n.º 2 a
legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial
entre a deliberação e o impugnante.
Por outro lado, enquanto a impugnação
prevista no n.º 1 pode ser deduzida “com fundamento em ilegalidade ou
violação de regra estatutária”, a que se consagra no n.º 2 só é admissível
“com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao
funcionamento democrático do partido”.
De salientar, a este propósito, o que se
escreveu no citado “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”:
“Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se
ao aditamento do n.º 5 ao artigo 51.º da CRP] não deve esquecer-se na
interpretação da alínea h) do artigo 223.º da Constituição, introduzida na 4.ª
revisão constitucional.
É sob a forma de uma norma processual que
se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de
órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
O legislador constituinte deixou, assim,
para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de
partidos políticos seriam recorríveis.
Tendo em conta o que atrás se deixa dito
quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no
n.º 5 do artigo 51.º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de
competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas)
deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma
norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade política dos
partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a
organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade”.
E, mais adiante:
“As normas do projeto devem ser
expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de
impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas
procedimentais”.
Foi na decorrência desta observação que
veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha
para o n.º 2 do artigo 103.º-D (impugnação com fundamento em vícios de
forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais
restritivo – “grave violação de regras essenciais ao funcionamento
democrático do partido”, (e isto não sem que alguns parlamentares tenham
deixado de expressar as suas reservas, como foi o caso do deputado Barbosa de
Melo quando, a título pessoal, considerou: “Preferia ver isto reduzido à sua
expressão ínfima porque creio que não é saudável para a democracia, e porque
vivemos num sistema partidário, que qualquer tribunal, seja ele constitucional
ou comum, se possa armar em juiz da vida interna dos partidos. Os partidos são
associações políticas e como tal podem convencionar um tribunal arbitral –
aliás, os seus órgãos de conflitos internos, os seus órgãos internos
jurisdicionais são verdadeiros tribunais arbitrais. Nos partidos, quem não está
bem muda-se”)».
Em jurisprudência posterior, o Tribunal
Constitucional tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem
orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos
políticos, considerando que tal intervenção – incluindo nos casos em que
estejam em causa a impugnação de deliberações punitivas – se rege por um
princípio de intervenção mínima ou de controlo
mitigado.
[…] Mais recentemente, no Acórdão n.º
177/2019, dá-se nota desse entendimento, com referência à jurisprudência mais
relevante a esse respeito:
«5. A jurisprudência constitucional tem
considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos
órgãos partidários, vale, como já referido, o princípio da intervenção mínima,
que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de
sindicância confiada ao Tribunal Constitucional.
Este princípio de autocontenção da
intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da
concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica
um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da
“idiossincracia identitária de um partido” (Acórdão n.º 178/2017) – e a
necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função
estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites
estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com
respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da
gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º
5).
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão
n.º 497/2010:
“Não obstante concorrerem para a
organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 2, da CRP),
e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização
do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos
políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação.
Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º,
gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida
às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela
ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral,
para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos
partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a
estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos
princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia
política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da
transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos
os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que
conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que
se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei,
julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários
artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP).
Os termos em que são recorríveis tais
eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha
a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais
atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida
interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária
submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente
impostos”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão
n.º 2/2011:
“[O] legislador constitucional, tal como o
legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional
destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e
procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma,
se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e,
de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por
isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos
órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para
assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos
políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo
o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação,
interna e externamente». (…)”.
O princípio da intervenção mínima
projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a
intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos
impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC».
7. Conforme resulta dos arestos citados, o princípio da intervenção
mínima assume particular relevância no que respeita à verificação dos
requisitos necessários ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido
impugnatório.
Por um lado, a intervenção do Tribunal
Constitucional deverá ocorrer apenas depois de esgotados os mecanismos
estatutários de autocontrolo e com o objetivo único de garantir a observância
dos limites materiais constitucionalmente impostos. Por outro lado, essa
intervenção ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita” a que estão
sujeitas as ações de impugnação (cf., o referido Acórdão n.º 590/2014).
A respeito deste modelo de tipicidade,
refere-se o seguinte no Acórdão n.º 219/2018:
«Com efeito, a Constituição e a LTC
consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação
relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas
às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos
(artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada
por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas,
tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D,
n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e
pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte
do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte,
da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários,
mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas
à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º
2).
A estes meios de impugnação, consagrados
na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou
incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que
regulou no artigo 103.º-E da LTC» [v.,
ainda, Acórdãos n.os 279/2023 (v. os seus §§ 9. a 10.2) e 358/2025
(v. o seu § 2.1.)].
11. Ora, presente que, em consonância com o princípio de
intervenção mínima que neste âmbito se impõe, recai sobre os impugnantes o ónus
de esgotar os meios internos de impugnação disponíveis (cf. o artigo 103.º-C,
n.º 3, para o qual remete o n.º 3 do artigo 103.º-D ambos da LTC), impõe-se
começar por decidir se assiste razão ao demandado quando alega que este ónus
não foi observado neste caso, uma vez que do Acórdão n.º 3/2025 do Conselho do
Conselho de Jurisdição Nacional (adiante designado «CJN») poderia/deveria ser
apresentada “reclamação”.
11.1. Nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea a), dos
Estatutos do PSD registados neste Tribunal, compete ao CJN «[a]preciar a legalidade de atuação dos
órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, mediante
impugnação, anular qualquer ato por contrário à Constituição, à lei, aos
Estatutos ou aos Regulamentos». Nos termos do
n.º 6 do mesmo artigo, ao CJN incumbe decidir os pedidos que lhe sejam regularmente
apresentados no prazo de 90 dias (eventualmente prorrogável), não se
encontrando prevista qualquer via de impugnação das decisões adotadas por este
órgão, seja através de reclamação ou recurso.
11.2. Na resposta apresentada a este Tribunal, o PPD/PSD não
explicita/identifica, aliás, qualquer disposição estatutária, regulamentar ou
outra, que sustente a alegação de que ao aqui impugnante era exigível reclamar
do Acórdão n.º 3/2025 para o próprio órgão que proferiu essa decisão, que, de
resto, não se vê que padeça de qualquer vício evidente e que comprovadamente
mereceu a concordância de, pelo menos, oito dos nove membros que o compõem (cf.
o n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos do PPD/PSD).
11.3.
Como tal, não se vê razão para não
considerar que a decisão proferida pelo órgão de jurisdição do Partido, após a
qual foi tempestivamente instaurada a presente ação, não é definitiva,
dando por internamente esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e
acionados pelo aqui impugnante.
12.
Cumpre, pois, decidir se, conforme alega o aqui impugnante, a deliberação
impugnada – ou seja, a deliberação
da Comissão Política Nacional do PPD/PSD (adiante designada «CPN») que
homologou a designação de Jorge Ratola como candidato à Câmara Municipal de
Espinho na sequência da deliberação da Comissão Política Distrital de Aveiro
(doravante designada «CPD/Aveiro») – violou o disposto nos artigos 21.º, n.º 2, alínea i), 53.º, n.º 2, alínea
f), e
56.º, n.º 2, alínea f), todos dos Estatutos do PPD/PSD (adiante abreviadamente designados «Estatutos»),
em termos tais que se possa concluir estarmos perante uma «grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
Partido», conforme previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC.
13. Analisadas as pertinentes regras estatutárias, não resta dúvida
de que os Estatutos do PPD/PSD, em matéria de escolha/indicação de candidatos à
presidência de câmaras municipais, atribuem às Comissões Políticas de Secção a
competência para «[p]ropor à
Comissão Política Distrital o candidato a Presidente de Câmara e elaborar as
listas autárquicas (…) ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas
dos Núcleos» [cf. a alínea f) do n.º 2
do artigo 56.º]; às Comissões Políticas Distritais a competência para «[a]provar os candidatos a Presidente de
Câmara sob proposta da Comissão Política da Secção ou propor à CPN um candidato
alternativo (…)» [cf. o artigo 46.º, n.º 2,
alínea d) dos Estatutos]; e à Comissão Política Nacional a competência
para «[h]homologar a
designação dos candidatos do Partido à presidência das Câmaras Municipais ou
designá-los nos termos do Regulamento de Ética e Designação de Cargos Políticos» [cf. a alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º].
13.1. Assim, os termos em que se encontram
previstas/distribuídas as competências dos diversos órgãos intervenientes do
procedimento de designação dos candidatos a presidentes de câmara sugerem que a
cooperação entre estes estabelecida privilegiaria ou concederia às estruturas
locais um papel de relevo na escolha daqueles que são os principais candidatos
às eleições autárquicas, relegando os órgãos de âmbito nacional para um papel
de homologação das escolhas feitas e aprovadas a nível concelhio e
distrital.
13.2. Todos os elementos que constam dos autos sugerem,
fortemente, que no presente caso o que seria o procedimento normal não ocorreu,
assumindo o Partido demandado que «a CPD/Aveiro
aprovou o candidato do PSD à presidência da Câmara Municipal de Espinho tendo
em conta a estratégia política aprovada pela CPN/PSD em 11 de dezembro de 2024» (v.
supra § 4.) e não mediante a proposta da Comissão Política de Secção.
13.3.
Contudo, cumpre reconhecer que, na
ausência de uma norma estatutária que expressamente preveja ou dê resposta à
hipótese de haver uma divergência entre os órgãos intervenientes no
procedimento de designação de candidatos às autarquias locais, das normas supracitadas
retira-se que às comissões políticas distritais é reconhecida competência para
«aprovar ou propor à CPN um
candidato alternativo» e à Comissão Política
Nacional o poder de designar diretamente um candidato, nos termos
regulamentares aplicáveis. O mesmo é dizer, em suma, que em caso de dissenso ou
conflito a respeito da designação dos candidatos a presidentes de câmaras
municipais, os Estatutos do PPD/PSD não deixam de admitir/prever que estes se
resolvam em prejuízo das estruturas locais concelhias, podendo a
Comissão Política Nacional, enquanto «órgão de direção política permanente do Partido» (cf. o n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos), exercer o
poder de «designar» os candidatos.
14. Ora, em face da factualidade dada como provada nos autos,
observa-se que a designação do candidato à Câmara Municipal de Espinho, pese
embora não tenha acolhido a proposta da Comissão Política de Secção, foi
aprovada pela CPD/Aveiro e homologada pela CPN nos termos previstos na alínea i)
do n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 46.º, n.º 2, alínea d) ambos dos Estatutos.
15. Como tal, e num
quadro do controlo mitigado ou parcimonioso que a este Tribunal cumpre
exercer neste âmbito, não é possível dar por verificada a «grave violação de regras essenciais
relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido» que seria
condição da procedência da ação instaurada pelo aqui impugnante, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC.
16. Por conseguinte, e decorrendo do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC e da
jurisprudência deste Tribunal, que as medidas cautelares aí previstas «apresentam caráter
acessório ou instrumental relativamente à ação principal, cuja utilidade visa
preservar. Tal princípio encontra-se expresso no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC,
onde se refere que as medidas cautelares aí reguladas constituem um “preliminar
ou incidente” das respetivas ações principais (cf., neste sentido, entre
outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os 395/2010, 428/2009 e
503/2008)» [v. o Acórdão
n.º 674/2021 (v. o seu §
11.), e no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 542/2021 (v. o seu § 3.) e 916/2023, (v. o seu § 15.)], em face da improcedência da ação
principal de impugnação da deliberação cuja suspensão de eficácia foi requerida
a título cautelar a este Tribunal, também não pode ser atendida uma tal
pretensão, sendo certo que a suspensão do ato eleitoral agendado para o dia 12
de outubro de 2025, no concelho de Espinho, sempre excederia largamente não só
a legitimidade detida pelo requerente, mas, também, o âmbito das medidas que
podem ser decretadas por este Tribunal ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC e que
se cingem à «suspensão
da eficácia das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos previstas
no artigo 103.º-C da LTC» ou «deliberações impugnáveis tomadas
por órgãos de partidos políticos previstas no artigo 103.º-D da LTC».
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente a ação
de impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do PPD/PSD que
indicou Jorge Ratola como candidato à Câmara Municipal de Espinho; e
consequentemente
b) Indeferir o pedido de
suspensão de eficácia da deliberação impugnada.
Sem custas, por não se encontrarem legalmente devidas.
Lisboa, 29 de agosto de 2025 - Carlos
Medeiros de Carvalho
O Relator, que participou na sessão por videoconferência,
atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão
(que participou na sessão, igualmente, por videoconferência) e do Senhor Juiz
Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho