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ACÓRDÃO Nº 257/2025
Processo n.º 980/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),
em que é recorrente o Ministério Público
e recorrido o A., S.A, foi
interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC).
2. O recorrido apresentou pedido
de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação da autoliquidação do Adicional
de Solidariedade Sobre o Setor Bancário (“ASSB”) relativo ao ano de 2020, no
valor de € 76.023,29.
Por decisão arbitral de 16 de
outubro de 2024, o tribunal arbitral constituído
para o efeito recusou a aplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade, das «normas constantes dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do
princípio da capacidade contributiva».
3. É desta decisão que vem interposto
o recurso de constitucionalidade apresentado pelo Ministério Público, por
referência à norma desaplicada por
inconstitucionalidade na decisão recorrida: «as normas constantes dos
artigos 1.º n.º 2, 2º e 3.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho».
4. Admitido o recurso e subidos
os autos a este Tribunal, por despacho do relator, datado de 4 de dezembro de 2024
(fls. 32), foi notificado o Ministério
Público para apresentar alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
79.º da LTC.
O Ministério Público (fls. 34-66) pronunciou-se pela
improcedência do recurso, pugnando por um julgamento de inconstitucionalidade
das «normas constantes dos artigos 1.º, nº 2, 2.º e 3.º, alínea a), do
Anexo VI da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade,
na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária
(artigos 13º e 104º da CRP), com a consequente improcedência do recurso».
5. Notificado para contra-alegar,
o recorrido não
se pronunciou.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
6. No âmbito dos presentes autos
foi interposto recurso pelo Ministério
Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
tendo como objeto as «normas constantes dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do
princípio da capacidade contributiva».
7. Em termos nem sempre coincidentes
com os dos presentes autos, o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se
no sentido da inconstitucionalidade de diversas questões concernentes ao regime
jurídico do ASSB (cfr. Acórdãos n.os 149/2024,
469/2024, 529/2024, 592/2024, 737/2024, 19/2025, 192/2025).
No recente Acórdão n.º 192/2025,
desta 3.ª Secção, o juízo de inconstitucionalidade das «normas contidas nos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade tributária extraível do
artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, e do princípio da capacidade contributiva»
— que correspondem integralmente às normas objeto do recurso nos
presentes autos — sustentou-se na seguinte fundamentação:
«6. O recurso de constitucionalidade interposto
nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Tal
como decorre do requerimento de interposição, o recurso tem por objeto as normas dos artigos
1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do
anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
7. A Lei n.º 27-A/2020 procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de
março (Orçamento do Estado para 2020), tendo aprovado, no seu artigo 18.º, o «regime
que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário» constante do
respetivo anexo VI.
Os
preceitos em causa dispõem o seguinte:
«Artigo 1.º
Objeto
[…]
2
- O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar
os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de
compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1
- São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a)
As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração
situada em território português;
b)
As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efetiva da administração em território português;
c)
As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e
efetiva fora do território português.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de
crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e
ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O
adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a)
O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando
aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos
depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de
depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva
2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito
agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 24/91, de 11 de janeiro;
[…].»
8. Como decorre do regime exposto, o ASSB tem por objetivo reforçar
os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de
compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores de atividade
(artigo 1.º, n.º 2).
São
sujeitos passivos do tributo as instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração situada em território português, as filiais, em
Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e
efetiva da administração em território português e as sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português (artigo 2.º, n.º 1).
Estando
em causa a recusa de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo
VI da Lei n.º 27-A/2020, o âmbito de incidência objetiva do ASSB corresponde, no que aqui
releva, ao passivo apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos, com as especificações constantes do artigo 3.º. A quantificação
da base de incidência do tributo é realizada de acordo com as indicações
constantes do artigo 4.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, que define como
passivo, no seu n.º 1, o «conjunto dos elementos reconhecidos em balanço
que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para
com terceiros», com as exceções contempladas nas diversas alíneas desse n.º
1. A base de incidência a apurar nos termos do artigo 3.º e dos n.ºs 1 a 3 do
artigo 4.º é calculada, por força do que dispõe o n.º 4 do artigo 4.º, por
referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional,
tal como aprovadas no ano seguinte. No caso do passivo apurado e aprovado pelos
sujeitos passivos, a que se refere a alínea a) do artigo 3.º, a taxa
aplicável à base de incidência é de 0,02 % sobre o valor apurado, seguindo-se
o procedimento de liquidação e pagamento previsto, respetivamente nos artigos
7.º e 8.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020.
A
receita arrecadada com do ASSB constitui, por força do artigo 9.º, receita
geral do Estado, sendo integralmente consignada ao Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social.
9. A criação do ASSB remonta ao Programa de Estabilização Económica
e Social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de
junho de 2020, constituindo uma das medidas destinadas a gerar «receita
adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública» à crise
económica e social associada à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, «através
da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social»
(v. 4.3.5). O mesmo é dito, de resto, na Exposição de Motivos que
acompanhou a Proposta de Lei n.º 33/XIV, que esteve na origem da Lei n.º
27-A/2020, onde se refere a criação de «um adicional de solidariedade sobre
o setor bancário, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos
da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social».
Não
obstante a criação do ASSB tenha sido associada ao contexto da crise pandémica
e à necessidade de financiar o aumento da despesa pública resultante das
medidas tomadas para mitigar as consequências de ordem económica e social dela
decorrentes, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da
República alertou, logo no Relatório n.º 13/2020 (Apreciação da Segunda
Proposta de Alteração do Orçamento do Estado de 2020), para o facto de a
referida iniciativa legislativa não ter «justificação no contexto COVID-19,
antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo permanente, para
a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas pelo sistema
previdencial da Segurança Social pública».
As
subsequentes Leis do Orçamento de Estado e legislação complementar vieram
confirmar o carácter não temporário ou extraordinário do tributo, mantendo em
vigor o ASSB para os anos de 2021 (artigo 410.º da Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro), 2022 (artigo 3.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro), 2023
(artigo 258.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), 2024 (artigo 272.º da
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) e 2025 (artigo 109.º da Lei n.º 45-A/2024,
de 31 de dezembro), sem introduzir qualquer modificação nas normas que definem
o âmbito de incidência objetiva e subjetiva do tributo.
10. A questão relativa à compatibilidade do regime do ASSB com os
princípios constitucionais da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio,
e da capacidade contributiva, não é inédita na jurisprudência deste Tribunal.
No
Acórdão n.º 469/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 507/2024), que apreciou um
recurso interposto, tal como o presente, pelo Ministério Público e pela
Autoridade Tributária («AT») ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, o Tribunal julgou inconstitucionais «as normas contidas
nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de
proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva,
enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária».
A
decisão arbitral visada pelo recurso julgado no Acórdão n.º
469/2024 foi proferida no âmbito do Processo n.º 598/2022-TCAAD e os
fundamentos em que assentou o juízo positivo de inconstitucionalidade nela
alcançado - de resto, em
larga medida reiterados na quase totalidade das decisões subsequentemente
proferidas pelos tribunais arbitrais constituídos junto do CAAD que se
pronunciaram sobre a matéria - foram sintetizados no Acórdão n.º 469/2024 nos termos seguintes:
«[…]
2.4. Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e
3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode
sintetizar-se nos seguintes pontos.
Quanto à violação do princípio da igualdade tributária: i) o
ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à
generalidade dos serviços e operações financeiras e incide sobre instituições
de crédito sediadas em território português e filiais ou sucursais em Portugal
de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português; ii) não obstante a similitude de
incidência com a CSB, “[…] o ASSB não pode ser entendido como uma
tributação acessória ou adicional do CSB, nem constitui uma contribuição de
estabilidade financeira”; iii) a
justificação apresentada não colhe, tendo em conta a natureza e efeitos da
isenção de IVA nas operações financeiras; iv) não é
possível “[…] determinar objetivamente o critério de diferenciação que
conduziu o legislador a sujeitar as instituições de crédito a um imposto
especial sobre o setor bancário, nem é possível discernir qual a sua real
fundamentação”; v) não tem justificação “[…] que,
simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de atividades que se
encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior
capacidade contributiva e desconsidera-se o caráter obrigatório de várias
deduções, que a isenção simples não confere o direito à dedução do imposto a
montante, e não representa, por isso, uma efetiva vantagem para o sujeito
passivo, bem que essa isenção já é contrabalançada pelo imposto do selo”;
assim, vi) “[…] a criação do ASSB como um
imposto especial incidente sobre o setor bancário, como forma de compensar a
isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na medida em que
o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra
materialmente justificado”.
Quanto à violação do princípio da capacidade contributiva: i) não
está em causa qualquer modalidade de tributação do rendimento, “[…] mas
tão só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo […]”; ii) a
ausência de correspondência entre o ASSB “[…] e um concreto índice de
valoração de capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade
constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de
qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação que é imposto aos
sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo
quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos
em que as instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a
CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de receita”; e, por fim, iii) não
se encontra “[…] qualquer relação entre a incidência real do imposto e
os fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é
certo, como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na
hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso
pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um agravamento
da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços
financeiros que prestam”.»
Não
é distinta, como adiante melhor se verá, a ordem de considerações em que se
baseou a decisão aqui recorrida, nem se pode dizer que o essencial dos
argumentos aduzidos quer pelo Ministério Público quer pela AT divirja do que
foi invocado no âmbito das alegações que precederam a prolação do Acórdão n.º
469/2024.
Tal
como a AT, também o Ministério Público considera que o facto, objetivo e
incontestável, de os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB gozarem
de isenção de IVA permite, só por si, reconhecer na criação daquele imposto
sectorial um fundamento racional e material suficiente para afastar o arbítrio
da opção legislativa e, nessa medida, qualquer possível violação do princípio
da igualdade. Na mesma linha, a AT considera que a justificação
aduzida pelo legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB responde a uma
exigência de justiça fiscal, mais concretamente de reposição da igualdade
através da distribuição do esforço tributário entre os diversos operadores
económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga fiscal suportada
pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de
atividade, chamados a contribuir para o financiamento do sistema de segurança
social através do chamado “IVA social”.
Porém,
ao contrário da AT, o Ministério Público secunda o juízo formulado pelo
Tribunal a quo no que diz respeito à violação do princípio da
capacidade contributiva por não antever, à semelhança da doutrina que
cita, de que forma a base de incidência objetiva do ASSB – composta pelo
passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em
alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade
contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos. Em sentido
oposto, a AT defende que o passivo das instituições de crédito, mais até do que nas
empresas de setores convencionais, se mostra particularmente revelador da
dimensão da sua presença no mercado, inclusivamente em termos que permitem
correlacioná-lo com o valor acrescentado que gera e com o montante de operações
realizadas no estádio do retalho, afigurando-se-lhe pouco provável, ou até
mesmo inexequível, a escolha de um outro critério, mais adequado, por forma a
alcançar a manifestação da capacidade contributiva expresso no valor acrescentado
desta atividade, atento o objetivo de colmatar a isenção de IVA.
11. Como se vê, não está em disputa no presente recurso, como não
esteve no Acórdão n.º 469/2024, a qualificação jurídica do ASSB.
Não
obstante a designação atribuída ao tributo e o facto de a respetiva disciplina
ser em larga medida decalcada, nomeadamente quanto à incidência objetiva e
subjetiva, do regime previsto para a Contribuição sobre o Setor Bancário
(«CSB») instituída pelo artigo 141.º pela Lei n.º 554/2010, de 31 de dezembro,
é
consensual que o ASSB não é, ao contrário daquela, uma contribuição
financeira, mas antes um verdadeiro imposto, o mesmo é dizer, uma «prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito
de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades
financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem
apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais»
(Acórdão n.º 539/2015)
Aliás,
o próprio Acórdão n.º 469/2024, ainda que a propósito do problema
relativo à proibição da retroatividade fiscal, não deixou de apontar as
diferenças entre o ASSB e a CSB ao afirmar o seguinte:
«[…]
sublinhe-se que, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do regime constante do Anexo
VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o ASSB “[…] tem por objetivo
reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como
forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a
carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”.
Prevê o artigo 9.º do mesmo regime que a receita do ASSB “[…] constitui
receita geral do Estado, sendo integralmente [consignada] ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social”.
A
mera consideração destas duas normas basta para concluir que o ASSB não tem – e
não tem manifestamente – as características de uma contribuição
financeira (qualificação que, de resto, a recorrente AT também não lhe
atribui).
Não
obstante as evidentes afinidades com a CSB, designadamente quanto às respetivas
regras de incidência objetiva e subjetiva, o ASSB não comunga das finalidades
da primeira.
Efetivamente,
não é possível fazer assentar uma presunção de prestação administrativa
provocada ou aproveitada pela recorrente (ou pelo grupo homogéneo de
contribuintes em que esta se integra) que o ASSB se destinasse a compensar em
torno de uma finalidade como “[…] reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores”.
O
estabelecimento da necessária conexão entre uma realidade e outra não é
possível, desde logo, porque não há uma relação de contornos suficientemente
definidos entre o regime do IVA no setor financeiro e o sistema de
financiamento da Segurança Social.
Ainda
que essa conexão pudesse ser estabelecida – e não se vê como –, seria
impossível presumir uma qualquer prestação administrativa (ainda que presumida)
que suportasse a bilateralidade do tributo.
Assim
é, em primeiro lugar, porque muitas das operações financeiras não sujeitas a
IVA são sujeitas a Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de
incidência alternativa no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo.
Assim, o “benefício” da isenção em sede de IVA não corresponde linearmente a
uma isenção de tributação.
Em
segundo lugar, e independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção
de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras”
dificilmente pode ser vista como um benefício para as entidades do setor
financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses contempladas, se trata
de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere direito à dedução (“[…] no
caso das isenções incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa
fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da última operação da cadeia de
valor, por contraposição às isenções completas (que conferem o direito à
dedução), em que a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado ao longo
da respetiva cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo
dos Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019,
disponível em https://www.portugal.gov.pt/, p. 51).
Como refere Raquel Machado Lopes Moreira da Costa, Tributação indireta dos
serviços e operações financeiras – a Reforma da Diretiva do IVA, disponível
em https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade
de definição do regime de tributação indireta dos serviços financeiros, o qual
tem sido objeto de diversas e sucessivas propostas de alteração, sem que se
tenha alcançado uma versão verdadeiramente satisfatória para todos os
interessados.
A nível nacional, estes serviços sofrem de um “síndrome
multilateral” – são objeto de Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo no
entanto, em grande parte, deste isentos. Esta isenção, sendo incompleta, não
possibilita a dedução do IVA pago a montante. Assim, verifica-se o pagamento de
imposto oculto que, acrescido ao Imposto do Selo a que é sujeito pela não
tributação em sede de IVA, se revela um custo. Dado o caráter complementar que
o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento significativo dos custos para o
operador económico e naturalmente do preço do serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce
que o regime fiscal das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto
heterogéneo de atos dificilmente reconduzíveis a características comuns que
permitam o reconhecimento da tal prestação presumida.
Por
fim, a modelação de isenções de operações financeiras não está na total
disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º
e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao
sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Não
pode falar-se, enfim, de bilateralidade genérica ou difusa – a bilateralidade é
simplesmente inexistente, por falta absoluta de elementos objetivos de
conexão que a sustentem.
Em
sentido aproximado, também Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (imposto)
adicional de solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 90/93,
após sublinhar a discutível homogeneidade de grupo, a ausência de
responsabilidade de grupo e a ausência de utilidade de grupo, conclui:
“[…]
Pese embora se possa admitir que entre os diferentes sujeitos
passivos do ASSB exista alguma homogeneidade de grupo, afigura-se necessário
concluir que, em momento algum, se poderá reconhecer a existência de
responsabilidade de grupo – muito em particular sob a forma de responsabilidade
pelo risco, como é próprio de tributos vinculados ao risco sistémico bancário –
nem tão pouco de qualquer utilidade de grupo.
Efetivamente, no que concerne à responsabilidade de grupo, não
existe qualquer conexão entre os fundamentos que presidem à criação do ASSB –
seja, como vimos, a despesa fiscal de IVA associada às isenções para o setor
financeiro ou até mesmo a sustentabilidade do FEFSS – e uma qualquer
responsabilidade acrescida do setor bancário, enquanto grupo tendencialmente
homogéneo, de suportar um ónus tributário acrescido.
Conforme vem sendo salientado na doutrina fiscal nacional e
comparada, o critério da responsabilidade de grupo pretende justamente onerar
um grupo homogéneo de indivíduos ou entidades quando, a respeito de um certo
evento com dimensão creditícia ou financeira, aquele se deva diferenciar da
sociedade em geral, requerendo-se “uma relação específica de proximidade entre
um grupo homogéneo de sujeitos passivos e o evento ou a finalidade creditícia
em presença”.
Tal não sucede no caso do ASSB, uma vez que, mesmo que se admita
que integram um grupo relativamente homogéneo, os respetivos sujeitos passivos
não têm qualquer responsabilidade de grupo, entendida como um ónus no
custeamento ou suporte de uma atividade pública.
E assim sucede na medida em que a tipologia de atividades
exercidas pelas entidades do setor bancário ou a composição do respetivo
balanço patrimonial não é, por si só, suscetível de gerar um ónus contributivo
adicional à luz de um tributo cuja conexão ao risco sistémico bancário se
encontra totalmente ausente, conforme é inequivocamente demonstrado pela total
afetação da respetiva receita ao FEFSS.
Por seu turno, no que concerne à utilidade de grupo, está em causa
a ausência de um qualquer benefício para o setor bancário – mais uma vez
enquanto grupo tendencialmente homogéneo – que possa, por si só, justificar a
imposição de um ónus tributário diferenciado.
Tal apenas se poderia verificar caso as entidades do setor
tivessem, no hiato temporal associado à vigência do regime que criou o ASSB,
beneficiado diferencialmente de qualquer tipo de prestação ou utilidade, ainda
que abstratamente projetada sobre o grupo homogéneo dos seus sujeitos passivos.
Os dados evidenciam, todavia, um cenário completamente distinto,
não sendo minimamente discernível que tipo eventual de prestação ou benefício
possa ter sido grupalmente projetado sobre o setor bancário, ao ponto de
permitir a imposição de um ónus contributivo adicional às entidades que
integram o setor bancário.
Verifica-se, por isso, que o ASSB não pode configurar-se como uma
contribuição financeira, dado que não reúne, inequivocamente, os carateres
tipológicos desta categoria de tributo bilateral ou comutativo.
[…]”.
Em
suma, o ASSB só pode qualificar-se como imposto, pelo que a regra da
proibição da retroatividade será aferida à luz do disposto no artigo 103.º, n.º
3, da Constituição.»
12. Concluindo-se, portanto, que o ASSB é um imposto, haverá que
determinar se o regime a que o mesmo se encontra sujeito importa a violação do princípio
da igualdade tributária e ou do princípio da capacidade
contributiva, extraíveis, o primeiro, do artigo 13.º da Constituição, e, o
segundo, ainda do artigo 104.º da Lei Fundamental.
Logo
no Acórdão n.º 348/1997, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer que o dever
de pagamento de impostos, que constitui uma «obrigação pública com assento
constitucional», é conformado pelo «princípio da igualdade tributária,
fiscal ou contributiva», concretizando-se este «na generalidade e na
uniformidade dos impostos». Sobre esta dupla dimensão do princípio da
igualdade tributária, escreveu-se no referido aresto o seguinte:
«[…]
como ensina Teixeira Ribeiro (cfr. ob.
cit., p. 261), "generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão
adstritos ao pagamento de impostos, não havendo entre eles, portanto qualquer
distinção de classe, de ordem ou de casta, isto é, de índole meramente
política; por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos
pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos".
Deste modo, a generalidade do dever de pagar
impostos significa o seu carácter universal (não discriminatório), e a
uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos
há-de obedecer a um critério idêntico para todos. E tal critério, como acentua
José Casalta Nabais, Contratos Fiscais (Reflexões acerca da sua
admissibilidade), Coimbra, 1994, p. 265 e ss., "(...) é o da
capacidade contributiva (capacidade económica, capacidade para pagar, etc.), o
que significa que os contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem
pagar o mesmo imposto (igualdade horizontal) e os contribuintes com a mesma
capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade horizontal) e os
contribuintes com diferente capacidade contributiva devem pagar diferentes
(qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade vertical)", sendo
certo que o âmbito subjectivo deste princípio vale tanto para os indivíduos
(pessoas físicas) como para as pessoas colectivas. O legislador, na selecção e
articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da
capacidade contributiva "definindo como objecto (matéria colectável) de
cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa
capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo
imposto".
A
tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a
existência e a manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributária
e o pressuposto económico seleccionado para objecto do imposto, exigindo-se,
por isso, "um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas
de imposto previstas na lei com o correspondente objecto do mesmo".»
Como
se retira da jurisprudência constitucional, se o princípio da igualdade
tributária, enquanto refração do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição), se impõe ao legislador como uma proibição de «fazer
discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do
arbítrio –, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à
repartição das categorias tributárias que cria» (Acórdão n.º 344/2019), o princípio
da capacidade contributiva fornece o critério tendente a assegurar a
igualdade tributária, funcionando, no domínio dos impostos, como o tertium comparationis que há de servir de base à repartição. Neste
sentido, «o princípio da capacidade
contributiva opera tanto como condição ou pressuposto quanto como critério ou
parâmetro da tributação (cfr. o Acórdão n.º 601/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Opera como pressuposto ou condição visto que impede que a tributação
atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe; vale como critério ou
parâmetro porque determina que a exação do património dos contribuintes se faça
de acordo com a sua “capacidade de gastar” (ability to pay). Ou seja, contribuintes com a mesma capacidade de gastar devem pagar
os mesmos impostos (igualdade horizontal), e contribuintes
com diferente capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade
vertical)» (Acórdão n.º 197/2013).
13. Em linha com a orientação amplamente prevalecente na
jurisprudência do CAAD (v., Processos n.ºs 598/2022-T, 599/2022-T,
21/2023-T, 104/2023-T, 325/2023-T, 326/2023-T, 379/2023-T, 14/2024-T,
216/2024-T, entre muitos outros), o Tribunal recorrido considerou que «a
criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre o sector bancário,
como forma de compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação
arbitrária na medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de
coerência nem se encontra materialmente justificado».
Tendo
em conta que a sujeição das instituições de crédito ao ASSB se encontra «associada
à despesa fiscal decorrente da isenção [de IVA] aplicável a serviços e
operações financeiras», o Tribunal a quo considerou que a justificação
apresentada pelo legislador para o chamamento de uma certa categoria de
contribuintes – as instituições de crédito – a contribuir através do ASSB para
as necessidades, estas gerais, de financiamento da Segurança Social, não era de
modo a afastar a violação do princípio da igualdade tributária determinada pela
quebra da generalidade dos impostos. Essencialmente por três razões.
A
primeira diz respeito às especificidades da isenção de IVA relativamente a
operações bancárias e financeiras prevista no artigo 9.º, n.º 27, do Código do
IVA, que se limita a efetuar a transposição para o direito interno da regra
constante da Diretiva 2006/112/CE (artigo 135.º). Segundo o Tribunal a quo,
trata-se aqui, como explica Sérgio Vasques, de «“isenções simples ou incompletas que não
conferem direito à dedução do imposto suportado a montante, pelo que o sujeito
passivo, não liquidando IVA imposto sobre a operação isenta, não deduz o
imposto em que incorra nas aquisições destinadas à sua realização”. E, nesse
sentido, “o sujeito passivo passa a ocupar posição idêntica à do consumidor
final, suportando na sua esfera o imposto relativo às suas aquisições”, pelo
que a isenção não representa um verdadeiro benefício para o sujeito passivo,
como sucede com a generalidade das isenções de imposto, na medida em que acaba
por suportar o peso do imposto por via das suas aquisições, originando um
imposto oculto pela incorporação do IVA incorrido (O Imposto sobre o Valor
Acrescentado, Coimbra, 2015, págs. 312-313; em idêntico sentido, Angelina
Tibúrcio, Código do IVA e RITI Notas e Comentários, Coimbra, 2014, pág.
160)».
A
segunda razão prende-se com a verba 17 da Tabela de Imposto de Selo. Segundo o
Tribunal recorrido, as isenções de IVA relativas a serviços financeiros, que
«são motivadas por razões de ordem técnica que respeitam à dificuldade de
apurar o valor acrescentado inerente a essas operações e, em especial, no que
se refere à determinação da matéria coletável e do montante do IVA dedutível»,
têm como «contraponto a sujeição das operações financeiras a imposto do
selo, nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto
do Selo», tributo que, «[c]omo assinala Saldanha Sanches [...] assume a sua
vocação de tributar aquilo que não pode ser tributado de outra forma” [...] (Manual
de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra, pág. 435)».
A terceira
razão situa-se no plano da delimitação do âmbito de incidência subjetiva do
imposto, tendo em conta a justificação que para ele é apresentada. De acordo
com o Tribunal a quo, «[e]ncontrando-se a medida legislativa
descrita como sendo um tributo destinado a compensar a isenção de IVA de que
beneficia o setor financeiro, não se compreende que, simultaneamente, sejam
excluídas outras categorias de atividades que se encontram igualmente isentas e
que poderão revelar idêntica ou superior capacidade contributiva».
14. As razões que conduziram o Tribunal a quo a concluir pela
violação do princípio da igualdade tributária foram, no
essencial, acolhidas no Acórdão n.º 469/2024.
Como
aí se escreveu:
«Não
se afigura, todavia, que a isenção de IVA constitua “fundamento racional e
material suficiente que permite afastar o arbítrio na opção legislativa”,
desde logo pelas razões que se consignaram no Acórdão n.º 149/2024, às quais
aqui regressamos:
“[…]
O estabelecimento da necessária conexão entre uma realidade e
outra não é possível, desde logo, porque não há uma relação de contornos
suficientemente definidos entre o regime do IVA no setor financeiro e o sistema
de financiamento da Segurança Social.
Ainda que essa conexão pudesse ser estabelecida – e não se vê como
–, seria impossível presumir uma qualquer prestação administrativa (ainda que
presumida) que suportasse a bilateralidade do tributo.
Assim é, em primeiro lugar, porque muitas das operações
financeiras não sujeitas a IVA são sujeitas a Imposto do Selo, existindo,
inclusivamente, uma regra de incidência alternativa no artigo 1.º, n.º 2, do
Código do Imposto do Selo. Assim, o “benefício” da isenção em sede de IVA não
corresponde linearmente a uma isenção de tributação.
Em segundo lugar, e independentemente da incidência de Imposto do
Selo, a “isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras” dificilmente pode ser vista como um benefício para as entidades do
setor financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses contempladas, se
trata de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere direito à dedução
(“[…] no caso das isenções incompletas (que limitam o direito à dedução), a
despesa fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da última operação da
cadeia de valor, por contraposição às isenções completas (que conferem o
direito à dedução), em que a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado
ao longo da respetiva cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para
o Estudo dos Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019,
disponível em https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere Raquel Machado
Lopes Moreira da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações financeiras
– a Reforma da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade
de definição do regime de tributação indireta dos serviços financeiros, o qual
tem sido objeto de diversas e sucessivas propostas de alteração, sem que se
tenha alcançado uma versão verdadeiramente satisfatória para todos os
interessados.
A nível nacional, estes serviços sofrem de uma “síndrome
multilateral” – são objeto de Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo, no
entanto, em grande parte, deste isentos. Esta isenção, sendo incompleta, não
possibilita a dedução do IVA pago a montante. Assim, verifica-se o pagamento de
imposto oculto que, acrescido ao Imposto do Selo a que é sujeito pela não
tributação em sede de IVA, se revela um custo. Dado o caráter complementar que
o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento significativo dos custos para o
operador económico e naturalmente do preço do serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce que o regime fiscal das operações financeiras é complexo e
cobre um conjunto heterogéneo de atos dificilmente reconduzíveis a
características comuns que permitam o reconhecimento da tal prestação
presumida.
Por fim, a modelação de isenções de operações financeiras não está
na total disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente, os
artigos 135.º e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de
2006 relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
[…]”.
Não
se trata, assim, de um juízo que careça de verdadeira ponderação entre
a razão justificativa que sustenta o tributo e as características desse mesmo
tributo, porque essa razão justificativa é manifestamente carecida de sentido,
assentando em ligações não verificadas. As entidades do setor financeiro não
têm um benefício que justifique o imposto pela circunstância de
algumas operações serem isentas de IVA. Desde logo, tratar-se de uma isenção
incompleta não é algo secundário nesta análise, uma vez que, ao não ser
possível a dedução do IVA suportado a montante, aquelas entidades vê-lo-ão
economicamente repercutido sobre si por quem lhes vendeu bens e prestou
serviços necessários à sua atividade, sem que por sua vez o possam repercutir
sobre os sujeitos a quem prestam serviços e sem que possam compensar esse
efeito adverso pela dedução do imposto suportado, o que ocorreria no caso de
uma isenção completa. Acresce que a isenção de IVA é, como vimos,
tendencialmente alternativa da sujeição a imposto do selo.
Neste
contexto, pode questionar-se em que medida as instituições de crédito com sede
principal e efetiva da administração situada em território português, as
filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efetiva da administração em território português e as sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português (artigo 2.º, n.º 1, do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, que delimita a incidência subjetiva do imposto) – que já são
sujeitas a IRC e à CSB – se encontram numa posição particular, face a outros
sujeitos isentos de IVA (alguns com isenções completas) que torne justificada a
sujeição a um segundo imposto, sem que se encontre uma resposta
minimamente satisfatória, muito menos quando a justificação do legislador passa
por “reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança
social”, que nenhuma relação aparente tem com a isenção de IVA, que, só por
si, insiste-se, também não se afiguraria justificação bastante para tributar,
ou melhor, para diferenciar tributando.
Com
o que terá de se concluir, com a decisão recorrida, que “[…] a criação
do ASSB como um imposto especial incidente sobre o setor bancário, como forma
de compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária
na medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem
se encontra materialmente justificado”.
Verifica-se,
em consequência, a violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto
exigência de igualdade tributária.»
15.
Pese embora os argumentos de sentido contrário apresentados tanto pela AT como
pelo Ministério Público, não parece existirem razões para divergir deste
entendimento.
A
criação de um imposto sectorial, destinado a onerar determinado universo
de contribuintes com o encargo de contribuir adicionalmente, via receita
geral do Estado, para as necessidades de financiamento da Segurança Social
representa, prima facie, uma discriminação negativa dos sujeitos visados
pelo tributo, efeito este que, como acima se viu, é vedado pelo princípio da
igualdade tributária, na vertente da proibição do arbítrio, se
e na medida em que não disponha de um fundamento racional
suficiente (v. os Acórdãos n.ºs 306/2010 e 695/2014).
Ora,
como concluiu o Acórdão n.º 494/2024, o simples facto de os serviços e
operações financeiras sujeitos ao ASSB gozarem de isenção de IVA e de o
referido imposto ser apresentado como forma de compensar essa isenção não
afasta, ao contrário do que defende o Ministério Público, a violação do
princípio da igualdade tributária. Para que tal violação pudesse excluir-se era
necessário que entre aquela sujeição e esta isenção existisse uma relação em
que pudesse ancorar-se ou a que pudesse reconduzir-se o critério distintivo
subjacente à diferente posição em que é colocada a categoria de contribuintes
abrangida pelo ASSB relativamente ao dever geral de financiamento da Segurança
Social através da contribuição para a receita geral do Estado.
Como
explica o Acórdão n.º 494/2024, não é isso que se verifica, sendo
essencialmente quatro as razões que apontam nesse sentido.
Em
primeiro lugar, sendo o IVA um imposto harmonizado a nível europeu, a isenção
prevista no artigo 9.º, n.º 27, do Código do
IVA, para serviços e operações financeiras é determinada pela Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado (artigo 135.º), não podendo o conteúdo
dessas isenções ser alterado pelos Estados-Membros.
Em
segundo lugar, tais isenções não conferem o direito à renúncia, o que significa
que o sujeito passivo não pode optar pela aplicação do imposto às suas
operações financeiras. E, «não liquidando IVA
imposto sobre a operação isenta, não deduz o imposto em que incorra nas
aquisições destinadas à sua realização», pelo que «passa a ocupar
posição idêntica à do consumidor final, suportando na sua esfera o imposto
relativo às suas aquisições» (Sérgio Vasques, O Imposto sobre o Valor
Acrescentado, Coimbra, 2015, p. 312-313). A irrecuperabilidade do IVA
suportado a montante impede, pois, que a isenção a que estão sujeitas as
operações financeiras possa ser encarada como um efetivo benefício fiscal, como
pressupõe o legislador quando se propõe neutralizar os seus efeitos por via da
criação do ASSB.
Em terceiro lugar, o desequilíbrio que pudesse ainda assim
advir da isenção do IVA prevista artigo 9.º, n.º 27, do Código do IVA, foi já
corrigido pelo legislador através do regime do Imposto de Selo, mais
concretamente da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que sujeita a essa
forma de tributação as operações financeiras. Este aspeto foi, aliás,
expressamente salientado pela UTAO no Relatório n.º 13/2020, acima referido,
onde, «em abono do rigor», se chama a atenção para o facto de as
operações do setor abrangido pelo ASSB serem já «tributadas por uma miríade
de taxas do Imposto do Selo». O que, tendo em conta que as isenções de IVA
relativas a serviços financeiros são motivadas por razões de natureza técnica
relacionadas com a «dificuldade em apurar o valor acrescentado inerente a
essas operações» (Sergio Vasques, O Imposto…, cit., p. 318),
constitui, diga-se ainda, uma solução totalmente alinhada com a especial
vocação do imposto de selo, que é, como refere Saldanha Sanches e sublinha a
decisão recorrida, «tributar aquilo que não pode ser tributado de outra forma» (Manual
de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 435).
Por
último, ainda que o conjunto das razões anteriormente apontadas não fosse
suficiente para atestar a ausência de fundamento material da
distinção inerente à criação do imposto sectorial em que se traduz o ASSB,
sempre ficaria por explicar, à face da proibição do arbítrio, a razão pela
qual o tributo incide apenas sobre o setor bancário e não também sobre os
demais setores de atividade, como seja, por exemplo, o dos seguros, cujas
operações se encontram igualmente abrangidas pela isenção de IVA prevista no
artigo 9.º do Código do IVA (v., n.º 28) e, nessa medida, desoneradas de
contribuir através do aumento percentual da taxa correspondente ao “IVA Social”
para o financiamento da Segurança Social. Note-se que não só estes setores de
atividade estão excluídos do âmbito de incidência subjetiva do ASSB como sobre
eles não incide qualquer imposto adicional simétrico,
com as mesmas ou outras características, destinado a compensar a perda de
receita fiscal associada às isenções de IVA de que igualmente beneficiam as
respetivas operações.
16. Os argumentos invocados pela AT não permitem reverter esta ordem
de considerações, comum, aliás, à decisão recorrida.
Em
primeiro lugar, se o IVA constitui, como alega a AT, «uma das fontes de
financiamento da Segurança Social, através da consignação da receita
fiscal obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA – o denominado “IVA
Social”», a verdade é que, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 367/2007, de 2 de novembro, tal consignação se verifica relativamente à
receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do
artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro (que aprovou o Orçamento do
Estado para 1995), decorrendo, não das características próprias do tributo, mas
antes de uma opção do legislador orçamental, que é tomada em cada ano
nesse ou noutro sentido.
Em
segundo lugar, a circunstância de, «desde 2011, todos os trabalhadores do setor
bancário terem passado a integrar o regime geral de segurança social» não
constitui, como sustenta AT, justificação suficiente para que «o setor
financeiro e, em concreto, das instituições de crédito, seja [...] chamado a
contribuir para o sistema de segurança social» através de um imposto
sectorial como o ASSB, desde logo porque tal setor de atividade não
beneficia de qualquer regime privilegiado ou posição de vantagem em matéria de
contribuições, nem passou a ter, por força daquela integração, um dever
especial ou diferenciado de financiamento da Segurança Social.
Em
terceiro lugar, a ser verdade, como alega a AT, que a isenção de IVA incidente
sobre as operações financeiras, apesar incompleta e contrabalançada pela
tributação em sede de imposto de selo, não deixa ainda assim de gerar
para as instituições de crédito abrangidas pelo ASSB um benefício efetivo,
conduzindo a uma «subtributação do setor em matéria de fiscalidade indireta»,
daí não se segue que a via a prosseguir para a correção desse remanescente
desequilíbrio possa ser toda e qualquer uma, já que tal equivaleria, se não a
subverter a diferença fundamental entre impostos e contribuições financeiras,
pelo menos a desconsiderar os princípios constitucionais a que se encontra
sujeito o lançamento dos primeiros. Veja-se que não está em causa qualquer
medida legislativa de ampliação do universo das operações financeiras sujeitas
a imposto de selo (v. verba 17. da Tabela de Imposto de Selo), nem de
aumento percentual da taxa que incide sobre as operações financeiras isentas de
IVA, eventualmente acompanhada da consignação da receita assim arrecadável ao
financiamento da Segurança Social. O que está em causa é o lançamento de um imposto,
a incidir exclusivamente sobre as instituições de crédito, por via do qual essa
categoria de contribuintes é chamada autonomamente a contribuir,
via receita geral do Estado, para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social através da tributação de uma parte das componentes do passivo.
17. Desta circunstância, relativa já à definição da base de
incidência objetiva do ASSB, retirou o Tribunal a quo a conclusão de que
o regime fixado para o referido imposto é ainda incompatível com o princípio
da capacidade contributiva.
Recorde-se
que o âmbito de incidência objetiva do ASSB definido pela alínea a) do
artigo 3.º do anexo VI à Lei n.º 27-A/2020 corresponde ao passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos, coincidindo este, por sua vez, com o «conjunto
dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou
modalidade, representem uma dívida para com terceiros», com as exceções
contempladas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020.
Tendo
presente que os indicadores do critério de repartição dos impostos de acordo com a
capacidade contributiva são dados pelas «realidades economicamente
relevantes» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição,
Almedina, 2018, p. 295) e estas, em regra, pelo rendimento, o património e o consumo, a
decisão recorrida concluiu que, no caso do ASSB, está tão só em causa «a
sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo», o que
«impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o
objeto da tributação que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo
incremento de capacidade contributiva», colocando em causa a viabilidade
constitucional do imposto, à face do princípio que se extrai dos artigos 13.º,
103.º e 104.º da Constituição, por «ausência de uma cabal correspondência entre
o ASSB e um concreto índice de valoração de capacidade contributiva».
18. No Acórdão n.º 469/2024, o Tribunal Constitucional
pronunciou-se no mesmo exato sentido com base nos argumentos que seguidamente
se transcrevem:
«Como
faz notar Filipe de Vasconcelos Fernandes (O (imposto) adicional de
solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 106/109), no ASSB
não está em causa, manifestamente, a tributação do rendimento, “[…] mas tão
só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do balanço (e fora dele). […]
[E] uma vez que os sujeitos passivos do ASSB são igualmente sujeitos
passivos de IRC, esta circunstância acaba por suscitar uma compressão do
rendimento que, sob a forma de lucro, acabará sujeito a este último imposto,
cenário especialmente agravado pela não dedutibilidade do encargo suportado com
o pagamento do ASSB ao lucro tributável dos respetivos sujeitos passivos”,
nem a tributação de atos de despesa, verificando-se, aliás, “[…] a
impossibilidade de reconduzir o ASSB ao arquétipo dos impostos sobre atividades
financeiras (‘financial activities taxes’) e, bem assim, dos impostos sobre
transações financeiras (‘financial transaction taxes’), em qualquer uma das
suas modalidades […]”, nem , por fim, a tributação do património, já que
não basta para qualificar o passivo como património a sua inclusão no balanço,
nem – acrescente-se – a respetiva natureza autoriza à partida essa
qualificação.
Afastada
a integração do passivo num dos clássicos indicadores da capacidade
contributiva (neste caso apenas o rendimento e o património), a verdade é que
as indicações do legislador são, pelas razões atrás explicitadas,
inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo
da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Assinala, a este propósito,
Filipe de Vasconcelos Fernandes (ob. cit., pp. 111/113):
“[…]
[Ao]
mesmo tempo que o ASSB se reveste claramente da natureza de imposto, não se
antevê de que forma a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo
passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em
alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade
contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos.
Se, no caso da CSB, a tributação com base neste elemento pode
admitir-se à luz da respetiva conexão ao risco sistémico bancário e, sobretudo,
a uma responsabilidade pelo risco típica desta modalidade de contribuições de
estabilidade financeira, no caso do ASSB não pode antever-se de que forma a
consideração deste elemento pode relevar para uma hipotética responsabilidade
dos respetivos sujeitos passivos ao nível do financiamento do FEFSS.
[…]
Esta circunstância, que no essencial resulta da transposição, sem
as necessárias adaptações, da estrutura de incidência da CSB para a estrutura
de incidência do ASSB faz com que, em relação aos sujeitos passivo deste último
imposto, não exista qualquer correspondência entre o montante de imposto a
pagar e a real capacidade contributiva dos respetivos sujeitos passivos,
prefigurando assim um tributo de perfil anómalo e atípico, que assume inclusive
contornos próximos dos antigos impostos de capitação, agora numa reformulação
original enquanto ‘impostos de grupo’.
Todavia, a proliferação deste tipo de impostos especiais ou de
grupo – que são uma realidade completamente distinta das contribuições
financeiras onde, apesar de tudo, continua a subsistir uma expressão de
bilateralidade, ainda que difusa – levanta problemas aos quais os tribunais e,
em especial, o TC, não podem ficar indiferentes.
Efetivamente, com o precedente agora levantado com a criação do
ASSB, está em causa a aparente possibilidade de o legislador poder replicar num
novo tributo a estrutura de incidência de um outro (neste caso, a CSB) e
designar aquele primeiro como adicional do segundo sem qualquer preocupação de
coerência creditícia ou material entre ambos. Tal redundaria, em nosso
entender, numa sobreposição dos argumentos de base creditícia aos argumentos de
cariz normativo, onde naturalmente se incluem os princípios constitucionais
estruturantes e os princípios fiscais constitucionais, como é o caso da
capacidade contributiva.
[…]”.
Em
suma, como se afirma na decisão recorrida, “[no] caso do ASSB, não se denota
qualquer relação entre a incidência real do imposto e os fatores que possam
revelar uma maior capacidade contributiva, quando é certo, como se deixou dito,
que o critério de repartição do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica
de solidariedade assente no falso pressuposto de que as instituições de crédito
poderão suportar um agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de
IVA relativamente aos serviços financeiros que prestam”.
Mostra-se,
enfim, bem fundado o juízo de censura jurídico-constitucional do acórdão
recorrido referido à violação do princípio da capacidade contributiva.
2.5. Às conclusões precedentes não constitui entrave o decidido no
âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia (no caso protagonizado pelo
Tribunal de Justiça – TJ) no processo n.º C‑340/22 (acórdão de 21/12/2023).
Não
obsta, desde logo, tal decisão no segmento em que concluiu que a Diretiva
2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de
crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do
Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,
2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º
1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser
interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional
que cria um imposto que onera o passivo das instituições de crédito, cuja forma
de cálculo é alegadamente semelhante à das contribuições pagas por estas
instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos
mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução. Para assim
concluir, considerou o TJUE (§§ 22. a 27.):
“[…]
22. Primeiro, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva
2014/59, esta estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e
resolução das entidades enumeradas nessa disposição.
23. Segundo, como resulta dos considerandos 1 e 5 desta diretiva,
esta foi adotada na sequência da crise financeira, que demonstrou a necessidade
de prever instrumentos adequados para tratar a insolvência, nomeadamente, das
instituições de crédito, fazendo suportar os riscos correspondentes aos seus
acionistas e credores, e não aos contribuintes. Em conformidade com o
considerando 103 da referida diretiva, incumbe com efeito ao setor financeiro,
no seu conjunto, financiar a estabilização do sistema financeiro.
24. Terceiro, neste contexto, as contribuições pagas por estas
instituições ao abrigo da mesma diretiva não constituem impostos, mas procedem,
pelo contrário, de uma lógica baseada na garantia (v., neste sentido, Acórdão
de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e
CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P,
EU:C:2021:601, n.º 113).
25. A Diretiva 2014/59 não tem, portanto, de forma alguma por
finalidade harmonizar a fiscalidade das instituições de crédito que exercem uma
atividade na União.
26. Por conseguinte, a Diretiva 2014/59 não pode obstar à
aplicação de um imposto nacional, como o ASSB, que incide sobre o passivo das
referidas instituições e cujas receitas visam financiar o sistema nacional de
segurança social, sem apresentar nenhuma relação com a resolução e a
recuperação dessas mesmas instituições. A circunstância de a forma de cálculo desse
imposto apresentar semelhanças com a das contribuições pagas por força da
Diretiva 2014/59 é irrelevante a este respeito.
27. Assim, importa responder à primeira questão que a Diretiva
2014/59 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação
nacional que cria um imposto que onera o passivo das instituições de crédito,
cuja forma de cálculo é alegadamente semelhante à das contribuições pagas por
estas instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas receitas não são afetas
aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução.
[…]”.
Dito
de outro modo, o TJ considerou que o Direito da União Europeia não se opõe,
genericamente, à criação de um imposto com as características do ASSB, desde
logo porque a Diretiva 2014/59 não tem por finalidade harmonizar a fiscalidade
das instituições de crédito que exercem uma atividade na União. Como tal, é
matéria que fica na livre disponibilidade dos Estados, o que não significa que
o TJ tenha validado o tributo à luz de outros parâmetros, designadamente os
atrás referidos, relativamente aos quais não tomou – nem tinha de tomar –
qualquer posição.
Já
no segmento do Acórdão (correspondente aos § 28. a 65.) em que o TJUE concluiu
que a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.° e 54.° TFUE deve
ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que cria um imposto cuja base
de incidência é constituída pelo passivo das instituições de crédito com sede
situada no território desse Estado‑Membro, das
filiais e das sucursais das instituições de crédito cuja
sede se situa no território de outro Estado‑Membro, uma vez que a referida regulamentação permite
deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios,
que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas
sucursais, importa sublinhar que o decidiu, em síntese, porquanto “[…] a
República Portuguesa escolheu não tributar as instituições de crédito
residentes e as filiais de instituições de crédito não residentes no que
respeita aos instrumentos de dívida equiparáveis aos capitais próprios. Assim
sendo, este Estado‑Membro não pode
invocar a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada
do poder de tributação entre os Estados‑Membros para
justificar a tributação das sucursais de instituições de crédito não residentes
no que respeita a esses instrumentos de dívida
equiparáveis aos capitais próprios” (§ 62). Trata-se de uma dimensão do
problema que não está em causa nos presentes autos, seja porque o Banco
recorrente não tem a natureza de sucursal de instituição de crédito não residente
(cfr. https://www.bportugal.pt/entidadeautorizada/...-sa), seja
porque, ao concluir pela inconstitucionalidade do tributo (que, por via da
confirmação da decisão recorrida, se repercutirá na invalidação da respetiva
liquidação), a presente decisão concorre – no efeito induzido pela
interpretação do TJ do Direito da União – para a eliminação do referido
tratamento desigual».
19. Também neste plano não se prefiguram razões para divergir do juízo
formulado no Acórdão n.º 469/2024.
Como
o Tribunal referiu logo no Acórdão n.º 348/1997:
«O
legislador, na seleção e articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a
factos reveladores da capacidade contributiva ‘definindo como objeto (matéria
coletável) de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja
manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais
do respetivo imposto’.
A
tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a
existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e
o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por
isso, ‘um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de
imposto previstas na lei com o correspondente objeto do mesmo’.
[…]».
Se o «princípio da capacidade contributiva constitui, pois,
como escreve Sérgio Vasques, «”o pressuposto, o limite e
o critério da tributação” (cfr. Manual de Direito
Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296)»
(Acórdão n.º 211/2017), isso significa que há de ser possível estabelecer
relativamente a cada imposto uma relação entre a sua incidência real e
o fator selecionado como revelador de uma maior capacidade contributiva.
Ora,
no caso da alínea a) do artigo 3.º do anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, tal
relação não pode afirmar-se.
Com
efeito, independentemente da questão de saber se são configuráveis outras
manifestações de riqueza suscetíveis de indiciar a capacidade contributiva dos
sujeitos passivos do imposto para além do rendimento, do património e do
consumo, ou mesmo da amplitude com que estes conceitos devem ser para esse
efeito encarados, é seguro que o passivo das instituições de crédito, isoladamente
considerado, não consubstancia um indicador da «força económica»
destes contribuintes de modo a poder constituir a base tributável selecionada
para um imposto ad valorem como é o ASSB.
É
verdade que o passivo relevante corresponde ao «conjunto dos elementos
reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade,
representem uma dívida para com terceiros» e este é integrado por
elementos, como os depósitos dos clientes, que consubstanciam uma fonte de financiamento
relativamente estável quer do crédito concedido, quer de outras operações
financeiras com igual potencial de rentabilidade. Simplesmente, o passivo
apenas se converte em ativo por via do seu emprego na geração de
benefícios futuros e estes dependem sempre de um conjunto de múltiplas e
complexas variáveis, nem sempre de fácil antecipação. Ora, não podendo
confundir-se manifestações de riqueza com meios disponíveis para
financiar a produção dessa riqueza, percebe-se que o passivo,
desligado do ativo, não constitua um indicador, sequer indireto, da capacidade
contributiva dos sujeitos passivos de ASSB ao dispor do legislador ordinário,
sobretudo tendo em conta, como o Tribunal afirmou já, que «não se
pode tributar uma capacidade contributiva futura e eventual, mas apenas a
capacidade contributiva atual e efetiva» (Acórdão n.º 299/2019).
20.
A esta conclusão opõe a AT que «o ASSB tem a natureza de imposto
indireto», sendo certo que o Acórdão n.º 469/2024, ao remeter para
a doutrina de Filipe de Vasconcelos Fernandes, demonstrou
que «o ASSB não pode considerar-se como incidindo sobre manifestações de
capacidade contributiva relacionadas com rendimento ou património», mas não com
o «consumo».
Contudo,
o argumento não se afigura convincente.
Com
efeito, para reconduzir o ASSB ao universo dos impostos indiretos não basta
evidentemente que seja essa a natureza do tributo - no caso, o
IVA - cuja
«ausência visa colmatar». As propriedades relevantes para essa recondução
teriam de estar presentes na tipificação do próprio ASSB, o que não sucede de
todo em todo. Como explica Sérgio Vasques, «[a]inda que ao longo do tempo
tenham sido concebidos diferentes critérios para melhor precisar a distinção
entre impostos diretos e impostos indiretos, ela tem sempre girado em torno
[do] fenómeno da repercussão tributária» (Manual …, cit., p.
217). Nessa medida, pode dizer-se que são impostos diretos «os que
incidem sobre a própria pessoa [singular ou coletiva] que se pretende que
suporte o encargo económico do imposto, onerando a riqueza que se encontra na
esfera do sujeito passivo» e impostos indiretos «os que incidem sobre
pessoa distinta daquela que se pretende que suporte o encargo económico do
imposto, onerando a riqueza que se encontra na esfera de terceiro» (idem,
p. 216). É justamente o que caracteriza os impostos sobre o consumo, cujo
exemplo paradigmático é dado pelo IVA: embora formalmente pagos pelo sujeito
passivo, «este transfere o seu custo para o consumidor, incluindo-o no preço
pago pelo bem» (A. Brigas Afonso, “Noções gerais sobre Impostos Especiais
de Consumo”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto,
N.º 3 (2006), p. 20). Ora, nada disto sucede com o ASSB, que é suportado
diretamente pelas instituições de crédito no pressuposto que a elas - e só a elas - respeita a
capacidade contributiva que se visa atingir através da cobrança do imposto.
21. Em suma, não se prefiguram razões para
divergir do juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º
469/2024, devendo concluir-se, também aqui, pela incompatibilidade das normas
contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que
cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com os princípios da igualdade tributária
e da capacidade contributiva, este enquanto refração daquele».
8. É esta a jurisprudência que
aqui se reitera.
Tendo
por base a fundamentação vertida no Acórdão n.º 192/2025, importa julgar
inconstitucionais as «normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2,
2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o
Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por
violação do princípio da igualdade tributária extraível do artigo 13.º, n.º 1,
da Constituição, e do princípio da capacidade contributiva».
III.
Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Julgar inconstitucionais as normas
contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, por violação do princípio da igualdade tributária extraível do artigo
13.º, n.º 1, da Constituição, e do princípio da capacidade contributiva, que decorre
daquele; e, consequentemente,
b)
Negar provimento ao
recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - José João Abrantes (vencido, nos termos da declaração
aposta ao Ac. n.º 465/2024)